Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTES: EGON FRANCISCO ERPEN E ANA MARIA KIELING ERPEN ADVOGADOS:– EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI – OAB/MA 4.066; ALINE FERREIRA DOS SANTOS – OAB/DF 78.513 E EUMAR ROBERTO NOVACKI – OAB/DF 64.600
EMBARGADOS: IRENEU POSSAMAI E ROSANI BEATRIZ WEGENER POSSAMAI ADVOGADOS: IGOR GERARD DE FRANÇA – OAB/MA 4.463-A; CESAR JOSÉ MEINERTZ – OAB/MA 4.949-A; RAINOLDO DE OLIVEIRA – OAB/MA 6.352-A; WALNEY DE ABREU OLIVEIRA – OAB/MA 4.378-A E MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES – OAB/MA 9.637-A RELATOR: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PROVAS RELEVANTES NÃO APRECIADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE COMPROVADA DESDE 1979. INSPEÇÃO JUDICIAL. TESTEMUNHAS. CERCAS E USO PARA CRIAÇÃO DE GADO. IMAGENS DE SATÉLITE NÃO INFIRMAM A POSSE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO ANULADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. Determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para que o Tribunal estadual aprecie as omissões indicadas nos embargos de declaração, sobretudo quanto às provas analisadas pelo juiz de primeiro grau. O acórdão embargado deixou de examinar provas essenciais que demonstram posse antiga, contínua e pacífica exercida pelos autores desde 1979. Contradição entre a afirmação de que a usucapião extraordinária dispensa demonstração de função social e a conclusão baseada unicamente em imagens de satélite. Provas testemunhais, inspeção judicial e documentos confirmam o exercício da posse com criação de gado em área de vegetação nativa, o que não exige desmatamento. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos modificativos para anular o acórdão embargado, negar provimento à apelação e restabelecer a sentença de procedência. DECISÃO:
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04.12.2025 A 11.12.2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002329-29.2015.8.10.0026- COMARCA DE BALSAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado, negar provimento à apelação interposta por IRENEU POSSAMAI e ROSANI BEATRIZ WEGENER POSSAMAI e manter integralmente a sentença que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária movida por EGON FRANCISCO ERPEN e ANA MARIA KIELING ERPEN, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: IRENEU JOSÉ POSSAMAI E ROSANI BEATRIZ WEGENER POSSAMAI ADVOGADOS: IGOR GERARD DE FRANÇA(OAB/MA 7.898-A)
APELADOS: EGON FRANCISCO ERPEN E ANA MARIA KIELING ERPEN ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI (OAB/MA 4.066) RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0002329-29.2015.8.10.0026
Trata-se de processo oriundo da Corte Superior. Em relação à competência, vinculação ou prevenção das câmaras especializadas criadas pela LC n. 255/2022, o Órgão Especial assentou, em sessão realizada no dia 25.01.2023, que: (I) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (II) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Portanto, REDISTRIBUA-SE o feito entre as Câmaras de Direito Privado, dando-se imediata baixa na atual distribuição. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora substituta
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:53
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 23:49
Publicação
31/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2040073/MA (2022/0370151-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: IRENEU POSSAMAI
EMBARGANTE: ROSANI BEATRIZ WEGENER POSSAMAI
ADVOGADOS: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA004378
SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS - DF023867
PABLO ALVES NAUE - MA010197
CAMILLA CAROLLINE SANTOS FROES - MA012556
ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA013654
LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA021610
GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - MA007825
GERALDO HENRIQUE COSTA MENDES - MA021136
EMBARGADO: ANA MARIA KIELING ERPEN
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - DF045881
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
INTERESSADO: EGON FRANCISCO ERPEN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: IRENEU JOSÉ POSSAMAI E ROSANI BEATRIZ WEGENER POSSAMAI ADVOGADOS: IGOR GERARD DE FRANÇA(OAB/MA 7.898-A)
APELADOS: EGON FRANCISCO ERPEN E ANA MARIA KIELING ERPEN ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI (OAB/MA 4.066) RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0002329-29.2015.8.10.0026
Trata-se de processo oriundo da Corte Superior. Em relação à competência, vinculação ou prevenção das câmaras especializadas criadas pela LC n. 255/2022, o Órgão Especial assentou, em sessão realizada no dia 25.01.2023, que: (I) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (II) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Portanto, REDISTRIBUA-SE o feito entre as Câmaras de Direito Privado, dando-se imediata baixa na atual distribuição. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora substituta
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:53
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 23:49
Publicação
31/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2040073/MA (2022/0370151-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: IRENEU POSSAMAI
EMBARGANTE: ROSANI BEATRIZ WEGENER POSSAMAI
ADVOGADOS: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA004378
SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS - DF023867
PABLO ALVES NAUE - MA010197
CAMILLA CAROLLINE SANTOS FROES - MA012556
ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA013654
LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA021610
GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - MA007825
GERALDO HENRIQUE COSTA MENDES - MA021136
EMBARGADO: ANA MARIA KIELING ERPEN
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - DF045881
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
INTERESSADO: EGON FRANCISCO ERPEN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:14
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2040073/MA (2022/0370151-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: IRENEU POSSAMAI
EMBARGANTE: ROSANI BEATRIZ WEGENER POSSAMAI
ADVOGADOS: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA004378
SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS - DF023867
PABLO ALVES NAUE - MA010197
CAMILLA CAROLLINE SANTOS FROES - MA012556
ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA013654
LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA021610
GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - MA007825
GERALDO HENRIQUE COSTA MENDES - MA021136
EMBARGADO: ANA MARIA KIELING ERPEN
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - DF045881
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
INTERESSADO: EGON FRANCISCO ERPEN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 20:11
Protocolo de Petição
17/02/2025, 19:54
Publicação
10/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2040073/MA (2022/0370151-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: IRENEU POSSAMAI
EMBARGANTE: ROSANI BEATRIZ WEGENER POSSAMAI
ADVOGADOS: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA004378
SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS - DF023867
PABLO ALVES NAUE - MA010197
CAMILLA CAROLLINE SANTOS FROES - MA012556
ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA013654
LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA021610
GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - MA007825
GERALDO HENRIQUE COSTA MENDES - MA021136
EMBARGADO: ANA MARIA KIELING ERPEN
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - DF045881
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
INTERESSADO: EGON FRANCISCO ERPEN
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/01/2025, 06:21
Protocolo de Petição
04/01/2025, 06:04
Publicação
19/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2040073/MA (2022/0370151-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANA MARIA KIELING ERPEN
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - DF045881
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
AGRAVADO: IRENEU POSSAMAI
AGRAVADO: ROSANI BEATRIZ WEGENER POSSAMAI
ADVOGADOS: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA004378
SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS - DF023867
PABLO ALVES NAUE - MA010197
CAMILLA CAROLLINE SANTOS FROES - MA012556
ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA013654
LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA021610
GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - MA007825
GERALDO HENRIQUE COSTA MENDES - MA021136
INTERESSADO: EGON FRANCISCO ERPEN
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 12:10
Provimento em Parte
09/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 21:09
Publicação
25/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2040073/MA (2022/0370151-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANA MARIA KIELING ERPEN
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - DF045881
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
AGRAVADO: IRENEU POSSAMAI
AGRAVADO: ROSANI BEATRIZ WEGENER POSSAMAI
ADVOGADOS: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA004378
SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS - DF023867
PABLO ALVES NAUE - MA010197
CAMILLA CAROLLINE SANTOS FROES - MA012556
ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA013654
LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA021610
GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - MA007825
GERALDO HENRIQUE COSTA MENDES - MA021136
INTERESSADO: EGON FRANCISCO ERPEN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2040073/MA (2022/0370151-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANA MARIA KIELING ERPEN
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES - DF019992
ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - DF045881
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
AGRAVADO: IRENEU POSSAMAI
AGRAVADO: ROSANI BEATRIZ WEGENER POSSAMAI
ADVOGADOS: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA004378
SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS - DF023867
PABLO ALVES NAUE - MA010197
CAMILLA CAROLLINE SANTOS FROES - MA012556
ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA013654
LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA021610
GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - MA007825
GERALDO HENRIQUE COSTA MENDES - MA021136
INTERESSADO: EGON FRANCISCO ERPEN
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
21/11/2024, 17:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/09/2024, 14:11
Protocolo de Petição
03/09/2024, 13:58
Petição (Memoriais)
08/06/2023, 16:41
Protocolo de Petição
08/06/2023, 16:28
Retirada de pauta
07/06/2023, 21:18
Documento (Certidão)
07/06/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:41
Protocolo de Petição
05/06/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:51
Protocolo de Petição
05/06/2023, 11:36
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2023, 18:24
Publicação
26/05/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 18:50
Inclusão em pauta
25/05/2023, 15:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/05/2023, 06:01
Protocolo de Petição
17/05/2023, 22:59
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 09:45
Documento (Certidão)
17/05/2023, 09:41
Petição (Impugnação)
16/05/2023, 20:31
Protocolo de Petição
16/05/2023, 20:28
Publicação
25/04/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 19:02
Ato ordinatório
24/04/2023, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2023, 08:21
Protocolo de Petição
24/04/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 10:51
Protocolo de Petição
05/04/2023, 10:41
Publicação
03/04/2023, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 18:53
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
31/03/2023, 06:10
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/03/2023, 18:51
Recebimento
28/03/2023, 18:46
Protocolo de Petição
28/03/2023, 18:46
Publicação
24/02/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 18:42
Mero expediente
23/02/2023, 12:20
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 07:04
Distribuição (sorteio)
05/12/2022, 15:30
Recebimento
18/11/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Ana Maria Kieling Erpen Advogado: Dr. Eduardo Luiz Bortoluzzi (OAB/MA 4.066)
Recorridos: Irineu Possamai e Rosani Beatriz Wegener Possamai Advogada: Dra. Ana Paula Ferreira Ribeiro (OAB/MA 13.654) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0002329-29.2015.8.10.0026
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a sentença de base, julgou improcedente a ação de usucapião, ao fundamento de que a Recorrente não demonstrou o exercício na posse da área reclamada (ID 15730191). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão foi omisso no exame de teses e provas essenciais aos deslinde da controvérsia, incorrendo em defeito de fundamentação, violando os arts. 1.022 e 489 § 1º III e IV. Assim, pugna pela nulidade do Acórdão (ID 20575368). Contrarrazões juntadas no ID 21411757. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração prequestionadores. Nesse contexto, o Tribunal não enfrentou as seguintes alegações, regularmente deduzidas dos Ed’s de ID 16122954: a) A escritura pública de ato declaratório lavrada em 2014 demonstra o exercício da posse sobre o imóvel objeto da lide; b) Houve certificação, por parte da Secretaria Judicial da Comarca de Balsas, tomada nos autos da Ação nº 86/1996, de que o companheiro da recorrente suscitou defesa com base na usucapião do imóvel reclamado; e c) há nos autos prova documental consistente em inspeção judicial realizada pela juíza da Comarca de Balsas, demonstrando a posse da Recorrente sob a área em litígio. Portanto, é plausível a alegação de que o Acórdão viola o art. 489 § 1º IV do CPC, na medida em que não enfrentou os argumentos trazidos pelo Recorrente capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Afora isso, o Tribunal utilizou fundamentos genéricos no sentido de que os Recorrentes “não lograram êxito em demonstrar o exercício da posse da área de 1.281,00 (um mil duzentos e oitenta e um hectares” e que constatou-se “contradições havidas durante a oitiva das testemunhas”, sem cotejar, de forma específica, os fatos e provas do caso concreto, circunstância que sugere, também, violação ao inciso III do mencionado dispositivo legal, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão judicial que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Por fim, é oportuno ressaltar que a pretensão recursal não envolve o reexame de provas (Súmula 7/STJ), já que elas não foram, sequer, avaliadas pelo Tribunal, hipótese que impede, inclusive, eventual revaloração jurídica por parte da Corte de Sobreposição. Para casos que tais, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando que o tema devolvido pelo Recorrente versa exclusivamente sobre matéria de direito, ADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão serve de ofício. São Luís (MA), 11 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EGON FRANCISCO ERPEN e outros ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A
RECORRIDO: IRENEU POSSAMAI e outros ADVOGADO(A): IGOR GERARD DE FRANCA - OAB/PI4463-A, CESAR JOSE MEINERTZ - OAB/MA4949-A, RAINOLDO DE OLIVEIRA - OAB/MA6352-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 7 de outubro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0002329-29.2015.8.10.0026
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Ana Maria Kieling Erpen Advogado: Eduardo Luiz Bortoluzzi (OAB/MA 4.065)
RECORRIDOS: Ireneu Possamai e Rosani Beatriz Wegener Possamai Advogado: Igor Gerard de França (OAB/MA 7.898-A) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça (preparo recursal). por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br. São Luís, 05 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0002329-29.2015.8.10.0026
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Ana Maria Kieling Erpen Advogado: Eduardo Luiz Bortoluzzi (OAB/MA – 4.065)
Embargados: Ireneu Possamai e Rosani Beatriz Wegener Possamai Advogado: Igor Gerard de França (OAB/MA – 7.898-A) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO Nº _____________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). II. Verificando-se que o acórdão contém erro material em sua parte dispositiva, deve referido vício ser sanado. III. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002329-29.2015.8.10.0026 – BALSAS /MA) Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos declaratórios opostos, apenas para corrigir erro material, nos termos do voto do Desembargador relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de setembro de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ANA MARIA KIELING ERPEN ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI OAB/MA 4.066
EMBARGADOS: IRENEU POSSAMAI e outro ADVOGADOS: IGOR GERARD DE FRANCA - OAB PI4463-A e outros RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso,
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 16122954 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002329-29.2015.8.10.0026 intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Ireneu José Possamai e Rosani Beatriz Wegener Possamai Advogado: Igor Gerard de França (OAB/MA – 7.898-A)
Apelados: Egon Francisco Erpen e Ana Maria Kieling Erpen Advogado: Eduardo Luiz Bortoluzzi (OAB/MA – 4.065) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO Nº _____________ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CONFINANTE. ART. 246, § 3º, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. REQUISITO DO INTERESSE SOCIAL. DESNECESSIDADE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. COM BASE NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO PREENCHIDOS. APELO PROVIDO. I – A preliminar de ausência de citação do confinante deve ser afastada quando comprovado nos autos a venda do imóvel pelo então proprietário da área. II – A hipótese dos autos diz respeito à usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, que não traz como requisito a comprovação da função social para aquisição da propriedade do bem. III – Não havendo qualquer fato ou situação que confira aos apelados o direito à posse durante o período que alegaram, inclusive pelas contradições havidas durante a oitiva das testemunhas, no que se refere ao ponto crucial da controvérsia, qual seja, a posse exercida pelos apelados, a ação de usucapião deve ser julgada improcedente. IV – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002329-29.2015.8.10.0026 – BALSAS (MA) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sessão por Vídeoconferência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de março de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EGON FRANCISCO ERPEN e outros ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066 Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066 PARTE RÉ: IRENEU POSSAMAI e outros ADVOGADO
REQUERIDO: Advogados do(a)
REU: IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463, CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949, RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA6352 Advogados do(a)
REU: IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463, CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949, RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA6352 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - OAB/MA 4066, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ATO ORDINATÓRIO ID nº 41783315, a seguir transcrito(a): " De ordem da Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do art. 126 do Código de Normas da Corregedora Geral de Justiça – CNCGJ-MA e Provimento 22/2019, Art. 1º - LX: Será intimada a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Balsas/MA, 01/03/2021 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Diretor de Secretaria ".
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0002329-29.2015.8.10.0026 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) PARTE