Cobrança de Aluguéis - Sem despejoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
1. COPRINT IMPRESSOES GRAFICAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. FABIANO DA SILVA CARDOSO (INTERESSADO)
Autor
4. CELSON CORDEIRO DA SILVA (INTERESSADO)
Autor
2. SEBASTIAO MARTINS DE ARAUJO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA DOLORES DE FÁTIMA RODRIGUES DA CUNHA
OAB/GO 10094·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
Representa: Autor
JOSE JORGE CHEIN NETO
OAB/GO 25546·CPF·Representa: Autor
JOSE JORGE CHEIN NETO
OAB/GO 025546·Representa: Autor
MARIA DOLORES DE FÁTIMA RODRIGUES DA CUNHA
OAB/GO 010094·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
18/05/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789417/GO (2024/0420116-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COPRINT IMPRESSOES GRAFICAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: SEBASTIAO MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADOS: MARIA DOLORES DE FÁTIMA RODRIGUES DA CUNHA - GO010094
JOSE JORGE CHEIN NETO - GO025546
INTERESSADO: FABIANO DA SILVA CARDOSO
INTERESSADO: CELSON CORDEIRO DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:53
Retirada
08/09/2025, 13:04
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789417/GO (2024/0420116-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COPRINT IMPRESSOES GRAFICAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: SEBASTIAO MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADOS: MARIA DOLORES DE FÁTIMA RODRIGUES DA CUNHA - GO010094
JOSE JORGE CHEIN NETO - GO025546
INTERESSADO: FABIANO DA SILVA CARDOSO
INTERESSADO: CELSON CORDEIRO DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789417/GO (2024/0420116-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COPRINT IMPRESSOES GRAFICAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: SEBASTIAO MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADOS: MARIA DOLORES DE FÁTIMA RODRIGUES DA CUNHA - GO010094
JOSE JORGE CHEIN NETO - GO025546
INTERESSADO: FABIANO DA SILVA CARDOSO
INTERESSADO: CELSON CORDEIRO DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 15:32
Documento (Certidão)
02/06/2025, 15:15
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789417/GO (2024/0420116-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COPRINT IMPRESSOES GRAFICAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: SEBASTIAO MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADOS: MARIA DOLORES DE FÁTIMA RODRIGUES DA CUNHA - GO010094
JOSE JORGE CHEIN NETO - GO025546
INTERESSADO: FABIANO DA SILVA CARDOSO
INTERESSADO: CELSON CORDEIRO DA SILVA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 12:02
Publicação
31/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789417/GO (2024/0420116-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COPRINT IMPRESSOES GRAFICAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: SEBASTIAO MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADOS: MARIA DOLORES DE FÁTIMA RODRIGUES DA CUNHA - GO010094
JOSE JORGE CHEIN NETO - GO025546
INTERESSADO: FABIANO DA SILVA CARDOSO
INTERESSADO: CELSON CORDEIRO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado como arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AVERIGUAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme estabelece o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, cabe ao executado comprovar que o valor bloqueado é impenhorável. 2. O Poder Judiciário não pode se imiscuir na responsabilidade atribuível exclusivamente ao devedor para, a título de cooperação, realizar diligências que lhe cabem na condução do processo, ainda que esteja representado pela Defensoria Pública no exercício de curadoria especial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 71-78). Nas razões do apelo nobre, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, em nome de COPRINT IMPRESSÕES GRÁFICAS LTDA., busca reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que confirmou a decisão de não expedir ofícios às instituições bancárias para averiguar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A Defensoria, atuando como Curadora Especial, argumenta que não possui contato com o curatelado, o que impossibilita a demonstração de que os valores são impenhoráveis. Alega violação aos artigos 6º e 8º do Código de Processo Civil, que tratam da cooperação e da dignidade da pessoa humana, respectivamente, e defende que o Poder Judiciário deve cooperar para obter informações bancárias, especialmente quando há indícios de que os valores bloqueados são destinados à subsistência. Além disso, a Defensoria aponta omissão do Tribunal de Justiça ao não se manifestar sobre a violação dos referidos artigos, configurando violação ao artigo 1.022, inciso I, do CPC. Por fim, requer que o recurso seja admitido, conhecido e provido, para que seja determinada a expedição de ofícios às instituições bancárias, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a violação ao artigo 1.022, anulando-se o acórdão estadual e restituindo os autos à instância estadual para novo julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante ressaltar que o eg. Tribunal de Justiça negou a expedição de ofício à instituição financeira para averiguar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, confirmando a decisão do Juízo de origem, fundamentando que, conforme o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis. O v. acórdão destaca que o Poder Judiciário não pode se imiscuir na responsabilidade atribuível exclusivamente ao devedor para realizar diligências que lhe cabem na condução do processo, mesmo que o executado esteja representado pela Defensoria Pública no exercício de curadoria especial. A propósito, vale transcrever algumas passagens do acórdão recorrido, in verbis: Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela COPRINT IMPRESSÕES GRÁFICAS LTDA. E OUTROS, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Liciomar Fernandes da Silva, nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por SEBASTIÃO MARTINS DE ARAÚJO, ora agravado. Em síntese, pretende a Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial dos executados/agravantes, a expedição de ofício à instituição financeira onde o bloqueio foi realizado, a fim de que seja informada a espécie da conta (corrente ou poupança) sobre a qual recaiu a constrição, bem como se o valor é oriundo de pagamento de alguma verba destinada à subsistência própria. O art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao executado comprovar que os valores bloqueados, por meio do sistema SISBAJUD, são protegidos pelo manto da impenhorabilidade... [...] Ora, em se tratando de discussão referente a direito patrimonial, incumbe ao devedor, caso haja prejuízo à própria subsistência, reivindicar o desbloqueio do dinheiro mediante a comprovação de que tal verba é impenhorável, o que não ocorreu no caso. Nesse contexto, ressai evidente que o Poder Judiciário não pode se imiscuir na responsabilidade atribuível exclusivamente ao devedor para, a título de cooperação, realizar diligências que lhe cabem na condução do processo, que, no caso, se refere à averiguação da impehorabilidade da verba bloqueada, de acordo com o rol do art. 833 do Código de Processo Civil. Ademais, “o exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem- se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para ‘checar a natureza da conta’.' (REsp nº 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, D Je de 15/6/2022)" (fls. 46-47) Não se cogita, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido decidiu integralmente a lide, declinando, de forma expressa e coerente, os fundamentos adotados como razões de decidir. Na verdade, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.621.374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AR Esp 1.595.385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, D Je de 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.812.571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, D Je de 16/03/2020. Demais disso, as conclusões exaradas pelas instâncias locais vão ao encontro da jurisprudência do STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA. EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito. 2. Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados. 2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo. Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal. 3. O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. 3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. 4. O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta". 4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.986.106/DF, relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 15/6/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BUSCANDO O FORNECIMENTO DE DADOS DETALHADOS SOBRE A NATUREZA DAS CONTAS OBJETO DE BLOQUEIO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. A jurisprudência do STJ já decidiu que, nos casos em que verificada a absoluta inércia do executado, não se afigura possível que seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar a instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade da parte em que realizado o bloqueio de valores. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.020.869/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) Incide, na espécie, o óbice sumular n. 83/STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/03/2025, 02:50
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:46
Publicação
02/12/2024, 09:03
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 09:39
Redistribuição
29/11/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789417/GO (2024/0420116-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COPRINT IMPRESSOES GRAFICAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: SEBASTIAO MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADOS: MARIA DOLORES DE FÁTIMA RODRIGUES DA CUNHA - GO010094
JOSE JORGE CHEIN NETO - GO025546
INTERESSADO: FABIANO DA SILVA CARDOSO
INTERESSADO: CELSON CORDEIRO DA SILVA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
29/11/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 21:55
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 21:55
Distribuição
28/11/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789417/GO (2024/0420116-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COPRINT IMPRESSOES GRAFICAS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: SEBASTIAO MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADOS: MARIA DOLORES DE FÁTIMA RODRIGUES DA CUNHA - GO010094
JOSE JORGE CHEIN NETO - GO025546
INTERESSADO: FABIANO DA SILVA CARDOSO
INTERESSADO: CELSON CORDEIRO DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.