Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2572771/SP (2024/0053364-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDNA RODRIGUES FERREIRA RAMOS
ADVOGADOS: IRACEMA FERNANDES DE OLIVEIRA GIGLIO - SP298040
RODRIGO PERRONI EL SAMAN - SP290977
AGRAVADO: ALESSIR BARBOSA RAMOS
ADVOGADO: JULIANO AFONSO MARTINS - SP279315
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDNA RODRIGUES FERREIRA RAMOS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este manejado contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Decisão recorrida que deferiu o prosseguimento apenas com relação aos veículos, que já transitou em julgado Avaliação do imóvel que é questão controversa e foi objeto de recurso especial da própria agravante Cumprimento provisório Riscos e responsabilidade que são inerentes (Art. 520, I do CPC/2015) - Não há como impedir o cumprimento de sentença com relação aos veículos, assim como não se pode obrigar o agravado a propor o cumprimento provisório e arcar com os riscos a ele inerentes Inexistência, na sentença, de exigência para que a avaliação dos bens ocorra de forma simultânea Desnecessidade, por ora, de caução - Recurso desprovido." (fl. 248) É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, constatou-se a prolação de sentença que julgou extinta a execução, inclusive com certificação de trânsito em julgado (proc. n. 0003529-42.2023.8.26.0577), prejudicando, assim, o exame da r. decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento que ensejou o recurso especial sob análise. Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial, sido integralmente absorvido pela sentença, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da perda superveniente do objeto, nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, perde objeto o recurso especial interposto contra acórdão que defere a antecipação de tutela, com a superveniente prolação de sentença de procedência quanto ao mérito. Em tal caso, o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença e não mais o deferimento da liminar. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 914.645/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014) Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO