Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845924/RO (2025/0026979-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
ADVOGADO: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO003249
AGRAVADO: COMERCIO DE PANIFICACAO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVADO: JOSE CARLOS DE LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR SILVA ESPER - RO009079
NAYRA JULIANA DE LIMA - RO006216
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)31/03/2025, 08:33
Redistribuição31/03/2025, 08:01
Recebimento31/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)31/03/2025, 06:25
Publicação31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845924/RO (2025/0026979-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
ADVOGADO: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO003249
AGRAVADO: COMERCIO DE PANIFICACAO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVADO: JOSE CARLOS DE LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR SILVA ESPER - RO009079
NAYRA JULIANA DE LIMA - RO006216
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório26/03/2025, 20:20
Distribuição26/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845924/RO (2025/0026979-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
ADVOGADO: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO003249
AGRAVADO: COMERCIO DE PANIFICACAO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVADO: JOSE CARLOS DE LIMA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO VICTOR SILVA ESPER - RO009079
NAYRA JULIANA DE LIMA - RO006216
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)07/02/2025, 08:51
Distribuição (competência exclusiva)07/02/2025, 08:00
Recebimento31/01/2025, 14:09
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002808-59.2022.8.22.0013.
APELANTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A Polo Passivo: COMERCIO DE PANIFICACAO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, JOSE CARLOS DE LIMA JUNIOR ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOAO VICTOR SILVA ESPER, OAB nº RO9079A, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 17 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia20/01/2025, 00:00
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Intimação
Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda – Sicoob Credisul Advogado(a): Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Agravados: Comércio de Panificação e Gêneros Alimentícios Ltda. – EPP e outro Advogado(a): João Victor Silva Esper (OAB/RO 9079) Advogado(a): Nayra Juliana de Lima (OAB/RO 6216) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 17/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7002808-59.2022.8.22.0013 - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002808-59.2022.8.22.0013 - Cerejeiras/2ª Vara Genérica27/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002808-59.2022.8.22.0013.
APELANTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A Polo Passivo: COMERCIO DE PANIFICACAO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, JOSE CARLOS DE LIMA JUNIOR ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOAO VICTOR SILVA ESPER, OAB nº RO9079A, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216A DESPACHO Em consulta à aba “expediente”, verifica-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, foi expedida em nome do recorrente, e não dos recorridos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO
Ante o exposto, encaminho os autos à coordenadoria para providências. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de novembro de 2024. fd7c893f-5cf9-4c13-912f-a76d12e5366b Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia26/11/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda – Sicoob Credisul Advogado(a): Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Agravados: Comércio de Panificação e Gêneros Alimentícios Ltda. – EPP e outro Advogado(a): João Victor Silva Esper (OAB/RO 9079) Advogado(a): Nayra Juliana de Lima (OAB/RO 6216) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 17/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7002808-59.2022.8.22.0013 - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002808-59.2022.8.22.0013 - Cerejeiras/2ª Vara Genérica21/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7002808-59.2022.8.22.0013.
APELANTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A Polo Passivo: COMERCIO DE PANIFICACAO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, JOSE CARLOS DE LIMA JUNIOR ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOAO VICTOR SILVA ESPER, OAB nº RO9079A, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA- SICOOB CREDISUL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Transações bancárias. PIX/TED. Dissonância do perfil do usuário. Falha na prestação do serviço. Danos. Reparação. Ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, cabe o reconhecimento da responsabilidade do banco por vício na prestação do serviço em não impedir movimentação bancária fora do padrão de uso do consumidor e de seu perfil, de modo que cabível a restituição dos valores objeto do prejuízo. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Em suas razões, requer a reforma da decisão a fim de se afastar a condenação em reparação dos danos materiais e morais decorrentes de operação bancária, aplicando-se o art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. Embora intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a responsabilidade civil da instituição financeira perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EFETUADAS PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2022058 MG 2021/0355373-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002808-59.2022.8.22.0013.
APELANTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A Polo Passivo: COMERCIO DE PANIFICACAO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, JOSE CARLOS DE LIMA JUNIOR ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOAO VICTOR SILVA ESPER, OAB nº RO9079A, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA- SICOOB CREDISUL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Transações bancárias. PIX/TED. Dissonância do perfil do usuário. Falha na prestação do serviço. Danos. Reparação. Ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, cabe o reconhecimento da responsabilidade do banco por vício na prestação do serviço em não impedir movimentação bancária fora do padrão de uso do consumidor e de seu perfil, de modo que cabível a restituição dos valores objeto do prejuízo. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Em suas razões, requer a reforma da decisão a fim de se afastar a condenação em reparação dos danos materiais e morais decorrentes de operação bancária, aplicando-se o art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. Embora intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a responsabilidade civil da instituição financeira perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EFETUADAS PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2022058 MG 2021/0355373-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002808-59.2022.8.22.0013.
APELANTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A Polo Passivo: COMERCIO DE PANIFICACAO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, JOSE CARLOS DE LIMA JUNIOR ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOAO VICTOR SILVA ESPER, OAB nº RO9079A, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA- SICOOB CREDISUL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Transações bancárias. PIX/TED. Dissonância do perfil do usuário. Falha na prestação do serviço. Danos. Reparação. Ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, cabe o reconhecimento da responsabilidade do banco por vício na prestação do serviço em não impedir movimentação bancária fora do padrão de uso do consumidor e de seu perfil, de modo que cabível a restituição dos valores objeto do prejuízo. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Em suas razões, requer a reforma da decisão a fim de se afastar a condenação em reparação dos danos materiais e morais decorrentes de operação bancária, aplicando-se o art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. Embora intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a responsabilidade civil da instituição financeira perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EFETUADAS PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2022058 MG 2021/0355373-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
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Intimação
Recorrente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda – Sicoob Credisul Advogado(a): Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Recorridos: Comércio de Panificação e Gêneros Alimentícios Ltda. – EPP e outro Advogado(a): João Victor Silva Esper (OAB/RO 9079) Advogado(a): Nayra Juliana de Lima (OAB/RO 6216) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 30/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7002808-59.2022.8.22.0013 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002808-59.2022.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica06/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda – Sicoob Credisul Advogado(a): Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Embargados: Comércio de Panificação e Gêneros Alimentícios Ltda. – EPP e outro Advogado(a): João Victor Silva Esper (OAB/RO 9079) Advogado(a): Nayra Juliana de Lima (OAB/RO 6216) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 29/04/2024 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Não ocorrência. Rejeitam-se os embargos de declaração que não demonstram efetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois o seu provimento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 904 de 17/06/2024 a 21/06/2024 7002808-59.2022.8.22.0013 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002808-59.2022.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda – Sicoob Credisul Advogado(a): Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Apelados: Comércio de Panificação e Gêneros Alimentícios Ltda. e outro Advogado(a): João Victor Silva Esper (OAB/RO 9079) Advogado(a): Nayra Juliana de Lima (OAB/RO 6216) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 22/02/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Transações bancárias. PIX/TED. Dissonância do perfil do usuário. Falha na prestação do serviço. Danos. Reparação. Ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, cabe o reconhecimento da responsabilidade do banco por vício na prestação do serviço em não impedir movimentação bancária fora do padrão de uso do consumidor e de seu perfil, de modo que cabível a restituição dos valores objeto do prejuízo. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 889 de 03/04/2024 7002808-59.2022.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 7002808-59.2022.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002808-59.2022.8.22.0013.
AUTOR: COMERCIO DE PANIFICACAO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP e outros Advogados do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR SILVA ESPER - RO9079, NAYRA JULIANA DE LIMA - RO6216
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
REU: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)23/01/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: JOSE CARLOS DE LIMA JUNIOR, COMERCIO DE PANIFICACAO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP ADVOGADOS DOS
AUTORES: NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, JOAO VICTOR SILVA ESPER, OAB nº RO9079
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
REU: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002808-59.2022.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Material
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ CARLOS LIMA JUNIOR – COMERCIO DE PANIFICAÇÃO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA – SICOOB CREDISUL. O autor alegou ser cliente do Banco e que no dia 13/09/2022, ocorreram sem sua autorização, três transações via PIX e duas via TED nos valores de R$ 20.000,00; R$ 4.100,50; R$ 4.899,95; R$ 10.000,00 e R$ 4.988,57, totalizando um montante de R$ 43.989,02 e que após verificar o extrato bancário entrou em contato com os gerentes para solucionar o ocorrido. Informa que realizou o registro de boletim de ocorrência por orientação da própria ré. Afirmou que um dos gerentes colheu material para realizar a perícia, e que dias após foi informado que os valores transferidos não seriam restituídos. O Banco requerido ofertou contestação (ID 58800656). Houve réplica (id. 89991664). Audiência de conciliação infrutífera (id. 87837432). É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Da aplicação do CDC Diversamente do que apontado pela ré, a causa posta em questão será analisada à luz das normas consumeristas, eis que evidente a relação de consumo estabelecida pelas partes, nos termos do artigo 2º do CDC. Isso porque o produto contratado visava a autora como destinatária final, para uso exclusivo de atendimento as suas necessidades empresariais, sem incluí-lo nos serviços e produtos oferecidos aos clientes, o que sim, descaracterizaria a relação de consumo. Portanto, há sem dúvida alguma a figura preponderante da relação consumerista constituída por três elementos: consumidor (autora) x fornecedor (rés) x prestação do serviço ou produto oferecido em mercado mediante pagamento (serviços bancários). Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade. MÉRITO A responsabilidade civil das fornecedoras de produtos e serviços financeiros decorrentes da má prestação de serviços subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor, acarretando responsabilidade objetiva da parte ré, consoante art. 3º do CDC: A propósito: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nesse passo, deve-se destacar que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independe de culpa e somente pode ser afastada caso aquele comprove a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior. E, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relação jurídica existente entre a pessoa física correntista e a instituição financeira é uma relação de consumo, de forma que o banco – na qualidade de fornecedor de serviços – responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços. Importante esclarecer, contudo, mesmo em se tratando de matéria atinente ao Direito do Consumidor, em que é facultada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, CDC), que o consumidor não se desincumbe de provar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Destaque-se que a prova documental apta à comprovação dos fatos alegados deve ser juntada na inicial e na contestação, não se admitindo a juntada de documentos a posteriori para a comprovação dos fatos tidos por pretéritos (art. 434 e 435 do CPC). Em que pese a responsabilidade do prestador de serviço seja objetiva, imperioso destacar que a incidência do CDC não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito, sendo indispensável a comprovação da ocorrência do fato, do dano e do nexo causal. Embora seja presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto os fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Pois bem. A autora vindica a condenação da ré em indenização pelos danos materiais experimentados em decorrência da falha na prestação de serviços em sua conta de pagamento, já que foram realizadas cinco transferências sem sua autorização e, em decorrência disto, gerou-lhe danos morais. Apesar da parte ré alegar a ausência do cuidado por parte do consumidor, nota-se que, em verdade, os fatos narrados e provas constantes dos autos deixaram claro que o atuar da ré foi falha, sendo inegável que a fraude perpetrada por terceira pessoa somente se consolidou porque o serviço prestado pelo banco não tem a segurança esperada, tanto o foi, que a conta da autora foi invadida e a fraude perpetrada. Com efeito, a própria ré reconhece a suposta fraude, todavia, pelo fato de ter sido realizado diretamente em dispositivo da autora, a mesma não estornaria os valores. Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou as transferências não autorizadas, realizadas no dia 13/09/2022, por meio dos comprovantes acostados de id. 84888478 – Pág. 1 a 5. A autora também provou que procurou resolver a situação de forma amigável diretamente com a ré pelos inúmeros requerimentos juntados aos autos. Vale ressaltar que a autora percebendo e estranhando a transação, entrou em contato rapidamente com a instituição financeira, informando o ocorrido na mesma data. Como prestador de serviços bancários eletrônicos, deve o requerido garantir a segurança necessária para a realização de transações financeiras, o que não se observou na espécie. É importante esclarecer que a relação existente entre as partes é regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo o consumidor objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, ocasionados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ressalte-se que a possibilidade do consumidor ter sido vítima de terceiros em ambiente eletrônico, traz à lume a aplicação da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Sobre o tema é a melhor jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material – Pagamento de boleto fraudulento cujo valor não foi recebido pelo credor – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Documento emitido pelo réu - Inteligência da Súmula nº 479 do C. STJ – Restituição do valor pago – Recurso nesta parte provido. RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral inexistente ante a inocorrência de imposição de gravame – Dano moral que não existe – Recurso nesta parte improvido." (Apelação Cível nº 1027491-41.2019.8.26.0602 - 23ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. J. B. Franco de Godoi – publicado em 08/09/2020). Neste contexto, o CDC, em seu art. 14, dispõe que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, apenas sendo afastada quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que a ré não demonstrou nos autos. Resta, portanto, devidamente comprovado que a autora experimentou prejuízos no importe de R$R$ 43.989,02, os quais não foram ressarcidos até o presente momento. De toda sorte, da narrativa inicial se depreende, sem sombra de dúvidas, que a falha na prestação do serviço configura ofensa à estabilidade emocional e psicológica do consumidor, ofendendo-se a dignidade humana ao frustrar a justa expectativa da correta prestação dos serviços. Considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos, a condição econômico-financeira da autora, a repercussão do ocorrido, e, ainda, a culpa da ré, bem como a capacidade financeira desta, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a disciplinar a ré e dar satisfação pecuniária a autora.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço para: a) CONDENAR a parte ré a indenizar os danos materiais amargados pela parte autora, no importe de R$ 43.989,02 corrigidos monetariamente e com incidência de juros de 1% ao mês, desde o efetivo desembolso; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso, qual seja, 13.09.2022 (Súmula 54/STJ) e sem prejuízo da correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais em 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Desde já, fica autorizada a inscrição, em caso de omissão; e d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, dê-se baixa e arquive-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 24 de novembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002808-59.2022.8.22.0013.
AUTORES: JOSE CARLOS DE LIMA JUNIOR, COMERCIO DE PANIFICACAO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP ADVOGADOS DOS
AUTORES: NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, JOAO VICTOR SILVA ESPER, OAB nº RO9079
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
REU: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material
Vistos. Considerando a manifestação do requerido em id. 94122768, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito. Após, conclusos para sentença. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 6 de setembro de 2023. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7002808-59.2022.8.22.0013.
AUTORES: JOSE CARLOS DE LIMA JUNIOR, COMERCIO DE PANIFICACAO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP ADVOGADOS DOS
AUTORES: NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, JOAO VICTOR SILVA ESPER, OAB nº RO9079
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
REU: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material
Vistos. I – Resumo dos Fatos
Trata-se de Ação para Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizado pelo Comércio de Panificação e Gêneros Alimentícios e José Carlos de Lima em face do SICOOB Credisul- Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia. Alegaram os autores que no dia 13 de setembro de 2022 foram vítimas de cinco transações bancárias fraudulentas e a parte ré, após acionada, deixou de proceder aos mecanismos antifraudes instituídos pelo Banco Central do Brasil. Alegaram que foram realizadas transferências, algumas mediante Ted e outras mediante PIX, sem sua autorização ou conhecimento. Afirmaram que após verificar as transferências no dia 13 de setembro às 18h30min solicitaram aos gerentes Rodrigo e Regiane providências em relação ao ocorrido. Aduziram que o requerido colheu material no computador do autor. Disseram que no dia 04 de outubro de 2022 a ré respondeu que não foi possível recuperar nenhum dos valores transferidos. As respostas negativas do requerido se repetiram, informando que as “transações bancárias foram efetivadas com uso de senha própria e através de dispositivo vinculado a chave de acesso AM36,o que afasta qualquer ocorrência de fraude”. Após, tecer suas razões, requereram a condenação da requerida à reparação por danos materiais no valor de R$ 43.989,02 (quarenta e três mil novecentos e oitenta e nove reais e dois centavos)bem como condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Citado, o requerido alegou, em síntese, que: a) conforme apurado em laudo técnico todas as transferências foram realizadas por meio de dispositivos habilitados, mediante apresentação de senha pessoal e autenticação em dois fatores, não se tratando de ataque cibernético, mas evidente caso de golpe; b) não foram realizadas tentativas forçadas de acesso à conta dos autores e todas as operações ilegítimas foram realizadas mediante apresentação da senha de acesso, fornecida ou utilizada pelos próprios autores; c) da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor; d) alegou culpa exclusiva dos autores; e) descabido o pedido de indenização por danos materiais e morais. Ao final pela total improcedência da ação – id. 88810245. Em sede de especificação de provas os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal – id.90573827 - Pág. 1.O requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide – id. 90813647 - Pág. 1. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. II - Das preliminares e prefaciais arguidas pelo réu. Inexistem preliminares para análise. III - Das questões processuais pendentes. Inexistem questões processuais pendentes. IV – Delimitação das questões de fato e de direito e Produção de Provas. Sobre o cerne da questão posta em juízo, de um lado os autores afirmam que foram vítimas de fraude com transferências de quantias de sua conta-corrente e que não foram adotadas as medidas de segurança previstas em resolução do BACEN. Por outro lado, o requerido alega que as transferências se deram com a utilização de senha fornecida ou utilizada pelos autores. Contudo antes de fixar os pontos controvertidos e decidir quanto às provas a serem produzidas, merece esclarecimento alguns pontos da narrativa inicial e peça de defesa. Assim, intime-se o requerido para que: a) detalhe de quais dispositivos "autorizados" foram realizadas cada uma das transferências mencionadas no Relatório de investigação de incidentes (id. 88810249 - Pág. 2 ); b) esclareça qual o número da conta, agência e localização do titular da conta "Atualização Sicoob", mencionada pelo autor em sua inicial; c) esclareça a que se refere "chave de acesso "AM3616", mencionada no relatório apresentado em contestação id. 88810249 - Pág. 1. Intime-se a parte autora para que: a) informe quem tem acesso às senhas da conta-corrente. Prazo: 20 dias. Com as resposta, conclusos. Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes desta decisão e para que no prazo de 15 dias, caso assim entendam necessário, solicitem ajustes, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357 §1º do CPC). Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente de carta/mandado/ofício. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 4 de julho de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002808-59.2022.8.22.0013.
AUTOR: COMERCIO DE PANIFICACAO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP e outros Advogados do(a)
AUTOR: NAYRA JULIANA DE LIMA - RO6216, JOAO VICTOR SILVA ESPER - RO9079 Advogados do(a)
AUTOR: NAYRA JULIANA DE LIMA - RO6216, JOAO VICTOR SILVA ESPER - RO9079
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a)
REU: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)04/05/2023, 00:00