Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA AVOCO OS AUTOS. Na seq. 1134, o advogado dativo do réu ADILSON VASCONCELLOS, Dr. Evandro Luiz Conterno, juntou atestado médico, requerendo a redesignação da sessão de julgamento. O pedido merece deferimento. O atestado de seq. 1134.2, assinado por médico habilitado e com indicação de CID, apontou que o advogado necessita de 2 (dois) dias de afastamento. Friso que se trata de processo complexo, com diversos réus e mais de mil movimentações nos autos. Por isso, a nomeação de novo advogado dativo às vésperas da sessão plenária tornaria impossível a ampla defesa do réu. Ademais,
trata-se de processo com réus soltos e sem risco de prescrição próxima. Deste modo, DEFIRO o requerimento de seq. 1134.1 e REDESIGNO a sessão plenária para o dia 22.09.2026, às 08h00min. Intimem-se, com urgência. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, 11 de maio de 2026. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA Após ser intimada acerca da Sessão de Julgamento designada, a testemunha ALISSON JOSÉ DE ABREU requereu o sigilo de seu endereço residencial (movs. 1.101.1 a 1.101.3). A testemunha em questão já prestou depoimento anteriormente nos autos, inclusive em Sessão de Julgamento, indicando que foi vítima de violência policial, alterando então sua versão acerca dos fatos, vez que anteriormente teria indicado possuir medo de retaliação por aqueles supostamente envolvidos nos fatos (mov. 790.17). Assim, ainda que não esclarecido neste momento de quem a testemunha efetivamente tem receio, se da acusação, da defesa ou de terceiros, não há motivo claro para suprimir a todos os registros de seus dados neste processo. Outrossim, a Resolução CNJ nº 427/2021 ampliou a proteção a vítimas e testemunhas no âmbito dos processos criminais, autorizando expressamente que os dados sejam registrados de forma sigilosa (art. 2º, caput), podendo ser garantido o acesso ao Ministério Público e ao defensor do réu (art. 2º, § 2º).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da testemunha, apenas para que os dados residenciais informados nos sequenciais 1.099 e 1.101 fiquem em sigilo médio, com acesso assegurado ao Magistrado, à Promotora de Justiça e às respectivas Defesas, evitando qualquer alegação de nulidade. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA 1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON VASCONCELLOS contra decisão de seq. 1039.1. O nobre defensor opôs embargos de declaração alegando, em síntese: a) omissão deste juízo em não analisar o pedido da defesa em relação ao réu acomodado ao lado do defensor; b) omissão quanto a prova pericial dos áudios a fim de apurar seus interlocutores. O Parquet pugnou pelo conhecimento dos embargos de declaração e seu parcial provimento (mov. 1053.1). É o relatório. Decido. 2. Dos embargos de declaração Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.1. Da omissão deste juízo em não analisar o pedido da defesa em relação ao réu acomodado ao lado do defensor A defesa do réu alega que este juízo deixou de analisar o requerimento para que ele não seja colocado em local isolado, mas sim ao lado da defesa durante a Sessão Plenária. Analisando o conteúdo da referida decisão, observa-se que de fato houve omissão deste Juízo. Diante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou provimento ao mesmo, reconhecendo o direito do réu permanecer sentado ao lado de seu advogado durante a sessão plenária. 2.2. Da omissão quanto a prova pericial dos áudios a fim de apurar seus interlocutores Compulsando os autos, verifica-se que este juízo, na decisão embargada, assim se manifestou (seq. 1039.1, item “b”): “Quanto ao pedido contido no item 6 de mov. 954.1, ressalto que as mídias foram anexadas aos autos antes das alterações normativas que especificaram o procedimento relacionado à cadeia de custódia. Entretanto, determino que seja certificado quanto à origem de tais elementos”. Na espécie dos autos, basta a simples análise das razões expendidas pelo embargante para se ver que não foi apontada absolutamente nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Ao revés, o que se dessume das razões recursais é a insatisfação com o conteúdo da decisão, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração, cujo escopo é tão somente o esclarecimento/integração do julgado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E APLICAÇÃO DE PREMISSAS JURÍDICAS EQUIVOCADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE FOGE AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO QUANDO AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS FORAM ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, SEM MENÇÃO A DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005310-42.2005.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.02.2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 2.147/1992. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA REEXAMINAR O MÉRITO. INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ADUZIDO NAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002563-73.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 02.02.2022) Assim sendo, não há que se falar em omissão/contradição/erro material, conforme alegado pelo embargante, neste ponto. 3. Diante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou parcial provimento ao mesmo, tendo em vista o reconhecimento da existência de omissão. 4. No mais, cumpra-se conforme disposto nos autos. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DECISÃO 1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON VASCONCELOS em face da decisão proferida no mov. 991. O nobre defensor opôs embargos de declaração tendo em vista a omissão deste juízo em não analisar os requerimentos para organização plenária (mov. 1030.1). O Parquet pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração. E em relação aos pedidos da defesa contidos no mov. 954.1, requereu o acolhimento parcial (mov. 1036.1). É o relatório. Decido. 2. Dos embargos de declaração Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Analisando o conteúdo da referida decisão, observa-se que de fato houve omissão deste Juízo, eis que deixou de analisar os pedidos de mov. 954.1 formulado pela defesa do réu ADILSON VASCONCELOS. 3. Diante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou provimento ao mesmo, tendo em vista o reconhecimento da existência de omissão. 4. Passo a analisar os pedidos da defesa. a) Defiro os pedidos contidos nos itens 1 a 5; 7 e 8; 10; 12 e 17 de mov. 954.1, diante da ausência de impugnação do Parquet; b) Quanto ao pedido contido no item 6 de mov. 954.1, ressalto que as mídias foram anexadas aos autos antes das alterações normativas que especificaram o procedimento relacionado à cadeia de custódia. Entretanto, determino que seja certificado quanto à origem de tais elementos; c) Quanto ao pedido contido no item 9 de mov. 954.1, no qual a defesa pleiteia pela sua posição ao lado esquerdo do Juízo, cito a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.768 Distrito Federal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR N. 75/1993 E LEI N. 8.625/1993. PRERROGATIVA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SE APRESENTAR NO MESMO PLANO E À DIREITA DOS MAGISTRADOS NAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OU COMPROMETIMENTO DA PARIDADE DE ARMAS ENTRE DEFESA E ACUSAÇÃO. PERFIL INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO E DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS (ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. INCINDIBILIDADE DAS FUNÇÕES DE FISCAL DA LEI E PARTE PROCESSUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
Diante do exposto, indefiro o pedido da defesa. d) Quanto ao pedido contido no item 11 de mov. 954.1, em que pese o Parquet tenha se manifestado de forma desfavorável (mov. 1036.1, item “a”), ressalto que são dois réus a serem submetidos ao júri, conforme certificado no mov. 989.1. Por tais razões, defiro o pedido da defesa. e) Quanto aos pedidos contidos nos itens 13, 14 e 15, restam prejudicados, uma vez que o réu ADILSON VASCONCELOS está em liberdade. f) Quanto ao pedido contido no item 16, indefiro, uma vez que a regra é a participação do réu de forma presencial, sendo que a videoconferência é admitida como exceção e de forma justificada, conforme preceitua o artigo 185, §2º[1], do Código de Processo Penal. 5. Considerando que não haverá prejuízo para as partes, mantenho a Sessão Plenária já designada, vide mov. 991.1 e 991.2. 6. No mais, cumpra-se conforme disposto nos autos. Diligências necessárias. [1] Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009) I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA 1. Não vislumbro nulidades processuais a serem sanadas, de modo que considero o processo preparado para julgamento. 2. Defiro à prova testemunhal a ser produzida em plenário pelo Ministério Público. Observe-se o caráter de imprescindibilidade. 4. Juntem-se aos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais dos réus. 5. Designo a sessão plenária para o dia 12 de maio de 2026, às 08h00min e sorteio dos jurados para o dia 30 de abril de 2026, às 13h15min. 6. Para a sessão de Julgamento, intimem-se, PESSOALMENTE, os réus e as testemunhas/informantes arroladas para oitiva em plenário (artigo 431, do Código de Processo Penal), observando o prazo para cumprimento do mandado. Exaurido o prazo de cumprimento, determino à serventia promova a cobrança ao Sr. Oficial de Justiça, o qual, somente poderá devolver o mandado com atraso devidamente justificado, sob pena de responsabilidade funcional. Após, certifique-se o regular cumprimento das diligências, intimando a Defesa e o Ministério Público, a fim resguardar a lisura da sessão de julgamento designada. 7. Convoquem-se os Senhores Jurados na forma do artigo 434, do Código de Processo Penal, com as advertências legais. Requisite-se policiamento para o dia do julgamento. Conste no mandado que as dispensas somente serão acatadas mediante prévia justificativa, comprovada documentalmente, sob as penas dos artigos 436, parágrafo 2º e 442, ambos do Código de Processo Penal. 8. Tratando-se de sessão pública de julgamento, desde já fica autorizada a gravação dos atos. Porém, é vedada a captação de imagens dos jurados integrantes do conselho de sentença e dos atos processuais aos quais a lei impõe sigilo. Diligências necessárias. Intimem-se. Quedas do Iguaçu, 13 de outubro de 2025. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA RELATÓRIO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de ADILSON VASCONCELOS, EVERTON BARBOZA PIMENTEL, JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA e SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA, já qualificados, como incurso na prática do delito previsto no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 08 de novembro de 2017, por volta das 07h20min, na Rua Cedro, 465, Centro, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, os denunciados EVERTON BARBOSA PIMENTEL, ADILSON VASCONCELL'OS e SILVIO MAX/MIANO VIEIRA DE MOURA e JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA, dolosamente, com vontades livres e conscientes para a prática do crime, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em união de esforços, um aderindo a conduta delituosa do outro e com inequívoca intenção de matar, mataram JAIR DE ANDRADE, aceitando-lhe 04 (quatro) disparos de arma de fogo, atingindo a vítima no braço direito, ombro esquerdo, face anterior da coxa direita e face interna do braço esquerdo (cf. laudo de exame de necropsia de fls. 42/43 do Inquérito Policial). Na ocasião, a execução material do delito foi desenvolvida pelos denunciados EVERTON BARBOSA PIMENTEL, ADILSON VASCONCELLOS e SILVIO MAXlMlANO VIEIRA DE MOURA, que desferiram, de forma conjunta, diversos disparos de arma de fogo em face da vítima – a qual se encontrava nas dependências de sua residência – enquanto a autora intelectual JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA deu a ordem para mata-lo e forneceu as armas para a execução. Conforme apurado, o crime foi praticado mediante motivo – torpe, uma vez que executado em razão de acerto de contas em decorrência de a vítima não ter atendido promessa de campanha realizada aos denunciados. Na ocasião, os denunciados autores materiais do delito agiram de forma inesperada, procurando, com sua ação repentina, impossibilitar a defesa da vítima, que estava em frente a sua residência quando foi surpreendido com inúmeros disparos de arma de fogo, tendo sido recolhidas, no local do crime, aproximadamente sessenta e cinco capsulas de vários calibres (40, 45, 762 W 9mm) ”. A denúncia foi recebida. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação. Não sendo causa de absolvição, foi designada audiência de instrução e julgamento. Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, os réus ADILSON VASCONCELOS, EVERTON BARBOZA PIMENTEL, JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA E SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA foram pronunciados como incurso na pena prevista pelo artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito. Retorno do acórdão, o qual transitou em julgado mantendo incólume a decisão inicialmente proferida por este juízo. Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e as defesas arrolaram suas testemunhas/informantes. Realizada a sessão plenária, os réus ADILSON VASCONCELOS e EVERTON BARBOZA PIMENTEL foram condenados. Enquanto os réus JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA E SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA foram absolvidos. Interposto recurso de apelação. Sobreveio informação acerca do provimento ao recurso especial, a fim de cassar o veredicto absolutório em relação ao recorrido SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA e determinar a realização de novo Júri com relação a ele. Anexado acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela defesa do acusado EVERTON BARBOSA PIMENTEL, e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, submetendo o réu Adilson Vasconcellos a novo julgamento perante ao Tribunal do Júri, diante de decisão manifestamente contrária as provas dos autos. Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Parquet arrolou suas testemunhas e realizou requerimentos (seq. 959.1). As defesas dos réus SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA e ADILSON VASCONCELOS foram intimadas e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 985 e 986). Certificou-se (seq. 989.1): “Certifico que, em análise aos presentes autos, bem como em análise aos recursos apresentados, verifiquei que não há necessidade de nova sessão plenária em relação aos réus JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA e EVERTON BARBOSA PIMENTEL, somente em relação aos réus SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA e ADILSON VASCONCELOS”. Vieram os autos conclusos para designação de data para submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Designada sessão plenária para o dia 12 de maio de 2026, às 08h00min e sorteio dos jurados para o dia 30 de abril de 2026, às 13h15min. É o relatório a ser entregue aos Excelentíssimos Jurados. Intimem-se. Quedas do Iguaçu, 13 de outubro de 2025. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de ADILSON VASCONCELOS, EVERTON BARBOZA PIMENTEL, JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA e SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA, já qualificados, como incursos na prática do delito previsto no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 08 de novembro de 2017, por volta das 07h20min, na Rua Cedro, 465, Centro, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, os denunciados EVERTON BARBOSA PIMENTEL, ADILSON VASCONCELL'OS e SILVIO MAX/MIANO VIEIRA DE MOURA e JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA, dolosamente, com vontades livres e conscientes para a prática do crime, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em união de esforços, um aderindo a conduta delituosa do outro e com inequívoca intenção de matar, mataram JAIR DE ANDRADE, aceitando-lhe 04 (quatro) disparos de arma de fogo, atingindo a vítima no braço direito, ombro esquerdo, face anterior da coxa direita e face interna do braço esquerdo (cf. laudo de exame de necropsia de fls. 42/43 do Inquérito Policial). Na ocasião, a execução material do delito foi desenvolvida pelos denunciados EVERTON BARBOSA PIMENTEL, ADILSON VASCONCELLOS e SILVIO MAXlMlANO VIEIRA DE MOURA, que desferiram, de forma conjunta, diversos disparos de arma de fogo em face da vítima – a qual se encontrava nas dependências de sua residência – enquanto a autora intelectual JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA deu a ordem para mata-lo e forneceu as armas para a execução. Conforme apurado, o crime foi praticado mediante motivo – torpe, uma vez que executado em razão de acerto de contas em decorrência de a vítima não ter atendido promessa de campanha realizada aos denunciados. Na ocasião, os denunciados autores materiais do delito agiram de forma inesperada, procurando, com sua ação repentina, impossibilitar a defesa da vítima, que estava em frente a sua residência quando foi surpreendido com inúmeros disparos de arma de fogo, tendo sido recolhidas, no local do crime, aproximadamente sessenta e cinco capsulas de vários calibres (40, 45, 762 W 9mm) ”. A denúncia foi recebida. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação. Não sendo causa de absolvição, foi designada audiência de instrução e julgamento. Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, os réus ADILSON VASCONCELOS, EVERTON BARBOZA PIMENTEL, JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA E SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA foram pronunciados como incursos na pena prevista pelo artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito. Retorno do acórdão, o qual transitou em julgado mantendo incólume a decisão inicialmente proferida por este juízo. Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e as defesas arrolaram suas testemunhas/informantes. Designada sessão plenária e sorteio dos jurados. Realizada a sessão plenária, os réus ADILSON VASCONCELOS e EVERTON BARBOZA PIMENTEL foram condenados. Enquanto os réus JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA E SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA, foram absolvidos. Interposto recurso de apelação. Sobreveio informação acerca do provimento ao recurso especial, a fim de cassar o veredicto absolutório em relação ao recorrido SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA e determinar a realização de novo Júri com relação a ele. Anexado acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela defesa do acusado EVERTON BARBOSA PIMENTEL, e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, submetendo o réu Adilson Vasconcellos a novo julgamento perante ao Tribunal do Júri, diante de decisão manifestamente contrária as provas dos autos. Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Parquet arrolou suas testemunhas e requereu reprodução dos depoimentos já prestados. A defesa do acusado ADILSON VASCONCELOS, não concordou com o pedido ministerial. É o relatório. Decido. 2. Indefiro o pedido ministerial de seq. 959.1 (aproveitamento dos depoimentos), uma vez que a sentença deste juízo foi anulada, sendo necessária a realização de nova sessão plenária, e consequentemente, de nova oitiva das testemunhas/informantes. 3. No mais, ao que se dessume, as defesas dos réus SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA e ADILSON VASCONCELOS não foram intimadas para se manifestarem nos autos acerca da fase prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal. Ressalto que a sentença absolutória em relação a SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA foi cassada e foi determinada nova realização de sessão plenária. 4.
Diante do exposto, intimem-se as defesas dos réu SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA e ADILSON VASCONCELOS para se manifestarem, no prazo de cinco dias. 5. Certifique-se quanto eventual necessidade de nova sessão plenária em relação aos réus JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA e EVERTON BARBOSA PIMENTEL, uma vez que, ao que se dessume, dos recursos analisados por este juízo, apenas há determinação de novo júri em relação aos réus SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA e ADILSON VASCONCELOS. 6. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA A fim de oportunizar o contraditório, intime-se a defesa para se manifestar acerca do aproveitamento dos depoimentos já realizados na sessão plenária anterior, conforme requerimento ministerial de mov. 959.1. Prazo: dois dias. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 13:02
Trânsito em julgado
04/08/2025, 11:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 931) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA 1. Avoquei os autos tendo em vista a necessidade de realização de diligências. 2. Compulsando os autos de apelação Criminal (aba de recursos – seq. 79.1), verifica-se que restou consignado: “Face ao exposto, define-se o voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso interposto pela defesa do acusado EVERTON BARBOSA PIMENTEL, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, submetendo o réu Adilson Vasconcellos a novo julgamento perante ao Tribunal do Júri, diante de decisão manifestamente contrária as provas dos autos”. Destaquei.
Diante do exposto, determino à Serventia para que junte a referida decisão nos autos principais e intime as partes para ciência, bem como para se manifestarem acerca da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. Ressalto que a manifestação ministerial de seq. 931.1, se deu apenas em relação ao réu Silvio Maximiano Vieira de Moura, conforme se depreende da decisão de seq. 926.2. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Ciente do certificado na seq. 936.1 e 938.1. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 928) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA Após ser intimada acerca da Sessão de Julgamento designada, a testemunha ALISSON JOSÉ DE ABREU requereu o sigilo de seu endereço residencial (movs. 1.101.1 a 1.101.3). A testemunha em questão já prestou depoimento anteriormente nos autos, inclusive em Sessão de Julgamento, indicando que foi vítima de violência policial, alterando então sua versão acerca dos fatos, vez que anteriormente teria indicado possuir medo de retaliação por aqueles supostamente envolvidos nos fatos (mov. 790.17). Assim, ainda que não esclarecido neste momento de quem a testemunha efetivamente tem receio, se da acusação, da defesa ou de terceiros, não há motivo claro para suprimir a todos os registros de seus dados neste processo. Outrossim, a Resolução CNJ nº 427/2021 ampliou a proteção a vítimas e testemunhas no âmbito dos processos criminais, autorizando expressamente que os dados sejam registrados de forma sigilosa (art. 2º, caput), podendo ser garantido o acesso ao Ministério Público e ao defensor do réu (art. 2º, § 2º).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da testemunha, apenas para que os dados residenciais informados nos sequenciais 1.099 e 1.101 fiquem em sigilo médio, com acesso assegurado ao Magistrado, à Promotora de Justiça e às respectivas Defesas, evitando qualquer alegação de nulidade. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA 1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON VASCONCELLOS contra decisão de seq. 1039.1. O nobre defensor opôs embargos de declaração alegando, em síntese: a) omissão deste juízo em não analisar o pedido da defesa em relação ao réu acomodado ao lado do defensor; b) omissão quanto a prova pericial dos áudios a fim de apurar seus interlocutores. O Parquet pugnou pelo conhecimento dos embargos de declaração e seu parcial provimento (mov. 1053.1). É o relatório. Decido. 2. Dos embargos de declaração Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2.1. Da omissão deste juízo em não analisar o pedido da defesa em relação ao réu acomodado ao lado do defensor A defesa do réu alega que este juízo deixou de analisar o requerimento para que ele não seja colocado em local isolado, mas sim ao lado da defesa durante a Sessão Plenária. Analisando o conteúdo da referida decisão, observa-se que de fato houve omissão deste Juízo. Diante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou provimento ao mesmo, reconhecendo o direito do réu permanecer sentado ao lado de seu advogado durante a sessão plenária. 2.2. Da omissão quanto a prova pericial dos áudios a fim de apurar seus interlocutores Compulsando os autos, verifica-se que este juízo, na decisão embargada, assim se manifestou (seq. 1039.1, item “b”): “Quanto ao pedido contido no item 6 de mov. 954.1, ressalto que as mídias foram anexadas aos autos antes das alterações normativas que especificaram o procedimento relacionado à cadeia de custódia. Entretanto, determino que seja certificado quanto à origem de tais elementos”. Na espécie dos autos, basta a simples análise das razões expendidas pelo embargante para se ver que não foi apontada absolutamente nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Ao revés, o que se dessume das razões recursais é a insatisfação com o conteúdo da decisão, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração, cujo escopo é tão somente o esclarecimento/integração do julgado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E APLICAÇÃO DE PREMISSAS JURÍDICAS EQUIVOCADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE FOGE AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO QUANDO AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS FORAM ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, SEM MENÇÃO A DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005310-42.2005.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.02.2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 2.147/1992. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA REEXAMINAR O MÉRITO. INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ADUZIDO NAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002563-73.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 02.02.2022) Assim sendo, não há que se falar em omissão/contradição/erro material, conforme alegado pelo embargante, neste ponto. 3. Diante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou parcial provimento ao mesmo, tendo em vista o reconhecimento da existência de omissão. 4. No mais, cumpra-se conforme disposto nos autos. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DECISÃO 1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON VASCONCELOS em face da decisão proferida no mov. 991. O nobre defensor opôs embargos de declaração tendo em vista a omissão deste juízo em não analisar os requerimentos para organização plenária (mov. 1030.1). O Parquet pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração. E em relação aos pedidos da defesa contidos no mov. 954.1, requereu o acolhimento parcial (mov. 1036.1). É o relatório. Decido. 2. Dos embargos de declaração Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Analisando o conteúdo da referida decisão, observa-se que de fato houve omissão deste Juízo, eis que deixou de analisar os pedidos de mov. 954.1 formulado pela defesa do réu ADILSON VASCONCELOS. 3. Diante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou provimento ao mesmo, tendo em vista o reconhecimento da existência de omissão. 4. Passo a analisar os pedidos da defesa. a) Defiro os pedidos contidos nos itens 1 a 5; 7 e 8; 10; 12 e 17 de mov. 954.1, diante da ausência de impugnação do Parquet; b) Quanto ao pedido contido no item 6 de mov. 954.1, ressalto que as mídias foram anexadas aos autos antes das alterações normativas que especificaram o procedimento relacionado à cadeia de custódia. Entretanto, determino que seja certificado quanto à origem de tais elementos; c) Quanto ao pedido contido no item 9 de mov. 954.1, no qual a defesa pleiteia pela sua posição ao lado esquerdo do Juízo, cito a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.768 Distrito Federal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR N. 75/1993 E LEI N. 8.625/1993. PRERROGATIVA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SE APRESENTAR NO MESMO PLANO E À DIREITA DOS MAGISTRADOS NAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OU COMPROMETIMENTO DA PARIDADE DE ARMAS ENTRE DEFESA E ACUSAÇÃO. PERFIL INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO E DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS (ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. INCINDIBILIDADE DAS FUNÇÕES DE FISCAL DA LEI E PARTE PROCESSUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
Diante do exposto, indefiro o pedido da defesa. d) Quanto ao pedido contido no item 11 de mov. 954.1, em que pese o Parquet tenha se manifestado de forma desfavorável (mov. 1036.1, item “a”), ressalto que são dois réus a serem submetidos ao júri, conforme certificado no mov. 989.1. Por tais razões, defiro o pedido da defesa. e) Quanto aos pedidos contidos nos itens 13, 14 e 15, restam prejudicados, uma vez que o réu ADILSON VASCONCELOS está em liberdade. f) Quanto ao pedido contido no item 16, indefiro, uma vez que a regra é a participação do réu de forma presencial, sendo que a videoconferência é admitida como exceção e de forma justificada, conforme preceitua o artigo 185, §2º[1], do Código de Processo Penal. 5. Considerando que não haverá prejuízo para as partes, mantenho a Sessão Plenária já designada, vide mov. 991.1 e 991.2. 6. No mais, cumpra-se conforme disposto nos autos. Diligências necessárias. [1] Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009) I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA 1. Não vislumbro nulidades processuais a serem sanadas, de modo que considero o processo preparado para julgamento. 2. Defiro à prova testemunhal a ser produzida em plenário pelo Ministério Público. Observe-se o caráter de imprescindibilidade. 4. Juntem-se aos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais dos réus. 5. Designo a sessão plenária para o dia 12 de maio de 2026, às 08h00min e sorteio dos jurados para o dia 30 de abril de 2026, às 13h15min. 6. Para a sessão de Julgamento, intimem-se, PESSOALMENTE, os réus e as testemunhas/informantes arroladas para oitiva em plenário (artigo 431, do Código de Processo Penal), observando o prazo para cumprimento do mandado. Exaurido o prazo de cumprimento, determino à serventia promova a cobrança ao Sr. Oficial de Justiça, o qual, somente poderá devolver o mandado com atraso devidamente justificado, sob pena de responsabilidade funcional. Após, certifique-se o regular cumprimento das diligências, intimando a Defesa e o Ministério Público, a fim resguardar a lisura da sessão de julgamento designada. 7. Convoquem-se os Senhores Jurados na forma do artigo 434, do Código de Processo Penal, com as advertências legais. Requisite-se policiamento para o dia do julgamento. Conste no mandado que as dispensas somente serão acatadas mediante prévia justificativa, comprovada documentalmente, sob as penas dos artigos 436, parágrafo 2º e 442, ambos do Código de Processo Penal. 8. Tratando-se de sessão pública de julgamento, desde já fica autorizada a gravação dos atos. Porém, é vedada a captação de imagens dos jurados integrantes do conselho de sentença e dos atos processuais aos quais a lei impõe sigilo. Diligências necessárias. Intimem-se. Quedas do Iguaçu, 13 de outubro de 2025. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA RELATÓRIO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de ADILSON VASCONCELOS, EVERTON BARBOZA PIMENTEL, JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA e SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA, já qualificados, como incurso na prática do delito previsto no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 08 de novembro de 2017, por volta das 07h20min, na Rua Cedro, 465, Centro, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, os denunciados EVERTON BARBOSA PIMENTEL, ADILSON VASCONCELL'OS e SILVIO MAX/MIANO VIEIRA DE MOURA e JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA, dolosamente, com vontades livres e conscientes para a prática do crime, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em união de esforços, um aderindo a conduta delituosa do outro e com inequívoca intenção de matar, mataram JAIR DE ANDRADE, aceitando-lhe 04 (quatro) disparos de arma de fogo, atingindo a vítima no braço direito, ombro esquerdo, face anterior da coxa direita e face interna do braço esquerdo (cf. laudo de exame de necropsia de fls. 42/43 do Inquérito Policial). Na ocasião, a execução material do delito foi desenvolvida pelos denunciados EVERTON BARBOSA PIMENTEL, ADILSON VASCONCELLOS e SILVIO MAXlMlANO VIEIRA DE MOURA, que desferiram, de forma conjunta, diversos disparos de arma de fogo em face da vítima – a qual se encontrava nas dependências de sua residência – enquanto a autora intelectual JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA deu a ordem para mata-lo e forneceu as armas para a execução. Conforme apurado, o crime foi praticado mediante motivo – torpe, uma vez que executado em razão de acerto de contas em decorrência de a vítima não ter atendido promessa de campanha realizada aos denunciados. Na ocasião, os denunciados autores materiais do delito agiram de forma inesperada, procurando, com sua ação repentina, impossibilitar a defesa da vítima, que estava em frente a sua residência quando foi surpreendido com inúmeros disparos de arma de fogo, tendo sido recolhidas, no local do crime, aproximadamente sessenta e cinco capsulas de vários calibres (40, 45, 762 W 9mm) ”. A denúncia foi recebida. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação. Não sendo causa de absolvição, foi designada audiência de instrução e julgamento. Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, os réus ADILSON VASCONCELOS, EVERTON BARBOZA PIMENTEL, JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA E SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA foram pronunciados como incurso na pena prevista pelo artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito. Retorno do acórdão, o qual transitou em julgado mantendo incólume a decisão inicialmente proferida por este juízo. Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e as defesas arrolaram suas testemunhas/informantes. Realizada a sessão plenária, os réus ADILSON VASCONCELOS e EVERTON BARBOZA PIMENTEL foram condenados. Enquanto os réus JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA E SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA foram absolvidos. Interposto recurso de apelação. Sobreveio informação acerca do provimento ao recurso especial, a fim de cassar o veredicto absolutório em relação ao recorrido SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA e determinar a realização de novo Júri com relação a ele. Anexado acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela defesa do acusado EVERTON BARBOSA PIMENTEL, e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, submetendo o réu Adilson Vasconcellos a novo julgamento perante ao Tribunal do Júri, diante de decisão manifestamente contrária as provas dos autos. Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Parquet arrolou suas testemunhas e realizou requerimentos (seq. 959.1). As defesas dos réus SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA e ADILSON VASCONCELOS foram intimadas e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 985 e 986). Certificou-se (seq. 989.1): “Certifico que, em análise aos presentes autos, bem como em análise aos recursos apresentados, verifiquei que não há necessidade de nova sessão plenária em relação aos réus JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA e EVERTON BARBOSA PIMENTEL, somente em relação aos réus SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA e ADILSON VASCONCELOS”. Vieram os autos conclusos para designação de data para submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Designada sessão plenária para o dia 12 de maio de 2026, às 08h00min e sorteio dos jurados para o dia 30 de abril de 2026, às 13h15min. É o relatório a ser entregue aos Excelentíssimos Jurados. Intimem-se. Quedas do Iguaçu, 13 de outubro de 2025. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de ADILSON VASCONCELOS, EVERTON BARBOZA PIMENTEL, JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA e SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA, já qualificados, como incursos na prática do delito previsto no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 08 de novembro de 2017, por volta das 07h20min, na Rua Cedro, 465, Centro, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, os denunciados EVERTON BARBOSA PIMENTEL, ADILSON VASCONCELL'OS e SILVIO MAX/MIANO VIEIRA DE MOURA e JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA, dolosamente, com vontades livres e conscientes para a prática do crime, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em união de esforços, um aderindo a conduta delituosa do outro e com inequívoca intenção de matar, mataram JAIR DE ANDRADE, aceitando-lhe 04 (quatro) disparos de arma de fogo, atingindo a vítima no braço direito, ombro esquerdo, face anterior da coxa direita e face interna do braço esquerdo (cf. laudo de exame de necropsia de fls. 42/43 do Inquérito Policial). Na ocasião, a execução material do delito foi desenvolvida pelos denunciados EVERTON BARBOSA PIMENTEL, ADILSON VASCONCELLOS e SILVIO MAXlMlANO VIEIRA DE MOURA, que desferiram, de forma conjunta, diversos disparos de arma de fogo em face da vítima – a qual se encontrava nas dependências de sua residência – enquanto a autora intelectual JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA deu a ordem para mata-lo e forneceu as armas para a execução. Conforme apurado, o crime foi praticado mediante motivo – torpe, uma vez que executado em razão de acerto de contas em decorrência de a vítima não ter atendido promessa de campanha realizada aos denunciados. Na ocasião, os denunciados autores materiais do delito agiram de forma inesperada, procurando, com sua ação repentina, impossibilitar a defesa da vítima, que estava em frente a sua residência quando foi surpreendido com inúmeros disparos de arma de fogo, tendo sido recolhidas, no local do crime, aproximadamente sessenta e cinco capsulas de vários calibres (40, 45, 762 W 9mm) ”. A denúncia foi recebida. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação. Não sendo causa de absolvição, foi designada audiência de instrução e julgamento. Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, os réus ADILSON VASCONCELOS, EVERTON BARBOZA PIMENTEL, JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA E SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA foram pronunciados como incursos na pena prevista pelo artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito. Retorno do acórdão, o qual transitou em julgado mantendo incólume a decisão inicialmente proferida por este juízo. Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e as defesas arrolaram suas testemunhas/informantes. Designada sessão plenária e sorteio dos jurados. Realizada a sessão plenária, os réus ADILSON VASCONCELOS e EVERTON BARBOZA PIMENTEL foram condenados. Enquanto os réus JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA E SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA, foram absolvidos. Interposto recurso de apelação. Sobreveio informação acerca do provimento ao recurso especial, a fim de cassar o veredicto absolutório em relação ao recorrido SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA e determinar a realização de novo Júri com relação a ele. Anexado acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela defesa do acusado EVERTON BARBOSA PIMENTEL, e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, submetendo o réu Adilson Vasconcellos a novo julgamento perante ao Tribunal do Júri, diante de decisão manifestamente contrária as provas dos autos. Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Parquet arrolou suas testemunhas e requereu reprodução dos depoimentos já prestados. A defesa do acusado ADILSON VASCONCELOS, não concordou com o pedido ministerial. É o relatório. Decido. 2. Indefiro o pedido ministerial de seq. 959.1 (aproveitamento dos depoimentos), uma vez que a sentença deste juízo foi anulada, sendo necessária a realização de nova sessão plenária, e consequentemente, de nova oitiva das testemunhas/informantes. 3. No mais, ao que se dessume, as defesas dos réus SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA e ADILSON VASCONCELOS não foram intimadas para se manifestarem nos autos acerca da fase prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal. Ressalto que a sentença absolutória em relação a SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA foi cassada e foi determinada nova realização de sessão plenária. 4.
Diante do exposto, intimem-se as defesas dos réu SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA e ADILSON VASCONCELOS para se manifestarem, no prazo de cinco dias. 5. Certifique-se quanto eventual necessidade de nova sessão plenária em relação aos réus JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA e EVERTON BARBOSA PIMENTEL, uma vez que, ao que se dessume, dos recursos analisados por este juízo, apenas há determinação de novo júri em relação aos réus SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA e ADILSON VASCONCELOS. 6. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA A fim de oportunizar o contraditório, intime-se a defesa para se manifestar acerca do aproveitamento dos depoimentos já realizados na sessão plenária anterior, conforme requerimento ministerial de mov. 959.1. Prazo: dois dias. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 13:02
Trânsito em julgado
04/08/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 931) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA 1. Avoquei os autos tendo em vista a necessidade de realização de diligências. 2. Compulsando os autos de apelação Criminal (aba de recursos – seq. 79.1), verifica-se que restou consignado: “Face ao exposto, define-se o voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso interposto pela defesa do acusado EVERTON BARBOSA PIMENTEL, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, submetendo o réu Adilson Vasconcellos a novo julgamento perante ao Tribunal do Júri, diante de decisão manifestamente contrária as provas dos autos”. Destaquei.
Diante do exposto, determino à Serventia para que junte a referida decisão nos autos principais e intime as partes para ciência, bem como para se manifestarem acerca da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. Ressalto que a manifestação ministerial de seq. 931.1, se deu apenas em relação ao réu Silvio Maximiano Vieira de Moura, conforme se depreende da decisão de seq. 926.2. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Ciente do certificado na seq. 936.1 e 938.1. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 928) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA Considerando o contido na seq. 926.1, intimem-se o Ministério Público e a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
13/06/2025, 15:17
Publicação
13/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2162078/PR (2024/0291154-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EVERTON BARBOSA PIMENTEL
CORRÉU: ADILSON VASCONCELOS
CORRÉU: JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 15:10
Recebimento
11/06/2025, 13:49
Documento (Certidão)
10/06/2025, 20:31
Provimento
10/06/2025, 14:46
Publicação
22/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2162078/PR (2024/0291154-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EVERTON BARBOSA PIMENTEL
CORRÉU: ADILSON VASCONCELOS
CORRÉU: JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 10/06/2025, às 14:00:00 horas.
21/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/05/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA 1. Em atenção à solicitação encaminhada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Sebastião Reis Júnior, no que se refere à votação dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença na Ação Penal n. 0000270-44.2018.8.16.0140, informo o que segue. No caso específico da referida ação penal, o Juiz que presidiu o Tribunal do Júri à época, embora o documento não tenha sido divulgado oficialmente na ocasião, manteve-o arquivado em seus registros. Em atendimento a solicitação deste Magistrado, disponibilizou o documento oficial contendo o resultado da votação. Assim, segue anexo o referido documento, que contém o resultado individualizado dos votos proferidos pelo Conselho de Sentença, cabendo à Secretaria o seu encaminhamento ao Colendo Superior Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe. Dessa forma, considerando a disponibilização desse documento pelo Magistrado que presidiu a sessão, cumpre atender integralmente à solicitação da Egrégia Corte, garantindo o fornecimento das informações solicitadas. Permaneço à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. 2. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. JOÃO FELIPE MARCOLINA Juiz Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU QUESITOS PARA O JULGAMENTO DE JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA, EVERTON BARBOSA PIMENTEL, ADILSON VASCONCELLOS e SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA PROCESSO CRIMINAL Nº 0000270-44.2018.8.16.0140 1) No dia 08/11/2017, por volta das 07h20min, na Rua Cedro, 465, Centro, em Quedas do Iguaçu, JAIR DE ANRADE foi morto com disparos de arma de fogo? SIM a) Acusado ADILSON VASCONCELLOS 2) ADILSON VASCONCELLOS desferiu disparos de arma de fogo contra JAIR DE ANDRADE? SIM 3) O jurado absolve o acusado ADILSON VASCONCELLOS? NÃO 4) ADILSON VASCONCELLOS agiu por motivo torpe, consistente no acerto de contas em decorrência de a vítima não ter atendido promessa de campanha realizada aos denunciados? 4 NÃO E 3 SIM 5) ADILSON VASCONCELLOS utilizou recurso que impossibilitou a defesa de JAIR DE ANDRADE, vez que agiu de forma inesperada, já que a vítima estava em frente à sua residência quando foi surpreendida com inúmeros disparos de arma de fogo? 4 SIM E 3 NÃO b) Acusado EVERTON BARBOSA PIMENTELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU 2) EVERTON BARBOSA PIMENTEL desferiu disparos de arma de fogo contra JAIR DE ANDRADE? 4 SIM E 2 NÃO 3) O jurado absolve o acusado EVERTON BARBOSA PIMENTEL? 4 NÃO E 2 SIM 4) EVERTON BARBOSA PIMENTEL agiu por motivo torpe, consistente no acerto de contas em decorrência de a vítima não ter atendido promessa de campanha realizada aos denunciados? 4 SIM E 3 NÃO 5) EVERTON BARBOSA PIMENTEL utilizou recurso que impossibilitou a defesa de JAIR DE ANDRADE, vez que agiu de forma inesperada, já que a vítima estava em frente à sua residência quando foi surpreendida com inúmeros disparos de arma de fogo? 4 SIM E 2 NÃO c) Acusada JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA 2) JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA foi a autora intelectual do ato que resultou na morte de JAIR DE ANDRADE, ao dar a ordem para matá-lo e fornecer as armas para execução? 4 NÃO E 3 SIM 3) O jurado absolve a acusada JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA? - 4) JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA agiu por motivo torpe, consistente no acerto de contas em decorrência de a vítima não ter atendido promessa de campanha realizada aos denunciados? -PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU 5) JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA utilizou recurso que impossibilitou a defesa de JAIR DE ANDRADE, vez que os executores agiram de forma inesperada, já que a vítima estava em frente à sua residência quando foi surpreendida com inúmeros disparos de arma de fogo? - d) Acusado SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA 2) SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA desferiu disparos de arma de fogo contra JAIR DE ANDRADE? 4 SIM E 3 NÃO 3) O jurado absolve o acusado SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA? 4 SIM E 3 NÃO 4) SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA agiu por motivo torpe, consistente no acerto de contas em decorrência de a vítima não ter atendido promessa de campanha realizada aos denunciados? - 5) SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA utilizou recurso que impossibilitou a defesa de JAIR DE ANDRADE, vez que agiu de forma inesperada, já que a vítima estava em frente à sua residência quando foi surpreendida com inúmeros disparos de arma de fogo? - Sala das Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Quedas do Iguaçu-PR, no dia 13 de maio de 2022. GIOVANE RYMSZA Juiz Presidente
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA 1. Quanto ao requerimento formulado pela Defesa ao mov. 901.1, requerendo a revogação da prisão preventiva do réu ADILSON, não conheço do pedido, o qual deverá ser formulado em incidente apartado, caso assim deseje a Defesa, na forma da Instrução Normativa n.º 05/2014-TJPR. 2. Ciência ao Ministério Público. 3. No mais, diante da diligência ordenada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Sebastião Reis Júnior, anexo a este despacho o documento solicitado, cabendo à Secretaria o seu encaminhamento ao Colendo Superior Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe. 4. Conste-se, também, a chave de acesso deste processo. 5. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. JOÃO FELIPE MARCOLINA Juiz Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU QUESITOS PARA O JULGAMENTO DE JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA, EVERTON BARBOSA PIMENTEL, ADILSON VASCONCELLOS e SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA PROCESSO CRIMINAL Nº 0000270-44.2018.8.16.0140 1) No dia 08/11/2017, por volta das 07h20min, na Rua Cedro, 465, Centro, em Quedas do Iguaçu, JAIR DE ANRADE foi morto com disparos de arma de fogo? a) Acusado ADILSON VASCONCELLOS 2) ADILSON VASCONCELLOS desferiu disparos de arma de fogo contra JAIR DE ANDRADE? 3) O jurado absolve o acusado ADILSON VASCONCELLOS? 4) ADILSON VASCONCELLOS agiu por motivo torpe, consistente no acerto de contas em decorrência de a vítima não ter atendido promessa de campanha realizada aos denunciados? 5) ADILSON VASCONCELLOS utilizou recurso que impossibilitou a defesa de JAIR DE ANDRADE, vez que agiu de forma inesperada, já que a vítima estava em frente à sua residência quando foi surpreendida com inúmeros disparos de arma de fogo? b) Acusado EVERTON BARBOSA PIMENTEL 2) EVERTON BARBOSA PIMENTEL desferiu disparos de arma de fogo contra JAIR DE ANDRADE? 3) O jurado absolve o acusado EVERTON BARBOSA PIMENTEL? Ex Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSCP VLEEE X7UJC JAWPA PROJUDI - Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140 - Ref. mov. 828.1 - Assinado digitalmente por Carlos Alberto Sarturi 23/05/2022: EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO. Arq: QuesitosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU 4) EVERTON BARBOSA PIMENTEL agiu por motivo torpe, consistente no acerto de contas em decorrência de a vítima não ter atendido promessa de campanha realizada aos denunciados? 5) EVERTON BARBOSA PIMENTEL utilizou recurso que impossibilitou a defesa de JAIR DE ANDRADE, vez que agiu de forma inesperada, já que a vítima estava em frente à sua residência quando foi surpreendida com inúmeros disparos de arma de fogo? c) Acusada JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA 2) JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA foi a autora intelectual do ato que resultou na morte de JAIR DE ANDRADE, ao dar a ordem para matá-lo e fornecer as armas para execução? 3) O jurado absolve a acusada JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA? 4) JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA agiu por motivo torpe, consistente no acerto de contas em decorrência de a vítima não ter atendido promessa de campanha realizada aos denunciados? 5) JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA utilizou recurso que impossibilitou a defesa de JAIR DE ANDRADE, vez que os executores agiram de forma inesperada, já que a vítima estava em frente à sua residência quando foi surpreendida com inúmeros disparos de arma de fogo? d) Acusado SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA 2) SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA desferiu disparos de arma de fogo contra JAIR DE ANDRADE? Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSCP VLEEE X7UJC JAWPA PROJUDI - Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140 - Ref. mov. 828.1 - Assinado digitalmente por Carlos Alberto Sarturi 23/05/2022: EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO. Arq: QuesitosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU 3) O jurado absolve o acusado SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA? 4) SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA agiu por motivo torpe, consistente no acerto de contas em decorrência de a vítima não ter atendido promessa de campanha realizada aos denunciados? 5) SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA utilizou recurso que impossibilitou a defesa de JAIR DE ANDRADE, vez que agiu de forma inesperada, já que a vítima estava em frente à sua residência quando foi surpreendida com inúmeros disparos de arma de fogo? Sala das Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Quedas do Iguaçu-PR, no dia 13 de maio de 2022. DO... IOVANÉ RYMSZA Juiz Presidente Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSCP VLEEE X7UJC JAWPA PROJUDI - Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140 - Ref. mov. 828.1 - Assinado digitalmente por Carlos Alberto Sarturi 23/05/2022: EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO. Arq: Quesitos
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:56
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:38
Publicação
31/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162078/PR (2024/0291154-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: EVERTON BARBOSA PIMENTEL
CORRÉU: ADILSON VASCONCELOS
CORRÉU: JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA
DESPACHO Oficie-se ao Juízo da Vara do Plenário do Tribunal do Júri de Quedas do Iguaçu/PR, solicitando a cópia do termo de votação ou documento respectivo, em que conste a resposta do Conselho de Sentença a cada um dos quesitos que lhe foram submetidos na sessão de julgamento iniciada em 12/5/2022 (Processo n. 0000270-44.2018.8.16.0140). Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 10:34
Requisição de Informações
27/03/2025, 06:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 21:15
Recebimento
12/08/2024, 21:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/08/2024, 20:51
Protocolo de Petição
12/08/2024, 20:31
Documento (Certidão)
07/08/2024, 14:58
Distribuição (dependência)
07/08/2024, 14:45
Recebimento
05/08/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6100 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA 1. Ante a renúncia do Defensor Dativo (mov. 887.1), autorizo a Secretaria a nomear novo Defensor para o réu, Adilson Vasconcellos, segundo a ordem estabelecida pela lista da OAB/TJPR, para exercer a defesa do mesmo. Se o Defensor declinar ou deixar de se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, fica desde já autorizada a Secretaria a proceder a nomeação de outro Defensor em substituição, hipótese em que restará revogada a nomeação anterior. 2. À Secretaria para que promova as comunicações devidas. 3. Pela atuação proporcional no presente feito, fixo honorários ao Dr. MURILO LOZECKYI DE CARVALHO, OAB/PR n.º 100.576, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma da Resolução Conjunta SEFA/PGE n.º 15/2019, Anexo I, item 1.15, a serem arcados pelo Estado do Paraná, dada a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, servindo a presente decisão de certidão para cobrança da verba. 4. No mais, aguarde-se o julgamento dos recursos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140/4 Recurso: 0000270-44.2018.8.16.0140 Ap 4 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Apelante(s): EVERTON BARBOSA PIMENTEL MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA Adilson Vasconcellos Defiro pedido de mov. 68.1. Curitiba, 17 de julho de 2023. Desembargador Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa Magistrado
18/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140/4 Recurso: 0000270-44.2018.8.16.0140 Ap 4 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Apelante(s): EVERTON BARBOSA PIMENTEL MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA Adilson Vasconcellos Anotações necessárias acerca do contido nas mov. 46 e 47. Curitiba, 27 de junho de 2023. Desembargador Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa Magistrado
28/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DESPACHO 1. Ciente este Juízo da renúncia do réu perante o seu procurador Dr. Orildo de Souza – OAB/PR nº 40.846, e de seu novo defensor constituído Dr. João Paulo de Mello - OAB/PR nº 55.525. 2. Assim, ante a juntada do instrumento de procuração assinada no mov. 880.1, autorizo a habilitação do procurador constituído, Dr. João Paulo de Mello, para que tenha acesso integral ao conteúdo destes autos e de todos os apensos, devendo a Serventia realizar as anotações necessárias. 3. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DESPACHO 1. Intime-se o Dr. João Paulo De Mello para apresentar instrumento de procuração válido, com assinatura de próprio punho pelo outorgante, no prazo de 15 (quinze) dias, já que os documentos de mov. 877 não possuem qualquer assinatura. 2. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140/4 Diante do disposto no artigo 36, §3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça e em vista da ausência de vinculação no presente feito (SEI 0004389-49.2003.8.16.6000), oficie-se à Presidência para que seja designado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para atuar no presente feito. Curitiba, datado digitalmente. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho
27/02/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0000270-44.2018.8.16.0140 Ap 4 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Apelante(s): EVERTON BARBOSA PIMENTEL (RG: 129292490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.113.259-98) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA (RG: 130550290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.633.849-00) Adilson Vasconcellos (RG: 10924658 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.022.359-02) DESPACHO I. Intime-se a Defesa do réu EVERTON BARBOSA PIMENTEL para que, no prazo legal de 08 (oito) dias, apresente as razões do recurso de apelação interposto no movimento 811.1 dos autos de origem, bem como as contrarrazões ao recurso ministerial arrazoado no movimento 830.2 dos autos originários; II. Ato contínuo, intime-se o Ministério Público para que apresente as contrarrazões ao recurso defensivo; III. Por fim, vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Intime-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau
19/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140/4 Recurso: 0000270-44.2018.8.16.0140 Ap 4 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Apelante(s): EVERTON BARBOSA PIMENTEL MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA Adilson Vasconcellos Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 13 de setembro de 2022. Benjamim Acácio de Moura e Costa Juiz Substituto 2º Grau
15/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DECISÃO 1. Para promover a defesa do réu Adilson, nomeio o defensor dativo MURILO LOZECKYI DE CARVALHO (OAB/PR 100576), o qual foi selecionado mediante procedimento eletrônico dentre os advogados habilitados para atuarem como dativos nesta Comarca, devendo ser intimado para manifestação acerca da aceitação do encargo no prazo de 02 (dois) dias. Ressalto que a não aceitação imotivada por parte dos advogados será interpretada como desinteresse em continuar a atender esta comarca na condição de defensor dativo, diante do que será expedido ofício à OAB/PR para retirada da lista de advogados dativos de Quedas do Iguaçu. 2. Expeça-se certidão em favor do advogado Robson Eduardo Chioquetta Antonietti, para cobrança dos honorários fixados na sentença prolatada em Plenário. 3. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DESPACHO 1. Intimem-se novamente as defesas dos réus Adilson e Silvio para que apresentem contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público no mov. 830.2. 2. Não havendo a apresentação de contrarrazões, tornem conclusos para nomeação de novo defensor dativo aos réus. 3. Quanto ao petitório de mov. 837, o recurso interposto pelo réu Everton foi recebido no mov. 821.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DECISÃO 1. Recebo o recurso de apelação de mov. 830.1, interposto pelo Ministério Público, no seu duplo efeito. 2. Intimem-se os apelados para, querendo, ofertem contrarrazões, no prazo legal. 3. Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens de estilo. 4. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DECISÃO 1. Juntem-se aos autos os quesitos formulados durante a Sessão de Julgamento. 2. Tendo em vista a intenção de recorrer exarada pelo acusado (mov. 811), recebo a manifestação como apelação no seu duplo efeito. 3. Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Paraná com as homenagens de estilo, nos termos do art. 600, § 4º do CPP. 4. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela defesa do réu Everton Barbosa Pimentel em face da sentença proferida no mov. 790.5, sustentando omissão, uma vez que não reconhecida a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I do Código Penal. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Instado a se manifestar (mov. 804.1), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento dos embargos e o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. É o relatório do essencial. 2. Conheço dos embargos e acolho-os, visto que, de fato, não foi considerada a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I do Código Penal. Analisando detidamente os autos, depreende-se que Everton Barbosa Pimentel nasceu em 19/02/1999, conforme qualificação contida na denúncia de mov. 8.1 e certidão de nascimento de mov. 795.2. Diante disso, considerando que os fatos ocorreram na data de 08 de novembro de 2017, verifica-se que o sentenciado possuía pouco mais de 18 (dezoito) anos. Imperioso, portanto, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso I do Código Penal. Assim, torna-se aceito pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) a aplicação do coeficiente de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida. Nestes termos, STF HC 69392/SP, HC 69666/PR, HC 73484-7, HC 73484-7. Isto posto, verifica-se quanto a dosimetria da pena de Everton Barbosa Pimentel (mov. 790.5), que na primeira fase foi aplicada o patamar de 18 anos e 9 meses de reclusão. E, considerando a atenuante da menoridade, diminuo a pena em 1/6, tornando-se a pena definitiva em 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. Ainda, deve ser mantido o regime inicial fixado, pois a pena já cumprida não completou os 2/5 necessários à progressão de regime. Ficam mantidos, também, os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos. Assim sendo, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, nos termos da fundamentação. No mais, persiste a sentença, tal como está lançada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 3. No mov. 809 o Ministério Público requereu a juntada dos quesitos formulados aos jurados na sessão de julgamento, os quais não foram acostados aos autos. Com razão o Ministério Público, pois os quesitos formulados aos jurados não foram anexados no mov. 790. Assim, à secretaria para anexar aos autos o documento contendo os quesitos formulados pelo juízo. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DESPACHO 1. Diante da possibilidade de os embargos de declaração implicarem efeitos infringentes, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 02 (dois) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DESPACHO 1. Diante da apresentação dos atestados de comparecimento pelo jurado Cleberson Alex Davies (mov. 787), acolho a justificativa apresentada para a sua dispensa na participação da Sessão de Julgamento. Intime-se. 2. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DECISÃO 1. À Secretaria para, ante o requerimento do mov. 775, libere o acesso de todos os advogados a todos os sequenciais e documentos do processo. Os que estiverem em "segredo" ou em nível maior de sigilo, devem ser colocados sob "sigilo médio" (que autoriza o acesso das partes), salvo se houver algum documento com a qualificação da testemunha sigilosa, o qual deve permanecer sob sigilo absoluto. 2. Quanto ao requerimento de apresentação da profissão dos jurados sorteados, este Juízo informa que todos os dados que possui sobre os jurados habilitados na comarca, incluindo os sorteados na presente ação, estão relacionados nos autos de Pedido de Providências nº 268-35.2022.8.16.0140. Referida demanda possui nível de sigilo público, podendo ser acessada livremente pelos advogados dos réus, onde poderão encontrar, como já dito, todas as informações disponíveis sobre a qualificação dos jurados listados. 3. Quanto ao pedido de extensão do tempo dos debates, manifestou-se o Ministério Público no mov. 770.1, de forma contrária ao requerimento. A própria defesa, pela petição de mov. 747.1, havia indicado a existência de entendimento firmado pelo STJ, no qual a corte superior indica que não havendo acordo entre as partes quanto à modificação dos períodos de tempo definidos em lei, descabe ao Magistrado, de maneira unilateral, promover qualquer alteração. Portanto, os debates seguirão o que consta do art. 477 do CPP e seus parágrafos. 4. Alternativamente, pugnou a defesa da ré Jocemara o desmembramento do processo, a fim de permitir-se o julgamento de apenas dois acusados em cada júri, para garantir tempo adequado para apresentação de defesa pelos advogados de cada um dos réus. Contudo, não se mostra conveniente a separação do processo no presente caso. Como bem indicado pelo Ministério Público no mov. 770.1, sendo observado o disposto no art. 477, do CPC, o prazo total para apresentação inicial da defesa será de duas horas e trinta minutos, o que resulta em trinta e sete minutos e meio iniciais para apresentação de defesa por cada um dos réus. Além disso, terão os acusados o tempo disponível para tréplica, caso haja réplica do Ministério Público, na forma da lei que, inclusive, prevê expressamente a hipótese de dilação do prazo para os debates, no caso em que há mais de um acusado. Neste ponto, não há o que se falar em disparidade de armas, já que o Ministério Público, exercendo seu papel de acusador, terá disponibilizado o mesmo período de tempo para expor suas razões em face dos quatro réus. Ainda, a denúncia apresentada no mov. 8.1, descreve a suposta prática de apenas um fato pelos acusados, em idênticas circunstâncias de tempo e lugar, envolvendo uma única vítima. Não há, portanto, significativa complexidade que justifique o julgamento em separado dos réus. O desmembramento do julgamento, no presente caso, afetaria a razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII), já que todos os atos necessários à realização da sessão de julgamento foram e estão sendo adotados por este juízo, com a intimação das partes, testemunhas, jurados sorteados, dentre outras diversas diligências administrativas para a realização do ato. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - DESISTÊNCIA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO - DESMEMBRAMENTO DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS - NÃO CABIMENTO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA - AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. - A prática de um crime em concurso de pessoas impõe a junção do processo pela continência, não sendo conveniente que se excepcione a regra, desmembrando-se o julgamento, sem que haja manifesto prejuízo ao réu, restando justificada a unicidade processual em prol da busca pela verdade real e também para se evitar decisões contraditórias. (TJ-MG - HC: 10000170470082000 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 23/08/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/08/2017). Portanto, diante das razões expostas, indefiro o requerimento de separação do processo para julgamento. 5. Por fim, cabe destacar que os mandados para intimação dos jurados foram expedidos nos autos nº 61-75.2018.8.16.0140, pois eles atuarão em três sessões na reunião designada para o mês de maio. 6. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DECISÃO 1. Defiro o requerimento de mov. 736.1. À Secretaria para que envie o convite de participação da Sessão de Julgamento à testemunha Noeli de Fátima da Silva por meio do contato mantido no mov. 686.1, advertindo a testemunha acerca do contido no art. 458 do CPP e a defesa acerca do contido no art. 461 do CPP. Intime-se. 2. Ciente do contido no mov. 738/755. Como chegou ao meu conhecimento que, conforme Decreto Estadual n. 8784/2021 e Resolução n. 406/2020, se faz necessária a escolta pela Polícia Militar da acusada Jocemara Aparecida Prado da Silva, à Secretaria para que, com urgência: a) oficie ao Comandante da Polícia Militar de Quedas do Iguaçu para que, com urgência, tome conhecimento a respeito da situação e, em contato com o Comandante do 29º BPM, providencie a escolta da acusada. Ressalte-se que se trata de processo complexo em que a ré e outros três corréus encontram-se presos há quase quatro anos, sendo que todas as diligências para a realização do ato já foram efetivadas, não se admitindo que o ato não se realize apenas em razão da falta de escolta. b) oficie ao Ten.-Cel. QOPM Ederson Ubirajara Martins, Comandante do 29º BPM, para que, com urgência, promova a realização da escolta da acusada. Ressalte-se que se trata de processo complexo em que a ré e outros três corréus encontram-se presos há quase quatro anos, sendo que todas as diligências para a realização do ato já foram efetivadas, não se admitindo que o ato não se realize apenas em razão da falta de escolta. c) oficie à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, para intermediar uma solução para a escolta da ré JOCEMARA para a participação na sessão do Tribunal do Júri, ante o aparente impasse existente entre o DEPPEN e a Polícia Militar. Solicite-se urgência, já que a sessão está agendada para a próxima quinta-feira, 12/05/2022. 3. Por não haver indicação de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, trato o requerimento de mov. 747.1 como mera petição. 3.1. Quanto à qualificação dos jurados, à Secretaria para que junte aos autos a qualificação disponível em juízo a respeito de cada um dos jurados sorteados. 3.2. Quanto ao tempo destinado aos debates, abra-se vista ao Ministério Público. 3.3. Altero, nesta oportunidade, a visibilidade do mov. 237. Como já ressaltado à defesa, basta que indique os eventuais movimentos em situação de restrição para que lhes seja liberada a visibilidade. 3.4. Intime-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DECISÃO 1. Ciente do contido no mov. 727. 2. Com relação aos requerimentos de mov. 729.1, informo que: 2.1. O sorteio dos jurados consta do mov. 689.1. 2.2. As apreensões vinculadas aos autos estão listadas nas Informações Adicionais do sistema Projudi. 2.3. Os debates seguirão o que consta do art. 477 do CPP e seus parágrafos, sendo que a necessidade de alongamento da Sessão de Julgamento será melhor analisada durante o ato. 2.4. Intime-se o Ministério Público para que tenha ciência dos documentos juntados no mov. 729, conforme art. 479 do CPP. 2.5. Em análise aos autos, verifiquei que, a princípio, todos os movimentos contam com visibilidade externa, cabendo à defesa informar se não possui acesso integral aos autos, indicando eventuais eventos ou documentos a que não tenha acesso, pois cabe ao Juízo a alteração da visibilidade. 3. À Secretaria para que, no dia da Sessão de Julgamento, separe e disponibilize os objetos apreendidos e vinculados a estes autos e equipamentos de mídia para que a defesa e o Ministério Público tenham acesso. 4. Dispenso o jurado Valdair José Zdonek de participar da Sessão de Julgamento que acontecerá no dia 12/05/2022, diante da viagem marcada (mov. 730.1). Quanto à dispensa de outra data em razão de ter sido sorteado junto de outro funcionário do SICOOB, intime-se o jurado para que demonstre o prejuízo causado no trabalho, visto que, aparentemente, não exercem a mesma função. Prazo de 05 (cinco) dias. 5. Em que pese o contido no mov. 732, é necessária a escolta da acusada Jocemara. Isso porque,
trata-se de processo complexo em que a ré e outros três corréus encontram-se presos há quase quatro anos, sendo que todas as diligências para a realização do ato já foram efetivadas, não se admitindo que o ato não se realize apenas em razão da falta de escolta. Ainda, não há qualquer argumento que justifique a delegação da escolta à Polícia Militar, visto que o DEPEN não especificou quais seriam as dificuldades para a condução da detenta. Dessa forma, à Secretaria para que reitere o ofício 766/2022, anexando a ele cópia desta decisão, para reiterar a necessidade a escolta da ré Jocemara, a qual deve ser realizada, sob pena de responsabilização penal e administrativa do responsável pelo estabelecimento prisional. Expeçam-se cópias do ofício de reiteração e desta decisão ao Chefe do DEPPEN/PR e ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Paraná. 5.1. Considerando, ainda, que foi determinada a escolta dos réus Silvio e Everton, à Secretaria para que reitere os ofícios enviados às penitenciárias em que se encontram presos, com urgência, a fim de tenham ciência da necessidade da escolta dos réus, o que deverá ser feito sob pena de responsabilização penal e administrativa. 5.2. Cumpra-se com urgência. 6. Indefiro a dispensa do jurado Jackson Sotil Lima da Silva, uma vez que, como disse, ele e a esposa cuidam da sogra doente, podendo revezar nos cuidados (mov. 733). Além disso, não demonstrou que o fato de ser jurado prejudicaria a ele ou sua família, não havendo qualquer informação acerca de ameaças que estaria sofrendo e que colocariam em risco a saúde da sua sogra. Intime-se. 7. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DECISÃO 1. Dispenso a jurada Elia Pasquali Caetano Pinto de comparecer nas Sessões de Julgamento que serão realizadas nos dias 12, 19 e 27 de maio de 2022, uma vez que realizará consultas médicas, exames e deverá ficar em repouso, cabendo à ela juntada de documentos que comprovem as suas alegações até 05 (cinco) dias após as Sessões de Julgamento, sob pena de não conhecimento da justificativa e aplicação de multa (mov. 719.1). Intime-se. Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 61-75.2018.8.16.0140 e nº.435-23.2020.8.16.0140. 2. Dispenso o jurado Adriano Cezar Sitko de participar das Sessões de Julgamento que serão realizadas em maio, em razão do seu horário de trabalho (mov. 720). Intime-se. Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 61-75.2018.8.16.0140 e nº.435-23.2020.8.16.0140. 3. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DECISÃO 1. Ciente do contido no mov. 708.1. 2. Dispenso o jurado Jonatha Stankievicz de participar das Sessões de Julgamento que serão realizadas em maio, em razão do seu horário de trabalho (mov. 711). Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 61-75.2018.8.16.0140 e nº 435-23.2020.8.16.0140. Intime-se. 3. Dispenso o jurado Giovane Daniel Domingues de Carvalho de participar da Sessão de Julgamento que será realizada no dia 12/05/22, em razão do seu trabalho, mediante a juntada de documento que comprove as suas alegações até 05 (cinco) dias após a Sessão de Julgamento, sob pena de não conhecimento da justificativa e aplicação de multa (mov. 712.1). Intime-se. 4. Dispenso o jurado Cleberson Alex Davies de comparecer na Sessão de Julgamento que será realizada no dia 12/05/22, uma vez que estará acompanhando sua esposa em consultas médicas em outra cidade, mediante a juntada de documento que comprove as suas alegações até 05 (cinco) dias após a Sessão de Julgamento, sob pena de não conhecimento da justificativa e aplicação de multa (mov. 713.1). Intime-se. 5. Defiro o requerimento de mov. 714 e determino a exclusão do jurado Luiz Carlos Machado da lista de jurados desta Comarca, pois tem dificuldades de audição. 6. Para promover a defesa do réu Silvio, nomeio o defensor dativo ROBSON EDUARDO CHIOQUETTA ANTONIETTI, OAB/PR 80140, o qual foi selecionado mediante procedimento eletrônico dentre os advogados habilitados para atuarem como dativos nesta Comarca, devendo ser intimado para manifestação acerca da aceitação do encargo no prazo de 01 (um) dia, com urgência. Ressalto que a não aceitação imotivada por parte do advogado será interpretada como desinteresse em continuar a atender esta comarca na condição de defensor dativo, diante do que será expedido ofício à OAB/PR para retirada da lista de advogados dativos de Quedas do Iguaçu. 7. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DESPACHO 1. Intime-se a defesa do réu Everton para que se manifeste acerca do contido no mov. 686.1 no prazo de 02 (dois) dias. 2. Considerando que o acusado Silvio ainda não constituiu advogado e que as defesas de Jocemara e Everton são contra a sua participação mediante videoconferência, solicite-se a escolta dos acusados no dia 12/05/2022 para que participem pessoalmente da Sessão do Tribunal do Júri, com a máxima urgência. 3. Quanto ao réu Adilson, oficie-se ao estabelecimento prisional em que se encontra encarcerado, para que providencie a participação dele por videoconferência, ante a manifestação do mov. 696. 4. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DESPACHO 1. Diante do contido no mov. 673, intime-se pessoalmente o acusado Silvio para que constitua novo defensor no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1. Não havendo manifestação ou sobrevindo a informação de que não possui condições para constituir advogado, tornem conclusos para nomeação de defensor dativo com urgência. 1.2. Desabilitem-se os advogados anteriormente constituídos. 2. Expeça-se novo mandado de intimação da testemunha José Vilmar da Silva, observando-se o endereço indicado no mov. 675.1. 3. Aguarde-se a manifestação das demais defesas acerca da possibilidade de os réus serem ouvidos por meio de videoconferência. 4. Quanto às testemunhas arroladas pela ré Jocemara no mov. 421.1, verifica-se que foram expedidos mandados de intimação nos movs. 489.1, 491.1, 623.1 e 634.1, no entanto, ainda não foram cumpridos, devendo se aguardar a sua devolução pelo Sr. Oficial de Justiça. 5. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua das Palmeiras, 1275 Ed. Fórum - Centro - QUEDAS DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.460-000 Réu(s): Adilson Vasconcellos (RG: 10924658 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.022.359-02) BR-277, 560 Penitenciária Estadual de Cascavel - Distrito Industrial - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-560 - Telefone(s): 45.3218-0950 EVERTON BARBOSA PIMENTEL (RG: 129292490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.113.259-98) Rua Mercurio, 580 Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu II - Jardim Três Fronteiras - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-675 JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA (RG: 68950309 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.133.339-69) Avenida das Palmeiras, s/n - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-970 - Telefone(s): 46.3532.1272 SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA (RG: 130550290 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.633.849-00) Rodovia PR 483, KM 12, s/n - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-970 - Telefone(s): 45 3254-1400 DESPACHO 1. Intimem-se o Ministério Público e os defensores dos réus para que se manifestem a respeito da possibilidade de os réus serem interrogados e acompanharem a sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência. Prazo de 5 dias. 2. Ainda, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito das testemunhas que não foram encontradas. Prazo de 5 dias. 3. Em seguida, voltem conclusos com anotação de urgência. Quedas do Iguaçu, 12 de abril de 2022. Giovane Rymsza Magistrado
14/04/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DESPACHO 1. Ante o pedido formulado pela defesa de Jocemara no mov. 568.1, intime-se para especifique quais documentos ou processos apensos a que não tem acesso. Prazo de 5 dias. 2.. Indefiro o pedido de reabertura do prazo previsto no art. 422 do CPP, pois a defesa da ré já apresentou o seu rol de testemunhas no mov. 421. Ademais, a demora na realização da sessão de julgamento, em razão de pedido de desaforamento, não justifica a reabertura do prazo, ainda mais que a defesa apresentou o rol de testemunhas em 13/08/2020, ou seja, há pouco mais de um ano e meio. Intime-se a defesa de Jocemara. 3. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DESPACHO 1. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias à defesa de Everton (mov. 631.1). 2. Com relação aos mandados de intimação que foram devolvidos sem cumprimento, caso não tenha sido feito, transfiram-se para Oficial de Justiça diverso (art. 263 do Código de Normas da CGJ). 3. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DESPACHO 1. Nos termos do art. 1º da Ordem de Serviço n. 1/2020 – QDI-2VJ-GJ, nos períodos em que houver auxílio do Juiz Substituto, serão conclusos ao respectivo magistrado os autos de processos com finais de sequencial 3 e 4 das competências criminal e de família. Em caso excepcional, tão somente, restarão encaminhados ao Substituto os autos de processos com final de sequencial 3 da competência de Execução Penal. 2.
Ante o exposto, considerando o ato normativo retro citado, e que a competência para deliberações em autos distribuídos junto à Vara do Tribunal de Juri não compõe atribuição deste magistrado, façam-se conclusos ao Juiz Titular da Comarca. 3. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANO DINIZ DA SILVA Juiz Substituto
16/03/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DESPACHO 1. Em análise aos autos nº 4866-82.2018.8.16.0104, verifica-se que o defensor já está habilitado aos autos. Quanto aos autos nº 1206-69.2018.8.16.0140, altero o seu sigilo nesta oportunidade a fim de que o defensor tenha acesso aos autos, exceto em relação aos documentos com sigilo absoluto. 2. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DECISÃO 1. Conforme prevê o art. 316, parágrafo único, do CPP, a cada 90 dias deve ser revisada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, a qual foi decretada pelos seguintes motivos (cf. decisão de mov. 23.1 dos autos 0001207-54.2018.8.16.0140). Quanto à prova da existência da infração penal, ou seja, a materialidade delitiva, esta restou comprovada através do laudo de exame de necropsia nº 394/2017 (evento 1.12 dos autos de inquérito policial nº 000270-44.2018.8.16.0140), atestando o óbito da vítima JAIR ANDRADE, o qual teve como causa mortis anemia aguda traumática devido lesões de vasos femorais por projétil de arma de fogo. Em relação aos indícios de autoria, de início, convém destacar que o conjunto probatório até aqui produzido, dá conta da existência de fortes indícios de que os autores do homicídio de JAIR ANDRADE tenham sido de fato os representados JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA, SILVIO MAXIMIANO DE MOURA, EVERTON BARBOSA PIMENTEL e ADILSON VASCONCELOS, senão vejamos: Ouvida uma TESTEMUNHA SIGILOSA na fase inquisitiva (evento 7.3) esta relatou que: “não sabe dizer o motivo pelo qual JOCEMARA APARECIDA PRADO DA VILA, vulgo “nega” queria matar JAIR DE ANDRADE, contudo foi convidado por SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA, ‘SILVINHO’, a mandado de JOCEMARA, para em conjunto com SILVINHO, NEGO (EVERTON BARBOSA PIMENTEL) e GORDINHO DO SILO, matassem o Secretário de Obras; O declarante informa que as armas seriam fornecidas pela JOCEMARA; o declarante informa que recusou-se a participar deste homicídio, que Silvinho falou que não seria necessário que o declarante atirasse, bastava jogar estojos vazios de munição no local, inclusive uma estojo de fuzil, para apavorar a Cidade, em razão de sua negativa em participar do homicídio, JOCEMARA mandou matar o ora declarante, então o declarante teve que fugir às pressas da Vila Dias; depois ficou sabendo por amigos que iam matar o declarante, que inclusive, DENE FERREIRA, buscou as armas para matar o ora declarante; o declarante sabe que JOCEMARA possui muitas armas e as guarda em vários locais, espalhadas pela Cidade, inclusive algumas guarda na casa dela mesma; sabe que algumas são guardadas no Bar da Salete e outras na casa do “Diego” (CLEVERSON SCHWALEMBERG); o declarante teme pela sua vida, pois Silvinho é quem está encarregado de matar o ora declarante e este Silvinho já praticou diversos homicídios em Quedas de Iguaçu, acredita que quase todos os que ocorreram este ano tem sua participação ou tenham sua autoria exclusiva; apresentada uma foto de JOCEMARA APARCIDA PRADO DA SILVA, RG. 6.895.030, o declarante afirma ser ela a mandante do crime, conforme acima declarado”. Somando-se ao relato acima, existem ainda as declarações prestadas pela testemunha ARI RODRIGUES MARIANO, vítima de tentativa de homicídio praticada por EVERTON e ADILSON, ora representados nos autos, o qual entregou alguns áudios à Autoridade Policial no dia 18/04/2018, os quais lhe foram enviados via facebook por EVERTON E ADILSON, ameaçando-o de morte, bem como informando que foram coautores/partícipes do homicídio de JAIR. Apesar de não estarem juntados aos autos o ÁUDIO 01.MP4 e ÁUDIO 02MP4, estes arquivos foram degravados pela autoridade policial no evento 7.4. Denota-se pelas transcrições que os representados Adilson e Edimar, prosseguem às ameaças em face da testemunha ARI RODRIGUES MARIANO. A testemunha Ari contou que esses áudios foram enviados da conta do facebook de EVERTON BARBOSA PIMENTEL (NEGO DA SALETE), o qual no momento das mensagens estava acompanhado de ADILSON VASCONSELLOS (GORDINHO DO SILO) e EDIMAR MAIA DOS SANTOS (TIMÃO), inclusive Ari afirmou com certeza que reconhece as vozes nos áudios, como sendo das pessoas supramencionadas. Extrai-se dos áudios, que os representados Everton e Adilson, aparentemente, estão envolvidos no homicídio de Jair, pois denota-se que estavam presentes no momento do delito, já que um dos suspeitos falou as seguintes frases: “eu tive o prazer de ver ele (JAIR) descarregar aquela 380 e não acertar nenhum”, “aquela 380 dele era grandona, foi bonito de ver cara”, “foi só uma, no meio do bichinho véio”. Percebe-se que o depoimento prestado pela testemunha sigilosa dando conta da participação dos representados no homicídio da vítima Jair, se encontra corroborado pelos áudios apresentados pela testemunha Ari. Importante destacar, que nos autos de inquérito policial nº 0000270-44.2018.8.16.0140, a esposa da vítima foi ouvida (evento 1.4), Sra. LEONICE KUBIAK, oportunidade em que esta contou à autoridade policial, que logo após Jair ter sido alvejado, uma pessoa lhe abraçou e falou “eu vi um Punto branco, com os vidros quebrados e em torno de quatro a cinco pessoas encapuzadas dentro”. Tal fato demonstra que o crime foi praticado em concurso de pessoas, coincidindo com a quantidade de agentes apontada pela testemunha sigilosa, além de confirmar que todos essas pessoas desferiram tiros contra vítima ou contra o seu veículo, considerando que na rua em frente à residência de Jair, foram encontrados diversos estojos de munições deflagrados de calibre 40, 45 e 7,62, uma 9mm e uma munição intacta de calibre 12, confirmando a diversidade de armas usadas para a consumação do crime. Salienta-se que Jair foi vítima de 04 (quatro) disparos de arma de fogo (cf. laudo de exame de necropsia realizado pela polícia científica, juntado em evento 1.12 dos autos de inquérito policial), bem como que o veículo da vítima possuía várias marcas de tiros nos vidros e na lataria, sendo encontradas ao todo, no local do crime, 65 cápsulas deflagradas. O iter criminis demonstrou premeditação, calculada preparação logística com farto aparato destinado a ceifar a vida da vítima, diante da diversidade das armas usadas pelos autores do delito. Em conclusão, todas as provas indiciárias até aqui produzidas conduzem à autoria, ou ao menos à participação, de Jocemara Aparecida Prado da Silva, Silvio Maximiano de Moura, Everton Barbosa Pimentel e Adilson Vasconcelos na morte da vítima JAIR ANDRADE, evidenciando a presença do fumus commissi delicti. No caso em tela, está-se diante de hipótese em que a medida extrema da prisão preventiva é necessária e adequada, eis que, se mantidos em liberdade, os representados põem em risco a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta a eles imputada, extraída do modus operandi empregado, já que o delito de homicídio foi cometido com extrema violência e mediante a utilização de verdadeiro arsenal bélico, já que no local do crime foram encontradas 65 cápsulas deflagradas, de calibres 40, 45 e 7,62, 9mm e uma munição intacta de calibre 12. Ademais, a vítima foi alvejada à luz do dia, dentro do terreno de sua casa, com 04 tiros que causaram a sua morte, sendo que naquele horário e local, na residência se encontrava também a sua família. Registre-se que contra a vítima Jair foram disparados muito mais do que 04 tiros, já que seu veículo apresentava várias marcas de disparos nos vidros e na lataria, bem como porque, como já dito, em frente à rua de sua residência, a polícia científica recolheu 65 cápsulas de munição. No presente caso, não houve alteração do quadro fático que pudesse justificar a revogação da prisão preventiva. Pelas razões já indicadas na decisão que decretou a prisão preventiva, é necessária a prisão para garantia da ordem pública. Desse modo, mantenho a prisão preventiva decretada em face dos pronunciados JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA, SILVIO MAXIMIANO DE MOURA, EVERTON BARBOSA PIMENTEL e ADILSON VASCONCELOS. 2. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DESPACHO 1. Diante do contido no parecer de mov. 582.1, nesta oportunidade, altero o sigilo do mov. 237.6, conforme requerido no mov. 546.1. Habilite-se o defensor da ré Jocemara Aparecida Prado da Silva nos autos nº 1206-69.2018.8.16.0140 e autos nº 4866-82.2018.8.16.0104. Intime-se. 2. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
25/02/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DESPACHO 1. Abra-se nova vista ao Ministério Público, uma vez que requereu habilitação nos autos autos 1206-69.2018.8.16.0140 e autos 4866-82.2018.8.16.0104 antes que pudesse se manifestar acerca do levantamento do sigilo de todo o processo (mov. 556.1). 2. Após, tornem conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DESPACHO 1. Em atenção ao requerimento de mov. 556.1, promovo a habilitação do membro do Ministério Público nos autos nº 1206-69.2018.8.16.0140 e 0004866-82.2018.8.16.0104. Intime-se. 2. Postergo a análise do requerimento de mov. 559 para após a manifestação do Ministério Público. 3. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto
10/02/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DESPACHO 1. Ante o contido no mov. 546.1, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto
14/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, Nº 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DECISÃO 1. Defiro a habilitação de mov. 483. 2. Em vista da sessão de julgamento a ser designada, passo a relatar o processo, conforme preceitua o art. 423, inciso II, do CPP.
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público, por meio de seu agente signatário, denunciou Adilson Vasconcelos, Everton Barboza Pimentel, Jocemara Aparecida Prado da Silva e Silvio Maximiano Vieira de Moura, já devidamente qualificados (evento 8.1), como incursos na sanção do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, acusados de terem praticado o seguinte fato delituoso assim narrado na denúncia: No dia 08 de novembro de 2017, por volta das 07h20min, na Rua Cedro, 465, Centro, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, os denunciados EVERTON BARBOSA PIMENTEL, ADILSON VASCONCELL'OS e SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA e JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA, dolosamente, com vontades livres e conscientes para a prática do crime, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em união de esforços, um aderindo a conduta delituosa do outro e com inequívoca intenção de matar, mataram JAIR DE ANDRADE, acertando-lhe 04 (quatro) disparos de arma de fogo, atingindo a vítima no braço direito, ombro esquerdo, face anterior da coxa direita e face interna do braço esquerdo (cf. laudo de exame de necropsia de fls. 42/43 do Inquérito Policial). Na ocasião, a execução material do delito foi desenvolvida pelos denunciados EVERTON BARBOSA PIMENTEL, ADILSON VASCONCELLOS e SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA, que desferiram, de forma conjunta, diversos disparos de arma de fogo em face da vítima – a qual se encontrava nas dependências de sua residência – enquanto a autora intelectual JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA deu a ordem para mata-lo e forneceu as armas para a execução. Conforme apurado, o crime foi praticado mediante motivo torpe, uma vez que executado em razão de acerto de contas em decorrência de a vítima não ter atendido promessa de campanha realizada aos denunciados. Na ocasião, os denunciados autores materiais do delito agiram de forma inesperada, procurando, com sua ação repentina, impossibilitar a defesa da vítima, que estava em frente a sua residência quando foi surpreendido com inúmeros disparos de arma de fogo, tendo sido recolhidas, no local do crime, aproximadamente sessenta e cinco capsulas de vários calibres (40, 45, 762 W 9mm) Recebida a denúncia em 25/06/2018 (mov. 31.1), foi procedida a citação pessoal dos acusados, com apresentação de resposta escrita por intermédio de defensor nomeado (mov. 61.1 e 74.1) por parte dos réus Adilson Vasconcelos e Silvio Maximiano Vieira de Moura e por defensor constituído pelos réus Everton Barboza Pimentel e Jocemara Aparecida Prado da Silva (mov. 62.2 e 69.2), e, após, ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 116.1). Em instrução probatória foram ouvidas 6 testemunhas de acusação e 2 de defesa e, ao final, foi realizado o interrogatório dos réus (mov. 239.1). Em alegações finais, o Ministério Público alegou estarem comprovadas a autoria e materialidade, postulando pela pronúncia do réu (mov. 248.1). A defesa dos réus Adilson Vasconcelos e Silvio Maximiano, alegaram não existirem provas nos autos capazes de apontar a participação dos réus na aludida conduta delituosa narrada na denúncia, pugnado pela impronúncia dos acusados, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal (mov. 260.1). A defesa do réu Everton Barbosa, em suas derradeiras alegações aduziu a falta de provas robustas quanto à sua participação no delito, pleiteando a impronúncia do acusado, e sucessivamente, o afastamento das qualificadoras sob alegação de que não restou comprovado o motivo torpe alegado na peça inicial, bem como, do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sob o fundamento de que a vítima já se utilizava de aparato de proteção e que já estava ciente do perigo de que alguém pudesse atentar contra sua vida (mov. 259.1). A defesa da ré Jocemara apresentou as alegações finais alegando a inexistência de indícios de autoria do delito imputado em face da ré, pugnando pela impronúncia da acusada, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, e sucessivamente, que sejam afastadas as qualificadoras previstas no § 2º, incisos I e IV, do artigo 121 do Código Penal. Ainda, requereu seja declarado nulo o depoimento da testemunha sigilosa ouvida perante a autoridade policial e judicial, sob fundamento de que a testemunha denegriu a imagem da ré sem trazer informações que possam ser sustentadas por outras provas produzidas do processo. Conclusos os autos, os réus foram pronunciados como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (mov. 267.1). Os acusados Silvio Maximiano Vieira de Moura e Adilson de Vasconcelos, devidamente intimados, opuseram embargos de declaração no mov. 282.1, que foram rejeitados no mov. 317.1. A acusada Jocemara Aparecida Prado da Silva interpôs recurso em sentido estrito no mov. 298.1. Os acusados Silvio Maximiano Vieira de Moura e Adilson de Vasconcellos interpuseram recurso em sentido estrito no mov. 320.1. O Ministério Público apresentou contrarrazões aos recursos em sentido estrito no mov. 325.1. Mantida a decisão recorrida (mov. 328.1), em acórdão (mov. 373.0), o Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento a um dos recursos em sentido estrito. Com a redistribuição dos autos a esta Vara do Plenário do Tribunal do Júri de Quedas do Iguaçu e devidamente intimados, o Ministério Público arrolou, em caráter de imprescindibilidade, 4 testemunhas para serem ouvidas em plenário (mov. 411.1). A defesa de Jocemara, por sua vez, arrolou 5 testemunhas (mov. 421.1). A defesa de Everton arrolou 4 testemunhas (mov. 422.1). A defesa de Silvio e Adilson arrolou 6 testemunhas (mov. 423.1). Determinada a intimação da defesa de Silvio e Adilson para readequação do rol de testemunhas (mov. 425.1), a diligência foi cumprida no mov. 434.1, tendo a defesa arrolado 4 testemunhas. Foi determinada a intimação das partes quanto ao desaforamento do julgamento (mov. 450.1). O Ministério Público pugnou pelo desaforamento (mov. 453.1), assim como as defesas (movs. 460.1/465.1 e 474.1). Foi mantida a prisão preventiva dos acusados e foi requerido o deferimento do pedido de desaforamento (mov. 487.1). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, o pedido de desaforamento foi indeferido, cf. autos nº 10662-70.2021.8.16.0000. Os autos retornaram a este Juízo em 23/11/2021 (mov. 484.0). Eis o relatório, em sua concisão necessária (artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal). 3. Não vislumbro nulidades processuais a serem sanadas, de modo que considero o processo preparado para julgamento. 4. Designo o dia 12 de maio de 2022, às 09h00min para julgamento dos pronunciados no Plenário do Júri. 5. Considerando os termos do art. 433, §1º, do Código de Processo Penal, o qual determina que o sorteio dos jurados será realizado entre o 15º e o 10º dia útil antecedente à instalação da reunião, designo o sorteio de jurados para o dia 25 de abril de 2022, às 17h30min. 6. Intimem-se as defesas e o Ministério Público para comparecerem ao sorteio e comunique-se à Ordem dos Advogados do Brasil. 7. Intimem-se para o julgamento em Plenário os réus, as Defesas, o Ministério Público, os jurados, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, requisitando-as, caso necessário. Expeça-se mandado regionalizado ou carta precatória. 8. Cumpra-se. 9. Considerando que a última revisão da prisão preventiva se deu em 02/2021, passo a sua análise. Conforme prevê o art. 316, parágrafo único, do CPP, a cada 90 dias deve ser revisada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, a qual foi decretada pelos seguintes motivos (conf. decisão de mov. 23.1 dos autos 0001207-54.2018.8.16.0140): Quanto à prova da existência da infração penal, ou seja, a materialidade delitiva, esta restou comprovada através do laudo de exame de necropsia nº 394/2017 (evento 1.12 dos autos de inquérito policial nº 000270-44.2018.8.16.0140), atestando o óbito da vítima JAIR ANDRADE, o qual teve como causa mortis anemia aguda traumática devido lesões de vasos femorais por projétil de arma de fogo. Em relação aos indícios de autoria, de início, convém destacar que o conjunto probatório até aqui produzido, dá conta da existência de fortes indícios de que os autores do homicídio de JAIR ANDRADE tenham sido de fato os representados JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA, SILVIO MAXIMIANO DE MOURA, EVERTON BARBOSA PIMENTEL e ADILSON VASCONCELOS, senão vejamos: Ouvida uma TESTEMUNHA SIGILOSA na fase inquisitiva (evento 7.3) esta relatou que: “não sabe dizer o motivo pelo qual JOCEMARA APARECIDA PRADO DA VILA, vulgo “nega” queria matar JAIR DE ANDRADE, contudo foi convidado por SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA, ‘SILVINHO’, a mandado de JOCEMARA, para em conjunto com SILVINHO, NEGO (EVERTON BARBOSA PIMENTEL) e GORDINHO DO SILO, matassem o Secretário de Obras; O declarante informa que as armas seriam fornecidas pela JOCEMARA; o declarante informa que recusou-se a participar deste homicídio, que Silvinho falou que não seria necessário que o declarante atirasse, bastava jogar estojos vazios de munição no local, inclusive uma estojo de fuzil, para apavorar a Cidade, em razão de sua negativa em participar do homicídio, JOCEMARA mandou matar o ora declarante, então o declarante teve que fugir às pressas da Vila Dias; depois ficou sabendo por amigos que iam matar o declarante, que inclusive, DENE FERREIRA, buscou as armas para matar o ora declarante; o declarante sabe que JOCEMARA possui muitas armas e as guarda em vários locais, espalhadas pela Cidade, inclusive algumas guarda na casa dela mesma; sabe que algumas são guardadas no Bar da Salete e outras na casa do “Diego” (CLEVERSON SCHWALEMBERG); o declarante teme pela sua vida, pois Silvinho é quem está encarregado de matar o ora declarante e este Silvinho já praticou diversos homicídios em Quedas de Iguaçu, acredita que quase todos os que ocorreram este ano tem sua participação ou tenham sua autoria exclusiva; apresentada uma foto de JOCEMARA APARCIDA PRADO DA SILVA, RG. 6.895.030, o declarante afirma ser ela a mandante do crime, conforme acima declarado”. Somando-se ao relato acima, existem ainda as declarações prestadas pela testemunha ARI RODRIGUES MARIANO, vítima de tentativa de homicídio praticada por EVERTON e ADILSON, ora representados nos autos, o qual entregou alguns áudios à Autoridade Policial no dia 18/04/2018, os quais lhe foram enviados via facebook por EVERTON E ADILSON, ameaçando-o de morte, bem como informando que foram coautores/partícipes do homicídio de JAIR. Apesar de não estarem juntados aos autos o ÁUDIO 01.MP4 e ÁUDIO 02MP4, estes arquivos foram degravados pela autoridade policial no evento 7.4. Denota-se pelas transcrições que os representados Adilson e Edimar, prosseguem às ameaças em face da testemunha ARI RODRIGUES MARIANO. A testemunha Ari contou que esses áudios foram enviados da conta do facebook de EVERTON BARBOSA PIMENTEL (NEGO DA SALETE), o qual no momento das mensagens estava acompanhado de ADILSON VASCONSELLOS (GORDINHO DO SILO) e EDIMAR MAIA DOS SANTOS (TIMÃO), inclusive Ari afirmou com certeza que reconhece as vozes nos áudios, como sendo das pessoas supramencionadas. Extrai-se dos áudios, que os representados Everton e Adilson, aparentemente, estão envolvidos no homicídio de Jair, pois denota-se que estavam presentes no momento do delito, já que um dos suspeitos falou as seguintes frases: “eu tive o prazer de ver ele (JAIR) descarregar aquela 380 e não acertar nenhum”, “aquela 380 dele era grandona, foi bonito de ver cara”, “foi só uma, no meio do bichinho véio”. Percebe-se que o depoimento prestado pela testemunha sigilosa dando conta da participação dos representados no homicídio da vítima Jair, se encontra corroborado pelos áudios apresentados pela testemunha Ari. Importante destacar, que nos autos de inquérito policial nº 0000270-44.2018.8.16.0140, a esposa da vítima foi ouvida (evento 1.4), Sra. LEONICE KUBIAK, oportunidade em que esta contou à autoridade policial, que logo após Jair ter sido alvejado, uma pessoa lhe abraçou e falou “eu vi um Punto branco, com os vidros quebrados e em torno de quatro a cinco pessoas encapuzadas dentro”. Tal fato demonstra que o crime foi praticado em concurso de pessoas, coincidindo com a quantidade de agentes apontada pela testemunha sigilosa, além de confirmar que todos essas pessoas desferiram tiros contra vítima ou contra o seu veículo, considerando que na rua em frente à residência de Jair, foram encontrados diversos estojos de munições deflagrados de calibre 40, 45 e 7,62, uma 9mm e uma munição intacta de calibre 12, confirmando a diversidade de armas usadas para a consumação do crime. Salienta-se que Jair foi vítima de 04 (quatro) disparos de arma de fogo (cf. laudo de exame de necropsia realizado pela polícia científica, juntado em evento 1.12 dos autos de inquérito policial), bem como que o veículo da vítima possuía várias marcas de tiros nos vidros e na lataria, sendo encontradas ao todo, no local do crime, 65 cápsulas deflagradas. O iter criminis demonstrou premeditação, calculada preparação logística com farto aparato destinado a ceifar a vida da vítima, diante da diversidade das armas usadas pelos autores do delito. Em conclusão, todas as provas indiciárias até aqui produzidas conduzem à autoria, ou ao menos à participação, de Jocemara Aparecida Prado da Silva, Silvio Maximiano de Moura, Everton Barbosa Pimentel e Adilson Vasconcelos na morte da vítima JAIR ANDRADE, evidenciando a presença do fumus commissi delicti. No caso em tela, está-se diante de hipótese em que a medida extrema da prisão preventiva é necessária e adequada, eis que, se mantidos em liberdade, os representados põem em risco a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta a eles imputada, extraída do modus operandi empregado, já que o delito de homicídio foi cometido com extrema violência e mediante a utilização de verdadeiro arsenal bélico, já que no local do crime foram encontradas 65 cápsulas deflagradas, de calibres 40, 45 e 7,62, 9mm e uma munição intacta de calibre 12. Ademais, a vítima foi alvejada à luz do dia, dentro do terreno de sua casa, com 04 tiros que causaram a sua morte, sendo que naquele horário e local, na residência se encontrava também a sua família. Registre-se que contra a vítima Jair foram disparados muito mais do que 04 tiros, já que seu veículo apresentava várias marcas de disparos nos vidros e na lataria, bem como porque, como já dito, em frente à rua de sua residência, a polícia científica recolheu 65 cápsulas de munição. No presente caso, não houve alteração do quadro fático que pudesse justificar a revogação da prisão preventiva. Pelas razões já indicadas na decisão que decretou a prisão preventiva, é necessária a prisão para garantia da ordem pública. Desse modo, mantenho a prisão preventiva decretada em face dos pronunciados JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA, SILVIO MAXIMIANO DE MOURA, EVERTON BARBOSA PIMENTEL e ADILSON VASCONCELOS. 10. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000270-44.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000270-44.2018.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAIR DE ANDRADE Réu(s): Adilson Vasconcellos EVERTON BARBOSA PIMENTEL JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA SILVIO MAXIMIANO VEIRA DE MOURA DECISÃO Avoquei os autos. Conforme prevê o art. 316, parágrafo único, do CPP, a cada 90 dias deve ser revisada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, a qual foi decretada pelos seguintes motivos (conf. decisão de mov. 23.1 dos autos 0001207-54.2018.8.16.0140): “Quanto à prova da existência da infração penal, ou seja, a materialidade delitiva, esta restou comprovada através do laudo de exame de necropsia nº 394/2017 (evento 1.12 dos autos de inquérito policial nº 000270-44.2018.8.16.0140), atestando o óbito da vítima JAIR ANDRADE, o qual teve como causa mortis anemia aguda traumática devido lesões de vasos femorais por projétil de arma de fogo. Em relação aos indícios de autoria, de início, convém destacar que o conjunto probatório até aqui produzido, dá conta da existência de fortes indícios de que os autores do homicídio de JAIR ANDRADE tenham sido de fato os representados JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA, SILVIO MAXIMIANO DE MOURA, EVERTON BARBOSA PIMENTEL e ADILSON VASCONCELOS, senão vejamos: Ouvida uma TESTEMUNHA SIGILOSA na fase inquisitiva (evento 7.3) esta relatou que: “não sabe dizer o motivo pelo qual JOCEMARA APARECIDA PRADO DA VILA, vulgo “nega” queria matar JAIR DE ANDRADE, contudo foi convidado por SILVIO MAXIMIANO VIEIRA DE MOURA, ‘SILVINHO’, a mandado de JOCEMARA, para em conjunto com SILVINHO, NEGO (EVERTON BARBOSA PIMENTEL) e GORDINHO DO SILO, matassem o Secretário de Obras; O declarante informa que as armas seriam fornecidas pela JOCEMARA; o declarante informa que recusou-se a participar deste homicídio, que Silvinho falou que não seria necessário que o declarante atirasse, bastava jogar estojos vazios de munição no local, inclusive uma estojo de fuzil, para apavorar a Cidade, em razão de sua negativa em participar do homicídio, JOCEMARA mandou matar o ora declarante, então o declarante teve que fugir às pressas da Vila Dias; depois ficou sabendo por amigos que iam matar o declarante, que inclusive, DENE FERREIRA, buscou as armas para matar o ora declarante; o declarante sabe que JOCEMARA possui muitas armas e as guarda em vários locais, espalhadas pela Cidade, inclusive algumas guarda na casa dela mesma; sabe que algumas são guardadas no Bar da Salete e outras na casa do “Diego” (CLEVERSON SCHWALEMBERG); o declarante teme pela sua vida, pois Silvinho é quem está encarregado de matar o ora declarante e este Silvinho já praticou diversos homicídios em Quedas de Iguaçu, acredita que quase todos os que ocorreram este ano tem sua participação ou tenham sua autoria exclusiva; apresentada uma foto de JOCEMARA APARCIDA PRADO DA SILVA, RG. 6.895.030, o declarante afirma ser ela a mandante do crime, conforme acima declarado”. Somando-se ao relato acima, existem ainda as declarações prestadas pela testemunha ARI RODRIGUES MARIANO, vítima de tentativa de homicídio praticada por EVERTON e ADILSON, ora representados nos autos, o qual entregou alguns áudios à Autoridade Policial no dia 18/04/2018, os quais lhe foram enviados via facebook por EVERTON E ADILSON, ameaçando-o de morte, bem como informando que foram coautores/partícipes do homicídio de JAIR. Apesar de não estarem juntados aos autos o ÁUDIO 01.MP4 e ÁUDIO 02MP4, estes arquivos foram degravados pela autoridade policial no evento 7.4. Denota-se pelas transcrições que os representados Adilson e Edimar, prosseguem às ameaças em face da testemunha ARI RODRIGUES MARIANO. A testemunha Ari contou que esses áudios foram enviados da conta do facebook de EVERTON BARBOSA PIMENTEL (NEGO DA SALETE), o qual no momento das mensagens estava acompanhado de ADILSON VASCONSELLOS (GORDINHO DO SILO) e EDIMAR MAIA DOS SANTOS (TIMÃO), inclusive Ari afirmou com certeza que reconhece as vozes nos áudios, como sendo das pessoas supramencionadas. Extrai-se dos áudios, que os representados Everton e Adilson, aparentemente, estão envolvidos no homicídio de Jair, pois denota-se que estavam presentes no momento do delito, já que um dos suspeitos falou as seguintes frases: “eu tive o prazer de ver ele (JAIR) descarregar aquela 380 e não acertar nenhum”, “aquela 380 dele era grandona, foi bonito de ver cara”, “foi só uma, no meio do bichinho véio”. Percebe-se que o depoimento prestado pela testemunha sigilosa dando conta da participação dos representados no homicídio da vítima Jair, se encontra corroborado pelos áudios apresentados pela testemunha Ari. Importante destacar, que nos autos de inquérito policial nº 0000270-44.2018.8.16.0140, a esposa da vítima foi ouvida (evento 1.4), Sra. LEONICE KUBIAK, oportunidade em que esta contou à autoridade policial, que logo após Jair ter sido alvejado, uma pessoa lhe abraçou e falou “eu vi um Punto branco, com os vidros quebrados e em torno de quatro a cinco pessoas encapuzadas dentro”. Tal fato demonstra que o crime foi praticado em concurso de pessoas, coincidindo com a quantidade de agentes apontada pela testemunha sigilosa, além de confirmar que todos essas pessoas desferiram tiros contra vítima ou contra o seu veículo, considerando que na rua em frente à residência de Jair, foram encontrados diversos estojos de munições deflagrados de calibre 40, 45 e 7,62, uma 9mm e uma munição intacta de calibre 12, confirmando a diversidade de armas usadas para a consumação do crime. Salienta-se que Jair foi vítima de 04 (quatro) disparos de arma de fogo (cf. laudo de exame de necropsia realizado pela polícia científica, juntado em evento 1.12 dos autos de inquérito policial), bem como que o veículo da vítima possuía várias marcas de tiros nos vidros e na lataria, sendo encontradas ao todo, no local do crime, 65 cápsulas deflagradas. O iter criminis demonstrou premeditação, calculada preparação logística com farto aparato destinado a ceifar a vida da vítima, diante da diversidade das armas usadas pelos autores do delito. Em conclusão, todas as provas indiciárias até aqui produzidas conduzem à autoria, ou ao menos à participação, de Jocemara Aparecida Prado da Silva, Silvio Maximiano de Moura, Everton Barbosa Pimentel e Adilson Vasconcelos na morte da vítima JAIR ANDRADE, evidenciando a presença do fumus commissi delicti. (...) No caso em tela, está-se diante de hipótese em que a medida extrema da prisão preventiva é necessária e adequada, eis que, se mantidos em liberdade, os representados põem em risco a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta a eles imputada, extraída do modus operandi empregado, já que o delito de homicídio foi cometido com extrema violência e mediante a utilização de verdadeiro arsenal bélico, já que no local do crime foram encontradas 65 cápsulas deflagradas, de calibres 40, 45 e 7,62, 9mm e uma munição intacta de calibre 12. Ademais, a vítima foi alvejada à luz do dia, dentro do terreno de sua casa, com 04 tiros que causaram a sua morte, sendo que naquele horário e local, na residência se encontrava também a sua família. Registre-se que contra a vítima Jair foram disparados muito mais do que 04 tiros, já que seu veículo apresentava várias marcas de disparos nos vidros e na lataria, bem como porque, como já dito, em frente à rua de sua residência, a polícia científica recolheu 65 cápsulas de munição.”. No presente caso, não houve alteração do quadro fático que pudesse justificar a revogação da prisão preventiva. Pelas razões já indicadas na decisão que decretou a prisão preventiva, é necessária a prisão para garantia da ordem pública. Desse modo, mantenho a prisão preventiva decretada em face dos pronunciados JOCEMARA APARECIDA PRADO DA SILVA, SILVIO MAXIMIANO DE MOURA, EVERTON BARBOSA PIMENTEL e ADILSON VASCONCELOS. No mais, cumpra-se integralmente a Serventia as deliberações da decisão de mov. 478.1, expedindo-se ofício de encaminhamento, instruindo-o com cópia da referida Representação, manifestação das partes e do Ministério Público, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe e na sequência, remetam-se os autos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com urgência, para apreciação do pedido de desaforamento, inclusive. Intimem-se. Cumpra-se com urgência e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito