Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2626786/DF (2024/0156869-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ALEXSANDRO GOES SOUSA
AGRAVANTE: VANDERLAN MACEDO SANTOS
ADVOGADO: VERONICA DIAS LINS - DF028051
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: DOMINIQUE SILVA DAMASCENO
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ALEXSANDRO GOES SOUSA e VANDERLAN MACEDO SANTOS contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial e-STJ fls. 1375-1403. No Recurso Especial inadmitido na origem, os recorrentes desafiam acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão nº 1807128), que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para redimensionar as penas pecuniárias, mantendo as condenações pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Os recorrentes fundamentam seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos de lei federal, especificamente: art. 107, inciso IV, do CP; art. 155 c/c art. 386, inciso VII, do CPP; art. 59 do CP; art. 62, inciso I, do CP; e art. 33, §3º c/c art. 59, ambos do CP. Em síntese, os recorrentes sustentam que: (i) Houve a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação, uma vez que a vítima foi intimada em 28/08/2020 para representação, mas permaneceu inerte durante o prazo decadencial de 6 meses, tendo o juízo renovado a intimação por três vezes consecutivas, em violação ao art. 107, IV, do CP; (ii) A condenação baseou-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial, especialmente nos depoimentos dos policiais e na delação extrajudicial do corréu Dominique, que não foi confirmada em juízo, violando o art. 155 do CPP e o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP); (iii) Na dosimetria da pena, foram valoradas negativamente as circunstâncias do crime e a conduta social com base em elementos já intrínsecos ao tipo penal, caracterizando bis in idem, além de utilizar fração de aumento desproporcional (1/8 em vez de 1/6) para cada circunstância judicial desfavorável, em violação ao art. 59 do CP; (iv) Foi aplicada indevidamente a agravante de liderança (art. 62, I, do CP) ao recorrente Alexsandro, sem comprovação da subordinação dos demais integrantes do grupo; (v) Houve fixação de regime prisional mais gravoso (semiaberto) sem motivação idônea, em violação ao art. 33, §3º c/c art. 59, ambos do CP. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para: a) reconhecer a extinção da punibilidade pela decadência; b) absolver os recorrentes por insuficiência probatória; c) subsidiariamente, afastar a agravante da liderança e as circunstâncias judiciais aplicadas indevidamente, impondo critério razoável e proporcional de aumento da pena, com imposição de regime prisional menos gravoso (e-STJ fls. 1375-1403). O Ministério Público do Distrito Federal contra-arrazoou os recursos (e-STJ fls. 1441-1446 e 1524). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 1545-1555). É o relatório. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com amparo nos seguintes fundamentos: “No especial, os recorrentes alegam negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 107, inciso IV, do Código Penal, asseverando que não teria ocorrido manifestação de vontade da vítima, dentro do prazo legal, para a persecução criminal, motivo pelo qual entendem que deve ser decretada a extinção da punibilidade pela decadência; b) artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, com vistas à absolvição, ao argumento de que o conjunto probatório se encontra frágil, tendo em vista que as suas condenações teriam sido baseadas somente em elementos colhidos na fase inquisitorial; c) artigo 59 do CP, porquanto as circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias do crime e à conduta social devem ser decotadas da condenação, diante da ocorrência de bis in idem. Verberam que deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) na análise da primeira fase da dosimetria da pena para cada circunstância judicial considerada desfavorável; d) artigo 62, inciso I, do CP, afirmando que a agravante deve ser afastada, por não ter sido comprovada qualquer ato de submissão; e e) artigo 33, § 3º, do CP, para que seja fixado regime prisional menos gravoso. Em sede de extraordinário, após mencionarem a existência de repercussão geral da causa, afirmam negativa de vigência aos artigos 1º, inciso III, e 5º, caput, incisos LIV, LV, LVII e XLVI, ambos da Constituição Federal, indicando ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da presunção de inocência e da individualização da pena, ao tempo em que repisam os mesmos argumentos expendidos no apelo especial. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos. O recurso especial não merece seguir em relação à indigitada contrariedade ao artigo 107, inciso IV, do CP, uma vez que o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “A representação dispensa maiores formalidades, revelando-se suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. Decadência que resta afastada, já que houve manifestação, no prazo legal, para que o Ministério Público apurasse o possível crime praticado pelo acusado” (Inq 1.601/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, D Je 12/12/2023). Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no R Esp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, D Je 3/11/2023). Igual teor: AgInt no R Esp 2.099.283/PE, relator Ministro Francisco Falcão, D Je 6/12/2023. O mesmo veto sumular impede a admissão do inconformismo lastreado na afronta ao artigo 33 do CP. A propósito, confira-se: “No tocante ao regime de cumprimento de pena, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos” (AgRg no AR Esp 2.507.940/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 8/3/2024). Igualmente o apelo não deve transitar em relação à suposta ofensa aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do CPP, 59 e 62, inciso I, todos do CP, pois para analisar as teses recursais, nos moldes pelos quais colocados, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o entendimento exposto no aresto resistido, quanto ao arbitramento da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial considerada desfavorável, se encontra em harmonia com o do STJ, atraindo o apelo o óbice do enunciado 83 da Súmula da Corte Superior, como já se disse, na presente sede: “No que tange à dosimetria, a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria (...). Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)” AgRg no R Esp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, D Je 27/9/2021). A corroborar: RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, D Je 6/11/2023.” (e-STJ fls. 1455-1456). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base nos óbices previstos nas súmulas 7 e 83 dessa Corte de Justiça. Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a repisar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissão do recurso. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos. 2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo o cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023). 3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). No caso concreto, o acórdão de julgamento do recurso de apelação e a decisão de inadmissão do recurso especial estão corretos ao apontarem que a jurisprudência dessa Corte de Justiça é no sentido de que a representação da vítima, para os crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidade, bastando a indicação inequívoca de interesse em autorizar a persecução penal. Também é pacífico no STJ que é possível a fixação do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos. E, por fim, a jurisprudência dessa Corte é hialina no sentido de que a fração de aumento de 1/8, apurado sobre o intervalo do preceito secundário, é um método válido de dosimetria da pena-base. Sobre a desnecessidade de formalidade da representação da vítima: PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CIRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a representação nos crimes que dependem dela como condição de procedibilidade, dispensa formalidades, devendo apenas restar incontestável o desejo da vítima em autorizar a persecução criminal. 4. Neste caso, o Tribunal de origem consignou que as vítimas expressaram seu desejo de representar em face dos denunciados quando da colheita de seu depoimento em áudio e vídeo, cumprindo, em princípio, o requisito previsto no art. 171, §5º, do CP (e-STJ, fl. 47). E complementa dizendo que o fato de a representação ter sido realizada durante depoimento perante o Ministério Público não retira o caráter espontâneo e voluntário da representação. 5. A denúncia é apenas proposta de acusação, cuja viabilidade depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Assim, para dar início à persecução criminal, exige-se que a peça acusatória apresente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, sempre sujeita à efetiva comprovação no curso da relação jurídica processual por ela inaugurada. 6. No caso sob exame, a peça acusatória descreveu de forma detalhada e específica a conduta imputada à Paciente, o modus operandi e o liame entre os supostos crimes e a conduta de ALEXANDRA (e-STJ, fl. 116). De fato, a leitura da denúncia permite compreender a conduta criminosa e todas as suas circunstâncias, facultando o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 937.498/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024, grifou-se) A respeito da reincidência se qualificar como motivo idôneo para a fixação do regime semiaberto, a despeito da pena ter sido dosada abaixo de quatro anos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO. ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE COM O CASO EM ANÁLISE. I - Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a discussão sobre a definição jurídica dada aos fatos incontroversos e expressamente reconhecidos pela instância de origem, incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador, não bastando mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Precedentes. II - No caso, a defesa sustenta que o réu exercia a profissão de mototaxista, tendo sido condenado por transportar mercadoria a pedido de cliente, sem ter exigido previamente a nota fiscal do objeto a ser transportado. Todavia, essa versão dos fatos foi expressamente rejeitada pelo Tribunal de origem, sendo inviável o acolhimento da tese absolutória sem o revolvimento de fatos e provas, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 7 do STJ. III - É possível a inserção do condenado em regime inicial semiaberto, a despeito de a pena definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos, na hipótese de o agente ser reincidente e as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis, tudo em conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. IV - Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes. V - Inviável a aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal que debatem a proporcionalidade do agravamento do regime inicial em situações de furtos de pequeno valor. Isso porque, no caso sob exame, além de se tratar de crime distinto (receptação), a res furtiva consistia em equipamento profissional de som avaliado em cerca de R$7.000,00 (sete mil reais) e cuja subtração colocou em risco o funcionamento de uma casa de shows. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.056.991/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023, grifou-se.) Por fim, para ilustrar que essa Corte de Justiça compreende a fração de 1/8 apurada entre o intervalo do preceito secundário como método válido de dosimetria da pena-base, cito o seguinte precedente. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, admite-se a concessão da ordem de ofício. III - Na hipótese, a exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal, em razão da presença de duas circunstâncias desfavoráveis, observou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade a partir de elementos concretamente extraídos dos autos. IV - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor. VI - Tendo a Corte de origem concluído que a conduta da agravante foi essencial para a ocorrência do delito de furto qualificado, para se reconhecer a figura da participação de menor importância seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, cujo rito do habeas corpus não admite. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifou-se.) Quanto à dosimetria da pena, as instâncias de origem concluíram que a conduta social deveria ser chumbada na pena-base, porque o recorrente estava cumprindo pena por outro delito na data em que ele praticou o crime ora em julgamento, o que, além de demandar reexame de fatos, está de acordo com a jurisprudência do STJ. A propósito: PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada em sentença condenatória por roubo qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi realizada de forma proporcional e individualizada, sem incorrer em ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. 4. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pelo desvalor da conduta social, circunstâncias do crime e dos antecedentes penais, utilizando o critério de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A execução do crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.760.943/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) As circunstâncias do crime levadas em consideração dizem respeito a outro fato, não relacionado ao evento que culminou na glosa na conduta social, o que afasta a alegação de bis in idem. Isso quer dizer que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não ocorreu no presente feito. Com relação ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, inclusive para aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de que as provas são insuficientes para quebrar o estado de dúvida, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o réu é culpado é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE. I - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória em face da robustez do acervo probatório, que apontou para a responsabilização penal pela prática do crime de furto, baseando-se, além da prova oral, na prisão em flagrante do agravante e na apreensão dos bens subtraídos. II - Entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela insuficiência probatória para condenação demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ. III - Os fundamentos do acórdão recorrido quanto à adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito para exasperação da pena-base estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que há discricionariedade na escolha da fração, atendido o princípio do livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.493.570/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A habitualidade na prática criminosa justifica a não aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. No caso, embora seja ínfimo o valor da coisa subtraída ? três calcinhas ?, o Tribunal de origem apontou a contumácia delitiva do agente, evidenciada por inúmeros inquéritos e ações penais em curso, notadamente por crimes patrimoniais, e, em muitos desses processos, assim como neste, o réu foi absolvido impropriamente, pois reconhecida sua inimputabilidade, em razão da qual se determinou medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial, providência que se revela apropriada como solução para o caso concreto. 3. A autoria e a materialidade do furto ficaram devidamente caracterizadas no acórdão não só pela confissão informal do réu mas, também, pelas imagens da câmera de segurança do estabelecimento furtado e pelos depoimentos prestados em juízo, tudo a validar a declaração do acusado. Desse modo, alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.507.199/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifou-se.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). 1.1. O acolhimento da argumentação da defesa, que, em outros termos, sustenta, ao fim e ao cabo, a absolvição por fragilidade probatória, ou a desclassificação da conduta do crime de furto qualificado tentado para o delito estelionato tentado, implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência que implica o necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifou-se.) Por esses fundamentos, com base nas súmulas 7 e 83 dessa Corte de Justiça, e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)