2. M2 COMERCIO VAREJISTA DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA COMUNICACAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉA LEITE DE SOUZA
OAB/SE 4330·CPF·Representa: Autor
WILSON WYNNE DE OLIVA MOTA
OAB/SE 4146·CPF·Representa: Autor
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS
OAB/RJ 222399·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO
OAB/RJ 231512·CPF·Representa: Autor
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES
OAB/RJ 92060·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/11/2025, 16:33
Trânsito em julgado
18/11/2025, 16:33
Publicação
24/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843819/SE (2025/0022737-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO TERRA - RJ080468
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - RJ092060
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - RJ222399
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - RJ231512
AGRAVADO: M2 COMERCIO VAREJISTA DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: WILSON WYNNE DE OLIVA MOTA - SE004146
ANDRÉA LEITE DE SOUZA - SE004330
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843819/SE (2025/0022737-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO TERRA - RJ080468
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - RJ092060
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - RJ222399
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - RJ231512
AGRAVADO: M2 COMERCIO VAREJISTA DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: WILSON WYNNE DE OLIVA MOTA - SE004146
ANDRÉA LEITE DE SOUZA - SE004330
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843819/SE (2025/0022737-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO TERRA - RJ080468
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - RJ092060
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - RJ222399
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - RJ231512
AGRAVADO: M2 COMERCIO VAREJISTA DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: WILSON WYNNE DE OLIVA MOTA - SE004146
ANDRÉA LEITE DE SOUZA - SE004330
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843819/SE (2025/0022737-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO TERRA - RJ080468
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - RJ092060
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - RJ222399
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - RJ231512
AGRAVADO: M2 COMERCIO VAREJISTA DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: WILSON WYNNE DE OLIVA MOTA - SE004146
ANDRÉA LEITE DE SOUZA - SE004330
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843819/SE (2025/0022737-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO TERRA - RJ080468
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - RJ092060
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - RJ222399
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - RJ231512
AGRAVADO: M2 COMERCIO VAREJISTA DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: WILSON WYNNE DE OLIVA MOTA - SE004146
ANDRÉA LEITE DE SOUZA - SE004330
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 10:33
Redistribuição
03/06/2025, 10:15
Recebimento
03/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 06:15
Publicação
03/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2843819/SE (2025/0022737-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO TERRA - RJ080468
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - RJ092060
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - RJ222399
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - RJ231512
AGRAVADO: M2 COMERCIO VAREJISTA DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: WILSON WYNNE DE OLIVA MOTA - SE004146
ANDRÉA LEITE DE SOUZA - SE004330
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 21:00
Distribuição
29/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 16:45
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843819/SE (2025/0022737-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO TERRA - RJ080468
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - RJ092060
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - RJ222399
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - RJ231512
AGRAVADO: M2 COMERCIO VAREJISTA DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: WILSON WYNNE DE OLIVA MOTA - SE004146
ANDRÉA LEITE DE SOUZA - SE004330
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 18:36
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843819/SE (2025/0022737-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO TERRA - RJ080468
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - RJ092060
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - RJ222399
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - RJ231512
AGRAVADO: M2 COMERCIO VAREJISTA DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: WILSON WYNNE DE OLIVA MOTA - SE004146
ANDRÉA LEITE DE SOUZA - SE004330
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TELEFÔNICA BRASIL S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE ESTORNADOS PELA RÉ – PRETENSÃO REPARATÓRIA FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO QUE SE SUJEITA AO PRAZO DECENAL – PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – UNÂNIME 1 - EM SE TRATANDO DE DEMANDA FUNDADA NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE VALORES ESTORNADOS INDEVIDAMENTE NA RELAÇÃO CONTRATUAL SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 206, § 3º, IV, do CC, no que concerne ao reconhecimento da prescrição trienal, porquanto o pleito é de ressarcimento por enriquecimento sem causa e não se trata de nulidade contratual, trazendo a seguinte argumentação: 15. Como se vê do próprio v. acórdão recorrido, o objeto da lide trata exclusivamente de pretensão restitutória, eis que, segundo alega a recorrida, a Telefônica teria supostamente recebido valores indevidos, mediante a realização dos estornos, sem o devido respaldo contratual. 16. A alegação da M2 vem fundamentada não em qualquer afirmação de inadimplemento da Telefônica, mas sim na (falsa) premissa de que as cláusulas contratuais que orientavam os estornos seriam supostamente abusivas. Perceba-se que não há, em nenhuma linha do v. acórdão, uma única menção aos termos inadimplemento ou descumprimento contratual. 17. Consequentemente, (i) não se está diante de um caso de pedido de condenação com base em um inadimplemento contratual – guiado pela lógica reparatória –; mas sim de (ii) enriquecimento sem causa – orientado pela lógica restitutória –, uma vez que a pretensão vem respaldada no suposto recebimento de valores indevidos, sem a devida base contratual. 18. A conclusão é, antes de tudo, lógico-jurídica, sem a necessidade de qualquer exame fático: se a cláusula contratual que orienta os estornos é, segundo a inicial, nula, tanto que a agravante persegue a declaração de sua nulidade (ressalva-se, de acordo com as premissas adotados pela agravada); então não há contrato que justifique a sua cobrança e, por isso, o pedido de devolução não pode estar embasado na responsabilidade contratual ou mesmo no inadimplemento por parte da agravante (!). [...] 24. Em suma, inexistente o vínculo jurídico, resta como fundamento jurídico do pedido de condenação da Telefônica a premissa do enriquecimento sem causa, mediante a restituição dos descontos considerados injustos pela agravada. 25. Nesse sentido, se o pedido é restitutório, baseado em enriquecimento sem causa decorrente da declaração desconstitutiva do contrato firmado entre as partes, como expressamente destacou o v. acórdão recorrido, incide o disposto no art. 206, §3º, IV, do CC, que estabelece ser de 3 (três) anos o prazo prescricional. 26. Dessa forma, verifica-se que o v. acórdão violou o disposto no art. 206, §3º, IV, do CC, ao aplicar o prazo prescricional de dez anos em ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa (fls. 284/288). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A demanda em apreço traz dois pleitos: (i) a declaração de nulidade de diversas cláusulas do instrumento contratual firmado com a Telefônica; e, (ii) como consequência da declaração de nulidade das cláusulas contratuais e ilegalidade dos estornos, pugna pela restituição de tais valores não pagos. Cabe aqui analisar qual seria o prazo prescricional no tocante ao item II do pleito autoral. Se decenal, como apontado pelo magistrado em seu despacho saneador de 09/04/2024 e ou seria trienal como defende o agravante. O fato é que a presente demanda se lastreia em pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, visando ainda a devolução dos valores “indevidamente” estornados em desfavor do autor. Em se tratando de uma ação declaratória de nulidade, o prazo prescricional para o pedido de restituição de importância é aquele previsto no art. 205 do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor O que o agravado busca, na verdade, é o recebimento de quantia indevidamente estornada com base em cláusula contratual nula. Assim, trata-se de um pedido residual, cujo prazo prescricional é de 10 (dez) anos pois não se lastreia no enriquecimento sem causa da demandada e sim na nulidade do contrato firmado (fl. 276). Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda, a toda evidência, reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843819/SE (2025/0022737-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO TERRA - RJ080468
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - RJ092060
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - RJ222399
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - RJ231512
AGRAVADO: M2 COMERCIO VAREJISTA DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA COMUNICACAO LTDA
ADVOGADOS: WILSON WYNNE DE OLIVA MOTA - SE004146
ANDRÉA LEITE DE SOUZA - SE004330
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 18:43
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 18:30
Recebimento
29/01/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202400724986 NÚMERO ÚNICO: 0006306-75.2024.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 1º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - G-14 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A IOLANDA SANTOS GUIMARÃES) DATA DIST........: 06/05/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202210201075 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - TELEFONIA BRASIL S.A. VIVO MÓVEL ADVOGADO - SÉRGIO MACHADO TERRA - OAB: 80468/RJ ADVOGADO - ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - OAB: 231512/RJ AGRAVADO - M 2 COM VAREJO E APARELHOS E EQUIP P COM LTDA ADVOGADO - WILSON WYNNE DE OLIVA MOTA - OAB: 4146/SE INTERPOSTO AGRAVO S.T.J. POR TELEFONIA BRASIL S.A. VIVO MÓVEL. VISTA AO(A) AGRAVADO (A) PARA PROCEDER, QUERENDO, A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE LEI.
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202400724986 NÚMERO ÚNICO: 0006306-75.2024.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) 1º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - G-14 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A IOLANDA SANTOS GUIMARÃES) DATA DIST........: 06/05/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202210201075 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - TELEFONIA BRASIL S.A. VIVO MÓVEL ADVOGADO - SÉRGIO MACHADO TERRA - OAB: 80468/RJ ADVOGADO - ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - OAB: 231512/RJ AGRAVADO - M 2 COM VAREJO E APARELHOS E EQUIP P COM LTDA ADVOGADO - WILSON WYNNE DE OLIVA MOTA - OAB: 4146/SE (...) MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.