Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987594/PI (2025/0080780-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JULIO CESAR COSTA PESSOA
ADVOGADO: JULIO CÉSAR COSTA PESSOA - PI019497
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: LENILSON GABAGLIA GOMES
PACIENTE: ELENILSON DA SILVA GOMES
CORRÉU: GABRIELE MESQUITA ALVES
CORRÉU: LARS GRAEL DANILO PEREIRA ANDRE
CORRÉU: LEONARDO AMARO DA ROCHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de LENILSON GABAGLIA GOMES e ELENILSON DA SILVA GOMES – condenados por organização criminosa e tráfico de drogas, e Elenilson, ainda, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Piauí. Neste writ, a defesa sustenta, em suma: a) ausência de provas suficientes para embasar uma condenação pelo delito de tráfico de drogas; b) ausência de provas suficientes para embasar uma condenação pelo delito de organização criminosa; c) necessidade de revogação da prisão, uma vez que inexistentes fundamentos idôneos; e d) excesso de prazo no processamento do recurso especial. Por fim, requer (fl. 38): [...] Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: 1. Sejam acolhidas as preliminares suscitadas e deferida a liminar pleiteada, para determinar a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura; 2. Após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar; 3. A confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide, em favor dos paciente, a competente ordem de “habeas corpus”, para fazer impedir o constrangimento ilegal que o mesmo vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça, expedindo-se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que seja o paciente posto em liberdade; UMA VEZ QUE SEJA ENTENDIDA COM MEIOS ILICITOS DE PRODUCÃO DE PROVAS. Informações prestadas às fls. 166/493 e 505/507. A liminar foi indeferida (fls. 514/515). Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento do habeas corpus para, no mérito, denegar a ordem (fls. 524/526). É o relatório. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022). Conforme já indicado na decisão que indeferiu a liminar, consta das informações prestadas pelo Tribunal a quo que os pacientes interpuseram recurso especial em 3/2/2025 (fl. 506), razão pela qual não há falar em excesso de prazo no processamento do recurso especial. Com relação à prisão, não há ilegalidade. Conforme indicado nas informações (fl. 498), ELENILSON DA SILVA GOMES foi condenado às penas de 12 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, além do pagamento de 786 dias-multa, em regime fechado, por tráfico de drogas, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo. Já LENILSON GABAGLIA GOMES foi condenado às penas de 11 anos, 6 meses e 28 dias de reclusão, além do pagamento de 811 dias-multa, em regime fechado. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública quando apresentada motivação concreta. No caso concreto, conforme indicado na sentença condenatória, a manutenção da prisão preventiva de Elenilson da Silva Gomes e Lenilson Gabaglia Gomes justifica-se pela gravidade concreta dos delitos. ELENILSON DA SILVA GOMES, identificado como membro do Comando Vermelho, foi flagrado com arma de fogo, drogas e material de tráfico, tendo disparado contra policiais durante tentativa de fuga. Já LENILSON GABAGLIA GOMES, apontado como líder da organização criminosa no bairro São Vicente de Paula, era responsável pelo controle financeiro e distribuição de entorpecentes, utilizando uma empresa para dissimular as atividades ilícitas. Ambos permaneceram presos durante toda a instrução processual, sem alteração nas circunstâncias fáticas que justificaram inicialmente a custódia. Os fundamentos, portanto, estão de acordo com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça à ordem pública, a qual exige uma avaliação tanto da gravidade em concreto do delito quanto do risco de reiteração pelo agente (AgRg no RHC n. 188.901/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025). Há, no Superior Tribunal de Justiça, precedentes segundo os quais, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, mediante decisão devidamente motivada, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau (HC n. 584.762/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/2/2021). Também, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). Afora isso, a manutenção da custódia cautelar ganha reforço com a prolação da sentença condenatória que não concede a agente que ficou preso durante toda a instrução processual o direito de recorrer em liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 169.970/TO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022). Ademais, ainda que a defesa tente dar conotação diversa à impetração, o writ aqui formulado versa sobre reiteração do requerido no HC n. 920.441/PI. No referido habeas corpus, impetrado em favor de ELENILSON DA SILVA GOMES, considerou-se que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, justificando-se pela necessidade de garantir a ordem pública devido à gravidade concreta dos crimes, periculosidade do agente e sua tentativa de evasão. Na sentença condenatória, foi mantida a custódia por não haver alteração fática que justificasse a soltura nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. A prisão também visa interromper a atuação em organização criminosa, conforme previsto no Código de Processo Penal. Ressalto que, para a configuração da reiteração, basta a repetição de pedido e a indicação do mesmo ato coator. A propósito: AgRg no RHC n. 184.017/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023). Ora, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; e AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR