Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl na APn 902/DF (2017/0151246-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
ADVOGADOS: GUILHERME SCHARF NETO - SC010083
NILTON JOÃO DE MACEDO MACHADO - SC019360
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA - SC030444
MACEDO MACHADO & SCHARF NETO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ASSISTENTE DA
MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI - SC051132
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl na APn 902/DF (2017/0151246-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
ADVOGADOS: GUILHERME SCHARF NETO - SC010083
NILTON JOÃO DE MACEDO MACHADO - SC019360
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA - SC030444
MACEDO MACHADO & SCHARF NETO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ASSISTENTE DA
MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI - SC051132
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:50
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl na APn 902/DF (2017/0151246-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
ADVOGADOS: GUILHERME SCHARF NETO - SC010083
NILTON JOÃO DE MACEDO MACHADO - SC019360
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA - SC030444
MACEDO MACHADO & SCHARF NETO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ASSISTENTE DA
MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI - SC051132
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 14:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/08/2025, 14:22
Protocolo de Petição
07/07/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
03/07/2025, 18:40
Publicação
03/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl na APn 902/DF (2017/0151246-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
ADVOGADOS: GUILHERME SCHARF NETO - SC010083
NILTON JOÃO DE MACEDO MACHADO - SC019360
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA - SC030444
MACEDO MACHADO & SCHARF NETO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ASSISTENTE DA
MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI - SC051132
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que julgou procedente a ação penal para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, bem como reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, para declarar extinta a punibilidade, nos termos do voto do Ministro Relator. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.758-1.760): AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9° DO CP. CRIME CONTINUADO. PRELIMINAR. NULIDADE RECEBIMENTO DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PALAVRA DA VÍTIMA COM VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. COINCIDÊNCIA COM ELEMENTO DO TIPO PENAL. INAPLICABILIDADE. PENA EM CONCRETO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.Preliminar de irregularidade da tramitação processual pela ausência da fase da apresentação de resposta antes da análise do recebimento da denúncia (art. 4º Lei n. 8.038/1990). Acusado que no momento do recebimento da denúncia não detinha foro por prerrogativa de função em razão de afastamento do cargo por decisão administrativa, posteriormente comutado em disponibilidade. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que o recebimento da denúncia pelo Magistrado de primeiro grau - à época dos fatos, o Juízo competente para o conhecimento da ação penal - configura ato jurídico perfeito. Precedentes. 3. Iniciada a ação penal no Juízo comum de primeira instância, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao Tribunal competente. Nesse caso, a superveniente modificação da competência não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum, uma vez que o juiz era competente antes de tal modificação. Despiciendo, pois, qualquer ratificação dos atos pretéritos – seja em decisão monocrática, seja pelo colegiado – porquanto os atos até então praticados eram válidos. Precedentes. 4. Imputação ao denunciado, Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, da prática do crime de lesões corporais em desfavor da companheira, em contexto de violência doméstica contra mulher e em continuidade delitiva. 5. Violência de gênero contra as mulheres é um dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados. Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do Direito. Adoção das diretrizes estabelecidas no Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça. 6. Jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. Precedentes. 7. A prova oral conduz à conclusão de que fora praticada a conduta conforme a descrição dos fatos lançada na denúncia. Fotografias tiradas no dia do registro da ocorrência policial comprovam as agressões por sofridas. 8. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do crime de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, como na espécie, em que o depoimento coeso e seguro prestado pela vítima, associado às fotografias tiradas no dia do registro da ocorrência policial, comprovam as agressões sofridas por ela e não deixam dúvida acerca da autoria imputada ao acusado no crime de lesão corporal. Precedentes. 9. Réu que apresenta lesões corporais. Provas produzidas demonstram que houve luta corporal, uma vez que a ofendida tentava ver-se livre das investidas do réu que sistematicamente a perseguia e a segurava. 10. A violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher. Precedentes. 11. Vulnerabilidade da vítima que transborda a questão de gênero. O fato de o réu ser Desembargador gera assimetria adicional nas relações de poder, independente da condição econômica da ofendida, demonstrada por sucessivas falhas na atuação da rede de proteção à mulher vítima de violência. 12. Nos termos do art. 71, do CP, a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios entre os delitos cometidos (requisito subjetivo). Precedentes. 13. Preenchimento dos pressupostos e reconhecimento da incidência do crime continuado das três distintas situações descritas na denúncia. Utilização da fração de aumento de 1/5, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 14. Majoração da pena-base ante a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime. 15. Não incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do CP, pois os seus pressupostos fáticos são elementares do tipo previsto no art. 129, § 9°, do mesmo diploma. 16. Ação penal julgada procedente para condenar o réu a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto. 17. Pena imposta em concreto e em feito que julgou totalmente procedente o pedido da acusação. Regulação da prescrição pela pena já aplicada. Não incidência da Súmula 438/STJ. 18. Reconhecimento da prescrição punitiva de ofício (art. 61 do CPP) e declaração de extinção da punibilidade do réu. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.878-1.887). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido deixa de valorar os elementos de prova que favorecem a versão da defesa, e, no caso em análise, apenas limita-se a dar relevância à palavra da vítima, em um contexto de violência doméstica, sem justificar a rejeição das provas que apontavam para uma versão alternativa dos fatos. Assevera que houve a desconsideração, sem justificativa alguma, de uma série de variáveis cognitivas e contextuais e de contradições no testemunho da vítima, os quais comprometem diretamente a credibilidade da versão acusatória. Sustenta que o acórdão recorrido conferiu força probante absoluta à palavra da vítima, mesmo diante de elementos que deveriam suscitar dúvida razoável, o que desvirtua o modelo constitucional de valoração da prova, para, ao final, proferir condenação ancorada em premissas abstratas, sem o efetivo exame crítico do acervo probatório presente nos autos. Pugna, ao final, pela absolvição, ante a ausência de motivação válida e desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova, e, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos à instância de origem, para novo julgamento. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.925-1.937. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.769-1.785): O Ministério Público Federal imputa ao réu o cometimento de delito previsto nos artigos 129, caput, e § 9º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Os dispositivos legais estão assim positivados: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A Lei n. 11.340/2006 estabelece que: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: [...] Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; Esta Lei, denominada Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. (HC n. 310.154/RS, da minha relatoria, DJe 13/5/2015). Nesse contexto, é imperioso destacar que a violência de gênero contra as mulheres é um dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados. De modo a que sejam alcançados os desideratos de uma sociedade mais justa, igualitária e plural, faz-se imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do Direito. Com o escopo de orientar o papel do julgador, o Conselho Nacional de Justiça editou, no ano de 2021, o “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero”, tendo estabelecido as seguintes recomendações: Em conformidade com o Estado Democrático de Direito, a concepção contemporânea da imparcialidade agrega um novo ponto de vista: a perspectiva objetiva da imparcialidade, que é a promoção de uma atividade jurisdicional sob o enfoque do “devido processo legal substancial”. Assim, a imparcialidade deixa de tratar apenas de questões referentes à subjetividade de quem julga, para abranger a própria persecução de um processo justo, sob o ponto de vista do procedimento. [...] importante salientar que a sociedade brasileira é marcada por profundas desigualdades que impõem desvantagens sistemáticas e estruturais a determinados segmentos sociais, assim como sofre grande influência do patriarcado, que atribui às mulheres ideias, imagens sociais, preconceitos, estereótipos, posições e papéis sociais. A criação, a interpretação e a aplicação do direito não fogem a essa influência, que atravessa toda a sociedade [...] Um julgamento imparcial pressupõe, assim, uma postura ativa de desconstrução e superação dos vieses e uma busca por decisões que levem em conta as diferenças e desigualdades históricas, fundamental para eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero [recurso eletrônico]/ Conselho Nacional de Justiça. Brasília. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf. Acesso em: 29/11/2023. p. 35/36 - grifo nosso). Partindo de tais premissas e em análise ao arcabouço probatório contido nos autos, observo que estão comprovadas a materialidade e autoria delitiva pelo Boletim de Ocorrência de fls. 7/14, pelas fotografias de fls. 439/443, assim como pelos depoimentos colhidos tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo. De modo a elucidar os fatos apurados, transcrevo excertos do depoimento da vítima em Juízo (fls. 1.250/1.264): Bom, o fato que ocorreu, acabando acontecendo um B. O., foi uma coisa que nenhuma mulher gostaria de passar de forma nenhuma por isso. O Eduardo Gallo veio morar no meu apartamento. Foi uma decisão dele rápida. Eu tinha acabado de ter um divórcio de um casamento de 18 anos e, em dois meses, ele foi morar na minha casa. Logo se viu a incompatibilidade de gênios e a impossibilidade de viver com ele, o que se arrastou por dois anos isso. Eu vinha pedindo pra ele sair da minha casa por diversas vezes, mas ele não tinha onde morar. Então, ele ficava insistindo. A relação estava degringolada. Muitas vezes, ele me agredia, muitas, verbalmente e fisicamente. Verbalmente, com palavrões, gritos, xingamentos; fisicamente, o hábito dele era pegar nos meus dois braços, me sacudir e me jogar na parede. Várias vezes eu me tranquei em algum cômodo da casa e consegui chamar minha mãe, consegui chamar alguém. No dia, de fato, ocorrido, ele estava fora de si e eu queria que ele fosse embora. Ele me trancou no meu quarto junto comigo e, com palavrões, pegou meu celular, brigas. Em um certo momento, eu me tranquei no banheiro, fechei a porta à chave, com o celular, mas eu não queria incomodar ninguém, mandava ele sair, porque eu queria ficar sozinha, porque aquilo tava indo pra agressões piores, já estava com agressões físicas, xingamentos. Ele conseguiu desmontar a porta do banheiro, pegar o celular da minha mão, gritar, me empurrar na cama. Enfim, consegui, depois de muito tempo, passou muito tarde da noite, tive uma, duas horas de descanso, sem isso. Cinco e meia, seis da manhã, eu tirei minha camisola, botei um short, uma camiseta e uma havaiana, consegui abrir a porta do meu quarto e consegui subir. Ele percebeu, acordou. Chegando lá, ele começou a me sacudir de novo, dizendo que eu não ia sair do apartamento e que ele não ia sair. Me balançou tanto, eu moro numa cobertura, ele bateu minha cabeça numa mesa e eu, desesperada, gritando pro vizinho, pedindo socorro. Ele ficou preocupado, porque o galo da minha cabeça começou a crescer e foi até a cozinha pegar gelo. Nesse momento, eu consegui sair do apartamento, mas o elevador não chegava. Como eu moro na cobertura, eu subi as escadas e fui pra cima do elevador, lá em cima do prédio, e fiquei no elevador, em cima. [...] Eu consegui sair pelo mesmo lugar onde eu estava e desci as escadas até o zero, que é o térreo. Saí correndo. Nisso, ele já estava correndo atrás de mim. Eu me escondi no banheiro da academia do meu prédio. Entre o vaso sanitário, a lixeira e a portinha, tinha um cantinho. Ele tentou abrir a porta desse banheiro, só que ele não me enxergou. Mesmo assim, ele estava ali ao redor. Depois, com o tempo, eu fiquei sabendo que ele tinha um Siga-me no meu celular. Por isso que ele sabia. O meu prédio tem 9.000 m2 de terreno, é um terreno grande, mesmo assim ele sabia que eu estava na academia. Numa distração dele, eu consegui correr e ir até a portaria. Abri a porta da portaria, saí correndo e uma pessoa falou – ele vendo, ele vindo atrás de mim, começou a gritar, a gritar: “Se esconde no Hotel Maria do Mar. Vai pro hotel, entra no hotel.” Eu entrei no hotel, uma camareira veio e me botou – eu muito nervosa, muito chorando, muito desesperada –, me colocou dentro de um quarto. Lá, no hotel, ele começou a gritar que era desembargador, que não poderia, que eu tinha que sair, que eu era a mulher dele. Nisso, o pessoal do hotel chamou a polícia. Quando chamaram a polícia, ele continuou nos mesmos ataques: me xingando, dizendo que eu era obrigada a sair, que ele tinha que me levar pra dentro do apartamento. Eu consegui entrar dentro do carro da polícia. O policial perguntou pra mim se eu queria um flagrante, ser preso, uma coisa parecida. Eu falei que não, que me levassem até a delegacia pra eu fazer um B. O., pra que ele saia, porque eu não queria mal de ninguém, eu não quero que a pessoa seja presa, fique presa seis meses, sei lá, porque o cara me explicou que era um flagrante. Me deixaram, então – eu só falo com o celular na mão –, até a 5ª Polícia. Como era Carnaval, disseram pra mim que não iam me atender, que era pra eu ir até o Departamento da Polícia Feminina, da Mulher. Eu fiz umas seis quadras, eu tava sem dinheiro, fui a pé, tava muito desertas as ruas. Chegando lá, bati, bati, chamei, gritei, ninguém atendia. Passou uns quinze minutos, um cara veio até a porta e abriu a porta pra mim. Eu disse: “Eu preciso fazer um B. O.”Nisso – agora que eu fiquei sabendo que tinha um seguidor de telefone, de wi-fi–, já estava ele chegando aos gritos novamente, aos xingamentos, dizendo que não era pra fazer B. O. Pedi pelo amor de Deus pro segurança, ali dentro, fechar em cadeado a delegacia. Fechou, eu estava segura lá dentro, mas o rapaz não queria fazer o B. O., porque, nisso, já tinha chegado o advogado, amigo nosso, o Rodrigo chegou mais a mãe dele, foi chegando gente, e ele dizendo que era proibido fazer, porque ele era um desembargador. “Não pode fazer B. O., porque não existe isso.” Mas eu já estava toda machucada, toda roxa, porque foi uma noite inteira de luta. Chegando lá – acho que foi um amigo nosso que chamou a minha irmã, porque eu não gosto de incomodar a minha família –, eu deixei a minha irmã sair, entrar na grade, ela entrou, fechou novamente e, então, depois de mais de duas horas, foi conseguido, sim, fazer o B. O. e pedindo pra ele sair do meu apartamento e toda essa situação dessa catástrofe. O mais importante é deixar aqui claro que, quando eu estava presa, que não foi uma vez, que não foi seis vezes, que foram várias vezes que ele fazia isso, as agressões físicas, as agressões verbais e não deu no que deu, porque nunca acontece isso, não vou dizer nunca, mas é raro ser de um dia pro outro um B. O. Isso vem se arrastando. O importante é deixar claro que, quando ele chegou de manhã pra mim e falou “vamos negociar. Eu te deixo sair do quarto, você vai até a Feijoada do Cacau comigo e aí eu te entrego os telefones e saio de casa”, eu disse “em verdade, tu vai fazer isso?” “Não, eu vou sair de casa. Eu preciso. Nossa relação acabou, acabou, não tem mais jeito.” Fui até lá com ele, ficamos quinze, vinte minutos, fomos até a casa de um amigo – que era meu de trinta anos, mas acabou virando amigo nosso. Contei o fato até pra mulher dele que estava lá. Que eu estava passando por uma situação muito difícil. Não relatei, que pareceria inadequado –, e voltamos pra casa. Falei: “Bom, agora você arruma as suas coisas e sai da minha casa.” Ele me trancou no quarto de novo. Eu não lembro se foi isso antes ou depois. Daí depois que, sim, veio o B. O. O fato é que, logo depois, em seguida, pra justificar eu não sei o que pra ele, os escândalos na Maria do Mar, os escândalos na Delegacia da Mulher, toda essa minha correria pela rua afora, a gritaria dentro do meu condomínio, ele foi fazer um vídeo, pelado, pra dizer que foi machucado por mim. Isso, como eu tinha quatro lojas Arezzo, quatro lojas Havaianas, como empresária, ele me atrapalhou bastante também. O que eu posso lhes dizer é que a última coisa que uma mulher quer no mundo é fazer um B. O., coisa que eu nunca fiz. Foi o único que eu fiz. Eu espero que eu reconheça situações antes de chegar nesse momento. [...] Daniele Cardoso Escobar (Ministério Público): Quando a senhora refere que ele lhe trancava no quarto, não tinha acesso às chaves, chave do carro – agora a senhora falou que ele recolhia também celular –, qual que era a situação? (...) (testemunha): Quando ele me trancava, ele tirava a chave, o celular, chave do carro, dinheiro, cartão, tudo. Pra eu conseguir sair, naquele dia, após a feijoada, eu fiz de conta que dormi, que deu tudo certo. Às 5h30 da manhã, eu acordei, botei uma roupa, abri a porta do quarto bem devagarzinho, sem dinheiro, mas eu tinha o meu celular, consegui sair. Eu não tinha a chave do carro. E aí, então, eu tive que me esconder... Aí que começou a luta física dobrada, puxar pelos pés, escorregar no chão, bater a cabeça, eu me esconder, até chegar de manhã cedo. Eu consegui sair do prédio umas 8h30, 9 horas, acredito, essa hora que eu devo ter me escondido no Hotel Maria do Mar até consegui fazer o B. O., que foi nesse dia de domingo. Mas eu tentava negociar, mas foi difícil. Sempre com o discurso: “Eu sou desembargador. Ela é minha esposa. Ela tem que sair. Ela é minha.” É sempre esse discurso. Daniele Cardoso Escobar (Ministério Público): Em relação às agressões físicas, a senhora ficou com hematoma, roxo no braço? A senhora referiu que tinha um... (...) (testemunha): Galo na cabeça, roxo no braço. Só que o seguinte: no domingo de Carnaval, disseram que não tinha corpo de delito, que ia demorar cinco, seis, sete dias, sei lá o quê, pra voltar Quarta-Feira de Cinzas, quinta-feira, sei lá. Entendeu? Nós lutamos? Lutamos. Mas aquilo que ele mostrou em vídeo, eu não fiz. Então, eu quero te dizer que ele fez em mim. A gente lutou muito. Foi uma luta eu tentar sair do quarto, não foi fácil, não foi fácil, que eu tive que fazer B. O. Eu sou frágil, eu tenho 58 quilos. Daniele Cardoso Escobar (Ministério Público): É o que eu ia perguntar. Em termos de estatura, qual é a sua altura e peso? (...) (testemunha): Eu tenho 1,62 de altura e 58 quilos. Daniele Cardoso Escobar (Ministério Público): E o autor do fato, o Dr. Eduardo, é mais alto que a senhora? (...) (testemunha): Bem mais alto, bem mais alto. Eu tenho 1,62, ele deve ter 1,80. Daniele Cardoso Escobar (Ministério Público): Algum dos dois fazia uso de medicamento? Ele fazia algum tratamento? (...) (testemunha): Ele fazia. Ele fazia tratamento de lítio, bastante, com psiquiatra. Eu não tenho problema. Eu sou psicóloga. Eu tomo remédio pra reumatismo. (…) Como as minhas mãos têm problemas, todas as minhas mãos, os joelhos, o único remédio que eu tomo, e isso é com o Dr. Ivânio, que é meu reumatologista, porque vem da minha mãe, é um reumatismo forte nas mãos. Eu não tenho forças nas mãos. A senhora está olhando aqui a minha mão? A minha mão não fecha direito. Eu não tenho habilidades do pulso pra mão. E tenho bastante problemas em articulação, joelho, quadril, por reumatismo. Nunca fiz uso de remédio psiquiátrico. Já trabalhei como terapeuta dez anos também. Mas ele, sim, usava lítio. […] Daniele Cardoso Escobar (Ministério Público): O. k. Quando ele andava atrás da senhora, na delegacia e no Maria do Mar, ele tinha alguma dificuldade de locomoção? Estava bem, além de estar alterado, mas, fisicamente, tinha alguma... (...) (testemunha): Não. Fisicamente bem. Daniele Cardoso Escobar (Ministério Público):... em função do confronto? (...) (testemunha): Não. Correndo atrás de mim. Ele me pegou várias vezes pelo braço e me puxava. Nós lutamos no meio da rua para se desvencilhar. Teve um passante na rua que falou: “Vá lá para o hotel, corre para dentro do hotel”. Na rua, apesar de vazia, ele corria, ele corria, ele estava desequilibrado, mas, fisicamente, normal. Até que eu consegui me esconder dentro do hotel. Daniele Cardoso Escobar (Ministério Público): O. k. Consta também no seu depoimento, e agora a senhora referiu, que, num dos momentos, foi para a sacada do apartamento pedir socorro e foi aí que ele teria lhe puxado e batido a cabeça. Não tinha ninguém no seu prédio? Não foi ouvida? Ninguém? Nenhum vizinho veio socorrê-la? (...) testemunha): Eu moro numa cobertura, o som sobe. Ele não deixou eu ir até a parte, porque é muito grande a minha sacada. Logo após a sala, já tem uma mesa redonda de mármore, que é a mesa de fora. Os meus gritos de socorro e meus gritos não foram ouvidos por ninguém. Eu só tenho uma vizinha e ela tava no Costão do Santinho, não tava ali. Só tenho mais uma, porque é uma cobertura. Como ela é duplex, o andar de baixo também é meu. Então, o andar de baixo também não me ouvia, e o som também ia pra cima. E eu não estava na beirada da... Apesar de a rua estar vazia, poderia outras pessoas me ouvirem de baixo. Ele me puxou de tal forma que a minha cabeça foi direto naquela mesa de mármore, e eu caí no chão. Ele me arrastou pelas pernas, até a cozinha, pra botar gelo, porque tava fazendo um galo. Foi onde eu consegui abrir a porta do apartamento e me esconder. Como? Ao invés de pegar o elevador, eu peguei a escada de serviço. Ao invés de descer a escada, eu subi pra cima do elevador, onde ele não me encontraria. […] (...) (testemunha): Dr. Guilherme, ele me trancava no quarto. Ele me trancava no banheiro. Ele me tirava celular. Ele balançava o meu corpo, me jogava na parede. Eu pedia de joelhos pra ele ir embora da minha casa. Meu filho foi embora porque a situação ficou insustentável. Todos nós sabemos a situação desequilibrada que algumas pessoas chegam, e ele estava extremamente desequilibrado. Eu pedia somente pra sair do meu lar. O apartamento era meu. Eu apenas queria voltar à minha vida normal. O carro era meu. Ninguém, no mundo, pode proibir alguém de entrar no carro. Ninguém, no mundo, pode proibir alguém de sair. […] todas as vezes que eu tentava fugir, sim, ele me segurava pelo meu ombro, e eu tentava fugir. Quando havia muita força minha em tentar fugir e força dele em fazer eu ficar, ele me jogava na parede, a fim de que eu sossegasse e não saísse. (destaquei). Os relatos prestados na fase judicial estão em consonância com a narrativa produzida na ocasião da Sindicância n. 643/DF (fls. 200/211). Em síntese, os eventos atinentes ao feito, segundo narra a vítima, iniciaram no carnaval do ano de 2017, especificamente na sexta-feira à noite, dia 24 de fevereiro, quando o então casal retornou de uma festa. Asseverou que era praxe o réu demonstrar poder e comando trancando-a no quarto. Com a resistência apresentada naquela noite, foram desencadeadas discussões e luta corporal. Tal situação de conflito perdurou pela madrugada. No dia seguinte, sábado (25/2/2017), em estratégia para ver-se liberta, a vítima concordou em ir para o evento denominado “Feijoada do Cacau”. Após permaneceram no local por algum período, se deslocaram até a residência de um amigo em comum, Alexandre Marcio Peccin Carvalho. No final da tarde voltaram ao apartamento do casal, momento em que a dinâmica conflituosa reiniciou, com o trancamento da vítima no quarto e novas agressões. De igual modo, a violência estendeu-se até a alvorada. Apenas no domingo pela manhã (dia 26/2/2017) logrou êxito em sair do quarto, mas as agressões continuaram. Nesse momento, o réu, que segurava a vítima pelos braços, a jogou em direção a uma mesa de mármore na qual a vítima bateu a cabeça. Ato seguinte, o réu arrastou a vítima pelas pernas até a cozinha com o escopo de colocar gelo na lesão. A vítima aproveitou o ensejo e conseguiu sair do apartamento, tendo se escondido inicialmente em área acima do elevador e, posteriormente, na academia do prédio. Ante a incessante perseguição dirigiu-se à portaria tendo sido orientada a procurar abrigo no hotel localizado do lado oposto ao edifício. Para alcançar a estalagem, novamente precisou se desvencilhar do agressor. Lá chegando, foi abrigada por uma camareira que a escondeu em um dos quartos, bem como pelo recepcionista que acionou a polícia. Apenas a vítima foi conduzida até a 5ª Delegacia de Polícia de Florianópolis, tendo a guarnição a deixado na porta sem constatar se havia atendimento no local. Diante da verificação de que, por ser feriado, a unidade encontrava-se fechada, a vítima caminhou até a Delegacia de Mulheres. Pouco tempo depois de sua chegada, o réu também foi até o local, sendo necessário que a vítima se abrigasse no banheiro da delegacia. Após horas de recusa em registrar a notícia do crime, o boletim de ocorrência somente foi lavrado com a chegada da irmã da vítima no local. Ao saírem da delegacia foram tiradas as fotos das lesões (fls. 439/443). Não se olvida de que os crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra mulher são comumente perpetrados na ausência de testemunhas. Nesse ponto é imperioso frisar que as declarações da ofendida podem fundamentar decreto condenatório, desde que sejam seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção. Nesse quadro, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da ofendida reveste-se de notável relevância, mas desde que corroborada por outros elementos de convicção, como no caso em tela. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. PLEITO DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório. 2. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase. 3. In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento da vítima, colhido apenas na fase inquisitorial, foi confirmado pelas demais provas produzidas no contraditório judicial, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP. [...] (AgRg no AREsp n. 1.143.114/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1/6/2018 - grifo nosso). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. [...] 6. No caso, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, confirmados pelo Tribunal a quo, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada pelo réu. 7. Importante gizar, outrossim, que as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram tais relatos da vítima e que [a] jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. (AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/08/2019). [...] (AgRg no AREsp n. 2.005.431/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/3/2022 - grifo nosso). No mais, o depoimento coeso e seguro prestado pela vítima na delegacia na sindicância, e ratificado em Juízo, associado às fotografias tiradas no dia do registro da ocorrência policial, comprovam as agressões por ela sofridas e não deixam dúvida acerca da autoria imputada ao acusado no crime de lesão corporal. Ademais, as testemunhas ouvidas corroboraram com a versão da vítima. Senão vejamos: Maria Neves da Silva, camareira do Hotel Maria do Mar (fls. 1.307/1.318) asseverou que: Eu me lembro quando ele chegou de fora, da rua, que eles começaram a discutir, e ele começou a bater nela. O que eu lembro foi isso aí, porque eu tava num andar, tava trabalhando, e eu escutei isso. Aí eu desci e fui lá e ouvi. Eu vi só isso, que ele bateu nela. [...] Luciana Faísca Nahas (advogada): Gostaria de perguntar à Sra. Maria se ela se recorda se, no dia, como estava a senhora, a moça, a mulher que entrou, se ela estava chorando, se estava nervosa, o que que a senhora se recorda? Maria Neves da Silva (testemunha): Ela tava bem nervosa. Ela tava chorando, sim. Luciana Faísca Nahas (advogada): Tava chorando? Maria Neves da Silva (testemunha): Tava. Luciana Faísca Nahas (advogada): E a senhora se recorda como estava o homem? A senhora o viu ou não o viu? A senhora se recorda de alguma coisa? Maria Neves da Silva (testemunha): Ele tava bem nervoso, bem agressivo. [...] Guilherme Scharf Neto (advogado): Talvez, eu não tenha entendido, Sra. Maria. A senhora disse que viu ou ouviu que eles teriam brigado? Maria Neves da Silva (testemunha): Não. Eu vi. Guilherme Scharf Neto (advogado): A senhora viu eles se agredindo? Maria Neves da Silva (testemunha): Vi. Guilherme Scharf Neto (advogado): Agredindo verbalmente ou fisicamente? Maria Neves da Silva (testemunha): Ele começou a bater nela, sim. Ele bateu nela. Guilherme Scharf Neto (advogado): Onde foi isso, D. Maria Ferreira? Maria Neves da Silva (testemunha): No Hotel Maria do Mar, na porta do hotel. Guilherme Scharf Neto (advogado): Na porta do hotel? Alguém mais viu isso? Maria Neves da Silva (testemunha): Vi. Guilherme Scharf Neto (advogado): Não. Alguém mais viu, além da senhora, isso acontecer? Maria Neves da Silva (testemunha): O recepcionista. Guilherme Scharf Neto (advogado): A senhora lembra quem era o recepcionista? Maria Neves da Silva (testemunha): Robledo, o chefe da recepção. Guilherme Scharf Neto (advogado): Ele também viu o casal se agredir? Maria Neves da Silva (testemunha): Viu. Guilherme Scharf Neto (advogado): Dra. Simone, a testemunha está compromissada, né? Sra. Maria Ferreira, lá, na Polícia Federal, estou com o seu depoimento aqui, a senhora disse o seguinte, vou ler pra senhora: “Que há dez anos trabalha como camareira no Hotel Maria do Mar, situado no Bairro João Paulo, nessa capital. Que recorda que, na data dos fatos, estava na recepção do hotel para pegar as planilhas que orientam como será feito o serviço do dia, quando viu uma mulher, que não era hóspede do hotel, adentrar a recepção, correndo, desesperada, chorando muito e pedindo socorro, porque o companheiro havia a agredido. Se recorda que a mulher mostrou ao recepcionista os braços machucados, mas a depoente não chegou a ver. Que lembra de ter buscado água para a mulher, pois estava muito nervosa, mas não recorda de ela ter subido aos quartos com a depoente. Que não sabe dizer se o companheiro da mulher apareceu no hotel, porque não o viu. A mulher disse que morava nas imediações do hotel e que o companheiro era desembargador. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.” D. Maria, a senhora disse o seguinte, vou repetir pra senhora: “Que não sabe dizer se o companheiro da mulher apareceu no hotel, porque não o viu.” A senhora tem certeza, vou perguntar de novo pra senhora, porque a senhora prestou um compromisso pra juíza de dizer a verdade. Talvez a senhora esteja se confundindo ou a senhora não se recorda, não sei, não quero influenciar no seu depoimento, mas a senhora disse lá, na Polícia Federal, o promotor perguntou se a senhora fez um depoimento livre, de espontânea vontade, a senhora disse que sim. Só que, hoje, a senhora tá dizendo uma coisa completamente diferente do que a senhora afirmou. A senhora tem certeza que viu o casal se agredindo ou a senhora confirma o depoimento que a senhora prestou na Polícia Federal? Maria Neves da Silva (testemunha): Eu vi, sim. Não tô mentindo. Vi, sim. [...] Simone Barbisan Fortes (Juíza Instrutora): Certo. Sra. Maria, vou pedir que a senhora se concentre, realmente, nesse ponto que o Dr. Guilherme levantou. A senhora quando foi ouvida lá, né, mais próximo do ocorrido, tinha dito ver essa pessoa, essa mulher que teria sido agredida, que chegou desesperada no hotel e que não teria visto o homem, que a senhora ouviu a história da parte dessa vítima que contou da agressão. Eu queria que a senhora confirmasse realmente. Pode nos dizer se não lembra mais. Não há problema que a senhora não lembre, né? Mas confirmar realmente se o que a senhora disse, na época, é o que aconteceu ou o que a senhora está nos dizendo agora, né? Isso é muito importante, o Dr. Guilherme fez esse alerta, para que a gente tenha a versão correta, o que aconteceu mesmo. Como que a senhora ficou sabendo da agressão? Foi essa mulher que contou para a senhora ou a senhora realmente viu essas pessoas? Maria Neves da Silva (testemunha): Não. Ela não falou nada para mim. Eu vi mesmo. Eu confirmo. Simone Barbisan Fortes (Juíza Instrutora): E onde é que a senhora viu? Maria Neves da Silva (testemunha): No Hotel Maria do Mar. Simone Barbisan Fortes (Juíza Instrutora): Sim, mas em que parte? Onde é que a senhora estava? Como é que as pessoas chegaram? Maria Neves da Silva (testemunha): É porque eu estava no terceiro andar e eu ouvi uns gritos, né? Aí eu desci a escada correndo e vi ele agredindo a mulher. Simone Barbisan Fortes (Juíza Instrutora): E o que ele fazia? Maria Neves da Silva (testemunha): Ela veio correndo e pedindo socorro, e ele bateu nela. Simone Barbisan Fortes (Juíza Instrutora): Mas eles chegaram juntos no hotel? Maria Neves da Silva (testemunha): É. Ela na frente e ele atrás, correndo. Ele agrediu ela e ela tava pedindo socorro. Simone Barbisan Fortes (Juíza Instrutora): Ele chegou a alcançá-la, então? Os dois entraram no hotel? Maria Neves da Silva (testemunha): Sim. Alcançou. Simone Barbisan Fortes (Juíza Instrutora): Os dois entraram no hotel? Maria Neves da Silva (testemunha): Entraram. Simone Barbisan Fortes (Juíza Instrutora): E por que a senhora não contou isso quando foi ouvida lá naquela época? Maria Neves da Silva (testemunha): Porque ela só fez umas duas perguntas e eu respondi, mais nada. A advogada fez umas perguntas para mim e disse que deu. Simone Barbisan Fortes (Juíza Instrutora): Aquilo que a senhora disse, então, lá, que não teria visto o homem, não é verdade? A senhora viu o homem? Maria Neves da Silva (testemunha): Eu vi o homem. Simone Barbisan Fortes (Juíza Instrutora): E quanto tempo mais ou menos durou, então, isso? Maria Neves da Silva (testemunha): Uns vinte minutos mais ou menos, por aí. Simone Barbisan Fortes (Juíza Instrutora): Eu digo assim, na chegada, a senhora disse que viu os dois juntos e ele agredindo. A senhora viu mesmo isso? Aconteceu na recepção do hotel? Maria Neves da Silva (testemunha): Isso. Na recepção do hotel. Simone Barbisan Fortes (Juíza Instrutora): E ninguém fez nada ali? O que aconteceu a partir disso? Maria Neves da Silva (testemunha): Não deu para separar, mas aí a mulher ficou muito nervosa e o Robledo correu com um copo de água e deu para ela tomar. Ela tava muito nervosa. Só que eu não fui ajudar. Aí, depois eu saí, né, não quis me meter. Só que eu olhei. Simone Barbisan Fortes (Juíza Instrutora): Certo. A senhora nos contou que era o Robledo que estava na recepção, né? Maria Neves da Silva (testemunha): É. Ele era chefe da recepção. Simone Barbisan Fortes (Juíza Instrutora): O Robledo comentou conosco aqui que o homem chegou depois, que tentou entrar e que, inclusive, nem conseguiu entrar. Maria Neves da Silva (testemunha): Não. Ele entrou, sim. Ele entrou. Simone Barbisan Fortes (Juíza Instrutora): Mas alguém retirou ele, então, de dentro do hotel. Quem foi? Maria Neves da Silva (testemunha): Aí, o Robledo afastou ele e ele saiu. Ele disse que ele não podia tá agredindo a mulher, né, que era um hotel de família, assim, assim... Aí, o cara se afastou. Ele disse, então: “Eu vou chamar até a polícia se você começar a agredir a mulher”. Aí ele se retirou. Simone Barbisan Fortes (Juíza Instrutora): Certo. Vou encerrar seu depoimento. Só, de fato, pedir essa sua confirmação. Quando a senhora respondeu as primeiras perguntas, aqui, a senhora confirmou aquilo que tinha dito na polícia. E, agora, a senhora está nos dizendo que aconteceu uma coisa diferente daquilo. A senhora, realmente, confirma que lá, na polícia, aquele registro da polícia não está correto, então? Maria Neves da Silva (testemunha): Uhum. Simone Barbisan Fortes (Juíza Instrutora): A senhora tem certeza disso que nos disse? Maria Neves da Silva (testemunha): Tenho certeza. [...] Simone Barbisan Fortes (Juíza Instrutora): Sra. Maria, a senhora ouviu ao que o Dr. Guilherme disse. Houve alguma outra situação, mais de uma situação desse tipo na portaria do hotel? Maria Neves da Silva (testemunha): Não. Simone Barbisan Fortes (Juíza Instrutora): E vou lhe fazer mais uma vez o alerta, conforme o Dr. Guilherme mencionou aqui. O que nós temos aqui, nesse processo, inclusive o relato da Sra. (...), que é essa pessoa que teria sido ofendida, não fala em agressão na portaria do hotel. Então, a gente precisa confirmar isso com a senhora, porque é importante que a senhora esteja aqui dizendo a verdade. Isso tem uma consequência pra senhora também. A senhora tem absoluta certeza de que viu a agressão ali ou pode estar confundida em função do tempo? Maria Neves da Silva (testemunha): Vi, sim. Com certeza. Eu não tô confundida, não. (destaquei) A testemunha Robledo da Silva (fls. 1.297/1.306 e fls. 1.444/1.449), recepcionista da Hotel Maria do Mar, relatou que: Robledo da Silva (testemunha): Eu estava no horário de trabalho, eu era... Tinha recém-assumido o turno da recepção. Chegou uma moça correndo, apavorada, que tinha apanhado. Porém, eu disse para ela: “Então, tu sobes as escadas.” Não, antes, disse pra ela: “Entra aqui e fica na recepção.” Ela disse: "Não, ele vai entrar aqui." Eu disse: “Então, tu sobe pro primeiro andar e... que eu fico aqui.” Nisso, desceu essa pessoa, que é o... Eu não sabia quem era, enfim, e pediu pra subir. Eu disse: “Não. O senhor não vai subir.” Aí ele disse: "É, mas eu preciso falar com ela.” Eu disse: “Não. Aguarda um pouquinho.” Peguei, chamei a polícia no momento. Aonde uma camareira ficou conversando com ela lá em cima. Isso foi o que aconteceu. Aí chegou a polícia e disseram que podia levar ele para ela. Ela disse: “Não. Vocês não vão levar ele, porque ele é desembargador.” Aí a polícia ali conversou com ele, tal. E saíram os três, saíram no carro da polícia. [...] Marco Aurélio Dutra Aydos (Ministério Público): Certo. Ela lhe disse que tinha apanhado dessa pessoa, desse agressor, que estava presente. O senhor se recorda de ter visto sinais no corpo dela de machucados, hematomas, esse tipo de coisa? Robledo da Silva (testemunha): Se eu não me engano, sim. Estava meio... Estava chorando, estava com o rosto inchado de chorar e parece que sim. Não me recordo exatamente. Faz muito tempo. Acho que faz um tempão mesmo. Marco Aurélio Dutra Aydos (Ministério Público): Em algum momento, depois que foi impedido de ingressar, esse desembargador tentou entrar ainda assim no estabelecimento, no Hotel Maria do Mar, sem que fosse percebido? Robledo da Silva (testemunha): Não. Não, porque eu fiquei cuidando ele. Eu disse pra ele não... Que ele não poderia entrar. E ele ficou na porta, ficou pro lado de fora, na porta, aguardando. Eu disse que tinha chamado a polícia e ele ficou aguardando a polícia. [...] Guilherme Scharf Neto (advogado): Certo. Porém, na Polícia Federal, aqui, lá no tribunal de justiça, o senhor disse que não viu sinais de agressão na Sra. (...). Porém, lá na Polícia Federal, depois, algum tempo depois – eu não sei exatamente quantos anos, um ano depois, um ano e pouco depois –, o senhor disse que viu sinais de agressão nela. O senhor realmente viu esses sinais de agressão na Sra. (...) ? Robledo da Silva (testemunha): Doutor, conforme eu falei pro senhor, ela tava chorando muito, ela tava com o rosto inchado. De repente, eu não sei se era de chorar ou se era de agressão. Então, num primeiro momento, eu tinha dito que não tinha... que ela não tava com lesão, mas, porém, ela tava muito inchada de tanto chorar. Pode ser que seja disso ou como pode ser que não. [...] Guilherme Scharf neto (advogado):O senhor lembra de ter visto ele praticar alguma agressão contra elalá no hotel? Robledo da Silva (testemunha):Não. Ela chegou correndo e ele atrás,depois, minutos depois. [...] Guilherme Scharf neto (advogado):O senhor, mesmo que o senhor não tenha visto, o senhor ouviu dizer que ele tenha agredido ela ali no hotel? Robledo da Silva (testemunha):Não. Não. (destaquei) Ozana Matzembacher da Silva, psicóloga que estava na Delegacia da Mulher contou que (fls. 1.225/1.234): Ozana Matzembacher da Silva (testemunha): Na verdade, como que eu me envolvi na citação foi por conta de chegar o senhor, na porta da delegacia, e começar a gritar, chamar por Leiliane. Ele falava Leiliane, Leiliane e, por conta disso, ela ficou constrangida – a mulher que estava presente lá ficou constrangida – e teve que entrar dentro do banheiro, porque não houve nenhuma ação do agente da delegacia. Inclusive, eu fui pessoalmente no balcão questionar por que o suposto autor estava questionando a vítima, a possível vítima, né, por que o autor estava ali na porta, sendo que ali era o espaço da mulher, né? Eu estive no balcão, aí, depois, a senhora que estava dentro da delegacia, também por conta de uma intimação, eu acredito, ela também questionou o agente, porque foi bem constrangedora a atitude do senhor. E aí a Sra. Leiliane teve que ir pro banheiro, porque ali ela ficou exposta e, lá do banheiro, ela nos chamou e nos mostrou as lesões que ela estava, referiu que ela tentou registrar um boletim de ocorrência em outra delegacia e não foi ouvida, mandaram ela pra essa delegacia, que é a delegacia especializada, né? E lá eles não estavam querendo registrar o boletim de ocorrência. E, de fato, outras pessoas foram atendidas na frente dela, e ela foi ficando pra trás. E nós questionamos novamente ao agente se o boletim de ocorrência dela seria registrado, porque era um direito dela, tendo em vista ela alegava ser vítima e, segundo ela, estava sendo impedida de registrar o boletim de ocorrência. Aí eu falei pra ela se ela não tinha um advogado ou alguém que pudesse apoiá-la, porque ela estava bem fragilizada naquela hora, sabe? Ela estava chorando, ela estava com lesões. Eu lembro bem, no braço, nos dois braços, ela tinha lesões e tinha também um caroço na cabeça, né? (…) eu fiz uma ligação pra irmã dela, a qual depois, parece-me que ia comparecer lá, né? Eu relatei os fatos que ela me contou e parece que a irmã dela ia se dirigir à delegacia pra apoiá-la, porque, naquele momento, ela estava fragilizada realmente, apresentava lesões, segundo ela, da violência doméstica, e ele constrangendo... Eu, como mulher, fiquei constrangida na delegacia. Eu fiquei. A senhora que estava ali também ficou constrangida por ela, porque, estando numa delegacia de mulher, o suposto autor, na porta, questionando a suposta vítima. Isso me incomodou bastante. E aí nós questionamos, eu acho que fui duas ou três vezes no balcão, pro agente fazer alguma coisa, porque aquela cena não podia continuar acontecendo, até porque meu estudo de conclusão de curso foi na Delegacia da Mulher. Eu conhecia as ferramentas que os agentes têm na Delegacia da Mulher por ter feito o meu estudo tudo ali dentro, e por conhecer tão perto as questões da violência contra a mulher, aquilo me constrangeu bastante. Eu imagino ela, sabe? (destaquei). A irmã da vítima, Margani de Mello, Juíza de Direito narrou que (fls. 1.235/1.249): Margani de Mello (testemunha): Bom, os fatos aconteceram no Carnaval de 2017, eu me recordo bem disso, porque eu estava na Praia Brava com os meus familiares da parte do meu marido e, no dia anterior, eu lembro que eu liguei pra (...) pra saber como estava o Carnaval, enfim, pra conversar, porque a gente mantém uma relação de irmãs e contato. Eu achei muito estranha, ela estava muito estranha na ligação, ela estava monossilábica, ela não respondia quase nada, sempre muito monossilábica. Isso me chamou a atenção, porque ela não é assim, eu a conheço, e a voz também estava muito estranha. [...] No dia seguinte, que foi um domingo de manhã de Carnaval, eu achei estranho, porque comecei a receber bem cedo ligações do Sr. Eduardo (…). Nisso ele mandou, enviou uma mensagem pra mim, mensagem no telefone, que eu tenho até hoje a mensagem: “Eu já estou na minha mãe. Pede pra ela não fazer nada contra mim.” Algo desse tipo. (…) ” Aí nós ficamos realmente preocupadas e eu retornei, insisti várias vezes em ligação com a (...), até que uma hora ela me atendeu, me atendeu bastante nervosa, bastante apavorada, assim, ela não conseguia me dizer onde que ela estava direito e eu disse: “Eu estou indo pra aí.” E ela disse: “Não.” Ela falava assim: “Eu não quero te incomodar.” Eu disse: “Não.” E ela tava muito embargada, muito chorosa. Eu disse: “Não tem como. Esquece. Eu to indo pra aí.” […] Fui procurá-la, então, na Delegacia da Violência, própria, né, da Violência à Mulher, daqui de Florianópolis, a capital, que foi onde eu imaginei que eles pudessem ter levado a (...). A verdade depois eu vim a saber que não, que eles levaram pra outro local e que depois ela teve que ir até a da Violência à Mulher. Quando cheguei lá, me deparei com a seguinte situação: o Sr. Gallo estava do lado de fora acompanhado de familiares dele e amigos, duas, três, quatro pessoas por ali, fora, no estacionamento. Tinha uma pessoa tentando, que seria o Dr. Rodrigo, o advogado, tentando, ali, meio pela frente, tentando falar com a (...) por uma janelinha. E cheguei no local, a (...) estava lá dentro. Na verdade, primeiro eu fui atendida, fui recepcionada, falei com uma assistente – não sei se ela é psicóloga ou assistente social que estava lá – que, quando me viu, ela ficou aliviada. Ela disse: “Que bom que a senhora chegou, porque daí eu posso ir embora [foi isso que ela falou], porque eu estava aqui tentando controlar a situação, porque não estão permitindo que a (...) deponha, que registre o boletim de ocorrência. Ela já está aqui há horas.” E realmente, até eu sair da Praia Brava, passar no apartamento, depois passar no hotel, ouvir o relato, depois ir até a delegacia, já tinha passado, olha, pelo menos, umas duas horas. E era Carnaval, com trânsito. Então, assim, não tinha registro de ocorrência. A delegacia estava vazia, estava apenas os dois servidores lá no local. A (...) veio do banheiro daí na hora que ela ouviu minha voz, ela saiu de dentro do banheiro bastante inchada de tanto chorar, estava, assim, desnorteada. Ela só queria registrar a ocorrência e ir embora, a única coisa que ela queria. Ela não queria mais nada. Ela só queria registrar a ocorrência dela e ir embora. Eu digo: “Calma, nós vamos registrar essa ocorrência, sim.” Eu fui perguntar pro servidor o que tinha acontecido até então que não tinham registrado a ocorrência dela. E aí eles disseram que não, porque estavam num impasse, porque ela não queria muito registrar. Eu digo: “Como assim ela não queria registrar? Ela está aqui até agora, nós vamos indagar, o senhor a indague se ela quer registrar e o senhor vai registrar a ocorrência, o senhor vai ouvir a vítima, o senhor não pode simplesmente...” Então, eu fiquei sabendo, na verdade, pela moça que estava lá dentro, a assistente social, que o problema todo é que o Sr. Eduardo, do lado de fora, e seus advogados estavam pressionando o servidor, dizendo que não poderia ser nada registrado, porque ele era desembargador, porque não podiam fazer isso, não podiam registrar, enfim, que isso iria prejudicá-lo. Me parece até, inclusive, segundo a moça, é que o servidor ali que fazia esses boletins teria recebido uma ligação de alguém superior a ele pra que não registrasse, pra que enrolasse a vítima, enfim, pra que pudesse fazer, ou seja, dar um chá de cansaço nela, esse é o termo. Eu confesso que fiquei bastante preocupada em relação a esse fato, né, e pensando em quantas vítimas femininas passam por isso. E aí, nesse momento, realmente, eu fui obrigada a me identificar. Eu disse que eu também era juíza do tribunal de justiça, compunha o tribunal de justiça assim como o Sr. Eduardo, e que, portanto, eu estava ali não só na qualidade de irmã, mas se é que ele tava dizendo que não era pra registrar, eu estava dizendo que, se a vítima queria, era para registrar, que era um direito que lhe assegurava. E aí, nesse momento, realmente, da identificação, ele meio que baixou um pouco a crista e ele disse: “Não, não é bem assim.” Ele queria colocar uma situação, assim, que aliviasse a situação dele. Eu digo: “Não. O senhor vai. Se ela quiser...” Eu ainda perguntei bem claro: “Peço pro senhor perguntar pra vítima. Fico afastada. Não quero nem ouvir o depoimento. Mas o senhor tem a obrigação de ouvir a vítima.” E aí foi onde ela sentou e depôs. Eu fiquei do lado de fora. A moça, no final, vendo que eu cheguei, ela foi embora, e ficamos só nós na delegacia, os dois e eu. Havia uma pressão bastante forte do lado de fora pra que não houvesse o registro da ocorrência. Bom, ela depôs, foi colhido o depoimento dela, foi ouvida. Eu pedi pra que ela lesse pra confirmar os elementos ali, os fatos, e eu saí com a (...) da delegacia. O que acontece? Eu perguntei, indaguei, se ela poderia ir no instituto pra fazer, constatar as lesões corporais. O cidadão lá me informou que, obviamente, estava fechado, porque feriado, enfim, de Carnaval, que só poderia ir na Quarta-Feira de Cinzas. Como até lá provavelmente as marcas iriam ficar bem minimizadas, o que eu fiz foi registrar, pelo meu celular, na própria porta da delegacia, as marcas que ela continha nos braços, arroxeadas, nos dois braços, fortemente arroxeadas, assim. Ela estava com bastante dor no pulso, não conseguia muito mexer, dizia que doía muito, e tinha um galo bem significativo na cabeça, que, segundo ela relatou, ela foi empurrada e nisso ela bateu com a cabeça numa mesa de mármore ou algo bem – acho que foi mármore que ela me mencionou – e que teria batido e teria feito esse galo na cabeça. A informação que eu sei, daí são da própria vítima, é de que ela teria empreendido fuga, teria ficado a madrugada inteira acordada, teriam tido situações de agressão física, agressão psicológica, agressão verbal e que ela teria tentado de todas as formas sair, como ela já vinha tentando sair durante algum tempo, alguns dias, que ela estaria em cárcere privado. [...] ela estava sem nada. Ela estava só com o celular dela na mão. Ela não tinha bolsa, ela não tinha chave, ela não tinha carteira, não tinha nada. Eu dei pra ela um lanche, inclusive. Ela estava sem comer desde o dia anterior. Ela não tinha absolutamente nada. [...] Eu entrei no apartamento. E o que eu vi lá? Eu vi um apartamento completamente... Ele estava com bastante indícios de que teria havido agressões físicas ali no local, né? Ele estava bem revirado, principalmente o quarto do casal. Havia, logo que eu entrei, havia bolsas de gelo que foram, provavelmente, usadas na cabeça dela, algumas bolsas daquelas de silicone que contém pra ficar gelada, pertences, assim, objetos jogados. Essas coisas foram as que eu vi Daniele Cardoso Escobar (Ministério Público): Ela lhe relatou alguma coisa de que era frequente o fato de ele prendê-la no apartamento, de trancá-la ou, eventualmente, até agredi-la? Margani de Mello (testemunha): [...] Ela tava mais calma, fomos conversando daqui até lá e aí, sim, ela me relatou que isso já vinha acontecendo, que já estava acontecendo, mas que ela não podia nos relatar porque ela tinha medo, porque ela se sentia bastante... Ele ameaçava o tempo todo. Enfim, que ela já estava vivendo em cárcere privado. Na verdade, a forma da fuga dela já foi uma coisa bastante diferente, porque parece que ela teve que subir no local. Como é cobertura, duplex, cobertura, ela teve que subir em algum local específico, pro elevador, no poço do elevador, algo assim, pra poder ficar longe. Na verdade, cada vez que ela saía, ele ia atrás dela. Então, ela não conseguia sair de dentro do apartamento. Ela me contou que isso era frequente, a questão até aquele pico, né? Aquele momento foi, tipo, a gota d’água, digamos assim. [...] Daniele Cardoso Escobar (Ministério Público): E as agressões nela, quais são as lesões dela? Porque já foi relatado aqui que o IGP estaria fechado, né, e a senhora filmou as agressões. Margani de Mello (testemunha): Fotografei. Daniele Cardoso Escobar (Ministério Público): Fotografou. Eram nos braços, colo, pescoço... Margani de Mello (testemunha): Sim. Na região dos braços, com bastante mancha roxa. Havia a lesão, uma lesão significativa na cabeça e no pulso, no pulso, aqui, alguma coisa de segurar, talvez, ou ela tentar se segurar nas quedas, enfim, tinha esse tipo de lesão. Algumas ela sentia dor, mas não estavam aparentes de marcas, né? O que eu vi de marca mesmo, que foi o que eu retratei, foram as do braço e a cabeça. (destaquei) Nesse ponto, necessário realizar cotejo entre o dito por Maria Neves da Silva e Robledo da Silva, ambos funcionários do Hotel Maria do Mar. A defesa aponta contradição na fala da camareira, uma vez que em Juízo afirmou que viu agressão, mas na ocasião dos depoimentos na fase pré-processual a mesma não fez tal afirmação. Além disso, o recepcionista negou que tenha visto violência física. Entretanto, é possível que uma das testemunhas tenha vislumbrado a agressão e outra não. Isso porque a sra. Maria encontrava-se em local distinto (3º andar) quando primeiro vislumbrou a desavença, que desaguaria na recepção do hotel. Note-se que, mesmo interpelada insistentemente pelo advogado de defesa e pela Juíza que conduziu a oitiva, a testemunha manteve-se firme em seu relato, asseverando diversas vezes que presenciou a agressão. Chama a atenção que, conforme salientado pela própria depoente, ao prestar esclarecimentos na Polícia Federal (fl. 329) pouco lhe fora perguntado. Além disso, a vítima afirmou que ao tentar chegar no estabelecimento hoteleiro o réu a alcançou, sendo necessário empregar força física para se desvencilhar da investida. O fato é que os depoimentos dos profissionais da hotelaria são convergentes no sentido de que houve perseguição (e por tal razão a vítima teve que se esconder no hotel), assim como existiam sinais de lesão. O Sr. Robledo, tanto em Juízo quando em sindicância (fl. 326), afirmou ter visto sinais de agressão. De igual modo, a Sra. Maria em depoimento perante autoridade policial federal (fl. 329), mencionou que a vítima mostrou os machucados para Robledo. Tais pontos descritos na denúncia são incontroversos, já que confirmados em todos os depoimentos. Dos policiais que atenderam a diligência, apenas Jefferson da Silva foi ouvido em Juízo (fls. 1.279/1.287). O agente mencionou que não notou ferimentos na vítima. Contudo, infere-se de seu relato que a maior preocupação era em descobrir como proceder diante do autor do fato ser Desembargador: Guilherme Scharf Neto (advogado): O senhor disse que não viu agressões na Sra. (...). Eu li aqui pro senhor... O senhor tem condições de confirmar isso, se realmente o senhor olhou pra ela e não percebeu agressões? Jefferson da Silva (testemunha): Não, realmente eu não percebi. A primeira coisa que eu fiz foi entrar em contato com o sargento pra ver, pra tentar resolver a situação, e o sargento entrou em contato com o oficial do dia, né, que seria ele que tomaria todas as providências, até porque eu não posso tomar esse tipo de atitude. (grifo nosso). A falta de atenção para com a vítima ressoa ainda mais evidente pelo fato de que a guarnição policial não a encaminhou para a Delegacia de Mulheres. Ao revés, a levaram para 5ª Delegacia de Polícia e a deixaram na porta, sem se certificar de que a mesma estaria aberta. A vítima, constatando as portas cerradas e sem atendimento, desamparada pelo aparato Estatal, teve que se deslocar a pé para a Delegacia de Mulheres. Assim, a circunstância de o Policial não ter reparado as lesões da vítima não desabonam os depoimentos dos demais envolvidos que visualizaram os machucados e vão ao encontro da narrativa da vítima. Em verdade, a atitude policial demonstra nitidamente a existência de hierarquias sociais estruturais. Nesse sentido, os relatos que confirmam os machucados da ofendida, compatíveis com o histórico das agressões sofridas, assim como as fotos de fls. 439/443, são suficientes para configurar a materialidade do delito. A jurisprudência desta Corte adverte que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do crime de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, como na espécie, em que o depoimento coeso e seguro prestado pela vítima, associado às fotografias tiradas no dia do registro da ocorrência policial, comprova as agressões sofridas por ela e não deixam qualquer dúvida acerca da autoria imputada ao acusado no crime de lesão corporal. Nessa linha: AgRg no HC n. 843.482/SE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023 e; AgRg no AREsp n. 2.306.387/AL, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023. Ante todo o já exposto, mostra-se desprovida de razão a tese defensiva de inexistência de agressões. Em igual medida não merece prosperar a alegação de que as lesões teriam sido recíprocas e iniciadas pela vítima. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa apenas apontam que o réu estava machucado posteriormente ao ocorrido, fato ancorado em laudo médico fls. 785/788 e laudo pericial de fls. 789/797. Alexandre Peccin confirmou que o Eduardo estava bem machucado, principalmente, acho, era braços, as costas, alguma coisa assim, porque dava para ver, porque ele estava de camiseta de manga curta. Ele estava bem machucado (fls. 1.264/1.274). Diogo Muller Quevedo (fls. 1.273/1.278) mencionou saber que ele foi agredido, porque, no dia, eu o encontrei, tanto que, depois que retiramos as coisas, eu o levei, eu fui junto, na realidade, ou encontrei, não me lembro se eu o levei ou se o encontrei na casa da mãe dele, porque posteriormente ele foi pra casa da mãe dele. E aí eu vi que ele estava com alguns hematomas, que ele mostrou na realidade. As demais testemunhas ou nada se lembravam do ocorrido (Jonathan da Silva – fls.1.287/1.290) ou nada acrescentam para o deslinde do feito, aduzindo que nada presenciaram que chamasse a atenção e que o casal não aparentava problemas (Rosângela Zanatta – fls. 1.290/1.293 e; Sabrina Menegatti Pitsica fls. 294/1297). As provas produzidas demonstram que a ofendida tentou desesperadamente sair de sua residência, tendo sido perseguida pelo réu. Isso após repetidas vezes ser trancafiada em cômodos de seu próprio apartamento. Em diversos momentos asseverou que houve luta corporal, mas sempre no intuito de ver-se livre das investidas do réu. Nesse contexto, é de se ter claro que a própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher.(AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023). A diferença de vigor e tamanho de ambos é patente. Além disso, a vítima é acometida por reumatismo, não possuindo força nas mãos e relata sentir constantes dores nas articulações, motivo pelo qual faz uso de medicação. Nesse ponto urge salientar que é lugar-comum a tentativa dos agressores em transferir a culpa dos eventos para vítima ante seu descontrole emocional. Nesse sentido: Mulheres são revitimizadas por meio de julgamentos por suas vestimentas, comportamentos e atitudes. Perguntas inadequadas que desqualificam mulheres costumam fazer menção ao uso de remédios controlados, de álcool ou drogas, buscam vincular a mulher a doenças psiquiátricas, como se alguma das circunstâncias descritas a tornasse, de alguma forma, merecedora ou responsável pela violência. Essas condutas configuram violência institucional, um dos maiores obstáculos ao pleno acesso à justiça e uma forma de violação de direitos humanos das mulheres. (Coleção Justiça Criminal na ótica dos juízes brasileiros: vol. 2 / Rogerio Schietti Cruz, Américo Bedê Júnior e Guilherme Madeira Dezem, coordenação-- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. Vários autores. p. 219). Mesmo que não fosse argumento usual utilizado por homens perpetradores de violência doméstica, não se mostra crível que a conjugação de bebida alcoólica com remédios na tarde de sábado teriam gerado efeitos psicóticos no domingo pela manhã. Na mesma linha de intelecção, a versão de que a vítima teria arquitetado toda essa situação para livrar-se de pagamento de empréstimo contraído pelo réu é desprovida de qualquer indício, bem como é inverossímil. O que se denota é que o réu não concordava com o término do relacionamento e recusava-se a sair da residência, de propriedade da vítima. Extrai-se dos autos que a vulnerabilidade da vítima, in casu, transborda a questão de gênero. O fato de o réu ser Desembargador gera uma assimetria adicional nas relações de poder, mesmo sendo a vítima bem sucedida financeiramente. A atitude dos policiais que fizeram a condução da vítima demonstram tal disparidade de procedimento. O tratamento recebido pela ofendida na Delegacia da Mulher (recusa a registrar notícia de crime e necessidade de abrigar-se no banheiro) denota que a discriminação e o preconceito estão entranhados na estrutura do Estado, sendo imperiosa uma mudança cultural. Não há que falar, pois, na aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que a materialidade e a autoria foram sobejamente demonstradas nos autos, sendo o fato típico, antijurídico e culpável. Não havendo dúvidas acerca da materialidade e autoria do delito de lesão corporal imputado na inicial acusatória, presentes os requisitos legais, faz-se necessária a responsabilização do réu pelo tipo previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.883-1.886): Cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso. Registro que tanto no voto do Relator quanto do Revisor foram esmiuçados aspectos da lide que levaram à condenação do ora embargante. De igual modo, o Voto-Vista proferido destacou aspectos de igual relevo acerca das provas carreadas aos autos, tornando a decisão unânime. Com relação à da palavra da vítima e a sua validade, bem como sua harmonia com as demais provas constantes nos autos, o voto condutor do acórdão assim consignou (fls. 1.773/1.775): Os relatos prestados na fase judicial estão em consonância com a narrativa produzida na ocasião da Sindicância n. 643/DF (fls. 200/211). Em síntese, os eventos atinentes ao feito, segundo narra a vítima, iniciaram no carnaval do ano de 2017, especificamente na sexta-feira à noite, dia 24 de fevereiro, quando o então casal retornou de uma festa. Asseverou que era praxe o réu demonstrar poder e comando trancando-a no quarto. Com a resistência apresentada naquela noite, foram desencadeadas discussões e luta corporal. Tal situação de conflito perdurou pela madrugada. No dia seguinte, sábado (25/2/2017), em estratégia para ver-se liberta, a vítima concordou em ir para o evento denominado “Feijoada do Cacau”. Após permaneceram no local por algum período, se deslocaram até a residência de um amigo em comum, Alexandre Marcio Peccin Carvalho. No final da tarde voltaram ao apartamento do casal, momento em que a dinâmica conflituosa e iniciou, com o trancamento da vítima no quarto e novas agressões. De igual modo, a violência estendeu-se até a alvorada. Apenas no domingo pela manhã (dia 26/2/2017) logrou êxito em sair do quarto, mas as agressões continuaram. Nesse momento, o réu, que segurava a vítima pelos braços, a jogou em direção a uma mesa de mármore na qual a vítima bateu a cabeça. Ato seguinte, o réu arrastou a vítima pelas pernas até a cozinha com o escopo de colocar gelo na lesão. A vítima aproveitou o ensejo e conseguiu sair do apartamento, tendo se escondido inicialmente em área acima do elevador e, posteriormente, na academia do prédio. Ante a incessante perseguição dirigiu-se à portaria tendo sido orientada a procurar abrigo no hotel localizado do lado oposto ao edifício. Para alcançar a estalagem, novamente precisou se desvencilhar do agressor. Lá chegando, foi abrigada por uma camareira que a escondeu em um dos quartos, bem como pelo recepcionista que acionou a polícia. Apenas a vítima foi conduzida até a 5ª Delegacia de Polícia de Florianópolis, tendo a guarnição a deixado na porta sem constatar se havia atendimento no local. Diante da verificação de que, por ser feriado, a unidade encontrava-se fechada, a vítima caminhou até a Delegacia de Mulheres. Pouco tempo depois de sua chegada, o réu também foi até o local, sendo necessário que a vítima se abrigasse no banheiro da delegacia. Após horas de recusa em registrar a notícia do crime, o boletim de ocorrência somente foi lavrado com a chegada da irmã da vítima no local. Ao saírem da delegacia foram tiradas as fotos das lesões (fls. 439/443). Não se olvida de que os crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra mulher são comumente perpetrados na ausência de testemunhas. Nesse ponto é imperioso frisar que as declarações da ofendida podem fundamentar decreto condenatório, desde que sejam seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção. Nesse quadro, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da ofendida reveste-se de notável relevância, mas desde que corroborada por outros elementos de convicção, como no caso em tela. […] No mais, o depoimento coeso e seguro prestado pela vítima na delegacia na sindicância, e ratificado em Juízo, associado às fotografias tiradas no dia do registro da ocorrência policial, comprovam as agressões por ela sofridas e não deixam dúvida acerca da autoria imputada ao acusado no crime de lesão corporal. Ademais, as testemunhas ouvidas corroboraram com a versão da vítima. Em consonância com o Relator, o Revisor asseverou que realizando uma análise concatenada das provas colhidas nos autos, tem-se que as agressões foram comprovadas pelas fotografias (fls. 439/443), visualizadas pelas testemunhas Maria Neves da Silva (camareira do Hotel Maria do Mar), Ozana Matzembacher da Silva (psicóloga que estava na Delegacia de Polícia) e pela irmã da vítima, Margani de Mello, concluindo-se, portanto, pela comprovação da prática delitiva pelo réu (fl. 1.811). Ademais, possíveis contradições entre os depoimentos dos profissionais da rede hoteleira, assim como dos policiais que primeiro atenderam a ocorrência foram expressamente abordados, senão vejamos (fls. 1.781/1.783): Nesse ponto, necessário realizar cotejo entre o dito por Maria Neves da Silva e Robledo da Silva, ambos funcionários do Hotel Maria do Mar. A defesa aponta contradição na fala da camareira, uma vez que em Juízo afirmou que viu agressão, mas na ocasião dos depoimentos na fase pré-processual a mesma não fez tal afirmação. Além disso, o recepcionista negou que tenha visto violência física. Entretanto, é possível que uma das testemunhas tenha vislumbrado a agressão e outra não. Isso porque a sra. Maria encontrava-se em local distinto (3º andar) quando primeiro vislumbrou a desavença, que desaguaria na recepção do hotel. Note-se que, mesmo interpelada insistentemente pelo advogado de defesa e pela Juíza que conduziu a oitiva, a testemunha manteve-se firme em seu relato, asseverando diversas vezes que presenciou a agressão. Chama a atenção que, conforme salientado pela própria depoente, ao prestar esclarecimentos na Polícia Federal (fl. 329) pouco lhe fora perguntado. Além disso, a vítima afirmou que ao tentar chegar no estabelecimento hoteleiro o réu a alcançou, sendo necessário empregar força física para se desvencilhar da investida. O fato é que os depoimentos dos profissionais da hotelaria são convergentes no sentido de que houve perseguição (e por tal razão a vítima teve que se esconder no hotel), assim como existiam sinais de lesão. O Sr. Robledo, tanto em Juízo quando em sindicância (fl. 326), afirmou ter visto sinais de agressão. De igual modo, a Sra. Maria em depoimento perante autoridade policial federal (fl. 329), mencionou que a vítima mostrou os machucados para Robledo. Tais pontos descritos na denúncia são incontroversos, já que confirmados em todos os depoimentos. Dos policiais que atenderam a diligência, apenas Jefferson da Silva foi ouvido em Juízo (fls. 1.279/1.287). O agente mencionou que não notou ferimentos na vítima. Contudo, infere-se de seu relato que a maior preocupação era em descobrir como proceder diante do autor do fato ser Desembargador […]. [...] A falta de atenção para com a vítima ressoa ainda mais evidente pelo fato de que a guarnição policial não a encaminhou para a Delegacia de Mulheres. Ao revés, a levaram para 5ª Delegacia de Polícia e a deixaram na porta, sem se certificar de que a mesma estaria aberta. A vítima, constatando as portas cerradas e sem atendimento, desamparada pelo aparato Estatal, teve que se deslocar a pé para a Delegacia de Mulheres. Assim, a circunstância de o Policial não ter reparado as lesões da vítima não desabonam os depoimentos dos demais envolvidos que visualizaram os machucados e vão ao encontro da narrativa da vítima. Em verdade, a atitude policial demonstra nitidamente a existência de hierarquias sociais estruturais. Nesse sentido, os relatos que confirmam os machucados da ofendida, compatíveis com o histórico das agressões sofridas, assim como as fotos de fls. 439/443, são suficientes para configurar a materialidade do delito. O acórdão também abordou expressamente as lesões reportadas e a desnecessidade da prova pericial (fls. 1.783/1.784): A jurisprudência desta Corte adverte que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do crime de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, como na espécie, em que o depoimento coeso e seguro prestado pela vítima, associado às fotografias tiradas no dia do registro da ocorrência policial, comprova as agressões sofridas por ela e não deixam qualquer dúvida acerca da autoria imputada ao acusado no crime de lesão corporal. Nessa linha: AgRg no HC n. 843.482/SE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 13/9/2023 e; AgRg no AR Esp n. 2.306.387/AL, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 16/6/2023. Ante todo o já exposto, mostra-se desprovida de razão a tese defensiva de inexistência de agressões. Em igual medida não merece prosperar a alegação de que as lesões teriam sido recíprocas e iniciadas pela vítima. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa apenas apontam que o réu estava machucado posteriormente ao ocorrido, fato ancorado em laudo médico fls. 785/788 e laudo pericial de fls. 789/797. Alexandre Peccin confirmou que o Eduardo estava bem machucado, principalmente, acho, era braços, as costas, alguma coisa assim, porque dava para ver, porque ele estava de camiseta de manga curta. Ele estava bem machucado (fls. 1.264/1.274). Diogo Muller Quevedo (fls. 1.273/1.278) mencionou saber que ele foi agredido, porque, no dia, eu o encontrei, tanto que, depois que retiramos as coisas, eu o levei, eu fui junto, na realidade, ou encontrei, não me lembro se eu o levei ou se o encontrei na casa da mãe dele, porque posteriormente ele foi pra casa da mãe dele. E aí eu vi que ele estava com alguns hematomas, que ele mostrou na realidade. As demais testemunhas ou nada se lembravam do ocorrido (Jonathan da Silva – fls.1.287/1.290) ou nada acrescentam para o deslinde do feito, aduzindo que nada presenciaram que chamasse a atenção e que o casal não aparentava problemas (Rosângela Zanatta – fls. 1.290/1.293 e; Sabrina Menegatti Pitsica fls. 294/1297). As provas produzidas demonstram que a ofendida tentou desesperadamente sair de sua residência, tendo sido perseguida pelo réu. Isso após repetidas vezes ser trancafiada em cômodos de seu próprio apartamento. Em diversos momentos asseverou que houve luta corporal, mas sempre no intuito de ver-se livre das investidas do réu. Nesse contexto, é de se ter claro que a própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher.(AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023). A diferença de vigor e tamanho de ambos é patente. Além disso, a vítima é acometida por reumatismo, não possuindo força nas mãos e relata sentir constantes dores nas articulações, motivo pelo qual faz uso de medicação. Nesse ponto urge salientar que é lugar-comum a tentativa dos agressores em transferir a culpa dos eventos para vítima ante seu descontrole emocional. O voto do Ministro Revisor também adentrou no exame da matéria, tendo concluído que (fls. 1.799/1.800): Nos casos de lesão corporal ocorrida no âmbito doméstico e familiar, além da palavra da vítima firme e coerente, a comprovação da ofensa a integridade física exige a elaboração do exame de corpo de delito, por força do art. 158 do Código de Processo Penal, que inclusive impõe prioridade na realização do exame. No caso em apreço, não houve a confecção do exame de corpo de delito, pois o crime ocorreu no período de carnaval e o órgão público não estava em funcionamento. Todavia, por força do art. 167 do Código de Processo Penal, admite-se a prova indireta da materialidade delitiva no crime de lesão corporal já que os vestígios desapareceram. Consoante se observa dos excertos destacados, o acórdão realizou cotejo entre toda a prova produzida, tendo explicado os motivos pelos quais houve a preponderância de determinados elementos, além da valoração positiva da palavra da vítima. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 1.905-1.914, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 17:11
Recebimento
30/04/2025, 16:50
Petição (Contra-razões)
30/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:26
Petição (Renúncia de mandato)
28/04/2025, 13:17
Protocolo de Petição
23/04/2025, 12:13
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl na APn 902/DF (2017/0151246-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
ADVOGADOS: GUILHERME SCHARF NETO - SC010083
KATCHA VALESCA DE MACEDO BUZZI - SC004975
NILTON JOÃO DE MACEDO MACHADO - SC019360
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA - SC030444
MACEDO MACHADO & SCHARF NETO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ASSISTENTE DA
VITÓRIA DE MACEDO BUZZI - DF057088
MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI - SC051132
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
ANA CAROLINA DE MACEDO BUZZI - SC059348
LARISSA DE SOUZA GOMES - DF067673
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl na APn 902/DF (2017/0151246-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
ADVOGADOS: GUILHERME SCHARF NETO - SC010083
KATCHA VALESCA DE MACEDO BUZZI - SC004975
NILTON JOÃO DE MACEDO MACHADO - SC019360
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA - SC030444
MACEDO MACHADO & SCHARF NETO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ASSISTENTE DA
VITÓRIA DE MACEDO BUZZI - DF057088
MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI - SC051132
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
ANA CAROLINA DE MACEDO BUZZI - SC059348
LARISSA DE SOUZA GOMES - DF067673
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APn 902/DF (2017/0151246-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
ADVOGADOS: GUILHERME SCHARF NETO - SC010083
KATCHA VALESCA DE MACEDO BUZZI - SC004975
NILTON JOÃO DE MACEDO MACHADO - SC019360
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA - SC030444
MACEDO MACHADO & SCHARF NETO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ASSISTENTE DA
VITÓRIA DE MACEDO BUZZI - DF057088
MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI - SC051132
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
ANA CAROLINA DE MACEDO BUZZI - SC059348
LARISSA DE SOUZA GOMES - DF067673
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:21
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
15/04/2025, 13:18
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 18:56
Petição (Recurso extraordinário)
14/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:46
Publicação
31/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos APn 902/DF (2017/0151246-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
ADVOGADOS: GUILHERME SCHARF NETO - SC010083
KATCHA VALESCA DE MACEDO BUZZI - SC004975
NILTON JOÃO DE MACEDO MACHADO - SC019360
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA - SC030444
MACEDO MACHADO & SCHARF NETO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ASSISTENTE DA
VITÓRIA DE MACEDO BUZZI - DF057088
MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI - SC051132
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
ANA CAROLINA DE MACEDO BUZZI - SC059348
LARISSA DE SOUZA GOMES - DF067673
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos APn 902/DF (2017/0151246-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
ADVOGADOS: GUILHERME SCHARF NETO - SC010083
KATCHA VALESCA DE MACEDO BUZZI - SC004975
NILTON JOÃO DE MACEDO MACHADO - SC019360
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA - SC030444
MACEDO MACHADO & SCHARF NETO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ASSISTENTE DA
VITÓRIA DE MACEDO BUZZI - DF057088
MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI - SC051132
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
ANA CAROLINA DE MACEDO BUZZI - SC059348
LARISSA DE SOUZA GOMES - DF067673
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 17:22
Petição (Impugnação)
30/01/2025, 10:06
Recebimento
30/01/2025, 06:39
Conclusão (para julgamento)
17/01/2025, 15:35
Petição (Embargos de declaração)
17/01/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APn 902/DF (2017/0151246-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
ADVOGADOS: GUILHERME SCHARF NETO - SC010083
KATCHA VALESCA DE MACEDO BUZZI - SC004975
NILTON JOÃO DE MACEDO MACHADO - SC019360
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA - SC030444
MACEDO MACHADO & SCHARF NETO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ASSISTENTE DA
VITÓRIA DE MACEDO BUZZI - DF057088
MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI - SC051132
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
ANA CAROLINA DE MACEDO BUZZI - SC059348
LARISSA DE SOUZA GOMES - DF067673
Ata de Julgamento da sessão da CORTE ESPECIAL, Ordinária, do dia 04/12/2024 - Resultado de julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, a Corte Especial, por unanimidade, julgou procedente a ação penal para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal para declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:42
Publicação
19/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APn 902/DF (2017/0151246-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
ADVOGADOS: GUILHERME SCHARF NETO - SC010083
KATCHA VALESCA DE MACEDO BUZZI - SC004975
NILTON JOÃO DE MACEDO MACHADO - SC019360
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA - SC030444
MACEDO MACHADO & SCHARF NETO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ASSISTENTE DA
VITÓRIA DE MACEDO BUZZI - DF057088
MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI - SC051132
ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
ANA CAROLINA DE MACEDO BUZZI - SC059348
LARISSA DE SOUZA GOMES - DF067673
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por unanimidade, julgar procedente a ação penal para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, reconhecendo, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal para declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Herman Benjamin.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:10
Recebimento
05/12/2024, 14:45
Procedência
04/12/2024, 17:06
Publicação
14/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:27
Inclusão em pauta
13/11/2024, 16:20
Ato ordinatório
06/11/2024, 20:09
Mandado (entregue ao destinatário)
01/11/2024, 14:41
Publicação
24/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:23
Inclusão em pauta
23/10/2024, 15:03
Ato ordinatório
16/10/2024, 19:03
Ato ordinatório
02/10/2024, 19:42
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2024, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2024, 14:04
Publicação
24/09/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:53
Inclusão em pauta
23/09/2024, 17:09
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
21/08/2024, 15:25
Publicação
02/08/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:13
Inclusão em pauta
01/08/2024, 16:20
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 19:07
Documento (Certidão)
22/05/2024, 16:25
Petição (Memoriais)
22/05/2024, 16:18
Recebimento
22/05/2024, 15:05
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 17:10
Recebimento
16/05/2024, 13:15
Pedido de Vista
15/05/2024, 17:00
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2024, 20:19
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2024, 20:18
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2024, 20:12
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 16:41
Publicação
06/05/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 18:47
Inclusão em pauta
03/05/2024, 16:46
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
17/04/2024, 17:36
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2024, 23:58
Publicação
16/04/2024, 05:00
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:53
Recebimento
15/04/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 18:26
deferimento
15/04/2024, 09:43
Documento (Certidão)
11/04/2024, 17:12
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
11/04/2024, 17:12
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2024, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2024, 14:03
Publicação
05/04/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:11
Inclusão em pauta
04/04/2024, 15:58
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 18:24
Recebimento
30/11/2023, 17:35
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 16:29
Documento (Certidão)
26/10/2023, 16:25
Distribuição (prevenção)
26/10/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 16:00
Recebimento
26/04/2023, 11:29
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 15:32
Petição (Alegações finais)
17/04/2023, 09:28
Publicação
30/03/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 19:02
Mero expediente
28/03/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:40
Recebimento
23/03/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 19:09
Expedição de documento
02/12/2022, 08:33
Publicação
01/12/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 19:47
Mero expediente
30/11/2022, 11:54
Recebimento
28/11/2022, 12:03
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 18:00
Publicação
30/09/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 20:10
Ato ordinatório
29/09/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:22
Recebimento
28/09/2022, 19:42
Publicação
16/09/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 19:20
Ato ordinatório
14/09/2022, 19:24
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 21:17
Documento (Certidão)
26/07/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 17:41
Documento (Certidão)
12/05/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 12:42
Expedição de documento
18/03/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:52
Publicação
16/03/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 18:37
Mero expediente
15/03/2022, 13:27
Recebimento
15/03/2022, 11:40
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:47
Recebimento
21/02/2022, 17:47
Publicação
21/02/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:29
Mero expediente
17/02/2022, 18:28
Recebimento
17/02/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:26
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 19:21
Documento (Certidão)
06/12/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:13
Documento
21/10/2021, 15:09
Expedição de documento
21/10/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 21:41
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/10/2021, 09:32
Recebimento
04/10/2021, 18:38
Conclusão (para julgamento)
21/09/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 11:52
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2021, 08:51
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 22:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 19:42
Recebimento
12/05/2021, 19:34
Recebimento
06/05/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 13:02
Recebimento
26/04/2021, 12:09
Conclusão (para julgamento)
20/04/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2021, 20:21
Recebimento
17/02/2021, 09:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:28
Expedição de documento (Carta de ordem)
19/11/2020, 17:26
Publicação
16/11/2020, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 19:17
Mero expediente
12/11/2020, 19:08
Recebimento
10/11/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 23:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 17:00
Recebimento
28/10/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 18:46
Documento (Certidão)
19/10/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:22
Expedição de documento (Carta de ordem)
14/10/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:10
Publicação
07/10/2020, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2020, 18:47
Mero expediente
06/10/2020, 07:41
Recebimento
05/10/2020, 16:07
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 08:15
Recebimento
28/09/2020, 18:56
Recebimento
16/09/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 08:30
Documento (Certidão)
14/09/2020, 16:48
Baixa Definitiva
25/04/2019, 13:14
Trânsito em julgado
25/04/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 11:48
Publicação
27/03/2019, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2019, 19:05
Incompetência
26/03/2019, 16:43
Recebimento
26/03/2019, 12:21
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 20:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 13:30
Recebimento
20/02/2019, 18:15
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 17:45
Redistribuição (prevenção; sucessão)
20/02/2019, 17:45
Remessa (outros motivos)
13/02/2019, 20:45
Recebimento
12/02/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
14/12/2018, 20:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)