Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838674/SP (2025/0016802-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR - SP246573
LUÍS PAULO PEREIRA SOARES - SP406901
AGRAVADO: ANDERSON MATOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: RÔMULO GREFF MARIANI - SP421810
LUIZ EDUARDO JARDIM VILAR - SP451445
RODRIGO DE JESUS CIRNE - SP503285
BRUNA DA SILVA LAUTERT - RS136546
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 19): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços jurídicos. Decisão que indeferiu o pleito da exequente de bloqueio de valores do cônjuge do executado, casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Irresignação da exequente. Descabimento. Mera circunstância de o agravado ser casado não autoriza o bloqueio de bens de seu cônjuge. Cônjuge que não consta do título executivo extrajudicial. Ausência de elementos que indiquem a existência de bens comuns. Impossibilidade de extensão dos efeitos da execução ao cônjuge. Precedentes deste E. TJ/SP. Decisão mantida. Recurso não provido. Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 27-40), a recorrente apontou a violação dos arts.1.658 e 1.660 do Código Civil de 2002; e 790, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou os referidos, ao indeferir o pedido de busca e bloqueio de valores do cônjuge do executado, mesmo que respeitando-se a meação, Foi apresentada contrarrazões (e-STJ, fls. 50-62). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de violação dos dispositivos apontados; da incidência da Súmula 7/STJ; e da impossibilidade de apreciação do dissídio jurisprudencial alegado, em razão da aplicação da referida súmula (e-STJ, fls. 73-75). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar o agravo de instrumento, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 21-23): Com efeito, na hipótese em tela, a controvérsia se limita à verificação se é possível o bloqueio de valores em nome do cônjuge mulher do executado. E, na hipótese em testilha, não assiste razão à agravante. Verifica-se dos autos que o agravado é casado com a Sra. Karina Gimenez Nogueira Matos. E considerando que não foram encontrados bens em nome do agravado, e levando-se em consideração o princípio da máxima efetividade da execução, não há dúvida de que é possível eventual penhora de meação de bens comuns ao casal. Em algumas hipóteses possível até a pesquisa de bens. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Por outro lado, não comporta modificação a r. decisão no que se refere ao indeferimento do pedido de bloqueio de eventuais valores em conta de propriedade do cônjuge do executado, pois a mera circunstância de o agravado ser casado não autoriza o bloqueio de bens de seu cônjuge. O cônjuge não consta do título executivo extrajudicial, de modo que não é possível estender-lhe os efeitos da execução. Ademais, não há prova nos autos de que eventuais valores bloqueados sejam comuns do casal, e de que o agravado teria direito a sua meação. Era obrigação da agravante fazer prova da existência de bens nessas condições, sendo inadmissível a constrição de bens de terceiros, estranhos à execução, sem que haja indícios de que tais bens são também de propriedade do agravado. (Sem grifo no original). O entendimento desta Corte é de que não é cabível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, que não integrou a relação processual em que se formou o título executivo, tão somente pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime de comunhão parcial de bens. Desta forma, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, A QUAL NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, é descabida penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, somente pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime de comunhão parcial de bens. 2. Efetivamente, "revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Além disso, rever o entendimento do acórdão recorrido de queeventuais valores bloqueados sejam comuns do casal demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. A propósito, guardadas as devidas particularidades: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível a penhora de ativos financeiros de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Precedentes" (AgInt no REsp 2.104.644/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu "descabida a penhora de bens e valores em nome de terceiro estranho à lide, bem como ante a ausência de comprovação de que o agravado reverteu o valor em proveito da família, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada são medidas que se impõem". Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.676.369/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Por fim, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DO DANO IMATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que concluiu pela configuração do dano imaterial, em razão da existência de prejuízos à agravada causados pela indevida interrupção do tratamento médico, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Consolidou-se no STJ o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o caso. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.351.877/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO