Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864592/SE (2025/0060875-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: THIAGO PEDRO SILVA DE SA
ADVOGADOS: JÚLIO ROCHADEL MOREIRA - SE002968
LEONARDO OLIVEIRA SOUZA - SE007173
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
CORRÉU: CARLOS CICERO ARAUJO BRAGA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo THIAGO PEDRO SILVA DE SA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 202400333128. Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado para ser julgado perante o Tribunal de Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2269/2270): RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, INCISOS I e IV, C/C §2°-A DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DAS AUTORIAS. PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE EM NOME DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE QUE VIGORA NESTA FASE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO NÃO POSSUEM A MESMA NATUREZA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO TOTAL DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 156, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal. Afirmou que "a Denúncia apontou que o Recorrente teria sido o autor intelectual do delito, sendo o único alicerce dessa imputação o depoimento da irmã da vítima, a Sra. Cláudia Maria, que no dia do crime em apuração teria presenciado o autor material do homicídio entrar na residência da vítima; se dirigir ao seu quarto portando uma arma de fogo, onde inclusive foi visto deitado na cama; momento em que teria ouvido esse indivíduo dizer que ali estava para perpetrar um assassinato que teria sido encomendado pela mísera pecúnia de R$ 500,00, sendo que, minutos após a referida confissão, essa testemunha teria saído do local, deixando a sua irmã sozinha com o indivíduo, o qual posteriormente veio a ceifar a sua vida com 02 (dois) disparos" (e-STJ fl. 2.343). Alegou que "a imputação direcionada ao Recorrente se alicerça no depoimento da irmã da vítima, até porque as demais testemunhas apenas reproduzem a sua fala (HEARSAY TESTIMONY)" (e-STJ fl. 2.352). Sustentou, ainda, dissídio jurisprudencial, afirmando que o "Acórdão Paradigma afastou o in dubio pro societate aplicado pelo Juízo de primeiro grau, sopesando a fragilidade probatória lastreada no “ouvi dizer”" (e-STJ fl. 2.356). Requereu, assim, a despronúncia do réu. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, os autos subiram a esta Corte por meio deste agravo. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 2556/2561). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Verifica-se dos autos que o Tribunal de origem, após extensa transcrição dos depoimentos colhidos em juízo com proteção ao princípio do contraditório, manteve a pronúncia do ora agravante, apresentando os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2331): A r. sentença de pronúncia fora prolatada em perfeita consonância com os ditames legais, estando incursa rigorosamente às regras do art. 413 do CPP, do CPP, sobriamente fundamentada, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. O juízo de pronúncia é, prima facie, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de absoluta certeza. Admissível a acusação, ela, com todos os eventuais questionamentos, deve ser submetida ao juiz natural da causa, a saber, o Tribunal do Júri. Assim, havendo prova de existência do crime e indícios de sua autoria, faz-se obrigatória a pronúncia do réu. Afinal, o momento processual é de encerramento do judicium accusationis, não devendo, o mesmo, adentrar no mérito da causa. [...] Percebe-se dos autos que, em vista da existência de indícios suficientes de autoria, foi mantida a pronúncia do acusado, nos termos do art. 413, § 1º, do CP. Com efeito, dessume-se do acórdão que em juízo foram produzidas provas de que o agravante, em tese, seria o autor intelectual do homicídio, em especial pelo depoimento das testemunhas Claudia Maria e Maria Vilma, que estavam na residência da vítima quando ocorreram os fatos. Desse modo, havendo indícios da prática da crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, aprecie o mérito da imputação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERTEZA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente. 2. Na hipótese dos autos, adstrito aos fins e limites da pronúncia, o juiz transcreveu os depoimentos prestados pelas testemunhas e apontou outros indícios de autoria, sem adentrar o mérito da acusação. No entanto, o Tribunal, pelo Des. Relator, fez toda uma análise crítica da prova, ao apontar omissões e fazer ilações que desbordam da competência e do momento processual. 3. Dessa forma, a despeito de ter havido menção à máxima latina in dubio pro societate - brocardo em relação ao qual o relator guarda reservas -, a decisão de primeiro grau apontou claramente que o fundamento para a manutenção e preservação da competência soberana do Tribunal do Júri foi a suficiência de indícios de autoria de crime doloso, mediante a indicação de elementos de convicção aportados aos autos do processo. 4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a decisão de pronúncia, e, superada a questão relativa à existência de indícios suficientes de autoria, determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise das demais teses defensivas do recurso em sentido estrito, da forma que entender de direito. (REsp n. 1.840.262/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 10/8/2020.) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ERRO NA EXECUÇÃO. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS MÍNIMOS. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA MOTIVAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JURADOS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERSA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL. PERIGO COMUM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui a compreensão de que é possível a configuração do dolo eventual na conduta de agente que realiza disparos de arma de fogo em via pública movimentada, pois é crível que ele possuía condições de prever e consentir com a possibilidade de atingir fatalmente pessoas diversas daquela contra quem despejava a sua fúria. 2. Verificando-se que a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias pode configurar, em tese, hipótese de dolo eventual, não é possível subtrair a imputação de tentativa de homicídio doloso supostamente praticado pelo Recorrido contra a vítima Cassiane Rutiele de Farias do exame pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Compete apenas ao Conselho de Sentença realizar juízo valorativo acerca da banalidade ou da gravidade da motivação dos crimes imputados, devendo a pronúncia limitar-se a aferir a existência de elementos mínimos nos autos aptos a sustentar objetivamente a tese acusatória, o que se verifica efetivamente presente no caso em apreço. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende não ser incompatível a qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual, pois o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta capaz de colocar em risco a vida da vítima. 5. Havendo minimamente a possibilidade de a vítima haver sido surpreendida com a conduta do Acusado, é necessário submeter esta tese fática ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é a instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima Pablo Portes da Silva. 6. Conforme o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, o elemento surpresa capaz de dificultar a defesa da vítima é próprio do dolo direto, não sendo compatível com o dolo eventual, pois neste o resultado morte não é diretamente desejado pelo agente. 7. A Corte de origem ressaltou haver diversos elementos, nos autos, que sustentam a acusação de que os disparos foram efetuados em via pública com grande circulação de pessoas, razão pela qual deve ser mantida a incidência da qualificadora referente ao perigo comum. 8. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a pronúncia do Recorrido como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Pablo Fortes da Silva) e como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II e III, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Cassiane Rutiele de Farias). (REsp n. 1.779.570/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO