Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846058/SP (2025/0032351-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RENAN RODRIGO ARAUJO SANTANA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: LUIZ CARLOS DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENAN RODRIGO ARAUJO SANTANA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República. A defesa aponta ofensa aos arts. 157, caput, e parágrafo primeiro, e 226 do Código de Processo Penal, alegando, em suma, a nulidade do reconhecimento do acusado, tanto na fase policial quanto em juízo, haja vista que não foi feito com observância aos ditames legais. Requer, assim, seja conhecido e provido o presente recurso para para o fim de absolver o réu, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal (e-STJ, fls. 415-424). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 440-445). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 448-450). Daí este agravo (e-STJ, fls. 456-460). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 499-501). É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, o réu foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado às penas de 07 anos, 11 meses e 09 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 21 dias-multa (e-STJ, fl. 312). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a reprimenda para 07 anos de reclusão e 17 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ, fl. 404). No tocante à suscitada nulidade do reconhecimento fotográfico feito pela vítima, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou: "Nada obstante, a prova produzida o comprometeu e bem demonstrou sua responsabilidade pelo crime que lhe foi imputado na denúncia. A vítima M.B., nas oportunidades em que foi ouvida, confirmou a ocorrência do roubo, cuja dinâmica descreveu com detalhes. (...) Referidos esclarecimentos são merecedores de toda credibilidade, uma vez que a vítima teve contato direto com os autores do crime e não teria outro interesse que não fosse a apuração dos fatos, a elucidação da autoria, e, evidentemente, não iria prejudicar indivíduos inocentes, que sequer conhecia. (...) Os policiais não conheciam os acusados e não se pode presumir que iriam criar injusta e gratuita acusação. Como qualquer outra testemunha, prestaram compromisso de dizer a verdade e não viriam a Juízo para apresentar versão mendaz, apenas para justificar a investigação que realizaram. Não se pode, pois, desconsiderar a prova em questão por mera presunção, sem demonstração de suspeita ou má-fé, ou prova concreta de que não corresponda à verdade real dos fatos. (...) Por derradeiro, os I. Papiloscopistas subscritores do laudo digitalizado às págs. 06/22 consignaram que: “Impressão de tela da Informação demográfica e da ficha Decadactilar (impressões digitais) de RENAN RODRIGO ARAÚJO SANTANA RG/SP nº 54.363.161-3. (...) Imagem ampliada do fragmento de impressão dígito-papilar etiquetado sob nº 89223 com assinalamento dos Pontos característicos que corroboram a referida identificação. (...) Imagem ampliada do datilograma do dedo médio direito do candidato RENAN RODRIGO ARAÚJO SANTANA RG/SP nº 54.362.161-3, com assinalamento dos pontos característicos coincidentes com os assinalados no anexo anterior. (...) Impressão de tela da Informação demográfica e da ficha Decadactilar (impressões digitais) de LUIZ CARLOS DA SILVA RG/SP nº 52.171.562-3. (...) Imagem ampliada do fragmento de impressão dígito-papilar etiquetado sob nº 89225 com assinalamento dos Pontos característicos que corroboram a referida identificação.(...) Imagem ampliada do datilograma do dedo anular esquerdo do candidato LUIZ CARLOS DA SILVA RG/SP nº 52.171.562-3, com assinalamento dos pontos característicos coincidentes com os assinalados no anexo anterior.” Dessa forma, os esclarecimentos firmes e seguros apresentados pela vítima, além das declarações dos policiais e, ainda, a relevante prova pericial produzida, constituem elementos probatórios contundentes, que possibilitaram à convicção segura da ocorrência do roubo e autoria. Ademais, a Douta Defesa não apresentou qualquer álibi ou justificativa para a localização de fragmentos das impressões digitais do apelante Renan no local do crime - residência da vítima. E malgrado sustente que a situação do recorrente se assemelhava a de “Cícera” (pessoa igualmente identificada através das impressões digitais colhidas na residência da vítima e que não foi indiciada pela autoridade policial), de se verificar que o Delegado de Polícia, Dr. Renne Muller Cruz bem diferenciou as mencionadas circunstâncias, esclarecendo que: “ fez a oitiva dessa senhora e ela era não parecia ter relação com os fatos, pois suas impressões foram encontradas no chuveiro e ela trabalhava na Lorenzetti” ao que se soma o fato de a ofendida ter informado que os assaltantes que ingressaram no interior do imóvel eram do sexo masculino. Outrossim, a vítima reconheceu o corréu Luiz em audiência, sendo certo que, nada obstante não tenha procedido ao reconhecimento do recorrente (não compareceu em juízo), ratificou o reconhecimento que formalizou na fase policial, não havendo nada que justifique não seja valorada referida declaração. Não se recordou como efetivamente ocorreu o reconhecimento na fase policial, em razão do nervosismo, porém bem se verificou que a autoridade policial colocou: diversas fotografias disponíveis em sistemas utilizados pela polícia civil, tendo ela imediatamente reconhecido o apelante (pág. 25). De arremate, o Delegado de Polícia, Dr. Renne Cruz, em Juízo, confirmou: que geralmente no reconhecimento fotográfico mostram várias fotos de pessoas com características similares. Em suma, a prova produzida nos autos não deixou qualquer dúvida quanto a responsabilidade do apelante Renan pelo crime em questão, ou seja, foi um dos autores do roubo." (e-STJ, fls. 392-399, grifou-se). Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico do acusado, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma – HC 598.886/SC – da alteração jurisprudencial. Como visto alhures, a vítima, em todas as oportunidades em que foi ouvida, descreveu de forma detalhada toda a dinâmica do crime. Além disso, na residência da vítima, foram encontradas as impressões digitais do acusado, assim como as de seu comparsa. Infere-se, portanto, com clareza, que o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento que amparou a condenação, havendo outros elementos de provas, independentes, que contribuíram para a elucidação da autoria delitiva, notadamente o depoimento da vítima e colheita de impressões digitais dos roubadores no local do crime. Nesse contexto, não se verifica a suscitada ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal. A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: "[...] 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 2. O reconhecimento da vítima não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado. 3. Após o assalto e o envio de alertas entre os policiais, os acusados foram presos em flagrante. O recorrente MATHEUS DA SILVA ROSARIO tinha-se evadido para dentro de uma residência e lá foi preso em flagrante. Já CARLOS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO NETO foi preso em flagrante, porque o veículo Jeep Renegade colidiu com uma árvore, momento no qual o policial conseguiu prendê-lo e colocá-lo dentro da viatura. 4. Constatado que a condenação se encontra devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição dos recorrentes, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 705.205/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) "[...] 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório". 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de uma das vítimas ter reconhecido, sem dúvidas, o paciente, por meio de fotos, perante a autoridade policial, ele foi preso na Comarca de Catalão/GO, onde foi localizado o automóvel subtraído, o qual já se encontrava com as placas adulteradas. Outrossim, apesar de a outra vítima ter afirmado que não viu o rosto do réu no momento da prática delitiva, descreveu as características físicas do agente que a abordou no salão de beleza, devendo ser ressaltado que o paciente "tem extensas passagens policiais, pela prática de variada sorte de delitos. Notadamente, roubo, tráfico de drogas e homicídios (...) registro de atividades criminosas, antes e após a prática do crime ora sob investigação, sendo que, inclusive, foram presos em flagrante, em data posterior ao delito sob escrutínio". 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Noutro giro, a defesa não demonstrou de que modo o acórdão recorrido teria violado o art. 68 do Estatuto Repressivo, incidindo, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: "[...] III - Em que pesem as alegações da parte agravante, verifico, in casu, que o recurso esbarra no óbice da Súmula 284/STF. Isso porque o insurgente não demonstrou de que forma teria ocorrido a afronta ao dispositivo de lei federal tido por violado (art. 91 do CP), deixando de indicar especificamente em que medida estaria sofrendo os efeitos da condenação, visto que os bens, cujo perdimento foi decretado em favor da União, não pertencem a si nem a terceiros de boa-fé. IV - No presente caso, o e. Tribunal a quo indicou claramente as razões fáticas e jurídicas que justificam a decisão tomada, especialmente no ponto levantado pela Defesa neste Agravo Regimental, inviabilizando, assim, o provimento da postulação sob a alegação de malferimento ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal). Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.928.705/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 3/12/2021, grifou-se) "[...] 8. Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF, pois o recorrente não demonstrou de maneira específica as razões de sua insurgência e de que maneira teriam sido malferidos os arts. 383 e 384 do CPP. Omissis. 12. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.628.397/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.) Ressalte-se, por fim, que, "a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal." (EDcl no AgRg no REsp n. 2.085.622/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Assim, fica prejudicada a análise do recurso especial de fls. 426-435 (e-STJ) e do agravo em recurso especial de fls. 462-466 (e-STJ) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo de fls. 456-460 (e-STJ) para conhecer em parte do recurso especial de fls. 415-424 (e-STJ) e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS