Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008667-14.2022.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008667-14.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$38.394,82 Exequente(s): Suely do Carmo Pavão Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por Crefisa S/A, em que se alega excesso de execução no bloqueio judicial realizado via SISBAJUD. Sustenta a executada que o valor correto do débito, atualizado até setembro de 2025, seria de R$ 46.644,47, utilizando como parâmetros o IPCA-E e a Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Aduz, assim, a existência de excesso de penhora no montante de R$ 1.786,57. A exequente manifestou-se no mov. 109.1, defendendo a manutenção do bloqueio de R$ 48.431,04. Argumenta que a executada ignorou os parâmetros fixados na sentença (INPC e juros de 1% ao mês), requerendo a condenação da ré por litigância de má-fé. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial (Sentença de mov. 40.1) determinou expressamente que a repetição do indébito fosse acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC/IBGE. A decisão de mov. 90.1 acolheu parcialmente a impugnação anterior da executada para homologar o valor principal de R$ 37.732,74. Contudo, a homologação do valor principal não autoriza a alteração dos consectários legais (juros e correção) definidos no título judicial transitado em julgado. A executada, ao apresentar seu cálculo de mov. 106.2, utilizou o IPCA-E e a Taxa Legal prevista na Lei nº 14.905/2024. Ocorre que a referida alteração legislativa não possui o condão de modificar critérios de atualização já fixados especificamente em sentença com trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, com fulcro no art. 5º, XXXVI, da CF. Portanto, o cálculo da exequente (mov. 100.2), que aplicou o INPC e juros de 1% ao mês sobre a base de cálculo homologada, reflete com fidelidade o comando judicial. A impugnação da executada, portanto, não merece prosperar. 3. No que tange ao pedido de condenação da executada por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que este deve ser indeferido. A aplicação das sanções previstas no art. 774 do CPC exige a demonstração inequívoca de dolo ou intenção maliciosa de fraudar a execução. No caso, a apresentação de impugnação com base em nova legislação (Lei 14.905/24), ainda que juridicamente equivocada frente à coisa julgada deste processo, configura exercício do direito de defesa e submissão de tese jurídica à apreciação judicial. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA, POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi aplicada multa à parte exequente, por ato atentatório à dignidade da justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi corretamente aplicada à parte exequente. III. Razões de decidir3. Para a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, exige-se a presença de elementos subjetivos, como dolo ou culpa grave da parte, ausentes no caso. IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a multa aplicada à exequente.Tese de julgamento: “Para a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou na culpa grave da parte.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 77, caput, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.550.744/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/08/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.832.394/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/02/2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0018247-37.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 24/08/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0049811-05.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 21/10/2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0051655-19.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Jaqueline Allievi, j. 08/08/2025. (TJ-PR 01065338820258160000 Nova Fátima, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 10/11/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025) Desta forma, ausente o elemento subjetivo, afasto a aplicação da multa. 4. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação à penhora apresentada por Crefisa S/A, mantendo hígido o bloqueio realizado no valor de R$ 48.431,04, ante a observância estrita ao título executivo judicial. b) INDEFIRO o pedido de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela exequente. c) Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da exequente para levantamento dos valores bloqueados, conforme dados bancários constantes no mov. 109.1, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto à identificação do beneficiário e à vinculação do valor ao bloqueio realizado. Ressalto que, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a ausência de manifestação tempestiva implica preclusão, naquele momento, da arguição de impenhorabilidade e de outras matérias oponíveis à constrição, inexistindo óbice, por ora, à liberação dos valores tornados disponíveis, os quais deverão ser imputados ao abatimento do débito, com a devida atualização. c.1. Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da satisfação da obrigação, indicando eventual saldo remanescente (se houver) ou, sendo o caso, requerendo a extinção do feito, com a juntada de demonstrativo atualizado e/ou documentos pertinentes, se necessários. Havendo manifestação no sentido de satisfação integral, ou inexistindo saldo remanescente após o levantamento, voltem conclusos para sentença de extinção, a qual será proferida por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, com as baixas e anotações necessárias, inclusive junto à distribuição. Decorrido o prazo sem manifestação, em princípio, o silêncio será interpretado como concordância com o adimplemento e inexistência de saldo remanescente, autorizando a extinção do feito na forma do item anterior, ressalvada a existência de pendência objetiva (custas finais, honorários, restrições/penhoras a levantar, controvérsia superveniente ou determinação do Tribunal). c.2. Caso sobrevenham impugnações, informações ou documentos que indiquem direito de terceiro sobre os valores constritos, irregularidade na constrição, ou circunstância relevante que justifique a suspensão da liberação (inclusive alegação superveniente de impenhorabilidade acompanhada de prova idônea), suspenda-se a expedição do alvará e venham os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008667-14.2022.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008667-14.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$38.394,82 Exequente(s): Suely do Carmo Pavão Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Trata-se de pedido formulado pela Executada (CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ) de dilação de prazo para o cumprimento da obrigação de pagar, após a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo no valor de R$ 37.732,74 (mov. 90.1). Conforme o comando judicial anterior (mov. 90.1, item 1.5), a parte Executada foi expressamente intimada para realizar o depósito judicial referente aos honorários de sucumbência no prazo de 15 (quinze) dias. O valor do débito principal (indébito) foi igualmente liquidado e homologado na mesma decisão, tornando-se plenamente exigível. O prazo para o pagamento voluntário da obrigação principal e acessória, fixado legalmente no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias, e destina-se a evitar a incidência das penalidades de multa e honorários adicionais. No rito do cumprimento de sentença, os prazos processuais são improrrogáveis, salvo exceções legais ou justificativas excepcionais, as quais não foram demonstradas de forma cabal pela Executada. O sistema processual já prevê o prazo peremptório de 15 dias para o pagamento voluntário. Dessa forma, o pedido de dilação de prazo não encontra amparo na legislação processual vigente e viola a celeridade e efetividade inerentes à fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, e em observância ao Art. 523 do CPC, INDEFIRO o pedido de dilação do prazo formulado pela Executada. 2. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 3. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio SISBAJUD. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008667-14.2022.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008667-14.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$38.394,82 Exequente(s): Suely do Carmo Pavão Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Crefisa S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), alegando, em síntese: (i) excesso de execução, por inclusão de valores não quitados pela exequente; (ii) ausência de compensação das parcelas liquidadas antecipadamente e das parcelas pagas em valor inferior ao devido; (iii) necessidade de liquidação por arbitramento diante da complexidade dos cálculos; e (iv) afastamento das penalidades do art. 523, §1º, CPC. O exequente manifestou-se em sentido contrário, defendendo a correção dos cálculos apresentados. DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E SIMPLICIDADE DOS CÁLCULOS A Impugnante afirma que os cálculos exigiriam perícia técnica, dada a complexidade e o caráter ilíquido da sentença. No entanto, a análise da sentença exequenda revela que o comando judicial se limitou a determinar a apuração da diferença entre o valor pago com a taxa de juros originalmente pactuada e o valor que deveria ter sido pago considerando-se a taxa média de mercado, sem indicar a necessidade de liquidação por arbitramento. O Código de Processo Civil, em seu art. 509, § 2º, dispensa a liquidação por arbitramento quando a apuração envolve apenas cálculos aritméticos, permitindo o cumprimento imediato da sentença. Neste sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que, em situações como a presente – em que se busca a devolução de quantias conforme diferenças aritméticas objetivas entre taxas de juros aplicadas –, não se faz necessária a liquidação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER APURADO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. 1. Verificada a possibilidade de apuração do valor da condenação por cálculo aritmético, com base nos parâmetros fixados no título judicial, o credor pode ingressar com pedido de cumprimento de sentença (artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil), dispensada a liquidação por arbitramento. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0049728-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.11.2020)-(TJ-PR - AI: 00497289120208160000 PR 0049728-91.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PELO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELO EXECUTADO, SOLICITANDO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA REVISÃO DOS CÁLCULOS. CONVERSÃO DE OFÍCIO PELA MAGISTRADA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER APURADA POR MERO CÁLCULO ARITIMÉTICO, AINDA QUE DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00222890320238160000 Curitiba, Relator: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 24/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) Desse modo, rejeito o pedido de conversão da fase processual para liquidação por arbitramento, entendendo que a atualização e ajuste dos valores pagos conforme a taxa média de mercado demandam apenas operações aritméticas e não perícia especializada. Da análise dos cálculos apresentados É prerrogativa do magistrado, mesmo de ofício, verificar a compatibilidade entre o título executivo e o cálculo apresentado no cumprimento de sentença, a fim de evitar cobranças em excesso.
Trata-se de matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sendo passível de análise a qualquer momento, inclusive de ofício. Conforme análise dos autos, constatou-se que o cálculo apresentado pela exequente incluiu parcelas de liquidação antecipada, sem observar estritamente o título judicial, extrapolando os limites da condenação. O título executivo determina a repetição de valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios, limitando-se às parcelas efetivamente quitadas com a inclusão desse valor, com exclusão de parcelas refinanciadas ou quitadas antecipadamente. No caso concreto, a parte exequente desconsiderou os parâmetros estabelecidos no título judicial, incluindo a parcela de liquidação. A impugnação da parte Executada suscita pontos relevantes quanto ao excesso de execução, especificamente quanto à inclusão, nos cálculos do Exequente, de parcelas que foram quitadas antecipadamente ou refinanciadas, o que implicaria em cobrança indevida. Observa-se que o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado de que, em casos de revisão contratual, a repetição do indébito deve ocorrer exclusivamente em relação às parcelas efetivamente pagas a maior, desconsiderando aquelas que foram objeto de refinanciamento ou quitação antecipada. Jurisprudência aplicável: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A MAIOR, VERIFICADOS NAS PARCELAS QUITADAS. PARCELAS REFINANCIADAS. CASO CONCRETO. EXCLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Determinada a limitação dos juros remuneratórios cobrados em contrato de empréstimo à média de mercado, o indébito deve ser apurado somente em relação às parcelas efetivamente pagas, excluídas aquelas refinanciadas, notadamente quando não houver evidências de que os juros tenham integrado o saldo devedor do contrato subsequente. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR 00052534520238160000 Londrina, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) grifou-se APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, JULGANDO EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SEJA APLICADA A TAXA MÉDIA SOBRE TODAS AS PARCELAS CONTRATADAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÉBITO DEVE SER APURADO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. PARCELAS REFINANCIADAS QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDAS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SIMPLICIDADE NOS CÁLCULOS. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE NÃO QUESTIONA O VALOR HOMOLOGADO PROPRIAMENTE FALANDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00109441420188160130 Paranavaí, Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 15/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022) grifou-se Por outro lado, a planilha detalhada apresentada pela executada atende aos critérios fixados no título judicial, contemplando apenas as parcelas efetivamente pagas e deduzindo corretamente as diferenças resultantes da aplicação da taxa média de mercado. Diante do exposto: 1.1. Rejeito o pedido de conversão da fase processual em liquidação por arbitramento; 1.2. Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença; 1.3. Homologo o cálculo detalhado apresentado pela executada no valor de 37.732,74, como sendo o que reflete corretamente os limites do título executivo judicial; 1.4. Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da impugnante, fixados em 10% sobre o valor decotado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça; 1.5. Intime-se a parte executada para fazer o depósito judicial do valor referente aos honorários de sucumbência, nos termos da condenação, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008667-14.2022.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008667-14.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$38.394,82 Exequente(s): Suely do Carmo Pavão Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Por força da redação do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, “pode o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar gravo dano de difícil ou incerta reparação”. No caso em apreço, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo, vez que não houve depósito do valor integral como garantia do cumprimento de sentença. 2. No mais, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tempestiva e com o integral recolhimento das custas, nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 03/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intime-se o exequente/impugnado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008667-14.2022.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008667-14.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.390,21 Autor(s): Suely do Carmo Pavão Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Nos termos da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso ainda não tenha sido realizada a alteração da classe processual dos autos proceda-se: 1.1. A evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 1.2. Em concordância com o artigo 292, § 3º do CPC, a atualização do valor da causa junto ao PROJUDI para que passe a constar o valor perseguido na ação, ou seja, aquele apresentado no requerimento do Cumprimento de Sentença; 1.3. A remessa ao Distribuidor para as devidas anotações. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação, na quantia de indicada pela exequente, conforme planilha apresentada, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do §1º do art. 523 do CPC/15. Ainda, se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC/15). 3. Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste quanto à concordância com os valores depositados, podendo ainda impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (§1º, artigo 526). 3.1. Se o exequente não se opuser aos valores depositados, declarar-se-á satisfeita a obrigação e extinguir-se-á o processo. 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualização do cálculo, acrescendo ao valor do débito apresentado a multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC), bem como para que requeira o que entender de direito, quanto ao prosseguimento da execução. 4.1. Saliento que, nos moldes do art. 525 do CPC/15, transcorrido o prazo previsto no item I, sem que seja promovido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restando-se desde já advertido que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no art. 523, §1º e §2º, CPC. Ademais, condiciona-se a suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§6º, artigo 525). Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:13
Publicação
31/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:06
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Intimação
AREsp 2864179/PR (2025/0061736-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: SUELY DO CARMO PAVAO
ADVOGADOS: ADEILDO DE OLIVEIRA GONÇALVES - PR049739
ERMES DE OLIVEIRA GONÇALVES - PR088445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008667-14.2022.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008667-14.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$38.394,82 Exequente(s): Suely do Carmo Pavão Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Trata-se de pedido formulado pela Executada (CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ) de dilação de prazo para o cumprimento da obrigação de pagar, após a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo no valor de R$ 37.732,74 (mov. 90.1). Conforme o comando judicial anterior (mov. 90.1, item 1.5), a parte Executada foi expressamente intimada para realizar o depósito judicial referente aos honorários de sucumbência no prazo de 15 (quinze) dias. O valor do débito principal (indébito) foi igualmente liquidado e homologado na mesma decisão, tornando-se plenamente exigível. O prazo para o pagamento voluntário da obrigação principal e acessória, fixado legalmente no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias, e destina-se a evitar a incidência das penalidades de multa e honorários adicionais. No rito do cumprimento de sentença, os prazos processuais são improrrogáveis, salvo exceções legais ou justificativas excepcionais, as quais não foram demonstradas de forma cabal pela Executada. O sistema processual já prevê o prazo peremptório de 15 dias para o pagamento voluntário. Dessa forma, o pedido de dilação de prazo não encontra amparo na legislação processual vigente e viola a celeridade e efetividade inerentes à fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, e em observância ao Art. 523 do CPC, INDEFIRO o pedido de dilação do prazo formulado pela Executada. 2. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 3. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio SISBAJUD. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008667-14.2022.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008667-14.