Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827220/AP (2024/0480184-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JHONATAN DA SILVA SALES
ADVOGADO: REGIANE CUNHA SANTANA - AP004808
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
CORRÉU: FABIO ALEXANDRE DOS SANTOS
CORRÉU: ANDREIA MENDES GAMA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JHONATAN DA SILVA SALES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 007805-21.2015.8.03.0001 (fls. 1.325/1.333), com a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ART. 157, § 3º, II, DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por sois réus contra sentença condenatória por crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II, do CP.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autoria e a materialidade do crime de latrocínio estão comprovadas e se os réus fazem jus à redução da pena com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do latrocínio estão comprovadas pelos depoimentos testemunhais e pelas provas documentais produzidas. Não prospera a tese de desclassificação para homicídio simples, uma vez que houve a subtração de bens da vítima após o homicídio. 4. Reconhece-se a atenuante da menoridade relativa, já que ambos os apelantes contavam menos de 21 anos à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO 5. Apelações conhecidas. Recursos parcialmente providos. No recurso especial (fls. 1.348/1.361), a defesa requereu, em síntese, a absolvição do réu, em razão da insuficiência de provas. Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.386/1.389), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.397/1.413). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do especial, em parecer com a seguinte ementa (fls. 1.468/1.470): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não é possível o revolvimento de matéria fático-proba- tória em sede de recurso especial, providência sem a qual não se poderia acolher a pretensão absolutória. Súmula 7 do STJ. 2. Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial. Pretende a defesa a absolvição do acusado, sob o argumento da fragilidade das provas acerca da autoria. O Tribunal de origem entendeu pela suficiência de elementos que apontavam ter o acusado tomado parte no crime, e o fez com base nos depoimentos das testemunhas, do delegado que conduziu as investigações e também pela confissão extrajudicial do réu. O argumento das contradições dos testemunhos foi também, devidamente, enfrentado pelas instâncias ordinárias, firmando-se, ao final, a suficiência de elementos a apontar o acusado como um dos autores do delito. Desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, acolhendo os argumentos trazidos pelo recorrente, demandaria inevitável incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSU- MADO E LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IN- CISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SU- PERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSI- TIVOS DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. (g.n.) 2. O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais.. 3. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 14/2/2023 – grifo nosso). Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR