Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973748/DF (2025/0003890-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: ANTONIO MENDES DA SILVA NETO
CORRÉU: DOUGLAS MENDES TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ANTONIO MENDES DA SILVA NETO – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0744701-64.2022.8.07.0001) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e mantida pelo Tribunal, ao argumento de que a minorante do tráfico privilegiado foi fixada na fração de 1/6 quando deveria ser fixada na fração máxima, de 2/3, já que o fundamento utilizado, na sentença, foi o mesmo usado no aumento da pena-base (fls. 2/8). Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, percebo a ocorrência do ilegal constrangimento. Do atento exame dos autos observa-se que o Magistrado exasperou a pena-base para 6 anos e 3 meses de reclusão, e 625 dias-multa, valorando assim a vetorial da conduta social (fls. 286/287 - grifo nosso): [...] c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos). Em relação à circunstância judicial em análise, observa-se que o sentenciado vem agindo com verdadeira habitualidade criminosa, fazendo da traficância o seu meio ordinário de subsistência, pois, de acordo com os diálogos estampados no Laudo de Exame de Informática elaborado a partir da quebra de sigilo de dados telemáticos sobre os aparelhos celulares do réu autorizada por este Juízo, era quase que diariamente acionado por usuários/compradores de drogas interessados na aquisição de entorpecentes, o que ocorria pelo menos desde 1º/08/2021, isto é, atividade lícita, poderíamos afirmar que diante dos fatos apresentados, tal situação poderia configurar o exercício da empresa, conforme o conceito constante do art. 966 do Código Civil, o que autoriza a conclusão de que o acusado apresenta viés de conduta social desajustada, porquanto faz da conduta ilícita o seu habitual de vida, denotando incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. [...] Como verificado, o fundamento para o aumento da pena-base foi o fato de estar o paciente fazendo da traficância o seu meio ordinário de subsistência (fl. 286) e, na terceira fase, para fixar a causa de diminuição da pena, na fração de 1/6, o Magistrado entendeu que o acusado se encontra em situação limítrofe entre ser considerado traficante eventual ou contumaz (fl. 288). Trata-se da mesma fundamentação, com a utilização de palavras diversas. Diante disso, a fração de redução da pena deve ser elevada para 2/3, como requer a defesa. Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos: Como consta na sentença, a pena-base foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, e ao pagamento de 625 dias-multa. Na segunda fase, não houve o reconhecimento de circunstâncias agravantes. No entanto, aplicadas as atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, a pena foi reduzida a 5 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, em face da Súmula 231 do STJ. Por fim, na terceira fase, reconhecida a causa de diminuição da pena, agora fixada na fração de 2/3, a pena se torna definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa. O regime inicial deverá ser mantido o semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 166 dias-multa. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR