MARIA RITA PAZ GUIMARãES MONTAGENS E MANUTENçãO ME REPRESENTADO(A) POR MARIA RITA PAZ GUIMARãES
Autor
BANCO SANTANDER - AGENCIA 1553
Reu
Advogados / Representantes
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243·CPF·Representa: Autor
FLAVIA THAINARA CARNEIRO
OAB/PR 115036·CPF·Representa: Autor
EMERSON LOPES DE SOUZA
OAB/PR 77715·CPF·Representa: Autor
EMERSON LOPES DE SOUZA
OAB/PR 077715·CPF·Representa: Autor
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 044243·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041007-25.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041007-25.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$452.071,07 Exequente(s): MARIA RITA PAZ GUIMARÃES MONTAGENS E MANUTENÇÃO – ME representado(a) por MARIA RITA PAZ GUIMARÃES Executado(s): BANCO SANTANDER - AGENCIA 1553 1. Ante a satisfação total do crédito, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará requerido. 2. Custas remanescentes pela parte executada, que deu causa à ação. 3. Levante-se a penhora e procedam-se os desbloqueios pertinentes. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) DEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041007-25.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041007-25.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$452.071,07 Exequente(s): MARIA RITA PAZ GUIMARÃES MONTAGENS E MANUTENÇÃO – ME representado(a) por MARIA RITA PAZ GUIMARÃES Executado(s): BANCO SANTANDER - AGENCIA 1553 Anotado o ajuizamento do cumprimento de sentença. Intime-se o executado para que efetue o pagamento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523 caput e §1º do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento espontâneo, expeça-se, desde já, mandado de penhora e avaliação (Código de Processo Civil, artigo 523, §2º). Caso requerida a penhora online via Sisbajud ou Renajud, desde já defiro. Neste caso, intime-se a parte exequente para que apresente conta atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários e, então, elabore-se a minuta de bloqueio no Sisbajud ou ordem de bloqueio no Renajud. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo para que a parte executada possa oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (Código de Processo Civil, artigo 525). Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:23
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:23
Publicação
31/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780347/PR (2024/0409153-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
AGRAVADO: MRP ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LOPES DE SOUZA - PR077715
FLAVIA THAINARA CARNEIRO - PR115036
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041007-25.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041007-25.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$452.071,07 Exequente(s): MARIA RITA PAZ GUIMARÃES MONTAGENS E MANUTENÇÃO – ME representado(a) por MARIA RITA PAZ GUIMARÃES Executado(s): BANCO SANTANDER - AGENCIA 1553 1. Ante a satisfação total do crédito, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará requerido. 2. Custas remanescentes pela parte executada, que deu causa à ação. 3. Levante-se a penhora e procedam-se os desbloqueios pertinentes. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) DEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041007-25.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041007-25.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$452.071,07 Exequente(s): MARIA RITA PAZ GUIMARÃES MONTAGENS E MANUTENÇÃO – ME representado(a) por MARIA RITA PAZ GUIMARÃES Executado(s): BANCO SANTANDER - AGENCIA 1553 Anotado o ajuizamento do cumprimento de sentença. Intime-se o executado para que efetue o pagamento espontâneo da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523 caput e §1º do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento espontâneo, expeça-se, desde já, mandado de penhora e avaliação (Código de Processo Civil, artigo 523, §2º). Caso requerida a penhora online via Sisbajud ou Renajud, desde já defiro. Neste caso, intime-se a parte exequente para que apresente conta atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários e, então, elabore-se a minuta de bloqueio no Sisbajud ou ordem de bloqueio no Renajud. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo para que a parte executada possa oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (Código de Processo Civil, artigo 525). Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:23
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:23
Publicação
31/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780347/PR (2024/0409153-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
AGRAVADO: MRP ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LOPES DE SOUZA - PR077715
FLAVIA THAINARA CARNEIRO - PR115036
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:36
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780347/PR (2024/0409153-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
AGRAVADO: MRP ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LOPES DE SOUZA - PR077715
FLAVIA THAINARA CARNEIRO - PR115036
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
11/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
11/02/2025, 11:14
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780347/PR (2024/0409153-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
AGRAVADO: MRP ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LOPES DE SOUZA - PR077715
FLAVIA THAINARA CARNEIRO - PR115036
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição
07/02/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:51
Protocolo de Petição
29/01/2025, 10:37
Protocolo de Petição
29/01/2025, 10:36
Publicação
20/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780347/PR (2024/0409153-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
AGRAVADO: MRP ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LOPES DE SOUZA - PR077715
FLAVIA THAINARA CARNEIRO - PR115036
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 e 83 do STJ. O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 286/287): APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA À INDENIZAÇÃO. PARTE AUTORA QUE ENCAMINHARA CHEQUES PARA DEPÓSITO EM CONTA QUE MANTINHA NO BANCO RÉU. CHEQUES NÃO COMPENSADOS. EXTRAVIO DOS PAPÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO BANCO A INDENIZAR A PARTE ATIVA, NOS VALORES DOS TÍTULOS. RECURSO DESTA.. O EXTRAVIO DAS CÁRTULAS,1 ENTREGUES AOS CUIDADOS DO BANCO, ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DESTE, POR ÓBVIA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, A TEOR DOS ARTS. 3º, § 2º, E 14, E § 1º, INC. II, DO CDC.. DANO PROVÉM DOS CAPUT 2 IMPORTANTES SENÕES QUE A AUSÊNCIA DOS CHEQUES IMPÕE AO CONSUMIDOR, PARA TENTAR REAVER O CRÉDITO ESTAMPADO NELES, JÁ QUE É CERTO QUE DEMANDA DE CONHECIMENTO, NÃO SÓ É MENOS CÉLERE QUE EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM NELA INCUMBIRIA À PARTE AUTORA COMPROVAR A O QUE NEM SEMPRE SERÁ CAUSA DEBENDI, POSSÍVEL, PORQUE A PARTE CREDORA, A RIGOR, SE FIA NA NÃO CAUSALIDADE DO TÍTULO, DISPENSANDO CELEBRAÇÃO DE CONTRATO OU OUTRA FORMALIDADE PARA CONSIDERAR A NEGOCIAÇÃO PAGA COM CHEQUE. IGUALMENTE, EVENTUAL EXECUÇÃO, AMPARADA SÓ EM MICROFILME, FICA, TAMBÉM, FRAGILIZADA, SENÃO OBSTADA, PORQUE O DEVEDOR, COM RAZÃO, PODERÁ SE RECUSAR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE RESGATAR O TÍTULO, E, ASSIM, RETIRÁ-LO DE CIRCULAÇÃO. EVIDENTEMENTE, É INDEVIDO TRANSFERIR AO CONSUMIDOR OS RESULTADOS NEFASTOS DA FALHA DO BANCO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE..3 IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ESTABELECIDOS, AQUI, EM 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 314/319). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 325/335), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 5.433/1968 e 186 do CC, além de dissídio jurisprudencial, aduzindo que "não existe [...] nexo de causalidade entre alguma conduta do Banco e eventual prejuízo futuro que a Autora possa ter com relação aos cheques, o que afasta o dever de indenizar pela inexistência de ato ilícito, por inteligência do art. 186 do Código Civil" (e-STJ fl. 331). Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (e-STJ fls. 348/360). No agravo (e-STJ fls. 368/374), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 378/381). É o relatório. Decido. O TJPR, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que decorrera o dever do Banco, em indenizar a parte recorrida. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 289/292): Destarte, o fato essencial, a escorar a pretensão da parte autora, qual seja, a não devolução dos cheques, pelo Banco, é dado incontroverso nos autos e é dele que haverá se extrair a consequência jurídica, porventura apta a ampara a condenação imposta na sentença. E dessa conduta, decorrera o dever do Banco, em indenizar a parte autora. Nada obstante o Banco invocara a Lei n. 5.433/68, que confere às microfilmagens os mesmos efeitos legais do título, é certo que, entre as características fundamentais dos títulos de crédito está sua aptidão para circular. E, com isso em vista, fica óbvio que, sem que se saiba o paradeiro dos cheques, o emitente ficará a descoberto, porque, em eventual demanda executiva ou em negociação particular, este não terá sensação de segurança, já que, mesmo adimplindo a parte originariamente beneficiária desses cheques, pelo valor neles estampado, não recuperará os papeis, que, em tese, poderá estar em circulação ou com quem a eles tenha se vinculado, correndo risco perante terceiros de boa-fé. Não se ignora que a atividade bancária enuncia riscos próprios dela, mesmo porque não prestada graciosamente, e, sim, mediante pagamento de taxas ou custos, a que ela se desenvolva segundo as expectativas da parte consumidora. Assim, frustrada a compensação do cheque, é legítima a expectativa da parte depositante de obter de volta as cártulas, para o que lhe aprouver. E nessa perspectiva, quando o Banco não restitui ao cliente, os cheques que estavam com ele, em confiança, para cobrança, mas não foram liquidados, responde objetivamente, perante o depositante, nos exatos termos dos arts, 3º, § 2º, e 14, caput e § 1º, inc. II, do CDC. Anota-se que, por óbvio, é indevido transferir à parte consumidora os riscos e resultados nefastos da falha no serviço bancário, e, particularmente, na guarda adequada e sua subsequente restituição, pelo Banco, àquela. Ao não receber os títulos, é inegável que tal suscita eventuais óbices à parte credora, quanto a obter o respectivo pagamento. Ora, em demanda de cognição, como sugerido, munida só com microfilme da cártula, poderá ensejar debate acerca da causa debendi, tornando a cobrança menos direta, ou, às vezes, emperrando-a, já que, detentor de cheque (o qual, a rigor, dispensaria prova da causa subjacente), certamente não se teria documentado tal negócio originário, com vistas ao esclarecimento da origem da obligatio outrora titulada. A Execução, amparada em microfilme, fica também fragilizada, posto que a parte obrigada, com razão, poderá se recusar ao cumprimento da obrigação, ante a impossibilidade de se resgatarem os cheques, e, assim, retirá-los de circulação. É por isso, a propósito, que a decisão consubstanciada na sentença, na linha da decisão na AC n. 050743-66.2019.8.16.0021, cogitara a exigência do título, a aparelhar Execução, exatamente, para que ele seja retirado de circulação. [...] Destarte, tem-se certo o dano que recaíra sobre a parte autora, pelo que não se poderia acolher a argumentação do Banco, de que dano não houvera. A propósito, nesse ponto, escorreita a solução operada na sentença, na qual se motivara não se caracterizar o evento danoso pela só não compensação dos cheques, mas, sim, pela conduta do Banco, em não devolver os títulos dos quais a ele tinha sido confiado. Vale dizer, a causa imediata do prejuízo material se expressa pela redução significativa da possibilidade de a parte credora, depositante dos cheques, de buscar as vias judiciais (em especial, a executiva) para a cobrança coercitiva, dos valores que neles estariam (ou estão) estampados, frente ao emitente. Desse modo, não é sem motivo a responsabilização do Banco em casos deste tipo. Observe as decisões postas em casos análogos, inclusive, arbitrando-se parâmetro à condenação por dano material, em valor equivalente ao dos cheques (extraviados por aquele). [...] Enfim, devido ao quadro fático, do qual se tem, fora de dúvidas, a falha do Banco, fornecedor, em bem guardar os cheques a si confiados, e, de corolário, prevalecendo o não provimento recursal. A Corte local concluiu que é indevido transferir à parte consumidora os riscos e resultados da falha no serviço bancário, e, particularmente, na guarda adequada e sua subsequente restituição, pelo Banco. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Não-Provimento
18/12/2024, 15:50
Publicação
11/12/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780347/PR (2024/0409153-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
AGRAVADO: MRP ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LOPES DE SOUZA - PR077715
FLAVIA THAINARA CARNEIRO - PR115036
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:32
Redistribuição
10/12/2024, 08:15
Recebimento
10/12/2024, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780347/PR (2024/0409153-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
AGRAVADO: MRP ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LOPES DE SOUZA - PR077715
FLAVIA THAINARA CARNEIRO - PR115036
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
10/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 23:35
Distribuição
09/12/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 14:59
Distribuição (competência exclusiva)
29/10/2024, 14:45
Recebimento
28/10/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041007-25.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041007-25.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$300.534,50 Autor(s): MARIA RITA PAZ GUIMARÃES MONTAGENS E MANUTENÇÃO – ME representado(a) por MARIA RITA PAZ GUIMARÃES Réu(s): BANCO SANTANDER - AGENCIA 1553 Vistos e examinados. Recebo os embargos opostos, considerando sua tempestividade. Quanto ao mérito, ausente qualquer hipótese de cabimento de embargos conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. As supostas obscuridade e omissão alegadas pela parte embargante são, em verdade, inconformismo com o teor da sentença. O inconformismo com o teor do comando decisório pode ter reexame mediante meios próprios, estes divergentes dos embargos de declaração. Cumpre salientar que uma sentença não pode ser declarada omissa/obscura por entender de forma diversa do que pretende a parte. Ademais, sabe-se que o magistrado não possui o dever de enfrentar todos os temas elencados, desde que solucione e fundamente um que efetivamente resolva a demanda.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos opostos. Cumpra-se a sentença de mov. 50.1. Após, oportunamente, arquivem-se. Int. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: Assim, diante da inversão do ônus da prova, caberia à ré comprovar aquilo que alegou, ou seja, que o fato ocorreu por negligência da autora ou, ainda, que as cédulas teriam sido entregues em sua integralidade. Sendo falha a prestação de serviços pela parte ré, resta saber se tais condutas são ato ilícito. A autora sustentou que por conta do extravio, não pode buscar pretensão judicial, vez que a jurisprudência é firme no sentido de exigir o título original para execução. O cheque, embora regido por lei própria, é título de crédito, aplicando-se, portanto, os requisitos da cartularidade, literalidade e autonomia. A tese da autora prospera em sentido semelhante: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.939.207/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. "A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou" (REsp 1.997.729/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL ANTE AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO TÍTULO ORIGINAL EM CARTÓRIO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TÍTULO DE CRÉDITO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO. LEI Nº 7.357/1985. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL POR MEIO DE DEPÓSITO EM CARTÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050743-66.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 03.08.2020) Portanto, como a parte ré não se desincumbiu do que lhe competia, é certo que causou danos à parte autora, que por sua vez não pode executar seus créditos diante do extravio do cheque. No que toca à responsabilidade civil por ato ilícito, prescreve o Art. 186 do Código Civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Ademais, ressalta-se que a ocorrência do ato ilícito independe da possibilidade, ou não, de execução das microfilmagens apresentadas, já 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que o nexo causal se configura a partir do próprio extravio dos cheques, situação que, por sinal, não fora impugnada pela ré. Portanto, evidente a falha nos serviços prestados pela ré. Dessa forma, a instituição financeira deve ser responsabilidade vez que pratico ato ilícito, pelo extravio dos cheques que estavam sob sua custódia. Cumpre salientar que não se está discutindo a existência ou não de fundos nos cheques, mas sim o dever da instituição bancária em proceder com a devolução em favor da parte autora. Dos danos existentes – da reparação civil Uma vez constatada a existência de ato ilícito, dispõe o Art. 927 do Código Civil, por seu turno que: "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Portanto, com relação à devolução do valor do cheque,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, registrada sob o n° 0041007- 25.2022.8.16.0019, movida por MARIA RITA PAZ GUIMARÃES MONTAGENS E MANUTENÇÃO – ME em face BANCO SANTANDER, ambos já devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora alegou, em breve síntese, que mantém conta corrente junto à ré. Nesse sentido, narrou que realizou depósito de 18 (dezoito) cheques, mas que, diante da não compensação, 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ precisou reavê-los. Nesse momento, a ré teria informado que não estaria mais na posse das referidas cártulas, impossibilitando, assim, de que as mesmas fossem executadas em face dos emitentes. Diante do narrado, requereu a condenação da ré para que apresente os cheques extraviados e, também, a indenizá-la pelos danos morais sofridos após a situação. Juntou procuração e documentos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 27.3). Em suma, narrou que não pode ser responsabilizada uma vez que teria disponibilizado, à autora, as microfilmagens referentes às cédulas mencionadas. Nesse teor, aduziu inexistirem danos materiais e morais a serem ressarcidos porquanto ausente ato ilícito. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. Réplica (mov. 31.1). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 39.1). Vieram os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora afirma ter sido vítima de falha na prestação de serviços bancários prestados pela ré. Ressalta-se, por oportuno, que a relação jurídica que se apresenta nos autos está subordinada ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe o Art. 17 da Lei 8.078/90. Em que pese as alegações da ré de que a autora não se enquadraria nas características de consumidor, a tese não merece prosperar. Isso porque, de acordo com o entendimento emanado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física, ou jurídica, não se equipara às categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, uma vez que ainda se constata o estado de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da autora diante da ré. Portanto, devem ser aplicados os ditames do Código de Defesa do Consumidor no caso sub judice, invertendo, por conseguinte, o ônus da prova, cabendo, assim, à parte ré o encargo de demonstrar a licitude de sua conduta. Do extravio das cédulas de cheque - Da responsabilidade civil A autora reclama o extravio das cédulas de cheque deixadas sob custódia da ré. Nessa circunstância, narra que restou impossibilitada de executar os títulos em face aos emitentes e, dessa forma, requer a condenação da ré à apresentação dos documentos mencionados. Nessa toada, sabe-se que a instituição financeira responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ serviços, independentemente da existência de culpa, sendo objetiva a sua responsabilidade. Portanto, é de se reconhecer que, estando na posse das referidas cédulas, seria dever da ré guardá-las e mantê-las em sua integralidade. Ainda, destaca-se que o cheque, sendo título de crédito, rege-se pelos princípios da autonomia, cartularidade e literalidade. Logo, para ser exigível, precisa cumprir com requisitos que envolvem sua regular sua emissão, bem como devem estar presentes todos os seus requisitos formais e materiais. Neste prisma, não existem indícios de que os argumentos e alegações apresentadas pela autora não são verossímeis, uma vez que competia à ré a demonstração de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão autoral. Ademais, em sua contestação, a ré não nega o extravio do título, não nega sequer a alegação de que não foi devolvido à autora, apresentando, apenas, telas de seu sistema interno, quase ilegíveis e que não são hábeis a desconstituir o direito da autora. Aliás, dos extratos acostados pela parte ré até mesmo se percebe que constam a devolução de cheques nos mesmos valores expostos pela inicial (mov. 27.1, pg. 46), dando ainda mais verossimilhança às alegações da parte
trata-se de consequência lógica do pedido, em razão do seu extravio pela ré. Contudo, sendo impossível a apresentação das cédulas de cheque, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, devendo, portanto, a ré restituir à autora os valores referentes às cédulas extraviadas, situação incontroversa como já narrado. Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - DÉPOSITO DE CHEQUES - SUSTAÇÃO - EXTRAVIO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CARTULARIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SEM APRESENTAÇÃO DO TÍTULO - DANO 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ MATERIAL - REPARAÇÃO. A legitimidade passiva ad causam cabe a quem se dirige a pretensão e a ela opõe resistência. Não se confunde, portanto, a legitimação para a ação com a procedência do pedido, questão a ser aferida no julgamento do mérito. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479, STJ). O cheque rege- se pelos princípios da autonomia, cartularidade e literalidade, sendo exigível quando regular sua emissão e presentes todos os seus requisitos formais e materiais. A instituição financeira deve reparar o consumidor pelo extravio de cheques que estavam sob sua custódia, pela impossibilidade de cobrança dos valores estampados nos títulos sem a sua apresentação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.475900-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 27/11/2020)". (g.n.). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CHEQUES DE TERCEIRO DEPOSITADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR - DEVOLUÇÃO POR INSUFICÊNCIA DE FUNDOS - AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS TÍTULOS AO CORRENTISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CHEQUE - NATUREZA CAMBIAL - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DO TERCEIRO EMITENTE SEM A APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.007867-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 10/06/2019)". (g.n.) 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Deste modo, já que impossibilitada a parte de realizar a obrigação de devolver os cheques, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos. Com efeito, como a principal consequência da falta das cártulas é a sua inexigibilidade em face do emitente/devedores, a reparação dos danos materiais deve se dar no valor dos cheques extraviados. Do Dano Moral Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o pedido não comporta acolhimento. Observa-se que a autora é pessoa jurídica, de forma que, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, não possui honra subjetiva, apenas honra objetiva, que constitui o juízo emitido por terceiros a respeito da sua imagem. Sendo assim, para a configuração do dano moral indenizável à pessoa jurídica, é imperioso que se verifique a ocorrência de fatos que a maculem perante os consumidores ou fornecedores, o que não se verifica in casu, tendo em vista que não restou demonstrado efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a autora atua. Nesse sentido, o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais deve ser rejeitado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA RITA PAZ GUIMARÃES MONTAGENS E MANUTENÇÃO – ME para o fim de 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONDENAR o RÉU BANCO SANTANDER ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$280.534,50 (duzentos e oitenta mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, a partir da citação e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. Ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041007-25.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041007-25.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$300.534,50 Autor(s): MARIA RITA PAZ GUIMARÃES MONTAGENS E MANUTENÇÃO – ME representado(a) por MARIA RITA PAZ GUIMARÃES Réu(s): BANCO SANTANDER - AGENCIA 1553 Não havendo requerimento de provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com a preclusão desta decisão, à conta e preparo. Em caso de ter sido deferida a gratuidade judiciária, apenas à conta. Então, tornem para sentença. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041007-25.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041007-25.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$300.534,50 Autor(s): MARIA RITA PAZ GUIMARÃES MONTAGENS E MANUTENÇÃO – ME (CPF/CNPJ: 18.652.815/0001-10) representado(a) por MARIA RITA PAZ GUIMARÃES (CPF/CNPJ: 056.902.979-17) Rua Caramuru, 318 - Contorno - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.052-230 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 99911-0461 Réu(s): BANCO SANTANDER - AGENCIA 1553 (CPF/CNPJ: 90.400.888/2621-80) Avenida Dom Pedro II, 755 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.053-000 Autos nº. 0041007-25.2022.8.16.0019 Vistos e examinados. 1. Recebo a inicial, eis que atende aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC. 2. Diante dos documentos acostados aos autos, defiro, por ora, o pedido de gratuidade judiciária. 3. Com fulcro no art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação e mediação. 4. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC/15, com a ressalva prevista no parágrafo 8.º. 5. Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhado de seu advogado, cientificando-a dos termos do artigo 334, § 5º, parte in fine e § 8º, do CPC. 6. Faça-se constar do mandado as advertências prescritas no art. 335 do Código de Processo Civil. 7. Advirta-se que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, ambos do CPC). 8. Com fulcro no art. 3º, § 2º, da IN n. 73/21 do TJPR, o réu e seu advogado deverão indicar em petição apartada, seus e-mails e/ou número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone. Caso não disponham destes dados, deverão informar expressamente. 9. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se: a) pretendem o julgamento antecipado; b) possuem interesse na realização da audiência de conciliação; ou, ainda, c) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas pretendidas. 11. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito