Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2469126/SP (2023/0343934-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CARLOS DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO GIL (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP144478
FUNDAÇÃO PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL (FUNAP)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo Interno Criminal n. 2290825-06.2022.8.26.0000/50000 (fls. 82/85), interposto contra a decisão liminar de inadmissão de revisão criminal, com a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL - Interposição contra decisão de indeferimento de pedido de Revisão Criminal Ausentes os requisitos do art. 621, do Código de Processo Penal - Decisão mantida - Agravo desprovido. No recurso especial (fls. 89/100), a defesa requereu, em síntese, o redimensionamento da pena, com a diminuição da fração utilizada para exasperação da pena-base. Inadmitido o recurso na origem (fl. 111), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 114/120). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 140/141). É o relatório. Conheço do agravo, porquanto presentes os pressupostos para sua admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial. Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento, em razão da deficiência de sua fundamentação. A revisão criminal foi indeferida liminarmente, em razão da ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP. Em suas razões, o recorrente limitou-se a discorrer sobre os mesmos argumentos lançados em sede inicial da revisão criminal. Assim, vislumbra-se, no caso, a deficiência na fundamentação do recurso especial, impedindo sua admissão, com fundamento na Súmula 283 e 284 do STF, diante da ausência específica e direta de afronta ao art. 621 do CPP. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência na argumentação recursal e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A parte agravante alega nulidades no acórdão condenatório, sustentando que o Desembargador Relator vencido deixou de apreciar nulidades suscitadas nas contrarrazões da defesa, e que a revisão criminal foi interposta com base no art. 621, I, do CPP. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser conhecida quando as teses de nulidade já foram afastadas em habeas corpus anterior e se a argumentação recursal é suficiente para superar a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir4. A Corte de origem não conheceu da revisão criminal por entender que o pleito revisional não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP, pois discute questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas. 5. As teses de nulidade já foram afastadas por esta Corte Superior nos autos do HC 765.641/RS, não havendo omissão ou cerceamento de defesa, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6. A parte recorrente não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede a admissão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser conhecida quando as teses de nulidade já foram afastadas em habeas corpus anterior. 2. A deficiência na argumentação recursal que não impugna adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo a admissão do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 615; CPP, art. 155; CPP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1923283/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021. (AgRg no AREsp n. 2.592.170/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024 – grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, ESPECÍFICA E DIRETA DE AFRONTA AO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, embora o debate tenha origem em revisão criminal, nas razões do apelo nobre, o Recorrente não indicou, de forma clara, específica e direta, a afronta ao art. 621 do Código de Processo Penal, evidenciando o nítido caráter de rejulgamento da presente causa, o que consubstancia óbice à análise do recurso por deficiência na fundamentação, incidindo, na hipótese, o disposto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes nas razões do recurso especial. 3. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 27/2/2024 – grifo nosso). Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR