Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0002166-46.2016.8.11.0039.
EXEQUENTE: FRANCISCO GILBERTO MENDES ROSSI e outros (2)
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aqui se tem cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito no valor de R$ 764.862,12 (setecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e doze centavos), conforme planilha de ID 193076495. A executada apresentou seguro garantia judicial (ID 194716523) e impugnou o cumprimento de sentença (ID 195924074), alegando excesso de execução, sustentando que o índice de correção monetária aplicável seria a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 3º da EC 113/2021, apresentando cálculo no valor de R$ 468.773,23 (quatrocentos e sessenta e oito mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e três centavos). Os exequentes manifestaram-se (ID 197513145) alegando a insuficiência formal e material do seguro garantia apresentado, pugnando pelo seu indeferimento e prosseguimento da execução. Posteriormente, apresentaram manifestação (ID 199807311) refutando a aplicação da taxa SELIC e defendendo a utilização do INPC como índice de correção monetária. É o relatório. Decido. DA GARANTIA DO JUÍZO Inicialmente, analiso a questão relativa à garantia do juízo mediante seguro garantia judicial apresentado pela executada. O art. 835, §2º do CPC estabelece que "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". No caso em análise, verifico que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela executada (ID 194716523) contempla o valor de R$ 994.320,75 (novecentos e noventa e quatro mil, trezentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), montante que supera o valor executado acrescido de 30%, atendendo ao requisito legal. A apólice foi emitida por seguradora idônea (Austral Seguradora S/A), com vigência de 21/05/2025 a 21/05/2027, e contém cláusula de renovação automática, conforme exigido pela legislação aplicável. Portanto, reconheço a validade do seguro garantia judicial apresentado para fins de garantia do juízo, possibilitando o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A controvérsia central da impugnação reside na definição dos índices de correção monetária e juros aplicáveis ao caso. A sentença condenou a executada a "ressarcir aos autores na quantia de R$ 136.335,99 (cento e trinta e seis mil, trezentos e trinta e cinco reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso e pago na proporção de 33% a cada um dos autores". A executada sustenta que deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, com fundamento no art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.092/2024) e no art. 3º da EC 113/2021. Já os exequentes defendem a aplicação do INPC como índice de correção monetária, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, conforme determinado na sentença. Passo à análise da questão. Da inaplicabilidade do art. 3º da EC 113/2021 O art. 3º da EC 113/2021 estabelece: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A norma constitucional é clara ao delimitar sua aplicação às "discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública". No caso em análise, a executada ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, embora seja concessionária de serviço público, não se confunde com a Fazenda Pública, sendo pessoa jurídica de direito privado. Portanto, não há que se falar em aplicação do art. 3º da EC 113/2021 ao presente caso. Da aplicação do art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.092/2024 A Lei nº 14.092/2024 alterou a redação do art. 406 do Código Civil, estabelecendo: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A referida lei entrou em vigor em 28/08/2024, conforme seu art. 5º, sendo posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, que ocorreu em 28/04/2025. Neste ponto, é necessário analisar se a nova sistemática de cálculo de juros prevista na Lei nº 14.092/2024 pode ser aplicada ao presente caso. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não se sujeitando à preclusão. Contudo, isso não significa que alterações legislativas posteriores ao trânsito em julgado possam modificar os critérios estabelecidos na sentença. No caso em análise, a sentença foi clara ao estabelecer juros de mora de 1% ao mês, não havendo omissão quanto a este ponto. Quanto à correção monetária, embora não tenha especificado o índice, deve ser aplicado o INPC, por ser o índice comumente utilizado na Justiça Estadual de Mato Grosso para atualização de valores em condenações judiciais. A aplicação da nova sistemática prevista na Lei nº 14.092/2024 a uma sentença transitada em julgado anteriormente à sua vigência violaria a coisa julgada, princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que "é vedada a cumulação de índices de correção monetária e de juros de mora com a Taxa Selic" (EDcl no AgInt no AREsp 2325110/MT), o que reforça a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC ao presente caso, uma vez que a sentença já estabeleceu juros de mora de 1% ao mês. DISPOSITIVO
Ante o exposto REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, mantendo os cálculos apresentados pelos exequentes, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso, conforme determinado na sentença. CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução alegado, nos termos do art. 85, §2º do CPC; DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a executada efetuar o pagamento do valor de R$ 764.862,12 (setecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e doze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC. Intimem-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito