Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LATIF LTDA. - ME
APELADO: VILDIMAR ALVES RICARDO Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a)
REQUERENTE: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A e Advogado do(a)
APELADO: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 06 de Abril de 2026. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801627-81.2020.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/03/2026, 20:33
Trânsito em julgado
27/03/2026, 20:33
Publicação
05/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867262/MA (2025/0065688-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILDIMAR ALVES RICARDO
ADVOGADO: TAYANE MARTINS ALMEIDA OLIVEIRA - MA012446
AGRAVADO: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LATIF LTDA.
ADVOGADOS: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR - MA007787
BIANCA AGUIAR SANTOS - MA022317
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867262/MA (2025/0065688-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILDIMAR ALVES RICARDO
ADVOGADO: TAYANE MARTINS ALMEIDA OLIVEIRA - MA012446
AGRAVADO: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LATIF LTDA.
ADVOGADOS: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR - MA007787
BIANCA AGUIAR SANTOS - MA022317
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867262/MA (2025/0065688-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILDIMAR ALVES RICARDO
ADVOGADO: TAYANE MARTINS ALMEIDA OLIVEIRA - MA012446
AGRAVADO: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LATIF LTDA.
ADVOGADOS: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR - MA007787
BIANCA AGUIAR SANTOS - MA022317
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867262/MA (2025/0065688-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILDIMAR ALVES RICARDO
ADVOGADO: TAYANE MARTINS ALMEIDA OLIVEIRA - MA012446
AGRAVADO: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LATIF LTDA.
ADVOGADOS: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR - MA007787
BIANCA AGUIAR SANTOS - MA022317
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
02/12/2025, 12:21
Protocolo de Petição
02/12/2025, 12:04
Publicação
24/11/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867262/MA (2025/0065688-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILDIMAR ALVES RICARDO
ADVOGADO: TAYANE MARTINS ALMEIDA OLIVEIRA - MA012446
AGRAVADO: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LATIF LTDA.
ADVOGADOS: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR - MA007787
BIANCA AGUIAR SANTOS - MA022317
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2025, 18:31
Protocolo de Petição
18/11/2025, 18:15
Publicação
27/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867262/MA (2025/0065688-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILDIMAR ALVES RICARDO
ADVOGADO: TAYANE MARTINS ALMEIDA OLIVEIRA - MA012446
AGRAVADO: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LATIF LTDA.
ADVOGADOS: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR - MA007787
BIANCA AGUIAR SANTOS - MA022317
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VILDIMAR ALVES RICARDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 285-286 e 289-290): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. DETERIORAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE DEPÓSITO. DEPOSITÁRIO QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE CUIDADO. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tese: “A imprestabilidade do bem objeto do contrato de depósito decorrente do não cumprimento do dever de cuidado pelo depositário enseja a sua condenação, a título de perdas e danos, ao pagamento de indenização equivalente ao valor do bem em favor do depositante”. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 319-326 e 331-343). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia (fls. 375-376 e 378-379). Aduz, no mérito, violação dos arts. 485, VI; 344; 345, III; 346, caput e parágrafo único; 560; 561, II e III, do Código de Processo Civil, e aos arts. 403; 421; 421-A, II; 643, do Código Civil (fls. 375-376 e 378-379). Sustenta, em síntese, que: i) não houve comprovação da efetiva entrega da notificação extrajudicial nem constituição em mora; ii) a presunção decorrente da revelia é relativa e não supre a ausência de prova de esbulho; iii) há cláusula contratual de responsabilidade solidária pela guarda e custódia do bem, afastada indevidamente pelo acórdão (fls. 382-403). Sem indicação de dissídio jurisprudencial específico. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 371-373). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, com incidência das Súmulas n. 83/STJ, n. 5 e 7/STJ, além de afastamento da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC (fls. 375-376 e 378-379), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 382-403). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 405-409). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 1.022, I e III, 485, VI, 344, 345, III, 346, caput e parágrafo único, 560 e 561, II e III, do Código de Processo Civil, e aos arts. 403, 421, 421-A, II, 643, do Código Civil, bem como à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 5, 7 e n. 83/STJ (fls. 375-379). O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à preclusão das matérias não impugnadas oportunamente e à suficiência da fundamentação para afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. A propósito, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7 STJ). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL (SÚMULA 283/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO (SÚMULAS 283 E 284/STF). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO (SÚMULA 596/STF). TAXA REFERENCIAL. VALIDADE (SÚMULA 295/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo concluiu pela legitimidade ativa da exequente, consignando que os ativos do credor originário foram integralizados na sua criação. A alteração desse entendimento demandaria o revolvimento dos elementos de fatos e reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão. Precedentes. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 6. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF. 7. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada" (Súmula 295/STJ). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 616.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à interpretação da cláusula contratual atinente à suposta solidariedade entre depositante e depositário e à própria valoração do conjunto fático-probatório sobre a entrega da notificação extrajudicial e a deterioração do bem, exige o reexame de cláusula contratual e de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ (fls. 375-379). No mesmo sentido, cito o seguinte precedente (fls. 375-379): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se é possível discutir a titularidade do imóvel em ação possessória. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. "Consoante orientação deste Superior Tribunal, 'em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ' (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação possessória, não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável controvérsia sobre a propriedade. 2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CC/2002, arts. 1.196, 1.204 e 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024. (AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da adequação da via eleita, da comprovação da composse e do esbulho, bem como em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. [...]. Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc. A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória" (EREsp n. 1.134.446/MT, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018). 4. O Tribunal de origem deliberou pela adequação da via eleita, assim como pela comprovação da composse e do esbulho. Alterar tais conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. Rever o acórdão recorrido, quanto à carência de interesse recursal em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, exigiria incursão no campo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 653, 1.198 e 1.210; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, I e II, 485, IV, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.242/SE, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021. (AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
24/10/2025, 00:00
Não-Provimento
23/10/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867262/MA (2025/0065688-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILDIMAR ALVES RICARDO
ADVOGADO: TAYANE MARTINS ALMEIDA OLIVEIRA - MA012446
AGRAVADO: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LATIF LTDA.
ADVOGADOS: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR - MA007787
BIANCA AGUIAR SANTOS - MA022317
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:37
Redistribuição
31/03/2025, 08:01
Recebimento
31/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 06:25
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867262/MA (2025/0065688-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILDIMAR ALVES RICARDO
ADVOGADO: TAYANE MARTINS ALMEIDA OLIVEIRA - MA012446
AGRAVADO: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LATIF LTDA.
ADVOGADOS: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR - MA007787
BIANCA AGUIAR SANTOS - MA022317
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:30
Distribuição
26/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867262/MA (2025/0065688-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILDIMAR ALVES RICARDO
ADVOGADO: TAYANE MARTINS ALMEIDA OLIVEIRA - MA012446
AGRAVADO: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LATIF LTDA.
ADVOGADOS: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR - MA007787
BIANCA AGUIAR SANTOS - MA022317
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:47
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 15:00
Recebimento
26/02/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: VILDIMAR ALVES RICARDO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO EDUARDO SOUSA E SILVA - MA24247-A, TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450-A, TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A
AGRAVADO: APELADO: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LATIF LTDA. - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luís/MA, 12 de fevereiro de 2025 LEANDRA GONCALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0801627-81.2020.8.10.0056
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Vildimar Alves Ricardo Advogada: Tayane Martins Almeida Oliveira (OAB/MA 12.446) Recorrida: Revendedora de Derivados de Petróleo Latif Ltda. Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Júnior (OAB/MA 7.787) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801627-81.2020.8.10.0056
Trata-se de recurso especial, interposto por Vildimar Alves Ricardo, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do TJMA. Na origem, a recorrida ajuizou demanda pleiteando a reintegração de posse de máquina agrícola, bem como a condenação do recorrente em lucros cessantes (Id 22033773). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, “[...] convertendo a reintegração de posse em perdas e danos, devendo o Réu efetuar o pagamento de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), devidamente corrigidos da data do evento danoso” (Id 22033847). A parte recorrente apelou. O colegiado manteve os termos da sentença, firmando a tese de que “[A] imprestabilidade do bem objeto do contrato de depósito decorrente do não cumprimento do dever de cuidado pelo depositário enseja a sua condenação, a título de perdas e danos, ao pagamento de indenização equivalente ao valor do bem em favor do depositante” (Id 38420678). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id 40474515). Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão violou os arts. 1.022, I, III, 485, VI, 344, 560, 561, II, III, 345, III, 346, caput e parágrafo único, todos do CPC, bem como os arts. 403, 421, 421-A, II, 643, do CC. Sustenta, em síntese, que: (i) o colegiado deixou de corrigir erro material e contradição; (ii) não foi comprovada a efetiva entrega da notificação extrajudicial; (iii) não houve constituição de mora; e (iv) foi ignorada a cláusula que previa a responsabilidade solidária pela guarda e custódia do bem (Id 41382904). Contrarrazões no Id 41485808. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A Sétima Câmara Cível, em sua fundamentação, pontuou que “[...] embora não conste a demonstração da efetiva entrega da referida notificação extrajudicial ao recorrente, verifica-se que pesa em seu desfavor os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor/recorrido/depositante (art. 344 do CPC), encontrando-se essa matéria fática albergada pela preclusão”. Nesse ponto, observo que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, de modo que oponho ao trânsito do óbice da Súmula n. 83/STJ, uma vez que "[N]os termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022). Quanto à alegação de inobservância à cláusula contratual, o colegiado destacou que “[...] de forma diversa do que afirmado pelo recorrente, não consta do contrato de depósito (ID 22033780, pág. 4) previsão de solidariedade entre depositante e depositário pela manutenção do bem. Embora dúbia, a interpretação a ser dada à cláusula primeira é que fala em responsabilidade solidária dos depositários, como se mais de um fosse” Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, tendo em vista que “[N]ão se conhece do recurso especial na parte em que o acolhimento das razões recursais demanda a interpretação de cláusula contratual. Incidência da Súmula n. 5 do STJ ” (AgInt no REsp n. 2.030.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Não há indícios mínimos de ofensa aos artigos 1.022, I e III do CPC, pois o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado. Logo: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
10/01/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL nº 0801627-81.2020.8.10.0056 RECORRENTE(S):VILDIMAR ALVES RICARDO ADVOGADO(S): CLÁUDIO EDUARDO SOUSA E SILVA - OAB/MA 24.247-A E OUTROS RECORRIDO(S): REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LATIF LTDA. - ME ADVOGADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OAB/MA 7787-A E OUTRA I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente
26/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: VILDIMAR ALVES RICARDO Advogados: CLÁUDIO EDUARDO SOUSA E SILVA - OAB/MA 24.247-A E OUTROS
Embargado: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LATIF LTDA - ME Advogados: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OAB/MA 7787-A E OUTRA Órgão julgador: 7ª Câmara Cível Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em Apelação Cível, alegando erro material e contradição no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material e contradição no acórdão, ao ser considerada como existente notificação extrajudicial do embargante e por não levar em consideração cláusula contratual de responsabilidade solidária entre depositário e depositante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso, uma vez que todos os pontos relevantes foram devidamente abordados no acórdão. 4. O acórdão embargado, de forma fundamentada, assinalou que a revelia do recorrente faria presumir como verdadeira a alegação de que a notificação extrajudicial para entrega do bem havia sido efetivamente entregue. Conclui-se, ademais, pela dubiedade da cláusula contratual que supostamente previa a solidariedade entre depositário e depositante pela custódia do bem, ressaltando-se sua impropriedade com a natureza do pacto em comento e que isso não afastaria a responsabilidade do embargante (depositário). 5. O mero inconformismo com o resultado do recurso, diante das conclusões contrárias aos pleitos do embargante, não autoriza o reexame do julgado por via de natureza integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A pretensão de reexame da matéria apreciada, quando motivada por mera insatisfação da parte, é inviável em sede de embargos de declaração”. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.821.245/PR. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801627-81.2020.8.10.0056 SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DE 15 A 22 DE OUTUBRO DE 2024 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801627-81.2020.8.10.0056, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801627-81.2020.8.10.0056, opostos por Vildimar Alves Ricardo em face do acórdão de ID 38420678, da lavra deste Relator e julgado pela Sétima Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pelo aqui recorrente, concluindo-se como acertada a decisão do Juízo sentenciante que, considerando a completa deterioração do veículo objeto da ação possessória, converteu o feito em perdas e danos para condenar o depositário ao pagamento de indenização no valor equivalente ao do bem, consoante ementa vazada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. DETERIORAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE DEPÓSITO. DEPOSITÁRIO QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE CUIDADO. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Na origem,
trata-se de ação objetivando a reintegração de posse de veículo, posteriormente convertida em perdas e danos, que foi julgada parcialmente procedente, sendo o depositário condenado ao pagamento de indenização equivalente do valor do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do recurso consiste em saber se é possível a conversão da ação possessória em perdas e danos independentemente de intimação da parte contrária. Ademais, discute-se a responsabilidade contratual do depositário em relação à deterioração do bem custodiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a jurisprudência do STJ, “a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021). 4. Comprovado que o depositário não dispensou o cuidado necessário para a conservação do bem objeto do contrato de depósito, tornando-lhe imprestável para o uso, é de rigor a conversão da demanda possessória em perdas e danos, com a condenação do depositário ao pagamento de indenização no valor equivalente ao do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. 6. Tese de julgamento: “A imprestabilidade do bem objeto do contrato de depósito decorrente do não cumprimento do dever de cuidado pelo depositário enseja a sua condenação, a título de perdas e danos, ao pagamento de indenização equivalente ao valor do bem em favor do depositante”. As razões dos embargos constam do ID 38792063, em que foram abordadas as seguintes teses: (1) o acórdão impugnado padece de erro material e contradição; (2) não restou provado nos autos a notificação extrajudicial do recorrente para a entrega do bem, ressaltando que a revelia gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos; e (3) a interpretação dada ao contrato não pode contrariar o que nele está expressamente disposto, existindo previsão de que a responsabilidade pela guarda e cuidado do bem depositado seria solidária em relação às partes. Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos para que os vícios apontados sejam retificados, com a concessão de efeito modificativo, para que a sentença seja reformada, de sorte que a pretensão autoral seja julgada improcedente. As contrarrazões do recorrido estão inseridas no ID 38830832, em que requer a rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A oponibilidade dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil, cinge-se à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento alvejado. No caso em apreço, observa-se, de plano, que o embargante objetivou a rediscussão do julgado, na medida em que o acórdão impugnado abordou, de maneira clara e exaustiva, os argumentos suscitados, ocasião em que se concluiu que a revelia do recorrente faria presumir como verdadeira a alegação de que a notificação extrajudicial para entrega do bem (ID 22033780, pág. 1-3) havia, efetivamente, sido encaminhada. Ainda sobre o tema, destacou-se certidão emitida por oficial de justiça, no sentido de que o veículo sob custódia estava completamente deteriorado e sem condições de uso, inclusive sem motor (ID 22033815, pág. 35-39), fato que impossibilitaria o depositário/embargante, ainda que quisesse, de devolver o bem depositado. Concluiu-se, ademais, pela dubiedade da cláusula contratual que supostamente previa a solidariedade entre depositário e depositante pela custódia do bem, ressaltando-se sua impropriedade com a natureza do pacto em comento e que isso não afastaria a responsabilidade do embargante (depositário). A reprodução dos seguintes trechos do acórdão demonstra, com nitidez solar, o enfrentamento da matéria de forma clara e coerente (ID 38420678): Com efeito, observa-se dos autos que, não obstante deferida a liminar de reintegração de posse do veículo objeto da lide (ID 22033793), a decisão não foi cumprida porque o bem sob a custódia do apelante encontrava-se completamente deteriorado e sem condições de uso, uma vez que sem motor, equipamentos e pneus (ID 22033815, pág. 35-39). Eis a razão pela qual o feito foi convertido em perdas e danos, seguindo-se à risca a orientação contida no art. 499 do CPC, que trata do julgamento das ações relativas à entrega de coisa, segundo a qual “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”, sendo essa justamente a hipótese dos autos. (...) Segundo o Código Civil, “pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame” (art. 627), ressaltando-se que “o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante” (art. 629). Assevera ainda o legislador que, “sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada” (art. 640). No caso dos autos, restou comprovada a existência de contrato de depósito (art. 646 do CC) entre o apelado (depositante) e o apelante (depositário), tendo como objeto um veículo automotor do tipo trator carregadeira, modelo CAT 924 (conforme contrato de ID 22033780, pág. 4). O depositante demonstrou através de notificação extrajudicial, ademais, que requereu a devolução do bem (ID 22033780, pág. 1-3), não tendo o bem sido devolvido pelo depositário. Nesse ponto, embora não conste a demonstração da efetiva entrega da referida notificação extrajudicial ao recorrente, verifica-se que pesa em seu desfavor os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor/recorrido/depositante (art. 344 do CPC), encontrando-se essa matéria fática albergada pela preclusão. E, não é só, contudo. Pois, não obstante a presunção da revelia seja de natureza relativa, não há nos autos nenhum sinal trazido pelo apelante, cujo ônus lhe competia, que pudesse reverter o quadro processual decorrente da referida penalidade. Além disso, foi comprovado através de certidão emitida por oficial de justiça que o bem sob custódia estava completamente deteriorado e sem condições de uso, inclusive sem motor (ID 22033815, pág. 35-39). Em outras palavras, ainda que quisesse, o depositário/apelante não teria condições de devolver o bem depositado. Por outro lado, de forma diversa do que afirmado pelo recorrente, não consta do contrato de depósito (ID 22033780, pág. 4) previsão de solidariedade entre depositante e depositário pela manutenção do bem. Embora dúbia, a interpretação a ser dada à cláusula primeira é que fala em responsabilidade solidária dos depositários, como se mais de um fosse. Até porque é próprio do contrato de depósito que o depositário, pessoa responsável pela guarda do bem, se responsabilize por sua custódia (art. 629 do CC), inclusive com previsão legal de ser ressarcido das despesas feitas com a coisa (art. 643 do CC), escusando-se, excepcionalmente, nos casos de força maior (art. 642 do CC). Por fim, no que diz respeito ao montante da indenização estabelecida a título de perdas e danos, observa-se que a quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) estabelecida na sentença está ancorada no valor comprovado do bem (ID 22033780, pág. 15). Escorreita, portanto, a sentença combatida, tendo em vista que foi proferida em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro e com a jurisprudência do STJ, estando devidamente fundamentada nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. Inexistem, portanto, no pronunciamento alvejado, quaisquer vícios (obscuridade, omissão, contradição ou erro material) que fundamentam a oposição dos embargos de declaração, destacando-se que o mero inconformismo em relação ao resultado do julgamento não autoriza a sua oposição. Registre-se, por oportuno, que mesmo o eventual prequestionamento de temas para fins de recurso especial/extraordinário não prescinde dos requisitos processuais indicados no art. 1.022 do CPC, o que, como salientado, não está presente na situação em análise. Assim, o destino do presente recurso se encontra selado, pois, “os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.” (STJ. EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.821.245/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los, vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, ficando o embargante, desde já, advertido de que a eventual oposição de novos declaratórios ensejará aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: VILDIMAR ALVES RICARDO Advogados: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450-A, TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A
EMBARGADO: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LATIF LTDA. - ME Advogado: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A Relator: DESEMBARGADOR GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração,
Despacho (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL nº 0801627-81.2020.8.10.0056 intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: VILDIMAR ALVES RICARDO Advogado: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - OAB/MA 19450-A Apelada: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LATIF LTDA - ME Advogados: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OAB/MA 7787-A E OUTRA Órgão julgador: 7ª Câmara Cível Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. DETERIORAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE DEPÓSITO. DEPOSITÁRIO QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE CUIDADO. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Na origem,
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801627-81.2020.8.10.0056 SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DE 06 A 13 DE AGOSTO DE 2024
trata-se de ação objetivando a reintegração de posse de veículo, posteriormente convertida em perdas e danos, que foi julgada parcialmente procedente, sendo o depositário condenado ao pagamento de indenização equivalente do valor do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do recurso consiste em saber se é possível a conversão da ação possessória em perdas e danos independentemente de intimação da parte contrária. Ademais, discute-se a responsabilidade contratual do depositário em relação à deterioração do bem custodiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a jurisprudência do STJ, “a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021). 4. Comprovado que o depositário não dispensou o cuidado necessário para a conservação do bem objeto do contrato de depósito, tornando-lhe imprestável para o uso, é de rigor a conversão da demanda possessória em perdas e danos, com a condenação do depositário ao pagamento de indenização no valor equivalente ao do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. 6. Tese de julgamento: “A imprestabilidade do bem objeto do contrato de depósito decorrente do não cumprimento do dever de cuidado pelo depositário enseja a sua condenação, a título de perdas e danos, ao pagamento de indenização equivalente ao valor do bem em favor do depositante”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0801627-81.2020.8.10.0056, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vildimar Alves Ricardo pugnando pela reforma da sentença de ID 22033847, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, Dra. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, que, nos autos da ação objetivando a reintegração de posse de veículo, posteriormente convertida em perdas e danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial pela parte autora, aqui apelada, para condenar o apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). As razões do apelo constam do ID 22033850, em que foram abordadas as seguintes teses: (1) preliminar de nulidade da sentença decorrente da modificação do pedido pelo apelado após a citação, sem prévio consentimento do apelante; (2) não há dano material a ser indenizado, uma vez que a responsabilidade pela guarda e cuidado do bem depositado, conforme expressa previsão contratual, era solidária em relação às partes; e (3) não restou provado nos autos a notificação extrajudicial do recorrente para a entrega do bem. Requer, assim, o provimento da apelação, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. As contrarrazões ofertadas pelos recorridos estão inseridas no ID 22033856, em que requer o desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira manifestou-se pelo conhecimento e rejeição da preliminar suscitada. Quanto ao mérito, aduz ausência de interesse ministerial na demanda (ID 22579224). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. Com efeito, observa-se dos autos que, não obstante deferida a liminar de reintegração de posse do veículo objeto da lide (ID 22033793), a decisão não foi cumprida porque o bem sob a custódia do apelante encontrava-se completamente deteriorado e sem condições de uso, uma vez que sem motor, equipamentos e pneus (ID 22033815, pág. 35-39). Eis a razão pela qual o feito foi convertido em perdas e danos, seguindo-se à risca a orientação contida no art. 499 do CPC, que trata do julgamento das ações relativas à entrega de coisa, segundo a qual “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”, sendo essa justamente a hipótese dos autos. A propósito, ressaltando a prescindibilidade de requerimento ou mesmo de intimação da parte contrária quando da conversão da demanda possessória em perdas e danos, apresenta-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NATURAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO. INOCORRÊNCIA. ART. 1018, § 1º, DO CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC. 2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido. 4. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NORMAS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO OU DA OBTENÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO. ART. 461, § 1º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 2. Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC). 3. A não impugnação de fundamento autônomo da decisão agravada atrai o óbice previsto na Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp n. 1.293.365/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015). Sendo assim, considerando que a conversão do feito em perdas e danos decorrente da impossibilidade de cumprimento da pretensão específica pode se dar inclusive de ofício, rejeito a preliminar de cerceamento do direito de defesa. DA DELIMITAÇÃO DA LIDE. No caso dos autos, a sentença recorrida concluiu que o apelante não exerceu devidamente seu dever de guarda do veículo (trator carregadeira CAT 924) objeto do contrato de depósito firmado com a empresa apelada. Nesse sentido, considerando a deterioração do bem, a pretensão inaugural foi convertida em perdas e danos, sendo o recorrente condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Nesse contexto, em relação à questão de fundo da presente demanda, verifica-se que a matéria controvertida consiste em saber se restou demonstrada a responsabilidade contratual do apelante pelos danos causados ao bem sob sua custódia enquanto depositário. DO MÉRITO - DO CONTRATO DE DEPÓSITO Segundo o Código Civil, “pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame” (art. 627), ressaltando-se que “o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante” (art. 629). Assevera ainda o legislador que, “sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada” (art. 640). No caso dos autos, restou comprovada a existência de contrato de depósito (art. 646 do CC) entre o apelado (depositante) e o apelante (depositário), tendo como objeto um veículo automotor do tipo trator carregadeira, modelo CAT 924 (conforme contrato de ID 22033780, pág. 4). O depositante demonstrou através de notificação extrajudicial, ademais, que requereu a devolução do bem (ID 22033780, pág. 1-3), não tendo o bem sido devolvido pelo depositário. Nesse ponto, embora não conste a demonstração da efetiva entrega da referida notificação extrajudicial ao recorrente, verifica-se que pesa em seu desfavor os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor/recorrido/depositante (art. 344 do CPC), encontrando-se essa matéria fática albergada pela preclusão. E, não é só, contudo. Pois, não obstante a presunção da revelia seja de natureza relativa, não há nos autos nenhum sinal trazido pelo apelante, cujo ônus lhe competia, que pudesse reverter o quadro processual decorrente da referida penalidade. Além disso, foi comprovado através de certidão emitida por oficial de justiça que o bem sob custódia estava completamente deteriorado e sem condições de uso, inclusive sem motor (ID 22033815, pág. 35-39). Em outras palavras, ainda que quisesse, o depositário/apelante não teria condições de devolver o bem depositado. Por outro lado, de forma diversa do que afirmado pelo recorrente, não consta do contrato de depósito (ID 22033780, pág. 4) previsão de solidariedade entre depositante e depositário pela manutenção do bem. Embora dúbia, a interpretação a ser dada à cláusula primeira é que fala em responsabilidade solidária dos depositários, como se mais de um fosse. Até porque é próprio do contrato de depósito que o depositário, pessoa responsável pela guarda do bem, se responsabilize por sua custódia (art. 629 do CC), inclusive com previsão legal de ser ressarcido das despesas feitas com a coisa (art. 643 do CC), escusando-se, excepcionalmente, nos casos de força maior (art. 642 do CC). Por fim, no que diz respeito ao montante da indenização estabelecida a título de perdas e danos, observa-se que a quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) estabelecida na sentença está ancorada no valor comprovado do bem (ID 22033780, pág. 15). Escorreita, portanto, a sentença combatida, tendo em vista que foi proferida em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro e com a jurisprudência do STJ, estando devidamente fundamentada nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. CONCLUSÃO. Diante de tudo o que foi exposto, conclui-se que está correta a decisão do Juízo sentenciante que, considerando a completa deterioração do veículo objeto da ação possessória, converteu o feito em perdas e danos para condenar o depositário ao pagamento de indenização no valor equivalente ao do bem.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, por bem ter dirimido a demanda posta a julgamento. É como voto. Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 da Lei Adjetiva Civil, eleva-se os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), face ao labor extra despendido pelo advogado, incidentes sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801627-81.2020.8.10.0056.
APELANTE: VILDIMAR ALVES RICARDO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450-A
APELADO: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LATIF LTDA. - ME Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Tendo em vista que fui empossado no cargo de 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 13/09/2023, e não verificada nenhuma das hipóteses de vinculação previstas no Regimento desta Corte, determino a redistribuição destes autos ao meu sucessor no respectivo órgão Colegiado. Cumpra-se com os devidos registros. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801627-81.2020.8.10.0056.
APELANTE: VILDIMAR ALVES RICARDO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450-A
APELADO: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LATIF LTDA. - ME Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Tendo em vista que fui empossado no cargo de 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 13/09/2023, e não verificada nenhuma das hipóteses de vinculação previstas no Regimento desta Corte, determino a redistribuição destes autos ao meu sucessor no respectivo órgão Colegiado. Cumpra-se com os devidos registros. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801627-81.2020.8.10.0056.
APELANTE: VILDIMAR ALVES RICARDO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450-A
APELADO: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LATIF LTDA. - ME Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Com vistas a viabilizar a resolução consensual da controvérsia, determino o encaminhamento deste processo ao CEJUSC para tentativa de composição entre as partes. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Despacho (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801627-81.2020.8.10.0056.
APELANTE: VILDIMAR ALVES RICARDO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450-A
APELADO: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LATIF LTDA. - ME Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Com vistas a viabilizar a resolução consensual da controvérsia, determino o encaminhamento deste processo ao CEJUSC para tentativa de composição entre as partes. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Despacho (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0801627-81.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OAB MA7787-A - CPF: 915.167.733-49 (ADVOGADO) e BIANCA AGUIAR SANTOS - OAB MA22317-A - CPF: 062.272.913-66 (ADVOGADO), para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Provimento 22/2018, LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis”. Santa Inês/MA, 31 de outubro de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0801627-81.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OAB MA7787-A - CPF: 915.167.733-49 (ADVOGADO) e BIANCA AGUIAR SANTOS - OAB MA22317-A - CPF: 062.272.913-66 (ADVOGADO), para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Provimento 22/2018, LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis”. Santa Inês/MA, 31 de outubro de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LATIF LTDA. - ME Requerido(a): VILDIMAR ALVES RICARDO Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR, OAB - MA Nº 7787-A E DRº BIANCA AGUIAR SANTOS, OAB - MA Nº 22317-A, do(a) REQUERIDO, DRº TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, OAB - MA Nº 19450, para tomarem ciência da sentença abaixo transcrita: S E N T E N Ç A:I) RELATÓRIO.Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LATIF LTDA - ME contra VILDIMAR ALVES RICARDO, todos já qualificados.Em suma, sustenta a demandante que: a) por meio de contrato de fiel depositário, o réu recebeu para guardar e custodiar a máquina descrita na inicial e, de acordo com a avença, a devolução deveria ocorrer quando solicitado pelo(a) autor(a), contudo o Réu vem se negando a devolver o bem; c) após várias tentativas de reaver o bem, o réu permanece na sua posse, razão pela qual enviou notificação extrajudicial, sem, contudo, obter êxito. Destarte, ingressou com a presente demanda para pleitear a imediata reintegração na posse do aludido bem e, consequentemente, indenização por perdas e danos.Determinada a emenda a inicial para pagamento das custas, o autor cumpriu com o determinado (Id 38486973).A liminar de reintegração foi deferida (Id 40454288) e deixou de ser cumprida em face da deterioração do bem (Id 49674939).O autor atravessou petição pugnando pela conversão da reintegração de posse em perdas e danos (Id 50664772).O Réu teve sua revelia decretada ante a ausência de defesa, tendo sido nomeado lhe Defensor Público para apresentar defesa.Posteriormente o réu constituiu advogado e apresentou contestação, contudo foi determinado seu desentranhamento ante a revelia consumada.Intimados para informar as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tendo o réu deixado de manifestar-se.É o breve relatório. Decido.II) FUNDAMENTAÇÃO.De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado.Conforme se depreende dos autos, o autor celebrou com o réu um contrato de fiel depositário, cujo objeto era uma Máquina Modelo Carregadeira de Roda CAT 924 ao HZ serie 0924HTWLBO1371, motor G9GO5295 ano 2012, nota fiscal n.º 013542, pelo preço de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).Ocorre que, mesmo notificado, o réu não procedeu com a entrega do referido bem, pelo que o autor ingressou com a presente ação de reintegração de posse.Com efeito, bem demonstrada a mora nos autos, a consequência é o reconhecimento da existência de esbulho possessório, justificando a retomada do bem pelo proprietário. Ocorre que, no momento do cumprimento da liminar de reintegração de posse, esta restou inviável em face da deterioração da máquina. Diante de tal informação, o autor requereu a conversão da ação em perdas e danos.À evidência, conquanto se cuide de ação de rito especial, há nítido comando de obrigação de fazer por parte da ré, qual seja, de restituir ao autor o bem que lhe foi confiado e cujo esbulho praticou. Ante a impossibilidade de apreensão do bem e reintegração liminar do autor em sua posse, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC, lícita é a conversão da obrigação em perdas e danos.Quanto ao pedido de indenização, é cediço que os lucros cessantes dependem de prova efetiva, não bastando a mera alegação de que a indisponibilidade gerou prejuízos materiais.Nesse toar, sem razão o demandante haja vista que os lucros cessantes não foram cabalmente comprovados, o que era imprescindível.Destarte, assiste em parte razão ao Autor quanto ao pleito inicial.III) DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, convertendo a reintegração de posse em perdas e danos, devendo o Réu efetuar o pagamento de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), devidamente corrigidos da data do evento danoso.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801627-81.2020.8.10.0056 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Intime-se.Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª Vara. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LATIF LTDA. - ME Requerido(a): VILDIMAR ALVES RICARDO Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR, OAB - MA Nº 7787-A E DRª BIANCA AGUIAR SANTOS, OAB - MA Nº 22317-A, para especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, no prazo de 10 (dez) dias. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801627-81.2020.8.10.0056 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
18/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LATIF LTDA. - ME Requerido(a): VILDIMAR ALVES RICARDO Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR, OAB - MA Nº 7787-A E DRª BIANCA AGUIAR SANTOS, OAB - MA Nº 22317-A, do(a) REQUERIDO, DRº TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, OAB - MA Nº 19450, para, no prazo de 15 (quinze) dias; a) especificarem as provas que pretendem produzir, mormente, periciais ou testemunhais, se houverem, qualificando-as, se necessárias suas intimações; b) delimitarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Santa Inês/MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801627-81.2020.8.10.0056 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LATIF LTDA. - ME Requerido(a): VILDIMAR ALVES RICARDO Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª BIANCA AGUIAR SANTOS, OAB - MA Nº 22317 E DRº ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR, OAB - MA Nº 7787-A, para, tendo em vista a Carta Precatória devolvida ID 49674939, se manifestar requerendo o que entender cabível, no prazo de 10(dez) dias. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 26 de Julho de 2021. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0801627-81.2020.8.10.0056 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
27/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LATIF LTDA. - ME Requerido(a): VILDIMAR ALVES RICARDO Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR, DRª BIANCA AGUIAR SANTOS, OAB - MA Nº 22317 E DRº ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR, OAB - MA, Nº 7787, para tomar ciência do despacho abaixo transcrito: DESPACHO:Considerando o comprovante de pagamento referente às custas judiciais para expedição da carta precatória juntado com a petição de Id 42600621, cumpra-se in totum a decisão de Id 40454288.Intime-se. Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 07 de Maio de 2021. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0801627-81.2020.8.10.0056 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
10/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LATIF LTDA. - ME Requerido(a): VILDIMAR ALVES RICARDO Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR, OAB - MA nº 7787 e DRª HANNAH SADAT SAUAIA OAB- MA nº 21725, para recolher as custas para cumprimento da Carta Precatória deferida nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - Processo n.º 0801627-81.2020.8.10.0056 Classe CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE