Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000018-98.2017.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Onor dos Santos Araujo - Agropecuária Fazenda São Sebastião e outro -
Vistos. Considerando o v. acórdão e a manifestação das partes, determino: 1) Quanto aos ofícios, especifique o autor as instituições financeiras, bem como o período que pretende a expedição de ofícios, para futura apreciação. Prazo: 15 dias. 2) No tocante ao pedido de precisar o valor de mercado do bem imóvel, informe o autor se pretende a nomeação de perito judicial avaliador ou por oficial de justiça. Prazo: 10 dias. 3) DESIGNO audiência de instrução para o dia 17 de março de 2.026, às 16:30 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams. Para realização do ato, providencie-se a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams, disponibilizando-se o link de acesso às partes por certidão nos autos. Consigno que a pessoa a ser ouvida poderá prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook ou computadores) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, através de dispositivos próprios ou de terceiros. Cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do NCPC), salvo se se tratar de uma das hipóteses previstas no § 4º, do artigo 455, CPC. Os advogados deverão ainda informar nos autos, no mesmo prazo, os endereços de e-mail e números de telefone celular das partes, seus respectivos patronos, bem como de cada uma das testemunhas arroladas para a comunicação com o organizador e recebimento do link da audiência. Caso alguma das testemunhas arroladas seja servidor público (civil ou militar), deverá ser informado pelo patrono, para que seja requisitado ao seu superior hierárquico. Quanto à eventuais testemunhas residentes em outras comarcas, dispõe o §5º do Provimento CSM 2644/2021 que: "A obrigatoriedade de audiência por videoconferência não exclui a possibilidade de oitiva remota por meios próprios da pessoa a ser ouvida diretamente pelo Juiz do feito" (destaquei). Caso não haja possibilidade da testemunha ser ouvida por meios próprios - o que deverá ser informado nos autos -, a oitiva poderá ser realizada por meio de estação passiva, devendo a serventia verificar a possibilidade de utilização/reserva de Estação Passiva. INTIME-SE a parte autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça: (i) cientificar a pessoa a ser ouvida que poderá prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook ou computadores) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, indagando-a se possui referidos dispositivos (próprios ou de terceiros); e (ii) entregar a certidão contendo link de acesso à audiência virtual, orientando-a a tentar o acesso com antecedência e, caso apresente dificuldades, compareça presencialmente ao fórum local(Praça da Colonização Japonesa, nº 220, Florentino Dognani, Itaí/SP), na solenidade já aprazada. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Intime-se. - ADV: LEONARDO GARZON DE PAOLI (OAB 93277/MG), LEONARDO GARZON DE PAOLI (OAB 93277/MG), BRUNO YAMAOKA POPPI (OAB 253824/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP)