Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815986/RS (2024/0474150-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES VIAN
ADVOGADOS: MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI - RS036798
RESENBRINK MUNDSTOCK - RS082461
FRANCIS DREON CALZA - RS083775
INGRID SCHUASTE LIMA - RS086651
LIA BORGES DA FONSECA - RS109772
AGRAVADO: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADO: FERNANDA RIGOTTO CANABARRO - RS066244
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DE LOURDES VIAN em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 201): "APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. PRESCRIÇÃO. ARBITRAMENTO. CABÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para ajuizar a ação de arbitramento de honorários, cujo negócio jurídico preveja cláusula de êxito (quota litis), é de 05 anos, a contar do efetivo levantamento do alvará, pois representa o êxito para o caso em comento. Tal posicionamento se filia à orientação proferida pelo STJ no R Esp n. 805.151/SP e no Informativo nº 560, onde ficou consolidada a orientação de que o prazo prescricional nos contratos advocatícios com cláusula de êxito começa a fluir, não a partir da data de revogação do mandato, mas sim do êxito da demanda. 2. Inviável revisar os honorários contratuais livremente convencionados entre as partes. Conforme entendimento deste Colegiado, o contrato advocatício só poderá ser revisado quando comprovada a existência de cláusulas abusivas, sendo estas as que excederem substancialmente à boa-fé contratual e a prática mercadológica para operações similares, hipótese não verificada. RECURSO DESPROVIDO." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 209-223), a ora agravante apontou violação dos arts. 25, V, da Lei 8.906/94, 206, § 5º, II, 128 e 667 do Código Civil de 2002, sustentando que o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos, contados da cessação do mandato pela inabilitação do advogado, e não do êxito da demanda. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 236-283). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência da incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ, fls. 286-292). É o relatório. O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 198-199): Conforme vinha decidindo o STJ, filiava-me ao entendimento de que as ações de arbitramento envolvendo o causídico Maurício Dal Agnol estariam abrangidas pela prescrição quinquenal. Tal entendimento era aplicável aos arbitramentos que fossem ajuizados após 05 anos da data em que o profissional teve seu registro suspenso pela OAB/RS (21.02.2014). Dita suspensão decorreu das acusações imputadas a ele, enquanto alvo da "Operação Carmelina" deflagrada pela Polícia Federal (Ofício-Circular nº 022/2014 da CGJ/TJRS). Entretanto, agora, referido Tribunal Superior tem entendido, em determinados casos, pelo afastamento da prescrição, ainda que a situação de fundo seja idêntica, denotando significativa alteração de posicionamento. Isto me fez revisitar meu posicionamento a fim de encontrar a melhor solução para este aparente dissídio jurisprudencial. No caso, o prazo prescricional teve início quando da violação do direito, que se deu em 07 de novembro de 2017 e 21 de junho de 2021, respectivamente, consubstanciado pelo recebimento dos valores auferidos com a ação, conforme previsto no contrato de mandato firmado à época (evento 1, CONHON4). Com relação aos valores resgatados em 07 de novembro de 2017, houve a interrupção do prazo prescricional em 28 de abril de 2022 com o ajuizamento da ação de execução n. 50156478920228210010. A demanda em questão tramitou no Juizado Especial Cível de Caxias do Sul, tendo havido citação válida, sendo posteriormente extinta pela iliquidez do crédito. Do mesmo modo, em 17 de maio de 2023, houve a interrupção do curso da prescrição dos valores resgatados em 21 de junho de 2021 que se deu com o ajuizamento da presente ação de cobrança. Portanto, inexiste prescrição a ser reconhecida. Com efeito, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito somente tem início a partir do momento em que verificada a condição contratualmente prevista, sem qual "não se terá adquirido o direito", conforme art. 125 do Código Civil de 2002. Nesse norte, e à luz da teoria da actio nata, o prazo começa a correr apenas quando obtido o sucesso na ação, ainda que haja a revogação ou cessação do mandato no curso da demanda. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NOS QUADROS DA OAB. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual se pretende o pagamento de honorários contratuais de êxito, por advogado que, em decorrência de condenação criminal, teve sua inscrição perante os quadros da OAB suspensa. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito somente tem início a partir do momento em que verificada a condição contratualmente prevista, sem qual "não se terá adquirido o direito" (art. 125 do CC/02). Nesse norte, e à luz da teoria da actio nata, o prazo começa a correr apenas quando obtido o sucesso na ação, ainda que haja a revogação ou cessação do mandato no curso da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.128.140/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe de 02/05/2019). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DA CLÁUSULA SUSPENSIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "No caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do referido prazo extintivo" (AgInt no REsp 1.715.128/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 30/03/2020). 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.260.812/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2023, DJe de 27/04/2023). Todavia, no presente caso, houve a revogação do mandato oriunda inabilitação para exercer a profissão de advogado. Assim, na hipótese, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se na data da revogação do mandato, à luz do art. 25, V, da Lei 8.906/1994. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Consoante cediço no STJ, nos casos de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94. Precedentes. 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença das provas a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.238.784/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2023, DJe de 11/10/2023). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 25, V, DA LEI 8.906/94. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE DISCUTIR O MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "Consoante cediço no STJ, nos casos de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.630.798/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe de 16/12/2020). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.063.002/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe de 19/04/2022) Deveras, a "contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços" (AgInt no AREsp 1.398.468/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe de 23/05/2019). Dessa forma, entende-se que o Tribunal a quo decidiu em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo ao recurso especial o óbice da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO