Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0010085-76.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS.
O Impugnante alega, em síntese, que em virtude da ocorrência de novo pedido de recuperação judicial, a cobrança dos honorários advocatícios dos presentes autos deve ocorrer no Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. (evento 60, IMPUGNA CUMPR SENT1)
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública refutou os argumentos trazidos pelo impugnante. (evento 66, CONT_MIN1)
Eis o relato do essencial. DECIDO.
Inicialmente cumpre destacar que a OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizou novo pedido de recuperação judicial em 1º/03/2023, o qual foi aprovado e homologado por meio de decisão proferida em 16/03/2023 perante a 7° Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ (Processo n° 0809863-36.2023.8.19.0001).
Para fins de recuperação judicial, cumpre delimitar que o crédito será concursal quando já existente existente na data do pedido da recuperação, conforme previsão legal do artigo 49, caput da Lei n.º 11.101/2005, in verbis: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1.051): "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência de crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."
Quanto ao crédito perseguido (honorários advocatícios), o artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil dispõe que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".
A sentença que fixou a verba honorária executada é o ato processual que “qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios”, vale dizer, a data em que este foi proferido será utilizada para fins de análise quanto à concursalidade dos honorários nela fixados, com base no pedido de recuperação apresentado pela interessada.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SEUS EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 1.255.986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1.841.960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). 4. Na hipótese, "a sentença condenatória, na qual foram arbitrados os honorários sucumbenciais, foi prolatada em 08/02/2018" (fl. 687). Nesse passo, como a sentença que fixou os honorários advocatícios de sucumbência foi prolatada após o pedido de recuperação judicial (20/06/2016), tal verba deverá ser tida como extraconcursal, conforme precedente da Segunda Seção do STJ (Resp n. 1.841.960/SP). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1913225 SC 2021/0176807-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021). grifo nosso
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). grifo nosso
No caso em tela, verifica-se que a constituição do crédito objeto do presente cumprimento de sentença ocorreu em 09/04/2024, ou seja, após o início do processo de recuperação judicial, situação que lhe atribui natureza jurídica de crédito extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de recuperação os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Diante disso, o crédito requerido no cumprimento de sentença não se submete aos termos do plano de recuperação, pelo que deverá prosseguir a sua cobrança nos presentes autos.
Em reforço:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SENTENÇA PROFERIDA E TRANSITADA EM DATA POSTERIOR À RECUPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Todos os créditos anteriores ao pedido estão sujeitos à recuperação judicial. Além disso, conclui-se que a concessão do processamento da recuperação judicial implica na suspensão do processo executivo, diferindo do cenário em que o plano de recuperação é aprovado, pois, nesse caso, ocorre a novação dos créditos mencionados. 2. Por outro lado, o crédito, surgido posteriormente ao pedido de recuperação, não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, porém o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou de expropriação patrimonial. 3. No presente caso, se vislumbra que a sentença foi proferida e transitada em julgado em data posterior ao pedido de recuperação judicial e que o crédito em questão é extraconcursal. Assim, não se submete aos termos do plano de recuperação. 4. O crédito requerido no cumprimento de sentença possui natureza extraconcursal, uma vez que a origem da obrigação ocorreu após o pedido e a concessão da recuperação judicial da empresa, não havendo que se falar em reforma da decisão. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016135-74.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 05/12/2024 17:53:33)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR SENTENÇA PROLATADA POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O crédito decorrente de sentença que arbitrou honorários sucumbenciais, prolatada posteriormente ao pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Assim, incabível a suspensão do cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir em face do devedor. Jurisprudência do STJ e do TJTO. 2. Com efeito, os créditos extraconcursais não fazem parte do plano de credores e nem sofrerão os seus efeitos. Portanto, não há falar em limitação de incidência dos juros de mora e da atualização monetária até a data da decisão que deferiu a recuperação judicial. 3. Recurso ao qual se nega provimento.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001552-21.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 01/06/2023 15:05:18)
LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM DECISÃO POSTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os créditos concursais, que se submetem à recuperação judicial, são os constituídos anteriormente à data do pedido da recuperação judicial. Os posteriores, constituídos após o pedido de recuperação judicial, são extraconcursais e não se submetem ao juízo da falência. Lei nº 11.101/2005.
2. Agravo de Instrumento não provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0003713-67.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 15:37:10)
Sendo assim, por todo exposto, e em consonância com entendimento do nosso Tribunal e a previsão legal inserida no art. 67, caput, da Lei 11.101/2005, concluo que não existe razão a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais do presente feito recair ao plano de recuperação judicial.
DISPOSITIVO
Desta feita, diante dos argumentos acima alinhavados, REJEITO a impugnação apresentada no evento 60, IMPUGNA CUMPR SENT1.
Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Escrivania, se não houver alteração do quanto decidido:
a) Envio dos autos ao Contador Judicial para que apresente o valor atualizado da execução, nos termos dos cálculos do evento 54.1, com acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no importe de 10% (dez por cento).
b) Cumpra-se o item 6 e seguintes do despacho lançado no evento 57 do presente feito.
Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.