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$38.394,82 Exequente(s): Suely do Carmo Pavão Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Crefisa S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), alegando, em síntese: (i) excesso de execução, por inclusão de valores não quitados pela exequente; (ii) ausência de compensação das parcelas liquidadas antecipadamente e das parcelas pagas em valor inferior ao devido; (iii) necessidade de liquidação por arbitramento diante da complexidade dos cálculos; e (iv) afastamento das penalidades do art. 523, §1º, CPC. O exequente manifestou-se em sentido contrário, defendendo a correção dos cálculos apresentados. DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E SIMPLICIDADE DOS CÁLCULOS A Impugnante afirma que os cálculos exigiriam perícia técnica, dada a complexidade e o caráter ilíquido da sentença. No entanto, a análise da sentença exequenda revela que o comando judicial se limitou a determinar a apuração da diferença entre o valor pago com a taxa de juros originalmente pactuada e o valor que deveria ter sido pago considerando-se a taxa média de mercado, sem indicar a necessidade de liquidação por arbitramento. O Código de Processo Civil, em seu art. 509, § 2º, dispensa a liquidação por arbitramento quando a apuração envolve apenas cálculos aritméticos, permitindo o cumprimento imediato da sentença. Neste sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que, em situações como a presente – em que se busca a devolução de quantias conforme diferenças aritméticas objetivas entre taxas de juros aplicadas –, não se faz necessária a liquidação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER APURADO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. 1. Verificada a possibilidade de apuração do valor da condenação por cálculo aritmético, com base nos parâmetros fixados no título judicial, o credor pode ingressar com pedido de cumprimento de sentença (artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil), dispensada a liquidação por arbitramento. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0049728-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.11.2020)-(TJ-PR - AI: 00497289120208160000 PR 0049728-91.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PELO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELO EXECUTADO, SOLICITANDO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA REVISÃO DOS CÁLCULOS. CONVERSÃO DE OFÍCIO PELA MAGISTRADA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER APURADA POR MERO CÁLCULO ARITIMÉTICO, AINDA QUE DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00222890320238160000 Curitiba, Relator: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 24/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) Desse modo, rejeito o pedido de conversão da fase processual para liquidação por arbitramento, entendendo que a atualização e ajuste dos valores pagos conforme a taxa média de mercado demandam apenas operações aritméticas e não perícia especializada. Da análise dos cálculos apresentados É prerrogativa do magistrado, mesmo de ofício, verificar a compatibilidade entre o título executivo e o cálculo apresentado no cumprimento de sentença, a fim de evitar cobranças em excesso.
Trata-se de matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sendo passível de análise a qualquer momento, inclusive de ofício. Conforme análise dos autos, constatou-se que o cálculo apresentado pela exequente incluiu parcelas de liquidação antecipada, sem observar estritamente o título judicial, extrapolando os limites da condenação. O título executivo determina a repetição de valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios, limitando-se às parcelas efetivamente quitadas com a inclusão desse valor, com exclusão de parcelas refinanciadas ou quitadas antecipadamente. No caso concreto, a parte exequente desconsiderou os parâmetros estabelecidos no título judicial, incluindo a parcela de liquidação. A impugnação da parte Executada suscita pontos relevantes quanto ao excesso de execução, especificamente quanto à inclusão, nos cálculos do Exequente, de parcelas que foram quitadas antecipadamente ou refinanciadas, o que implicaria em cobrança indevida. Observa-se que o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado de que, em casos de revisão contratual, a repetição do indébito deve ocorrer exclusivamente em relação às parcelas efetivamente pagas a maior, desconsiderando aquelas que foram objeto de refinanciamento ou quitação antecipada. Jurisprudência aplicável: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A MAIOR, VERIFICADOS NAS PARCELAS QUITADAS. PARCELAS REFINANCIADAS. CASO CONCRETO. EXCLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Determinada a limitação dos juros remuneratórios cobrados em contrato de empréstimo à média de mercado, o indébito deve ser apurado somente em relação às parcelas efetivamente pagas, excluídas aquelas refinanciadas, notadamente quando não houver evidências de que os juros tenham integrado o saldo devedor do contrato subsequente. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR 00052534520238160000 Londrina, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) grifou-se APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, JULGANDO EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SEJA APLICADA A TAXA MÉDIA SOBRE TODAS AS PARCELAS CONTRATADAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÉBITO DEVE SER APURADO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. PARCELAS REFINANCIADAS QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDAS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SIMPLICIDADE NOS CÁLCULOS. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE NÃO QUESTIONA O VALOR HOMOLOGADO PROPRIAMENTE FALANDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00109441420188160130 Paranavaí, Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 15/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022) grifou-se Por outro lado, a planilha detalhada apresentada pela executada atende aos critérios fixados no título judicial, contemplando apenas as parcelas efetivamente pagas e deduzindo corretamente as diferenças resultantes da aplicação da taxa média de mercado. Diante do exposto: 1.1. Rejeito o pedido de conversão da fase processual em liquidação por arbitramento; 1.2. Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença; 1.3. Homologo o cálculo detalhado apresentado pela executada no valor de 37.732,74, como sendo o que reflete corretamente os limites do título executivo judicial; 1.4. Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da impugnante, fixados em 10% sobre o valor decotado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça; 1.5. Intime-se a parte executada para fazer o depósito judicial do valor referente aos honorários de sucumbência, nos termos da condenação, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008667-14.2022.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008667-14.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$38.394,82 Exequente(s): Suely do Carmo Pavão Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Por força da redação do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, “pode o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar gravo dano de difícil ou incerta reparação”. No caso em apreço, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo, vez que não houve depósito do valor integral como garantia do cumprimento de sentença. 2. No mais, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tempestiva e com o integral recolhimento das custas, nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 03/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intime-se o exequente/impugnado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008667-14.2022.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008667-14.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.390,21 Autor(s): Suely do Carmo Pavão Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Nos termos da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso ainda não tenha sido realizada a alteração da classe processual dos autos proceda-se: 1.1. A evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 1.2. Em concordância com o artigo 292, § 3º do CPC, a atualização do valor da causa junto ao PROJUDI para que passe a constar o valor perseguido na ação, ou seja, aquele apresentado no requerimento do Cumprimento de Sentença; 1.3. A remessa ao Distribuidor para as devidas anotações. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação, na quantia de indicada pela exequente, conforme planilha apresentada, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do §1º do art. 523 do CPC/15. Ainda, se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC/15). 3. Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste quanto à concordância com os valores depositados, podendo ainda impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (§1º, artigo 526). 3.1. Se o exequente não se opuser aos valores depositados, declarar-se-á satisfeita a obrigação e extinguir-se-á o processo. 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualização do cálculo, acrescendo ao valor do débito apresentado a multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC), bem como para que requeira o que entender de direito, quanto ao prosseguimento da execução. 4.1. Saliento que, nos moldes do art. 525 do CPC/15, transcorrido o prazo previsto no item I, sem que seja promovido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restando-se desde já advertido que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no art. 523, §1º e §2º, CPC. Ademais, condiciona-se a suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§6º, artigo 525). Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:13
Publicação
31/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864179/PR (2025/0061736-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: SUELY DO CARMO PAVAO
ADVOGADOS: ADEILDO DE OLIVEIRA GONÇALVES - PR049739
ERMES DE OLIVEIRA GONÇALVES - PR088445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:40
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864179/PR (2025/0061736-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: SUELY DO CARMO PAVAO
ADVOGADOS: ADEILDO DE OLIVEIRA GONÇALVES - PR049739
ERMES DE OLIVEIRA GONÇALVES - PR088445
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864179/PR (2025/0061736-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: SUELY DO CARMO PAVAO
ADVOGADOS: ADEILDO DE OLIVEIRA GONÇALVES - PR049739
ERMES DE OLIVEIRA GONÇALVES - PR088445
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:47
Redistribuição
05/03/2025, 08:36
Recebimento
05/03/2025, 06:35
Recebimento
05/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:15
Publicação
05/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864179/PR (2025/0061736-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: SUELY DO CARMO PAVAO
ADVOGADOS: ADEILDO DE OLIVEIRA GONÇALVES - PR049739
ERMES DE OLIVEIRA GONÇALVES - PR088445
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864179/PR (2025/0061736-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: SUELY DO CARMO PAVAO
ADVOGADOS: ADEILDO DE OLIVEIRA GONÇALVES - PR049739
ERMES DE OLIVEIRA GONÇALVES - PR088445
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 21:50
Distribuição
26/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 11:02
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 10:45
Recebimento
24/02/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008667-14.2022.8.16.0056 Recurso: 0008667-14.2022.8.16.0056 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelado(s): Suely do Carmo Pavão Vistos! I - Tendo em vista a realização do julgamento, resta prejudicada a petição de mov. 14.1 - TJ, em que a instituição financeira se opõe ao julgamento virtual, em razão de possível advocacia predatória. II - Ainda que assim não fosse, se trata de tese já analisada no julgamento. Curitiba, 29 de janeiro de 2024. Desembargador Shiroshi Yendo Magistrado
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008667-14.2022.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008667-14.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.390,21 Autor(s): Suely do Carmo Pavão Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I –
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, em face da sentença de evento 40.1. Versam os embargos declaratórios acerca de eventual contradição apontada na sentença mencionada (seq. 43.1). Intimada, a parte requerente apresentou contrarrazões no evento 48.1. Sucinto o relatório. Decido. II – Tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, no entanto, inteiramente improcedentes os embargos declaratórios ora opostos, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora a parte embargante alegue a necessidade de alteração da sentença embargada, tal questão visa a rediscussão da matéria já decidida. Destarte, não há o que aclarar. Registre-se que os embargos de declaração não correspondem à via recursal adequada para a modificação e/ou rediscussão das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso. Ressalte-se, ainda, que o acerto ou o desacerto da sentença embargada não comporta o recurso ora oposto. Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a atribuição da prestação jurisdicional às partes envolvidas. III –
Ante o exposto, desnecessário integrar a sentença prolatada, posto inexistir qualquer contradição, omissão, obscuridade e erro material, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios de evento 43.1. IV – Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008667-14.2022.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008667-14.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.390,21 Autor(s): Suely do Carmo Pavão Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I. A parte embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 04/08/2023 (seq. 42) e, com isso, nos termos do art. 1.023 do CPC, poderia opor seus embargos de declaração no prazo de 5 dias, ou seja, até 11/08/2023. Logo, como a oposição ocorreu em 10/08/2023, recebo por tempestivo o recurso da seq. 43.1. Todavia, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, uma vez que a decisão relativa aos presentes aclaratórios poderá ensejar a modificação da decisão, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o recurso. II. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 14 de agosto de 2023. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008667-14.2022.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008667-14.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.390,21 Autor(s): Suely do Carmo Pavão Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I – RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de taxa anual de juros com restituição de valores pagos a maior, pela qual pretende a parte autora a revisão dos contratos firmado entre as partes e a restituição dos valores pagos, tendo em vista que foram cobradas taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva em mov. 24.1, alegando a ausência de cláusulas abusivas, bem como não ter cobrado nenhum valor indevido. Pugnou pela improcedência do feito. Réplica autoral em mov. 24.1. Deferida a inversão do ônus da prova, bem como determinado o julgamento antecipado, vieram os autos conclusos para sentença, conforme mov. 34.1. É o breve relatório. II – FUNDAMENTOS II.1 - Do Julgamento Antecipado. O presente processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento. II.2 – Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. II.3 – Prescrição O autor pretende a restituição de valores cobrados indevidamente mediante a imposição de cláusulas abusivas e ilegais, pelo que qualquer impossibilidade de apreciação em decorrência do lapso temporal é averiguada com fulcro no art. 205, do Código Civil e não pelo art. 27, do CDC. Portanto, sem razão a pretensão do requerido acerca da prescrição, restando que o prazo quanto à restituição de valores segue as regras do Código Civil em seu art. 205, por se tratar de ação de natureza pessoal. É firme a jurisprudência neste sentido: RECURSO ESPECIAL ¬ AGRAVO REGIMENTAL ¬ AÇÃO REVISIONAL ¬ CONTRATO BANCÁRIO ¬ PRESCRIÇÃO ¬ INOCORRÊNCIA ¬ CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS ¬ ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO ¬ REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ¬ IMPOSSIBILIDADE ¬ I- O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. Precedentes. II- O acolhimento da pretensão recursal para que se conclua no sentido de que restou comprovada a inexistência do anatocismo, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a interpretação das cláusulas do ajuste celebrado pelas partes, obstando a admissibilidade do especial as Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo certo que esta Corte, no julgamento do Recurso Especial, considera os fatos tais como delineados pelo Acórdão recorrido. Agravo Regimental improvido. (STJ ¬ AgRg-REsp 1.057.248 ¬ (2008/0104651-1) ¬ 3ª T. ¬ Rel. Min. Sidnei Beneti ¬ DJe 04.05.2011 ¬ p. 433) (Juris Síntese DVD º 91, Jul-Ago-2011. Ementa nº 101000121509) II.4 – Impugnação da Assistência Judiciária Gratuita Preliminarmente, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016), a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita pode ser alegada como preliminar em contestação, nos termos do art. 337, XIII, CPC. Consoante ao elencado, ressalto que o art. 98 do Novo Código de Processo Civil estabeleceu que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o art. 99, do Novo Código de Processo Civil, dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Destarte, tem-se que cabe ao requerido formular tal pedido bem como toda a prova acerca da inaplicabilidade do benefício. E, do elencado nos autos, alegações foram lançadas, porém, sem a apresentação de documento ou qualquer outra prova hábil para ensejar a revogação do benefício. Ademais, o autor apresentou documentos que demonstram a condição em que se encontra, os quis, corroborados às declarações feitas, são capazes de demonstrar a necessidade do deferimento do benefício de gratuidade da justiça. Portanto, afasto a preliminar arguida. III – MÉRITO III.1 - Da Possibilidade De Revisão - Aplicação Das Regras Do Código De Defesa Do Consumidor De início, relevante consignar que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo, vez que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (autor tomou financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, para suprir suas necessidades – destinatário final – e o réu é prestador de serviços bancários). Por consequência, a lei de regência é o Código de Defesa do Consumidor, que, no seu artigo 6º, inciso V, estabelece que o consumidor tem direito de obter a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas. Desta feita, considerando ser contrato de consumo, o prévio conhecimento das cláusulas contratuais ou a pretensa “livre pactuação” não são suficientes para tornar incólume a cláusula contratual considerada abusiva. Isto porque, a nova ratio introduzida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil de 2002, confere prevalência à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual entre as partes, reconhecendo que, quando há uma parte inferior intelectual, econômica ou profissionalmente na relação – tal qual o consumidor frente ao fornecedor – deve haver intervenção estatal para garantir que o mais forte não se sobreponha ao mais fraco. Frise-se que a revisão de contrato autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor independe da ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que gere vantagem exagerada para uma parte, em detrimento da outra, como exigido pelo Código Civil (artigo 478). Basta a caracterização de abusividade no contrato, para surgir a possibilidade de revisão. Neste sentido, já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. EMISSÃO DE LETRA DE CÂMBIO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS. APELAÇÃO Nº 1: REVISÃO DO CONTRATO, APLICANDO-SE A TAXA SELIC COMO ÍNDICE REMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE. MÁ-FÉ DO BANCO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ONUS DE SUCUMBENCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO Nº 2: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DE COBRANÇA PELA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR E EMISSÃO DE LETRA DE CÂMBIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0708746-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 19.01.2011). Assim, resta evidente a possibilidade de revisão judicial do contrato, em nada sendo prejudicado pela aplicação pura e simples do princípio do pacta sunt servanda. III.2 – Da Modalidade dos Contratos – Refinanciamento – Série 20743 do Banco Central – Inaplicabilidade Argumenta a parte autora que, em se tratando de contratos de refinanciamento/renegociação, ou seja, a celebração de novo contrato para quitação de contratos anteriores em aberto, há que se aplicar taxa de juros diferenciada, específica para as operações de refinanciamento, consistente na taxa de série temporal “n. 20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas”, divulgada pelo Banco Central do Brasil. No entanto, em análise aos referidos contratos, tenho que não se aplica a taxa de juros indicada pela parte autora. Isso porque, não se trata de contratos destinados integralmente para refinanciamento de outras operações. Conforme depreende-se da análise dos contratos sub judice, além do refinanciamento de contrato anterior, houve a liberação de valores ao contratante, pelo que resta afastada a aplicação da série de n. 20743, ensejando, portanto, a aplicação da série de “n. 20742 - Taxa Média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Crédito pessoal não consignado” Aliás, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO CONFORME SÉRIE TEMPORAL 20742. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, § 3º, III, CPC. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS EM CONFORMIDADE COM A SÉRIE TEMPORAL 20743. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO QUE NÃO SE DESTINOU INTEGRALMENTE À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Revisional. Contrato de empréstimo pessoal com parcelas fixas. Alegação de legalidade dos juros remuneratórios cobrados. Não acolhimento. Percentual abusivo dos juros verificado. Limitação à taxa média de mercado mantida. Sentença que determina a aplicação da taxa divulgada pelo Bacen sob código 20743, por entender que não houve nova concessão de crédito. Pretensão de aplicação da taxa divulgada pelo Bacen sob código 20742. Procedência. Empréstimo que não se destinou de forma integral à renegociação de dívida. Nova disponibilização de valores na conta corrente da autora. Sentença reformada em parte. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0035600-43.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.11.2020) (TJPR - 15ª C.Cível - 0009723-88.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PARÂMETRO. MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN RELATIVAMENTE ÀS “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” (SÉRIE 20742). PLEITO RECURSAL DE APLICAÇÃO DA MÉDIA REFERENTE ÀS “OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS” (SÉRIE 20743). INDEFERIMENTO. EMPRÉSTIMO QUE NÃO SE DESTINOU INTEGRALMENTE À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIA RESIDUAL AO AUTOR. Em se tratando de empréstimo pessoal simples, com débito das parcelas na conta corrente da pessoa natural autora, impõe-se a adoção, como parâmetro para a análise da abusividade dos juros remuneratórios, da taxa média divulgada pelo Banco Central relativamente às “operações com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado”. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004571-05.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.07.2022) Portanto, passo à análise dos contratos objetos da presente demanda, utilizando-se como parâmetro a série de “n. 20742 - Taxa Média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Crédito pessoal não consignado”. III.3 - Dos Juros Remuneratórios No que se refere à cobrança de juros remuneratórios, é entendimento pacífico junto aos tribunais pátrios que não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Enunciado da Súmula nº 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica, que não aperfeiçoam no caso em espécie. É certo que há possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quais sejam, quando inexistente o contrato nos autos; quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período. O STJ solidificou tal entendimento através do enunciado da Súmula 530, que estabelece: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Igualmente, firmou-se o seguinte entendimento quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia Resp. nº 1.061.530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Oportuno é o excerto do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça: (...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:www.bcb.gov.br?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:www.bcb.gov.br?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Ademais, a fim de se analisar abuso da cobrança de juros é preciso ater-se aos valores praticados no mercado, e para que a taxa de juros contratada se revele abusiva deve exceder a uma taxa referencial estimada pelo Banco Central vez e meia, ao dobro ou triplo. Neste diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp.971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. In casu, mister analisar os contratos separadamente: Do contrato de n. 32640006009 (mov. 1.7) A taxa de juros anual contratada, em 05.10.2016, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 136,16% a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 136,16%. Do contrato de n. 32640006690 (mov. 1.9) A taxa de juros anual contratada, em 03.01.2017, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 140,88% a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 140,88%. Do contrato de n. 32640006913 (mov. 1.11) A taxa de juros anual contratada, em 31.01.2017, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 140,88% a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 140,88%. Do contrato de n. 032640010047 (mov. 1.13) A taxa de juros anual contratada, em 14.03.2018, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 135,03% a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 135,03%. Do contrato de n. 032640011031 (mov. 1.15) A taxa de juros anual contratada, em 02.08.2018, de 791,61% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 125,66% a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 125,66%. Do contrato de n. 032640021224 (mov. 1.17) A taxa de juros anual contratada, em 05.12.2018, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 107,42% a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 107,42%. Do contrato de n. 032640021874 (mov. 1.19) A taxa de juros anual contratada, em 05.04.2019, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 126,90% a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 126,90%. Do contrato de n. 032640022470 (mov. 1.21) A taxa de juros anual contratada, em 01.08.2019, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 116,60% a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 116,60%. Do contrato de n. 032640023062 (mov. 1.23) A taxa de juros anual contratada, em 03.12.2019, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 94,57% a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 94,57%. Do contrato de n. 032640023999 (mov. 1.25) A taxa de juros anual contratada, em 23.04.2020, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 86,35% a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 86,35%. Do contrato de n. 032640024951 (mov. 1.27) A taxa de juros anual contratada, em 23.09.2020, de 987,22% se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade pessoa física – empréstimo pessoal não consignado, encargo pré-fixado, com taxa média de 69,53% a.a, vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato. Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 69,53%. Portanto, considerando-se as particularidades dos negócios jurídicos celebrados, verifica-se que a estipulação dos juros do contrato não se revela razoável em relação à média do período da contratação, já que a taxa aplicada pela instituição financeira excede à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquela praticada no mercado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA EM 15/12/2010 – GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – NATUREZA PESSOAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL –DESNECESSIDADE DE MAIOR PRODUÇÃO PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º DO CPC - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRELEVÂNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN – FAIXA DE VARIAÇÃO QUE NÃO SE REVELA RAZOÁVEL, NA ESPÉCIE – DEVOLUÇÃO DE VALORES – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (...) 3. Consideram-se abusivos os juros remuneratórios quando fixados em dissonância com a média praticada pelo mercado em cada período e que exceda a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes do STJ. 4. É devida a restituição simples em relação aos valores cobrados excessivamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, JULGANDO-SE PROCEDENTE O MÉRITO DA PRETENSÃO INICIAL. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010019-75.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.10.2018). Por essa razão, o pedido inicial deve ser deferido para determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à média praticada no mercado à época da contratação, nos termos da fundamentação supra, com a restituição simples dos valores cobrados excessivamente da parte Autora. IV - DISPOSITIVO Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 373, I, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) Reconheço e declaro a ilicitude dos juros remuneratórios incidentes ao ano, ante sua abusividade e, por consequência desta ilegalidade, determino a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de operação financeira, apurando-se as diferenças entre os montantes devidos e aquilo que efetivamente foi debitado, condenando a parte ré a restituir, de forma simples, as diferenças cobradas acima da taxa média divulgada pelo BACEN; b) Repetição do valor pago indevidamente a título dos referidos juros remuneratórios acima, na forma simples, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente, com base no art. 524 do CPC, acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o INPC/IBGE, contada a partir da data de cada pagamento indevido, ficando autorizada a compensação (CC/02, art. 368 e ss). Pela sucumbência em maior parte, condeno a parte requerida ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação de serviços e o bom grau de zelo do patrono do réu, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008667-14.2022.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008667-14.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.390,21 Autor(s): Suely do Carmo Pavão Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I. Da Inversão do Ônus da Prova: Para que não se alegue surpresa e nulidade, cabe ressaltar que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao presente caso, pois a parte requerida
trata-se de empresa prestadora de serviços e a parte autora foi supostamente a destinatária final desses serviços ofertados. Logo, a parte requerida se enquadra perfeitamente como fornecedor de serviços, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora (art. 2º, CDC). Portanto, a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório, é medida que se impõe, diante da presença da verossimilhança da alegação ou, ainda, da hipossuficiência, que deve ser analisada segundo as regras ordinárias de experiência, e como tais encontram-se no caso em tela. Contudo, quanto ao dano moral, não cabe inversão. II. Destarte, determino o julgamento antecipado. III. Intimem-se as partes acerca de tal deliberação, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa e/ou nulidade processual. IV. Em seguida, decorrido o prazo de eventual recurso, voltem conclusos para sentença. V. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008667-14.2022.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008667-14.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.390,21 Autor(s): Suely do Carmo Pavão Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I – Concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. Proceda a Secretaria a anotação nos autos. II – De acordo com o artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos necessários e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência preliminar de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil contemporâneo, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o artigo 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, atribuiu ao magistrado, dentre outras prerrogativas, a efetivação da duração razoável do processo, nesse sentido, o inciso VI do mesmo artigo permite ao juiz adequar as necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela pleiteada. Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize da audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinada a não realizar qualquer tipo de acordo. Não obstante, é possível motivar a autocomposição das partes a qualquer momento, nos termos do artigo 139, V, do CPC, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único, ambos do CPC). Logo, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, cabendo ao magistrado verificar no caso concreto. Sob este prisma, verifica-se que a pauta desta Vara supera os 20 (vinte) dias previstos no artigo 334, § 12, do CPC. Sendo assim, fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC para momento oportuno, caso haja interesse expresso de ambas as partes. III – Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel. IV – Sendo apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 dias. V – Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. VI – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008667-14.2022.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008667-14.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.390,21 Autor(s): Suely do Carmo Pavão Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I. Diante do contido em petição retro, e visando conferir maior efetividade à tutela do direito, concedo o prazo de 15 dias, nos termos do art. 139, VI do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008667-14.2022.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008667-14.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.390,21 Autor(s): Suely do Carmo Pavão Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento I - A Gratuidade da Justiça é benefício destinado à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. Conforme o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso dos autos, não fora apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte, não havendo assim qualquer prova do preenchimento dos pressupostos indispensáveis à sua concessão. II - Desta forma, antes de deliberar acerca da concessão ou não da Gratuidade de Justiça, intime-se a parte autora para que instrua o pedido, juntando aos autos comprovantes atualizados da hipossuficiência econômica, como últimos holerites, declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, etc...., a fim de comprovar sua impossibilidade de pagamento das custas e demais encargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não deferimento do benefício. III – Apresentada a documentação ou transcorrido o prazo, voltem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito