Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2318770/TO (2023/0083163-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANDRÉIA REGINA VIOLA - SP163205
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
IZABELLE JUSTO ANGELO DE SOUZA - SP223987
LISA BORGES ALVES - SP290474
AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO - SP320395
SISSI LIMA POTIGUAR - SP388228
EMBARGADO: JOSE LANGERCI ADRIANO
ADVOGADOS: GILLES SEBASTIAO GOMES - GO046102
RAILA CRISTIELE BATISTA MENDES - GO049735
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2318770/TO (2023/0083163-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANDRÉIA REGINA VIOLA - SP163205
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
IZABELLE JUSTO ANGELO DE SOUZA - SP223987
LISA BORGES ALVES - SP290474
AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO - SP320395
SISSI LIMA POTIGUAR - SP388228
EMBARGADO: JOSE LANGERCI ADRIANO
ADVOGADOS: GILLES SEBASTIAO GOMES - GO046102
RAILA CRISTIELE BATISTA MENDES - GO049735
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2318770/TO (2023/0083163-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANDRÉIA REGINA VIOLA - SP163205
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
IZABELLE JUSTO ANGELO DE SOUZA - SP223987
LISA BORGES ALVES - SP290474
AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO - SP320395
SISSI LIMA POTIGUAR - SP388228
EMBARGADO: JOSE LANGERCI ADRIANO
ADVOGADOS: GILLES SEBASTIAO GOMES - GO046102
RAILA CRISTIELE BATISTA MENDES - GO049735
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 09:45
Documento (Certidão)
23/04/2025, 09:26
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2318770/TO (2023/0083163-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANDRÉIA REGINA VIOLA - SP163205
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
IZABELLE JUSTO ANGELO DE SOUZA - SP223987
LISA BORGES ALVES - SP290474
AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO - SP320395
SISSI LIMA POTIGUAR - SP388228
EMBARGADO: JOSE LANGERCI ADRIANO
ADVOGADOS: GILLES SEBASTIAO GOMES - GO046102
RAILA CRISTIELE BATISTA MENDES - GO049735
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 19:36
Documento (Certidão)
02/04/2025, 11:04
Petição (Renúncia de mandato)
01/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:32
Publicação
31/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2318770/TO (2023/0083163-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANDRÉIA REGINA VIOLA - SP163205
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
IZABELLE JUSTO ANGELO DE SOUZA - SP223987
LISA BORGES ALVES - SP290474
AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO - SP320395
SISSI LIMA POTIGUAR - SP388228
AGRAVADO: JOSE LANGERCI ADRIANO
ADVOGADOS: GILLES SEBASTIAO GOMES - GO046102
RAILA CRISTIELE BATISTA MENDES - GO049735
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:17
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2318770/TO (2023/0083163-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANDRÉIA REGINA VIOLA - SP163205
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
IZABELLE JUSTO ANGELO DE SOUZA - SP223987
LISA BORGES ALVES - SP290474
AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO - SP320395
SISSI LIMA POTIGUAR - SP388228
AGRAVADO: JOSE LANGERCI ADRIANO
ADVOGADOS: GILLES SEBASTIAO GOMES - GO046102
RAILA CRISTIELE BATISTA MENDES - GO049735
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:46
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:30
Publicação
26/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2318770/TO (2023/0083163-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANDRÉIA REGINA VIOLA - SP163205
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
IZABELLE JUSTO ANGELO DE SOUZA - SP223987
LISA BORGES ALVES - SP290474
AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO - SP320395
SISSI LIMA POTIGUAR - SP388228
AGRAVADO: JOSE LANGERCI ADRIANO
ADVOGADOS: GILLES SEBASTIAO GOMES - GO046102
RAILA CRISTIELE BATISTA MENDES - GO049735
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/12/2024, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/12/2024, 10:11
Protocolo de Petição
23/12/2024, 09:52
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:15
Publicação
03/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2318770/TO (2023/0083163-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANDRÉIA REGINA VIOLA - SP163205
FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727
IZABELLE JUSTO ANGELO DE SOUZA - SP223987
LISA BORGES ALVES - SP290474
AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO - SP320395
SISSI LIMA POTIGUAR - SP388228
AGRAVADO: JOSE LANGERCI ADRIANO
ADVOGADOS: GILLES SEBASTIAO GOMES - GO046102
RAILA CRISTIELE BATISTA MENDES - GO049735
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 982/987). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 773): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C ARRESTO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. VENDA DE GRÃOS (SOJA). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA ANTECIPADA. NECESSÁRIO O FOMENTO DIALÉTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento. Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. 2. In casu, os requisitos inerentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são cumulativos e, a princípio, não há elementos de convicção da probabilidade do direito e o perigo da demora, sendo as provas destas alegações superficiais, pois o contrato juntado pela parte autora não está assinado e as notas fiscais emitidas do produto que teria sido entregue, não tem data de recebimento e nem a assinatura do recebedor, portanto, os fatos narrados dependem de maior dilação probatória. 3. Agravo conhecido e improvido. Decisão mantida. Os embargos de declaração não foram conhecidos (e-STJ fls. 878/880). Nas razões do recurso (e-STJ fls. 908/932), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, alegando que "o E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com o devido respeito, julgou a matéria em total afronta à jurisprudência e precedentes invocados pela BUNGE, sem demonstrar a existência de distinção com o caso em tela ou a superação do entendimento" (e-STJ fl. 918). Indica contrariedade aos arts. 63 do CPC/2015 e 422 do CC/2002, sustentando que o contrato entre as partes não é de adesão e que não há hipossuficiência do recorrido. Alega que "as partes sempre manifestaram livremente sua vontade ao longo do negócio, bem como ponderaram aquilo que gostariam de contratar, sem qualquer imposição ínsita a um contrato de adesão" (e-STJ fl. 921) e que deve ser reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro. Invoca o princípio da boa-fé objetiva. No agravo (e-STJ fls. 1.040/1.066), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.075/1.088). É o relatório. Decido. Ausente ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois a Corte estadual enfrentou expressamente as alegações da parte agravante para concluir que, no caso concreto, deve ser afastada a cláusula de eleição de foro. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 787/790): Em sede de contrarrazões, a Empresa Bunge Alimentos S.A. arguiu em preliminar a incompetência do juízo originário e deste Tribunal de Justiça frente à existência de cláusula onde preveem as partes a eleição do Foro da Comarca de São Paulo/SP. Sem razão. Extrai-se do contrato firmado entre as partes a existência de cláusula onde as partes elegeram como Foro para dirimirem eventuais controvérsias, o da Comarca de São Paulo/SP, estampando como local e data da assinatura da avença BALSAS – no Maranhão, além de figurar como endereço do COMPRADOR o Município de GASPAR, em Santa Catarina e, a entrega da soja (objeto do contrato) para retirada pelo COMPRADOR, no Município de SILVANÓPOLIS, no Tocantins: [...] Percebe-se que o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias, destoa do que restou pactuado. O Superior Tribunal de Justiça em caso análogo se posicionou favorável à possibilidade de afastamento da cláusula de eleição do foro, de forma a conferir à parte econômica e estruturalmente mais fraca, a oportunidade de discutir com maior facilidade o negócio celebrado com a contratante melhor preparada: [...] Evidente a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do produtor rural frente à multinacional Requerida, pois este foi exposto a um contrato de adesão manifestamente abusivo, sem que houvesse qualquer possibilidade de adequação das cláusulas, deste modo, forçoso reconhecer que se mostra abusiva a cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63, § 3°, do Código de Processo Civil, segundo a qual, constatada a abusividade, a cláusula de foro poderá ser reputada ineficaz, de ofício, pelo juiz. O Tribunal de origem concluiu que, verificada a hipossuficiência da parte autora, deve ser afastada a cláusula de eleição de foro. O fato de a parte não concordar com tal conclusão não configura ofensa ao dispositivo processual invocado. No mérito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ a respeito da possibilidade de afastar a cláusula de eleição de foro quando verificado, em contrato de adesão, a hipossuficiência da parte aderente. Dessa forma, incide a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para alterar a conclusão da origem a respeito da vulnerabilidade da parte recorrida seria necessária a análise de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À REGRA DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O disposto no art. 10 do CPC/2015 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração a respeito dessa questão. Dessa forma, ausente o enfrentamento da questão relacionada ao dispositivo apontado como violado pelo acórdão recorrido, há óbice ao conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A orientação da Corte local converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida, quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 983.281/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1º/3/2017). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual, quanto à caracterização da hipossuficiência da recorrida e o reconhecimento de prejuízo à sua defesa, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.458.284/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão de franquia é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 484.387/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021). 3. Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela hipossuficiência da parte aderente, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.385.622/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se.