Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 14:12
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
17/06/2025, 01:25
Publicação
16/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2197188/MT (2025/0046903-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2197188/MT (2025/0046903-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:10
Recebimento
12/06/2025, 12:52
Não-Provimento
10/06/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:33
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
02/05/2025, 15:51
Publicação
25/04/2025, 11:59
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2197188/MT (2025/0046903-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2197188/MT (2025/0046903-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:20
Mero expediente
23/04/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 07:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 00:08
Publicação
31/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197188/MT (2025/0046903-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: JOSIMAR SOUSA LIMA
CORRÉU: EDUARDO PEREIRA CABRAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 1288): "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E INTRODUÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA MANTIDA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas por EDUARDO PEREIRA CABRAL, ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR e JOSIMAR SOUSA LIMA contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e introdução de aparelhos telefônicos em estabelecimento prisional (art. 349-A, Código Penal). Foram fixadas penas de 07 anos e 06 meses de reclusão, 05 anos de reclusão e 06 anos de reclusão, respectivamente, em regimes inicialmente fechados ou semiaberto. As Defesas recorrem alegando nulidade das buscas, insuficiência de provas para as condenações e desproporcionalidade na dosimetria das penas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) avaliar a nulidade da busca pessoal e domiciliar, alegada pela defesa por ausência de justificativa legal; (ii) determinar se há insuficiência de provas para a condenação, com base no princípio do in dubio pro reo; (iii) verificar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e revisão das penas e regimes. III. Razões de decidir 3. O crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, admite flagrante a qualquer momento durante a consumação do delito, sendo válida a busca domiciliar sem mandado em casos de flagrante, conforme entendimento consolidado do STF (RE 603.616/RO). 4. As circunstâncias que antecederam a operação policial, como a observação do drone sobrevoando a região próxima ao presídio e a tentativa de fuga dos apelantes ao avistar os policiais, configuram fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal e domiciliar. 5. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por depoimentos de policiais, confissões parciais dos Réus e apreensão de drogas e apetrechos utilizados na tentativa de introdução de entorpecentes em presídio. 6. A alegação de que a droga seria para consumo pessoal é infundada diante da quantidade apreendida (175,20g de maconha) e o contexto da abordagem, inviabilizando a desclassificação do delito para posse de drogas para uso pessoal. operandi 7. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado em razão da reincidência de dois Apelantes e do modus sofisticado utilizado pelo terceiro Apelante, que revela dedicação à atividade criminosa. Documento recebido eletronicamente da origem 8. As penas foram fixadas dentro dos parâmetros legais, observando-se a gravidade concreta das condutas e a reincidência específica de dois dos apelantes, justificando-se o regime inicial fechado. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida em situação de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas. 2. O tráfico de drogas, consumado com ualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n° 11.343/2006, afasta a alegação de consumo pessoal diante de provas concretas sobre a destinação ilícita da substância. 3. O benefício do tráfico privilegiado não se aplica a réus reincidentes ou àqueles que demonstram habitualidade criminosa. 4. A imposição de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pela gravidade do delito, não cabendo mitigação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244 e 303; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, arts. 61, I, 68, 33, §2º, e 349-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015 (Tema 280); STJ, AgRg no AREsp 2160831 RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 07.02.2023” (fls. 1331/1332 e-STJ)." O recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 349-A do Código Penal (introdução de aparelho telefônico em estabelecimento prisional), sendo-lhe cominadas as penas definitivas de 5 (cinco) anos de reclusão, e multa, e 3 (três) meses de detenção, respectivamente, com a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento das reprimendas. Em apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do réu, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade. A defesa interpôs o presente recurso especial, alegando, em síntese, violação aos artigos 240, §1º, 244 e 157, caput, todos do Código de Processo Penal, e ao 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Ao final, requer o reconhecimento de nulidade das provas e, consequente, a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, pede pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n.11.343/2006. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1356-1364 (e-STJ). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1365-1368). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do parecer de e-STJ fls. 1383-1391, assim ementado: "Tráfico de drogas e introdução de aparelhos telefônicos em estabelecimento prisional. Nulidade do flagrante. Violação de domicílio. Inocorrência. Fuga. Presença de fundadas suspeitas da prática de crime. Ad argumentandum, crime de natureza permanente. Alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da legalidade do flagrante que demandaria incursão em matéria fático-probatória. Óbice da Súmula 7/STJ. Dosimetria. Terceira fase. Minorante do tráfico privilegiado. Circunstâncias do caso concreto. Necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso especial." É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso especial. Passo à análise do mérito. O recorrente busca a declaração de nulidade das provas obtidas a partir da violação do domicílio do recorrente e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado Para tanto, aponta como violados os artigos 240, §1º, 244 e 157, caput, todos do Código de Processo Penal, e ao 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. O recurso não merece provimento. Consta da denúncia que: "No dia 08 de outubro de 2022, por volta das 02h30min, na residência particular, situada na Rua 15, quadra 18, nº 22, bairro Jardim Industriário II, nesta cidade de Cuiabá-MT, os denunciados ANDRÉ LEONARDO VILELA JUNIOR, JOSIMAR SOUSA LIMA e EDUARDO HENRIQUE BELIZARIO SILVA (EDUARDO PEREIRA CABRAL), agindo em coautoria e unidade de desígnios, foram presos em flagrante delito por trazerem consigo drogas, para outros fins que não o consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta no caderno investigativo, na data e horário mencionados, a equipe do GAP 02 estava em rondas pelo bairro supracitado, quando avistaram um drone sobrevoando a região, oportunidade na qual realizaram o acompanhamento do referido objeto. Na sequência, a equipe visualizou o drone pousando na residência do denunciado Josemar, e em ato continuo visualizaram o suspeito Alan e os denunciados André, Eduardo e Josimar saindo de dentro do imóvel, sendo que o denunciado Eduardo estava com o drone e o controle em suas mãos. Após ordem de parada, os três denunciados e o suspeito Alan retornaram correndo para o interior da residência, e diante da fundada suspeita de que eles estavam praticando ou trazendo algo de ilícito, a equipe adentrou no quintal e logrou êxito em realizar a abordagem. Durante a revista pessoal, encontraram com o denunciado Josimar uma mochila colorida, a qual tinha 02 (duas) porções médias de maconha enroladas com uma fita isolante, 02 (dois) tubos de linha de cor preta, 01 (uma) bateria para drone e 01 (um) carregador de drone. No local, encontraram 03 (três) aparelhos celulares Samsung, todos com o visor danificado. Ao ser questionado pelos policiais sobre a utilização do drone naquele horário, o denunciado Eduardo respondeu que teria recebido a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para lançar entorpecentes e celulares no interior da Penitenciária Central, disse que já havia realizado dois lançamentos e que pretendia realizar o último, que lançaria os objetos que foram apreendidos. Perante a autoridade policial, acompanhado de advogado particular, o denunciado André confessou que foi contratado pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para jogar os entorpecentes apreendidos no interior do presidio Pascoal Ramos, disse que exercia a função de vigilante e ficava na frente da residência olhando a movimentação, disse que Josimar é dono da residência que foi utilizada, que ele sabia que iriam jogar entorpecentes dentro do presidio, afirmou que o denunciado Josimar iria receber a quantia de 300,00 (trezentos reais) para lhe fornecer o apoio na residência dele, disse ainda que Eduardo estava incumbido da função de pilotar o Drone. Confirmando a versão supracitada, o denunciado Josimar, ao prestar depoimento perante autoridade policial, disse que recebeu uma ligação de um tal de José lhe oferecendo R$ 300,00 (trezentos reais) para que emprestasse seu quintal para fazer um "Voo". Disse que chegou à sua residência às 22h e que Eduardo e André já estavam utilizando seu quintal e o drone estava em cima da churrasqueira. Ao ser interrogado na delegacia de policia, o denunciado Eduardo disse que não tem envolvimento no delito, bem como negou que iria jogar celular e entorpecentes com o drone dentro do presídio. O laudo pericial n.º 3.14.2022.88929-01 (id. 103114207), concluiu que as 02 (duas) porções apreendidas, pesando no total 175,20g (cento e setenta e cinco gramas e vinte centigramas), apresentaram resultado positivo para MACONHA (Cannabis sativa L.), substância psicotrópica, elencada na Lista F2 da Portaria 344/98 AVS/MS e suas atualizações. Em consulta aos antecedentes criminais, verificou-se que o denunciado JOSIMAR, é reincidente pois foi condenado pela pratica do crime de homicídio, conforme autos 10439-28.2012.811.0015, perante a 3ª Vara Criminal da comarca de Sinop-MT. Em relação ao denunciado ANDRÉ, verifica-se que ele possui maus antecedentes, pois responde a outra ação pela pratica do crime de tráfico de drogas, nos autos 1001652-74.2021.8.11.0080, perante a Vara Única de Querência-MT. Pelo narrado, tem-se que as circunstâncias da ação policial, considerando a atitude suspeita dos denunciados ao correrem para o interior da residência, o modus operandi tentando dispensar entorpecentes e celulares dentro da Penitenciária Central, a droga e apetrechos apreendidos, bem como, diante de seus antecedentes criminais, inclusive na mesma ação delitiva em relação ao denunciado André, evidenciam que os denunciados André, Eduardo e Josimar, agindo em coautoria e unidade de designo, estavam praticando o crime de tráfico de drogas. Assim, o caso em tela demonstra a materialidade e indícios suficientes de autoria para a configuração do crime de tráfico de drogas, de modo a dar ensejo a instauração de procedimento criminal contra os denunciados”. (e-STJ fls. 897-898). Acerca da ilegalidade no ingresso do domicílio do recorrente, o Tribunal de origem apresentou a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 1316): "Conforme se depreende dos autos, a ação policial foi desencadeada a partir da visualização de um, drone sobrevoando a região próxima à Penitenciária Central do Estado durante a madrugada quando então os policiais militares, em patrulhamento ostensivo, decidiram acompanhar o equipamento, que pousou na residência do Apelante JOSIMAR. Ao se aproximarem do local, os agentes visualizaram os Apelantes saindo do imóvel, sendo que EDUARDO portava o drone e seu controle. Ao perceberem a presença policial, os Recorrentes empreenderam fuga para o interior da residência, o que motivou o ingresso dos policiais. Assim, quanto à busca domiciliar, é importante ressaltar que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, admitindo o flagrante a qualquer momento enquanto perdurar a conduta delitiva. Nesse sentido, o art. 303 do CPP dispõe que "Nas infrações permanentes, ". entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência Vale lembrar que, embora a Constituição Federal consagre a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), ela igualmente estabelece situações excepcionais em que é possível ingressar em uma residência sem mandado, nos casos de flagrante delito ou quando há fundadas que posteriormente possam ser justificadas, ainda que a posteriori. No caso em tela, as fundadas razões restaram evidenciadas pela visualização do drone em horário suspeito, pela tentativa de fuga dos Apelantes e pela posterior apreensão de drogas (02 porções pesando e apetrechos relacionados ao tráfico no total 175,20g de maconha), fundamentando a ação policial nos termos dos arts. 244 e 303 do Código de Processo Penal. A propósito, o policial relatou: David Campos Dias "Que quando aproximamos da residência, tinha um pessoal saindo da residência, o qual quando viu a equipe correu para dentro da residência novamente e a gente avistou o drone; Que entramos e conseguimos localizar o drone e todos os materiais, celulares e drogas; (...)" Diante dessas circunstâncias, considero plenamente lícita a busca pessoal e domiciliar realizada pelos, razão pela qual as alegações de. agentes públicos rejeito nulidade das provas obtidas" O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, em repercussão geral fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas e objetivas razões, devidamente justificadas em momento posterior, que indiquem a situação flagrancial no interior do imóvel. Nesse particular, o ingresso em domicílio alheio, para ser regular, depende da existência de fundadas razões que constituam justa causa e sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental envolvido. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível vulnerar o direito em questão e configurar legítima intervenção restritiva do Estado. No caso, consoante firmado pelas instâncias ordinárias, os agentes policiais, após visualizarem um drone sobrevoando as redondezas de um estabelecimento penitenciário em horário suspeita, decidiram acompanhar o equipamento eletrônico que pousou na residência onde o ora recorrente se encontrava. Ao se aproximarem do local, os agentes visualizaram o recorrente e os corréus saindo do imóvel, momento em que os últimos avistaram os agentes policiais e empreenderam fuga para o interior da residência. Diante disso, os agentes adentraram no imóvel e lograram encontrar cerca de 175g (cento e setenta e cinco gramas) de maconha, além de apetrechos relacionados ao tráfico. Nesse contexto, resula evidenciada fundada razão para o ingresso no imóvel, apta a autorizar a entrada no domicílio dos agentes, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 4. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada da residência utilizada como ponto de venda de entorpecentes - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, em virtude da realização de campana -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade a justificar o ingresso no domicílio. 5. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 6. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial. 7. O decisório que determinou a quebra do sigilo do aparelho celular apreendido está devidamente motivado, pois "a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o Magistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no HC n. 894.529/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 934.135/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ART. 157, CAPUT, E §1º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher qualquer elemento de convicção. 2. A teor do art. 244 do CPP, "[a] busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 3. No caso, os policiais receberam denúncia anônima de que um indivíduo com as características do réu estaria traficando em via pública, tendo sido ele identificado em atitude suspeita, portando considerável volume no bolso, tratando-se de 45 porções de crack. Somente após essa apreensão, em frente à residência do réu, os policiais realizaram busca no interior do imóvel, onde foram encontradas mais 25 porções de entorpecentes (cocaína e maconha), balança de precisão, sacos plásticos e petrechos diretamente ligados ao tráfico de drogas. 4. Diante desse contexto, não há falar em ausência de prova concreta que justificasse a entrada da polícia no domicílio privado. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.462.137/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Tendo a instância ordinária compreendido, a partir das provas carreadas aos autos, existirem elementos suficientes de autoria e materialidade delitivas, a superação de tais conclusões, de modo a se estabelecer entendimento diverso, demandaria necessária reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. De outro lado, o Tribunal negou a aplicação da a minorante do tráfico privilegiado, haja vista a demonstração de que o recorrente se dedica à atividade criminosa, nos seguintes termos: "(...) No presente caso, não há que se falar na aplicação do referido benefício, isto porque o condenado se dedica às atividades criminosas, pois, conforme a perícia do aparelho celular do mesmo, foi possível constatar que em outras ocasiões o acusado já havia realizado a introdução de aparelhos telefônicos e drogas para o interior da penitenciária, utilizando, ainda, do mesmo modus operandi da ação penal em curso. Vejamos:” (fls. 1300 e-STJ) (grifamos) “O redutor pressupõe o caráter esporádico da conduta típica realizada pelo agente, a partir da análise de elementos que demonstrem que o pretenso beneficiário não ostente sinais objetivos de que faz do crime uma profissão, circunstância que deverá ser aferida casuisticamente, com base nos aspectos que permeiam o caso concreto. A partir dessas considerações, tenho que o benefício foi corretamente afastado pelo juízo de origem, visto que, ainda que Apelante ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR seja primário, o modus operandi sofisticado, envolvendo a utilização de drone para arremesso de drogas e objetos na penitenciária, revelam a dedicação à atividade criminosa e a vinculação a uma organização criminosa.” (fls. 1307/1308 e-STJ) A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação habitual à atividade criminosa, evidenciada a partir da "perícia do aparelho celular do recorrente, na qual foi possível constatar que em outras ocasiões o acusado já havia realizado a introdução de aparelhos telefônicos e drogas para o interior da penitenciária, utilizando, ainda, do mesmo modus operandi da ação penal em curso". Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se acolher a tese de que o agente não se dedicava às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, providência inadmissível na via do apelo nobre, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DE PROVAS INVIÁVEL NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022). 3. Na hipótese, constata-se que a busca veicular foi realizada após a confirmação das informações relatadas em denúncia anônima especificada, que corresponde à descrição detalhada das características do veículo. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade da busca veicular, a qual consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, que realizou a diligência diante da existência de fundada suspeita da posse de objetos que constituem corpo de delito. Precedentes. 4. Por outro lado, o contexto fático foi apto a legitimar a busca domiciliar realizada, visto que devidamente motivada pela prévia apreensão de entorpecente na posse do paciente e da indicação de existência de mais entorpecentes em sua residência. 5. Por fim, conforme expressamente decidido pela Corte de origem, com apoio nos arquivos de fotos e mensagens extraídos dos aparelhos de telefonia celular dos Apelantes, ficou demonstrado que o paciente se dedicava à atividade criminosa. Modificar tais premissas, demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 959.207/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. READEQUAÇÃO DA PENA BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. I - A exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, em razão da natureza e da quantidade de tóxicos, deve se atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, só se justificando quando o cenário fático extrapolar as circunstâncias normalmente esperadas para o tipo penal. II - Em juízo de proporcionalidade, no caso dos autos, as recorrentes foram encontradas com 30 pedras de crack, quantidade que não justifica a exasperação aplicada na origem. Precedentes. III - Na hipótese, não foi reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas. Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 2.042.757/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 34, inc. XVIII, alínea "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
28/03/2025, 00:00
Não-Provimento
27/03/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197188/MT (2025/0046903-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: JOSIMAR SOUSA LIMA
CORRÉU: EDUARDO PEREIRA CABRAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:50
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:34
Recebimento
28/02/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/02/2025, 13:26
Recebimento
20/02/2025, 13:25
Protocolo de Petição
20/02/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197188/MT (2025/0046903-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: JOSIMAR SOUSA LIMA
CORRÉU: EDUARDO PEREIRA CABRAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 16:14
Distribuição (sorteio)
17/02/2025, 16:00
Recebimento
13/02/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1016491-87.2022.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR - CPF: 060.920.251-08 (APELANTE), EDUARDO PEREIRA CABRAL - CPF: 055.158.121-23 (APELANTE), VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS - CPF: 550.618.931-15 (ADVOGADO), JOSIMAR SOUSA LIMA - CPF: 718.127.321-39 (APELANTE), HUMBERTO MORAIS GOMES - CPF: 006.648.871-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E INTRODUÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA MANTIDA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelações interpostas por EDUARDO PEREIRA CABRAL, ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR e JOSIMAR SOUSA LIMA contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e introdução de aparelhos telefônicos em estabelecimento prisional (art. 349-A, Código Penal). Foram fixadas penas de 07 anos e 06 meses de reclusão, 05 anos de reclusão e 06 anos de reclusão, respectivamente, em regimes inicialmente fechados ou semiaberto. As Defesas recorrem alegando nulidade das buscas, insuficiência de provas para as condenações e desproporcionalidade na dosimetria das penas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) avaliar a nulidade da busca pessoal e domiciliar, alegada pela defesa por ausência de justificativa legal; (ii) determinar se há insuficiência de provas para a condenação, com base no princípio do in dubio pro reo; (iii) verificar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e revisão das penas e regimes. III. Razões de decidir 3. O crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, admite flagrante a qualquer momento durante a consumação do delito, sendo válida a busca domiciliar sem mandado em casos de flagrante, conforme entendimento consolidado do STF (RE 603.616/RO). 4. As circunstâncias que antecederam a operação policial, como a observação do drone sobrevoando a região próxima ao presídio e a tentativa de fuga dos apelantes ao avistar os policiais, configuram fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal e domiciliar. 5. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por depoimentos de policiais, confissões parciais dos Réus e apreensão de drogas e apetrechos utilizados na tentativa de introdução de entorpecentes em presídio. 6. A alegação de que a droga seria para consumo pessoal é infundada diante da quantidade apreendida (175,20g de maconha) e o contexto da abordagem, inviabilizando a desclassificação do delito para posse de drogas para uso pessoal. 7. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado em razão da reincidência de dois Apelantes e do modus operandi sofisticado utilizado pelo terceiro Apelante, que revela dedicação à atividade criminosa. 8. As penas foram fixadas dentro dos parâmetros legais, observando-se a gravidade concreta das condutas e a reincidência específica de dois dos apelantes, justificando-se o regime inicial fechado. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida em situação de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas. 2. O tráfico de drogas, consumado com qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n° 11.343/2006, afasta a alegação de consumo pessoal diante de provas concretas sobre a destinação ilícita da substância. 3. O benefício do tráfico privilegiado não se aplica a réus reincidentes ou àqueles que demonstram habitualidade criminosa. 4. A imposição de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pela gravidade do delito, não cabendo mitigação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244 e 303; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, arts. 61, I, 68, 33, §2º, e 349-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015 (Tema 280); STJ, AgRg no AREsp 2160831 RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 07.02.2023. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara:
Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interposto por EDUARDO PEREIRA CABRAL, ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR e JOSIMAR SOUSA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que os condenaram pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 349-A do Código Penal, aplicando-lhes, respectivamente, a pena de 07 anos e 06 meses de reclusão e 05 meses e 25 dias de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa; 05 anos de reclusão e 03 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa; e 06 anos de reclusão e 04 meses de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa (vide ID. 196167356). EDUARDO PEREIRA CABRAL suscita, por seu Apelo de ID. 196167397, a preliminar de nulidade da busca pessoal e domiciliar, argumentando que a polícia agiu sem a devida justificativa legal para o ingresso na residência. No mérito recursal, afirma que não estava envolvido com tráfico de drogas, mas foi confundido com os demais envolvidos na operação do drone, de modo que deve ser absolvido por insuficiência de provas, em aplicação ao princípio do in dubio pro reo. Além disso, invoca a tese de tráfico privilegiado e vindica a fixação de regime semiaberto. Já ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR busca, por suas razões de ID. 196167399, a desclassificação da conduta para uso pessoal, sustentando que a quantidade de droga apreendida não configuraria tráfico, além de invocar o benefício do tráfico privilegiado, pois não haveria provas suficientes que confirmem sua participação em atividades de tráfico, e que sua atuação foi pontual, não sendo um traficante habitual, fazendo jus a fixação de regime aberto. A seu turno, nas razões recursais (ID. 204255650), JOSIMAR SOUSA LIMA defende, em sede preliminar, a nulidade da busca domiciliar e das provas desta obtidas, alegando que teria havido a invasão de domicílio sem ordem judicial. Além disso, afirma que não tinha ciência de que a residência cedida seria utilizada para o tráfico de entorpecentes, já que, segundo o Apelante, seu quintal foi alugado para a realização de "voos" com um drone, sem menção a drogas. Assim, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, uma vez que, segundo a Defesa, o Apelante teria apenas cedido a casa, sem qualquer dolo ou ciência da prática ilícita. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal e pela alteração do regime inicial para semiaberto. Contrarrazões do Ministério Público em primeiro grau é pela rejeição da preliminar arguida e, no mérito, o desprovimento das apelações (IDs. 196167401, 196167402 e 206309678). Na mesma linha é o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça de ID. 212203656, cujo sumário segue transcrito: “APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RECURSOS DEFENSIVOS – PRELIMINARES DE NULIDADE – BUSCA PESSOAL – VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE – BUSCA DOMICILIAR – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, admitindo o flagrante a qualquer momento enquanto perdurar a conduta delitiva. Logo, o estado de flagrância dispensa a apresentação do respectivo mandado judicial. Outrossim, as circunstâncias que antecederem o ingresso no domicílio evidenciam, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justificaram tais diligências. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME IMPUTADO NA DENÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA O CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE - Apesar das alegações defensivas, a existência do crime de tráfico de drogas e a circunstância de serem os réus os seus autores, estão devidamente demonstradas nos autos, por intermédio da prova oral colhida e do cotejo desta com os demais elementos probatórios existentes. Além disso, a tipificação descrita na inicial acusatória se amolda perfeitamente à conduta dos acusados, pois comportam as elementares do tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. PENA-BASE E PENA DE MULTA – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MAUS ANTECEDENTES – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - O juízo sentenciante valorou de forma razoável e proporcional as circunstâncias e aplicou o aumento adequado à pena-base e à pena de multa, pois, também como de trivial sabença, o grau de acréscimo da sanção basilar não está atrelado a frações predeterminadas em lei ou mesmo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, mas sujeitas à discricionariedade do juiz, que assim o fará à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e de acordo com as particularidades do caso concreto. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – A REINCIDÊNCIA E O MODUS OPERANDI JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA – BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO - Os réus também não fazem jus à causa especial de diminuição de pena pretendida, pois, conforme expressa o § 4° do artigo 33 da Lei de Drogas, para que sejam beneficiados com a minorante é necessário que, dentre outros requisitos cumulativos, não se dediquem às atividades criminosas. No caso, porém, extrai-se da certidão de antecedentes anexada aos autos que os acusados Eduardo e Josimar são reincidentes, circunstância que, inobstante a quantidade e a natureza da droga apreendida, é suficiente para afastar o benefício postulado, tal como outros aspectos avaliados pelo juízo sentenciante que denotam a dedicação habitual à traficância, como o modus operandi, que envolveu especial organização para o transporte da substância entorpecente (utilização de drone para o lançamento de entorpecentes e aparelhos celulares em estabelecimento prisional), o que também deve ser ponderado em relação ao acusado André Leonardo, que não registra condenações anteriores. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – A análise sistemática dos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei n° 11.343/06, permite que o cumprimento inicial da pena se dê em regime mais gravoso pelos acusados. Precedentes do E. STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” É o relatório. À Douta Revisão. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Augusta Câmara: Os recursos em apreço são tempestivos, foram interpostos por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e o meio processual escolhido se mostra adequado e necessário para se atingir o objetivo perseguido, razão pela qual CONHEÇO dos Apelos manejados pela Defesa de EDUARDO PEREIRA CABRAL, ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR e JOSIMAR SOUSA LIMA, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade. Pois bem.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público em desfavor dos ora Apelantes, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 349-A do Código Penal (introdução de aparelhos telefônicos em estabelecimento prisional), em concurso com outros agentes, em decorrência dos seguintes fundamentos: “No dia 08 de outubro de 2022, por volta das 02h30min, na residência particular, situada na rua 15, quadra 18, nº 22, bairro Jardim Industriário II, nesta cidade de Cuiabá-MT, os denunciados ANDRÉ LEONARDO VILELA JUNIOR, JOSIMAR SOUSA LIMA e EDUARDO HENRIQUE BELIZARIO SILVA, agindo em coautoria e unidade de desígnios, foram presos em flagrante delito por trazerem consigo drogas, para outros fins que não o consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta no caderno investigativo, na data e horário mencionados, a equipe do GAP 02 estava em rondas pelo bairro supracitado, quando avistaram um drone sobrevoando a região, oportunidade na qual realizaram o acompanhamento do referido objeto. Na sequência, a equipe visualizou o drone pousando na residência do denunciado Josemar, e em ato contínuo visualizaram o suspeito Alan e os denunciados André, Eduardo e Josimar saindo de dentro do imóvel, sendo que o denunciado Eduardo estava com o drone e o controle em suas mãos. Após ordem de parada, os três denunciados e o suspeito Alan retornaram correndo para o interior da residência, e diante da fundada suspeita de que eles estavam praticando ou trazendo algo de ilícito, a equipe adentrou no quintal e logrou êxito em realizar a abordagem. Durante a revista pessoal, encontraram com o denunciado Josimar uma mochila colorida, a qual tinha 02 (duas) porções médias de maconha enroladas com uma fita isolante, 02 (dois) tubos de linha de cor preta, 01 (uma) bateria para drone e 01 (um) carregador de drone. No local, encontraram 03(três) aparelhos celulares Samsung, todos com o visor danificado. Ao ser questionado pelos policiais sobre a utilização do drone naquele horário, o denunciado Eduardo respondeu que teria recebido a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para lançar entorpecentes e celulares no interior da Penitenciária Central, disse que já havia realizado dois lançamentos e que pretendia realizar o último, que lançaria os objetos que foram apreendidos. Perante a autoridade policial, acompanhado de advogado particular, o denunciado André confessou que foi contratado pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para jogar os entorpecentes apreendidos no interior do presidio Pascoal Ramos, disse que exercia a função de vigilante e ficava na frente da residência olhando a movimentação, disse que Josimar é dono da residência que foi utilizada, que ele sabia que iriam jogar entorpecentes dentro do presidio, afirmou que o denunciado Josimar iria receber a quantia de 300,00 (trezentos reais) para lhe fornecer o apoio na residência dele, disse ainda que Eduardo estava incumbido da função de pilotar o Drone. Confirmando a versão supracitada, o denunciado Josimar, ao prestar depoimento perante autoridade policial, disse que recebeu uma ligação de um tal de José lhe oferecendo R$ 300,00 (trezentos reais) para que emprestasse seu quintal para fazer um "Vôo". Disse que chegou na sua residência às 22h e que Eduardo e André já estavam utilizando seu quintal e o drone estava em cima da churrasqueira. Ao ser interrogado na delegacia de policia, o denunciado Eduardo disse que não tem envolvimento no delito, bem como negou que iria jogar celular e entorpecentes com o drone dentro do presidio. O laudo pericial n.º 3.14.2022.88929-01 (id. 103114207), concluiu que as 02 (duas) porções apreendidas, pesando no total 175,20g (cento e setenta e cinco gramas e vinte centigramas), apresentaram resultado positivo para MACONHA (Cannabis sativa L.), substância psicotrópica, elencada na Lista F2 da Portaria 344/98 AVS/MS e suas atualizações. Em consulta aos antecedentes criminais, verificou-se que o denunciado JOSIMAR, é reincidente pois foi condenado pela pratica do crime de homicídio, conforme autos 10439-28.2012.811.0015, perante a 3ª Vara Criminal da comarca de Sinop-MT. Em relação ao denunciado ANDRÉ, verifica-se que ele possui maus antecedentes, pois responde a outra ação pela pratica do crime de tráfico de drogas, nos autos 1001652-74.2021.8.11.0080, perante a Vara Única de Querência-MT. Pelo narrado, tem-se que as circunstâncias da ação policial, considerando a atitude suspeita dos denunciados ao correrem para o interior da residência, o modus operandi tentando dispensar entorpecentes e celulares dentro da Penitenciária Central, a droga e apetrechos apreendidos, bem como, diante de seus antecedentes criminais, inclusive na mesma ação delitiva em relação ao denunciado André, evidenciam que os denunciados André, Eduardo e Josimar, agindo em coautoria e unidade de designo, estavam praticando o crime de tráfico de drogas. Assim, o caso em tela demonstra a materialidade e indícios suficientes de autoria para a configuração do crime de tráfico de drogas, de modo a dar ensejo a instauração de procedimento criminal contra os denunciados.” (Cf. ID. 196167184). Após regular instrução criminal, reconheceu-se a ocorrência dos delitos e a autoria imputada aos ora Apelantes, os quais restaram condenados nos termos já relatados; cenário contra o qual se insurgem os Apelantes. Feitas essas necessárias considerações, passo ao enfrentamento das teses arguidas. I) DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DAS BUSCAS: As Defesas de EDUARDO PEREIRA CABRAL e JOSIMAR SOUSA LIMA arguem preliminares de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, respectivamente, sustentando que foram realizadas sem fundadas razões e em violação às garantias constitucionais. Contudo, tais alegações não merecem prosperar. Como cediço, o art. 244 do Código de Processo Penal preceitua que a busca pessoal prescindirá de mandado em três hipóteses: (i) no caso de prisão; (ii) quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; (iii) quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso sub judice, a abordagem policial não se deu por mera intuição ou impressão subjetiva, mas por fundadas suspeitas justificadas. Conforme os depoimentos dos policiais militares Epifanio Bororo Taques Junior e David Campos Dias, a equipe visualizou um drone sobrevoando a região próxima à Penitenciária Central do Estado durante a madrugada; situação notoriamente suspeita. O policial Epifanio relatou: "Que no dia em questão, estávamos em rondas na Rua 11, se eu não me engano, do Industriário; Que vimos passando, piscando a luz verde de um drone no céu; (...) Que ele parou na Rua 15; Que vimos ele pousando na Rua 15; Que só estávamos verificando e nessa os indivíduos saíram da residência; Que estavam os três saindo e se eu não me engano, o suspeito Eduardo estava com o drone na mão (...)" Tais circunstâncias, por si só, já configuram elementos suficientes para suscitar fundadas suspeitas, autorizando a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP. Conforme se depreende dos autos, a ação policial foi desencadeada a partir da visualização de um drone sobrevoando a região próxima à Penitenciária Central do Estado durante a madrugada, quando então os policiais militares, em patrulhamento ostensivo, decidiram acompanhar o equipamento, que pousou na residência do Apelante JOSIMAR. Ao se aproximarem do local, os agentes visualizaram os Apelantes saindo do imóvel, sendo que EDUARDO portava o drone e seu controle. Ao perceberem a presença policial, os Recorrentes empreenderam fuga para o interior da residência, o que motivou o ingresso dos policiais. Assim, quanto à busca domiciliar, é importante ressaltar que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, admitindo o flagrante a qualquer momento enquanto perdurar a conduta delitiva. Nesse sentido, o art. 303 do CPP dispõe que "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". Vale lembrar que, embora a Constituição Federal consagre a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), ela igualmente estabelece situações excepcionais em que é possível ingressar em uma residência sem mandado, nos casos de flagrante delito ou quando há fundadas razões que posteriormente possam ser justificadas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), fixou a seguinte tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (g. n.) No caso em tela, as fundadas razões restaram evidenciadas pela visualização do drone em horário suspeito, pela tentativa de fuga dos Apelantes e pela posterior apreensão de drogas (02 porções pesando no total 175,20g de maconha) e apetrechos relacionados ao tráfico, fundamentando a ação policial nos termos dos arts. 244 e 303 do Código de Processo Penal, ainda que a posteriori. A propósito, o policial David Campos Dias relatou: "Que quando aproximamos da residência, tinha um pessoal saindo da residência, o qual quando viu a equipe correu para dentro da residência novamente e a gente avistou o drone; Que entramos e conseguimos localizar o drone e todos os materiais, celulares e drogas; (...)" Diante dessas circunstâncias, considero plenamente lícita a busca pessoal e domiciliar realizada pelos agentes públicos, razão pela qual rejeito as alegações de nulidade das provas obtidas. II) DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO: Superada as preliminares arguidas, as Defesas pleiteiam, no mérito, a absolvição dos Apelantes por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). Sem delongas, tal irresignação não merece prosperar. Compulsando os autos, infiro que a materialidade delitiva se encontra satisfatoriamente comprovada pelo: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID. 196166689); b) Boletim de Ocorrência (ID. 196167160); c) Termo de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial (IDs. 196166692 e 196167158), que atestam a apreensão de 02 (duas) porções que apresentaram resultado positivo para maconha (Cannabis sativa L.), pesando 175,20g, além de apetrechos relacionados ao tráfico, como tubos de linha, bateria e carregador de drone, e aparelhos celulares com visores danificados. A autoria delitiva restou, por sua vez, demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência, os quais narraram de forma coesa e harmônica os fatos que culminaram na prisão dos acusados. O policial Epifanio Bororo Taques Junior relatou em juízo que: "(...) Que no dia em questão, estávamos em rondas na Rua 11, se eu não me engano, do Industriário; Que vimos passando, piscando a luz verde de um drone no céu; (...) Que ele parou na Rua 15; Que vimos ele pousando na Rua 15; Que só estávamos verificando e nessa os indivíduos saíram da residência; Que estavam os três saindo e se eu não me engano, o suspeito Eduardo estava com o drone na mão (...); Que fomos realizar a abordagem deles, porque eles estavam saindo da residência com drone e uma mochila, e eles correram para a residência de novo; (...) Que nessa que abordamos, verificamos que se tratava de drone, dentro da mochila tinha baterias, o controle do drone e os entorpecentes já enrolados na fita isolante para ser amarrado na linha para estar sendo dispensado dentro da penitenciária; Que eram dois pedaços médios de maconha; (...)" O policial David Campos Dias corroborou essa versão: "(...) Que avistamos um drone saindo da direção do presídio e indo em direção ao Industriário II; (...) Que seguimos o drone e vimos a onde ele pousou; Que quando aproximamos da residência, tinha um pessoal saindo da residência, o qual quando viu a equipe correu para dentro da residência novamente e a gente avistou o drone; Que entramos e conseguimos localizar o drone e todos os materiais, celulares e drogas; (...) Que a droga estava enrolada em formatos de invólucros junto com os celulares para serem jogados dentro do presídio; (...)" Embora os Apelantes tenham negado a prática delitiva em seus interrogatórios, suas versões se mostram isoladas e dissonantes do conjunto probatório. ANDRÉ LEONARDO VILELA JUNIOR acabou por admitir, em seu interrogatório judicial, sua participação no esquema: "(...) Que através do José eu consegui alugar a casa do Josimar para estar fazendo voo de aparelhos celulares para dentro da PCE; (...) Que eu aluguei a casa para fazer o voo de aparelhos celulares para dentro da PCE; Que eu realizei o voo só que não deu certo; (...) Que eu assumo tudo; Que eu iria receber R$ 3000,00; (...) Que era para eu jogar na PCE, perto do raio 5; (...)" JOSIMAR SOUZA LIMA admitiu, por sua vez, ter cedido sua residência para a prática delituosa: "(...) Que passei um pouco de necessidade em casa por aqueles dias, uma fase difícil; (...) Que ele falou que iria fazer um voo e ia receber R$ 300,00; Que eu estava precisando naquele momento; Que por necessidade, acabei cedendo o quintal de casa para fazer esse tal desse voo (...)" Já EDUARDO PEREIRA CABRAL, embora tenha negado envolvimento, teve sua participação confirmada pelos demais corréus e pelos policiais. Nesse contexto, o policial Epifanio afirmou: "(...) Que no dia, pra gente, o Eduardo falou que ele que estava responsável por pilotar o drone e jogar os produtos dentro do presídio, inclusive ele já tinha falado que já tinha feito dois arremessos; (...) Que ele falou que estava recebendo uma quantia para jogar alguns materiais dentro do presídio; (...)" Com efeito, a alegação de que as drogas seriam para uso pessoal não encontra respaldo nos autos, especialmente diante da quantidade apreendida, (02 porções de maconha pesando o total de 175,20g), do contexto da abordagem e dos depoimentos policiais que confirmaram o esquema de arremesso de objetos para o interior do presídio. Sublinho que ser usuário de drogas, por si só, não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de entorpecentes, conforme entendimento já sedimentado neste e. Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Orientativo n. 3, da TCCR/TJMT: “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.”. Razão pela qual, a alegação de ANDRÉ LEONARDO de ser apenas usuário não é suficiente para afastar a condenação por tráfico, conforme Enunciado Orientativo nº 3 do TJMT. Ademais, ressalte-se que o delito de tráfico de drogas é classificado como de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas, conforme Enunciado Orientativo n. 7 do TJMT: “O delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é classificado como de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas.” Nessa ordem de pensar, quanto à alegação específica de JOSIMAR de que sua conduta seria atípica por apenas ceder a residência, tal argumento não prospera, pois o tipo penal do art. 33 abrange também o ato de "guardar" a substância entorpecente. Corroborando tal entendimento, destaca-se julgado do STJ: “(...) III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.” (STJ. AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0. Relator Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma. Data de Julgamento: 07/02/2023, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Nesse cenário, a desclassificação do tráfico para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, tampouco a alegada violação do princípio do in dubio pro reo, merecem prosperar, eis que não encontram amparo no conjunto probatório, estando a condenação dos ora Recorrentes devidamente respaldada, à luz do princípio da persuasão racional, em conjunto probatório sólido e harmônico angariados ao feito, em ambas as fases processuais, portanto, em irrestrita observância ao preceito contido no art. 155, caput, do Código de Processo Penal. Necessário registrar, por fim, que o fato de as testemunhas serem agentes policiais não invalida, por si só, suas declarações ou as torna desprovidas de credibilidade, especialmente quando essas declarações são coerentes e consistentes entre si, como ocorre neste caso. Ao ponto, eis o que estabelece o Enunciado nº. 8 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. Em verdade, os Apelantes não apresentaram qualquer prova que pudesse indicar que os agentes da lei tinham interesse em obter uma condenação indevida; limitando-se a Defesa a negar a autoria delitiva sem apresentar provas convincentes para contrariar o robusto conjunto probatório dos autos, que se mostra coerente e consistente. Isso porque, a presunção de inocência não implica que a condenação só possa ocorrer diante de provas irrefutáveis, mas sim que a culpa da Parte Ré deve ser demonstrada além de qualquer dúvida razoável; o que não restou demonstrado na espécie. Destarte, estando cabalmente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a manutenção das condenações é medida que se impõe. III) DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL: Mantida a condenação, exsurgem irresignadas as Defesas questionam a dosimetria das penas, pleiteando a redução ao mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime mais brando. Assim fundamentou o Juízo Sentenciante quanto à exasperação da pena e da fixação do regime inicial de cumprimento da pena: “DAS DOSIMETRIAS E FIXAÇÃO DAS PENAS: 1. Do acusado ANDRÉ LEONARDO VILELA JUNIOR: Do crime de Tráfico de Drogas. Primeira Fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59, do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n°. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, não há razão para exasperar a reprimenda. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. Quanto à culpabilidade, tem-se, que, nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, não se recomenda a majoração da pena base. As demais circunstâncias judiciais (motivo, circunstâncias e consequência do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Assim, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase: Nesta fase, inexistem agravantes em seu desfavor. Por outro lado, verifico que o condenado contava com menos de 21 anos a época dos fatos, fazendo jus a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP, todavia, embora reconhecida a referida atenuante, deixo de considerá-la uma vez que a pena já se encontra fixada no mínimo legal. Desse modo, MANTENHO a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: Frisa-se que para fazer jus à causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n°. 11.343/2006, o réu deve satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. No presente caso, não há que se falar na aplicação do referido benefício, isto porque o condenado se dedica às atividades criminosas, pois, conforme a perícia do aparelho celular do mesmo, foi possível constatar que em outras ocasiões o acusado já havia realizado a introdução de aparelhos telefônicos e drogas para o interior da penitenciária, utilizando, ainda, do mesmo modus operandi da ação penal em curso. Vejamos: (...) Por isso, DEIXO de aplicar a causa de diminuição disposta no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Não havendo outras causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem consideradas, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de ANDRÉ LEONARDO VILELA JUNIOR, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Querência-MT, portador da cédula identidade RG nº 2979008-5 SSP/MT e do CPF sob o nº 060.920.251-08, nascido em 06/07/2003, filho de André Vilela Da Silva e Joana Leonarda Da Silva, residente e domiciliado à Rua F-22, 51 – Quadra 23, Lote 10 Bairro Setor F - Querência/MT, telefones (66)98442-7277, (66)98441-0550 e (66)99618-0727, no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa, que fixo no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do crime previsto no artigo 349-A do Código Penal. Primeira fase: A pena prevista para o delito do art. 349-A, do Código Penal é de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano. Considerando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com a culpabilidade normal do tipo. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, não se recomenda a majoração da pena base. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. Os motivos e as circunstâncias são normais do tipo, e as consequências do crime não são relevantes. Deixo de analisar o comportamento da vítima, pois no caso concreto a vítima é a sociedade como um todo. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Segunda Fase: Nesta fase, inexistem agravantes em seu desfavor. Por outro lado, verifico que o condenado confessou espontaneamente o referido delito e ainda, contava com menos de 21 anos à época dos fatos, fazendo jus as atenuastes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal. No entanto embora reconheça as referidas atenuantes deixo de considerá-las visto que a pena-base encontra-se fixada no mínimo legal. Desse modo, mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem sopesadas, razão pelo qual TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de ANDRÉ LEONARDO VILELA JUNIOR, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Querência-MT, portador da cédula identidade RG nº 2979008-5 SSP/MT e do CPF sob o nº 060.920.251-08, nascido em 06/07/2003, filho de André Vilela Da Silva e Joana Leonarda Da Silva, residente e domiciliado à Rua F-22, 51 – Quadra 23, Lote 10 Bairro Setor F - Querência/MT, telefones (66)98442-7277, (66)98441-0550 e (66)99618-0727, no patamar de 03 (três) meses de detenção, que fixo no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO CONCURSO DE CRIMES: NOS TERMOS DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL, efetuo a soma das penas das 02 (duas) espécies criminosas, encontrando a pena definitiva final para o réu ANDRÉ LEONARDO VILELA JUNIOR, em 05 (cinco) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção e 500 (quinhentos) dias-multa, que fixo no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo que inicialmente será cumprida a pena de reclusão fixada ao acusado, consoante a parte final do referido dispositivo. Nos termos do artigo 33, § 2º, “b” e § 3°, do Código Penal, FIXO o regime prisional de início em SEMIABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em relação ao crime de tráfico de drogas. E nos termos do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal, FIXO o regime prisional de início em ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em relação ao crime previsto no artigo 349-A do Código Penal. Destaco que, o regime fixado ao condenado é diverso do fechado, assim PERMITO-LHE aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, de modo que DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA. 2. Do acusado JOSIMAR SOUSA LIMA: Do crime de Tráfico de Drogas. Primeira Fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59, do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. (...) Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n°. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, não há razão para exasperar a reprimenda. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. Quanto à culpabilidade, tem-se, que, nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, compreende-se, através de detida análise dos autos, que acusado possui em seu desfavor duas condenações transitadas em julgado, sendo uma pelo crime de receptação (autos n.º 0004362-71.2010.8.11.0015) e outra pelo crime de homicídio (autos n.º 0005422-79.2010.8.11.0015), onde ambas estão sendo fiscalizadas no executivo de pena n.º 0008205-16.2017.811.0042. Em vista disso, VALORO como maus antecedentes uma das duas condenações, sendo a dos autos nº 0004362-71.2010.8.11.0015, perante a 1ª Vara Criminal de Sinop-MT, sendo certo que a segunda condenação será considerada na Segunda Fase da Dosimetria da Pena, a fim de se evitar bis in idem. Por isso, VALORO a pena base em mais 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. As demais circunstâncias judiciais (motivo, circunstâncias e consequência do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Assim, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Segunda fase: Inexistem atenuantes a serem consideradas. Reconheço nesta fase a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em virtude da condenação do réu pelo crime de homicídio, sendo a dos autos n.º 0005422-79.2010.8.11.0015, perante a 1ª Vara Criminal de Sinop-MT. Por isso, MAJORO a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, de modo que encontro a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Terceira fase: Frisa-se que para fazer jus à causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n°. 11.343/2006, o réu deve satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. No presente caso, a minorante do tráfico privilegiado se mostra inaplicável diante do não reconhecimento dos requisitos dos bons antecedentes e primariedade, visto que o condenado responde a outro processo criminal (autos n° 0011151-24.2018.8.11.0042) e ainda, possui duas condenações transitadas em julgado. Além disso, através da quebra de sigilo de dados telefônicos do aparelho celular do acusado, foi possível constatar que este se dedicava às atividades criminosas, uma vez que aplicava constantemente golpes de compra e venda de carros, também conhecido como “golpe da OLX”, através do aplicativo WhatsApp. Por essa razão, DEIXO de aplicar o benefício previsto no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas em favor do réu. Não havendo outras causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem consideradas, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de JOSIMAR SOUSA LIMA, brasileiro, solteiro, cabeleireiro, natural de Rolim de Moura-RO, portador da cédula identidade RG nº 20383258 SSP/MT, nascido em 02/06/1991, filho de Jose Pereira Lima e Gelcilei de Souza, residente e domiciliado à Rua 15, Quadra 18, nº 22, bairro Jardim Industriário, em Cuiabá-MT, telefone (65)99233-8347, no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, que fixo no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do crime previsto no artigo 349-A do Código Penal. Primeira fase: A pena prevista para o delito do art. 349-A, do Código Penal é de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano. Considerando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com a culpabilidade normal do tipo. No que tange aos antecedentes criminais, denota-se pelos antecedentes juntados no ID 121385051, que o acusado possui duas condenações transitadas em julgado, sendo uma pelo crime de receptação (autos n.º 0004362-71.2010.8.11.0015) e outra pelo crime de homicídio (autos n.º 0005422-79.2010.8.11.0015). Além disso, o acusado responde a ação penal n.º 0011151-24.2018.8.11.0042. Em vista disso, VALORO como maus antecedentes uma das duas condenações, sendo a dos autos nº 0004362-71.2010.8.11.0015, perante a 1ª Vara Criminal de Sinop-MT, sendo certo que a segunda condenação será considerada na Segunda Fase da Dosimetria da Pena, a fim de se evitar bis in idem. Por isso, VALORO a pena base em mais 15 (quinze) dias de detenção. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. Os motivos e as circunstâncias são normais do tipo, e as consequências do crime não são relevantes. Deixo de analisar o comportamento da vítima, pois no caso concreto a vítima é a sociedade como um todo. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Segunda fase: Pesa em desfavor do condenado a agravante da reincidência, já que possui uma condenação pelo crime de homicídio, conforme autos n.º 0005422-79.2010.8.11.0015, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Criminal de Sinop-MT. Desse modo, MAJORO a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção, de modo que encontro a pena de 04 (quatro) meses de detenção. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem sopesadas, razão pelo qual TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de JOSIMAR SOUSA LIMA, brasileiro, solteiro, cabeleireiro, natural de Rolim de Moura-RO, portador da cédula identidade RG nº 20383258 SSP/MT, nascido em 02/06/1991, filho de Jose Pereira Lima e Gelcilei de Souza, residente e domiciliado à Rua 15, Quadra 18, nº 22, bairro Jardim Industriário, em Cuiabá-MT, telefone (65)99233-8347, no patamar de 04 (quatro) meses de detenção, que fixo no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO CONCURSO DE CRIMES: NOS TERMOS DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL, efetuo a soma das penas das 02 (duas) espécies criminosas, encontrando a pena definitiva final para o réu JOSIMAR SOUSA LIMA, em 06 (seis) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção e 600 (seiscentos) dias-multa, que fixo no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo que inicialmente será cumprida a pena de reclusão fixada ao acusado, consoante a parte final do referido dispositivo. Nos termos do artigo 33, § 2º, “a” e § 3°, do Código Penal, e, ainda, considerando a reincidência do réu, estabeleço o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em relação ao crime de tráfico de drogas. E nos termos do artigo 33, § 2°, ‘b”, do Código Penal, bem como considerando a reincidência do denunciado, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em relação ao crime previsto no artigo 349-A do Código Penal. Ainda, para fins de detração de pena, em observação ao disposto no artigo 382, § 2º do CPP, a progressão de regime do condenado em relação ao crime de tráfico de drogas se dará após o cumprimento de 2/5 da pena (40%), de modo que o mesmo alcançará o requisito objetivo para progressão de pena para o regime semiaberto em 03/03/2025, uma vez que se encontra custodiado desde 08/10/2022.” (Cf. ID. 196167356). 3. Do acusado EDUARDO PEREIRA CABRAL: Do crime de Tráfico de Drogas. Primeira Fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59, do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n°. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, não há razão para exasperar a reprimenda. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. Quanto à culpabilidade, tem-se, que, nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, compreende-se, através de detida análise dos autos, que acusado possui em seu desfavor cinco condenações transitadas em julgado, sendo quatro pelo crime de roubo (autos n.º 0016076-62.2013.8.11.0002, n.º 0009646-60.2014.8.11.0002, n.º 0016641-89.2014.8.11.0002 e n.º 0005065-02.2014.8.11.0002) e uma pelo crime de receptação (autos n.º 0004560-59.2016.8.11.0028), onde todas estão sendo fiscalizadas no executivo de pena n.º 0030257-74.2015.8.11.0042. Em vista disso, VALORO como maus antecedentes quatro das cinco condenações, sendo a dos autos nº 0016076-62.2013.8.11.0002, n.º 0009646-60.2014.8.11.0002, n.º 0016641-89.2014.8.11.0002 e n.º 0005065-02.2014.8.11.0002, sendo certo que a quinta condenação será considerada na Segunda Fase da Dosimetria da Pena, a fim de se evitar bis in idem. Por isso, VALORO a pena base em mais 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. As demais circunstâncias judiciais (motivo, circunstâncias e consequência do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Assim, FIXO a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Segunda fase: Nesta fase, reconheço a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em virtude da quinta condenação do réu pelo crime de receptação (autos n.º 0004560-59.2016.8.11.0028). Por isso, MAJORO a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Assim, FIXO a pena em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Terceira fase: Frisa-se que para fazer jus à causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n°. 11.343/2006, o réu deve satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. No presente caso, a minorante do tráfico privilegiado se mostra inaplicável diante das diversas condenações transitas em julgado que o acusado possui (Executivo de Pena nº 0030257-74.2015.8.11.0042), pelos crimes de roubo e receptação. Além disso, este ainda responde a outras duas ações penais, uma pela prática do crime de tráfico de drogas e associação criminosa, conforme autos n.º 1009420-40.2022.8.11.0040, perante o Juízo da 7ª Vara Criminal desta Comarca, e outra pela prática do crime de roubo, conforme autos n.º 0014655-32.2016.8.11.0002, perante a 4ª Vara Criminal de Várzea Grande. Por essa razão, DEIXO de aplicar o benefício previsto no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas em favor da ré. Não havendo outras causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem consideradas, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de EDUARDO PEREIRA CABRAL, brasileiro, nascido em 04/10/1994, natural de Várzea Grande/MT, portador da cédula identidade RG nº 23949180 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º 055.158.121-23, filho de Rosalina Pereira Cabral, no patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, que fixo no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do crime previsto no artigo 349-A do Código Penal. Primeira fase: A pena prevista para o delito do art. 349-A, do Código Penal é de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano. Considerando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com a culpabilidade normal do tipo. No que tange aos antecedentes criminais, denota-se pelos antecedentes juntados no ID 121385050, que acusado possui em seu desfavor cinco condenações transitadas em julgado, sendo quatro pelo crime de roubo (autos n.º 0016076-62.2013.8.11.0002, n.º 0009646-60.2014.8.11.0002, n.º 0016641-89.2014.8.11.0002 e n.º 0005065-02.2014.8.11.0002) e uma pelo crime de receptação (autos n.º 0004560-59.2016.8.11.0028), onde todas estão sendo fiscalizadas no executivo de pena n.º 0030257-74.2015.8.11.0042. Em vista disso, VALORO como maus antecedentes quatro das cinco condenações, sendo a dos autos nº 0016076-62.2013.8.11.0002, n.º 0009646-60.2014.8.11.0002, n.º 0016641-89.2014.8.11.0002 e n.º 0005065-02.2014.8.11.0002, sendo certo que a quinta condenação será considerada na Segunda Fase da Dosimetria da Pena, a fim de se evitar bis in idem. Por isso, VALORO a pena base em mais 02 (dois) meses de detenção. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. Os motivos e as circunstâncias são normais do tipo, e as consequências do crime não são relevantes. Deixo de analisar o comportamento da vítima, pois no caso concreto a vítima é a sociedade como um todo. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção. Segunda fase: Nesta fase, reconheço a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em virtude da quinta condenação do réu pelo crime de receptação (autos n.º 0004560-59.2016.8.11.0028). Por isso, MAJORO a pena em 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Assim, FIXO a pena em 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem sopesadas, razão pelo qual TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de EDUARDO PEREIRA CABRAL, brasileiro, nascido em 04/10/1994, natural de Várzea Grande/MT, portador da cédula identidade RG nº 23949180 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n.º 055.158.121-23, filho de Rosalina Pereira Cabral, no patamar de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, que fixo no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO CONCURSO DE CRIMES: NOS TERMOS DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL, efetuo a soma das penas das 02 (duas) espécies criminosas, encontrando a pena definitiva final para o réu EDUARDO PEREIRA CABRAL, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, que fixo no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo que inicialmente será cumprida a pena de reclusão fixada ao acusado, consoante a parte final do referido dispositivo. Nos termos do artigo 33, § 2º, “a” e § 3°, do Código Penal, e, ainda, considerando a reincidência do réu, estabeleço o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em relação ao crime de tráfico de drogas. E nos termos do artigo 33, § 2°, ‘b”, do Código Penal, bem como considerando a reincidência do denunciado, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em relação ao crime previsto no artigo 349-A do Código Penal. Ainda, para fins de detração de pena, em observação ao disposto no artigo 382, § 2º do CPP, a progressão de regime do condenado em relação ao crime de tráfico de drogas se dará após o cumprimento de 2/5 da pena (40%), de modo que o mesmo alcançará o requisito objetivo para progressão de pena para o regime semiaberto em 07/10/2025, uma vez que se encontra custodiado desde 08/10/2022. Pois bem. Analisando a sentença, verifico que a magistrada de primeiro grau aplicou corretamente as diretrizes previstas nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, considerando as circunstâncias judiciais e a natureza e quantidade das drogas apreendidas. Em relação aos Apelantes EDUARDO PEREIRA CABRAL e JOSIMAR SOUSA LIMA, a reincidência foi corretamente aplicada na segunda fase da dosimetria, justificando a elevação das penas. Aliás, esse aumento se justifica pela maior gravidade atribuída à conduta de um réu que, mesmo após condenação anterior, reincide na prática delitiva. Sobre o assunto, a jurisprudência é pacífica ao considerar a reincidência como circunstância que justifica a elevação da pena, como é o caso, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificam a aplicação do regime inicial fechado, não incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 269/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp: 1914070 DF 2020/0347264-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2021. g.n) Outrossim, denoto que o regime fechado foi corretamente fixado, tendo em vista a gravidade do crime e a reincidência dos Apelantes EDUARDO PEREIRA CABRAL e JOSIMAR SOUSA LIMA, que demonstra a necessidade de maior rigor na repressão do delito. E quanto a isso, não há se falar em ofensa à Súmula n. 719 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”, eis que a reincidência, como in casu, é motivação suficiente para justificar a imposição de regime mais gravoso que a quantidade da pena permite. Quanto ao pleito do Apelante ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR almejando o reconhecimento do tráfico privilegiado, importante consignar que a incidência do “tráfico privilegiado” se condiciona, por força da própria previsão legal, ao preenchimento cumulativo de quatro requisitos indispensáveis, a saber, (i) que o agente seja primário; (ii) com bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas; e (iv) não integre organização criminosa. O redutor pressupõe o caráter esporádico da conduta típica realizada pelo agente, a partir da análise de elementos que demonstrem que o pretenso beneficiário não ostente sinais objetivos de que faz do crime uma profissão, circunstância que deverá ser aferida casuisticamente, com base nos aspectos que permeiam o caso concreto. A partir dessas considerações, tenho que o benefício foi corretamente afastado pelo juízo de origem, visto que, ainda que Apelante ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR seja primário, o modus operandi sofisticado, envolvendo a utilização de drone para arremesso de drogas e objetos na penitenciária, revelam a dedicação à atividade criminosa e a vinculação a uma organização criminosa. Logo, inviável o reconhecimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, nos termos do que já decidiu o STJ e esta eg. Corte em outras oportunidades: “6. No caso, a Corte estadual consignou expressamente que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, fazendo menção não apenas à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - 19kg de cocaína -, mas também o modus operandi da prática delitiva, uma vez que o envolvido saiu do Distrito Federal com carro de terceiro, com ajuda de custo para o trajeto e hospedagem e, a todo momento, recebia orientações por celular, tendo entregue o veículo para preparo do esconderijo e alocação da droga para o transporte do entorpecente”. (AgRg no AREsp n. 2.267.009/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023) (g.n.). “3. É descabida a incidência da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 quando a dedicação do acusado à atividade criminosa é amplamente avaliada conforme as condições do flagrante, que evidenciam o modo com que a droga foi escondida no veículo, em compartimento previamente preparado para esse fim, o que revela habitualidade, profissionalismo e sofisticação da conduta, sem perder de vista, a quantidade expressiva da droga apreendida (50 barras de cocaína – 50,700 kg), de alto valor econômico”. (N.U 1007707-39.2022.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 31/05/2023, Publicado no DJE 02/06/2023) (g.n.). Desta feita, não há razão para modificar as penas aplicadas, devendo ela ser mantida em todos os seus termos, pois se mostram adequadas e suficientemente fundamentadas, especialmente no que tange aos regimes prisionais fixados, dada a reincidência dos Apelantes EDUARDO e JOSIMAR, bem como a gravidade concreta das condutas praticadas por ANDRÉ LEONARDO. Por todo o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelas Defesas de EDUARDO PEREIRA CABRAL, ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR e JOSIMAR SOUSA LIMA, mantendo incólume a sentença objurgada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/10/2024
21/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Outubro de 2024 a 17 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
09/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Diante da manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça – Id. 198965178, intime-se a defesa técnica de Josimar Sousa Lima para apresentar as razões de apelação.
16/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Considerando o teor da certidão de ID 134406036, REITERO a intimação da Dra. VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS - OAB MT12803-O para apresentar as razões de apelação ou, com a urgência que o caso requer, informar se não mais patrocinar a defesa do acusado, sob pena de serem tomadas as medidas previstas no artigo 265 do Código de Processo Penal [1] _____________________________________________________________________ [1] https://www.conjur.com.br/2020-ago-05/multa-abandono-causa-constitucional-decide-stf último acesso em 14/11/2023.
15/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Reitero a intimação da Dra. VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS - OAB MT12803-O para apresentar as razões de apelação em favor do seu cliente, no prazo legal.
18/10/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS
DECISÃO
Processo: 1016491-87.2022.8.11.0042..
REU: EDUARDO PEREIRA CABRAL, JOSIMAR SOUSA LIMA
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR Vistos etc. RECEBO os recursos de apelação interpostos de próprio punho por todos os réus e pelas defesas constituídas do acusados EDUARDO e JOSIMAR, em seus efeitos legais e jurídicos, por serem tempestivos (certidão de ID 130443631). Nos termos do art. 600, do CPP[1], INTIMEM-SE as defesas para apresentarem as razões de apelação em favor dos acusados ANDRÉ e EDUARDO, no prazo legal. Em seguida, ao Ministério Público, no prazo legal, para contrarrazões. Com a juntada das referidas peças processuais, bem como considerando que a defesa do réu JOSIMAR manifestou interesse em apresentar as razões recursais diretamente no Tribunal de Justiça (ID 129735287), REMETAM-SE os presentes à Colenda Corte Mato-grossense, grafando nossas homenagens de estilo. Às providências necessárias. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Renata do Carmo Evaristo Parreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) [1] Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
04/10/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS
DECISÃO
Processo: 1016491-87.2022.8.11.0042..
REU: EDUARDO PEREIRA CABRAL, JOSIMAR SOUSA LIMA
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR Vistos etc. RECEBO os recursos de apelação interpostos de próprio punho por todos os réus e pelas defesas constituídas do acusados EDUARDO e JOSIMAR, em seus efeitos legais e jurídicos, por serem tempestivos (certidão de ID 130443631). Nos termos do art. 600, do CPP[1], INTIMEM-SE as defesas para apresentarem as razões de apelação em favor dos acusados ANDRÉ e EDUARDO, no prazo legal. Em seguida, ao Ministério Público, no prazo legal, para contrarrazões. Com a juntada das referidas peças processuais, bem como considerando que a defesa do réu JOSIMAR manifestou interesse em apresentar as razões recursais diretamente no Tribunal de Justiça (ID 129735287), REMETAM-SE os presentes à Colenda Corte Mato-grossense, grafando nossas homenagens de estilo. Às providências necessárias. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Renata do Carmo Evaristo Parreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) [1] Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS
DECISÃO
Processo: 1016491-87.2022.8.11.0042..
REU: EDUARDO PEREIRA CABRAL, JOSIMAR SOUSA LIMA
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR Vistos etc. Considerando o requerimento da Defensoria Pública (ID 125841089), converto o feito em diligência, para dar ciência às defesas novamente, no prazo de 72 horas. Empós, à conclusão para sentença. Às providências necessárias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 14 de agosto de 2023. Renata do Carmo Evaristo Parreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
21/08/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS
DESPACHO
Processo: 1016491-87.2022.8.11.0042..
REU: EDUARDO PEREIRA CABRAL, JOSIMAR SOUSA LIMA
Intimação - DESPACHO REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR Vistos etc. Considerando que foi aportado no ID 124417003 as mídias correspondentes à quebra de dados telefônicos dos aparelhos celulares dos acusados, converto o feito em diligência, para dar ciência às partes sobre o seu teor, no prazo de 72 horas. Empós, à conclusão para sentença. Às providências necessárias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 27 de julho de 2023. Renata do Carmo Evaristo Parreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
28/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Reiterar a intimação do Dr. Humberto Morais Gomes - OAB MT22449-O para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os memoriais finais ou, com a urgência que o caso requer, informar se não mais patrocinar a defesa do acusado, sob pena de serem tomadas as medidas previstas no artigo 265 do Código de Processo Penal [1] _____________________________________________________________________ [1] https://www.conjur.com.br/2020-ago-05/multa-abandono-causa-constitucional-decide-stf último acesso em 06/07/2023.
12/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Reiterar a intimação do Dr. Humberto Morais Gomes - OAB MT22449-O para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os memoriais finais ou, com a urgência que o caso requer, informar se não mais patrocinar a defesa do acusado, sob pena de serem tomadas as medidas previstas no artigo 265 do Código de Processo Penal [1] _____________________________________________________________________ [1] https://www.conjur.com.br/2020-ago-05/multa-abandono-causa-constitucional-decide-stf último acesso em 06/07/2023.
12/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Reiterar a intimação da Dra. Valdineide Ovidio da Silva Dias Reis - OAB/MT 12.803 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os memoriais finais ou, com a urgência que o caso requer, informar se não mais patrocinar a defesa do acusado, sob pena de serem tomadas as medidas previstas no artigo 265 do Código de Processo Penal [1] _____________________________________________________________________ [1] https://www.conjur.com.br/2020-ago-05/multa-abandono-causa-constitucional-decide-stf último acesso em 06/07/2023.
07/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Reitero a intimação dos Drs. VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS - OAB MT12803-O e HUMBERTO MORAIS GOMES - OAB MT22449-O para apresentarem os memoriais finais.
16/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação das defesas para apresentarem os memoriais finais.
02/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação do Advogado (a)(s) da Defesa dando ciência sobre a designação da audiência proferida na decisão de ID: 115936897, bem como, para que considerando a Resolução nº 354/CNJ, que dispõe sobre os atos processuais na esfera judicial e ainda, considerando que o Ministério Público Estadual tem se manifestado em todos os processos pela manutenção das audiências de forma telepresencial, por determinação verbal da MMª Juíza de Direito da Nona Vara Criminal de Cuiabá – MT, INTIMO a DEFESA a fim de MANIFESTAR EXPRESSAMENTE nos autos, no prazo 03 (três) dias, o interesse em realizar a audiência de instrução e julgamento de forma telepresencial, nos termos dos arts. 2º, II e 3º, caput, da retrocitada Resolução.
05/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação do MP e das Defesas dos acusados: Defensoria Pública (réu André) e Advogados (réus Eduardo e Josimar) dando ciência sobre a redesignação da audiência proferida na decisão de ID: 115936897
26/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Venho através deste ato CERTIFICAR e INTIMAR as partes: Acusação e Defesa dos acusados para que se manifeste referente a seguinte situação: Após a r. Decisão de ID: 115707139, ter designado a audiência de continuação para inquirição da testemunha Epifanio Bororo Taques Junior (Policial Militar) e interrogatórios dos réus, esta escrivania nesta presente data realizou a expedição de ofício ao 24º Batalhão da Polícia Militar e teve a resposta que "(...) INFORMO QUE OS POLICIAL PERTENCEM AO EFETIVO DO 24º BPM E ENCONTRA-SE EM GOZO DE LICENÇA PRÊMIO ATÉ O DIA 03 DE MAIO DE 2023 (...) ", o mesmo dia o qual foi designada a audiência de continuação para ouvir o policial. Desta forma, e visto a urgência e pouco tempo para a data da Audiencia, aguarda-se resposta das Partes e devidas providencias. NADA MAIS. THIAGO DANNIEL Estagiário-9° Vara
21/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Considerando a Resolução nº 354/CNJ, que dispõe sobre os atos processuais na esfera judicial e ainda, considerando que o Ministério Público Estadual tem se manifestado em todos os processos pela manutenção das audiências de forma telepresencial, por determinação verbal da MMª Juíza de Direito da Nona Vara Criminal de Cuiabá – MT, INTIMO a DEFESA a fim de MANIFESTAR EXPRESSAMENTE nos autos, no prazo 03 (três) dias, o interesse em realizar a audiência de instrução e julgamento de forma telepresencial, nos termos dos arts. 2º, II e 3º, caput, da retrocitada Resolução.
17/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da Defesa acerca da Decisão de Id. 112564681, em especial no que tange à designação de audiência para o dia 19/04/2023, às 16h.
12/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das DEFESAS acerca do inteiro teor da r. Decisão de ID 111057841, mormente: "(...) considerando a Resolução nº 354/CNJ, que dispõe sobre os atos processuais na esfera judicial e ainda, considerando que o Ministério Público Estadual têm se manifestado em todos os processos pela manutenção das audiências de forma telepresencial, DETERMINO sejam intimadas as DEFESAS a fim de MANIFESTAREM EXPRESSAMENTE nos autos, no prazo 03 (três) dias, o interesse em realizar a audiência de instrução e julgamento de forma telepresencial, nos termos dos arts. 2º, II e 3º, caput da retrocitada Resolução. (...)"
01/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - REITERAR a intimação da Dra. VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS - OAB MT12803-O e do Dr. HUMBERTO MORAIS GOMES - OAB MT22449-O para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem defesa prévia ou, com a urgência que o caso requer, informarem se não mais patrocinar a defesa do acusado, sob pena de serem tomadas as medidas previstas no artigo 265 do Código de Processo Penal [1] _____________________________________________________________________ [1] https://www.conjur.com.br/2020-ago-05/multa-abandono-causa-constitucional-decide-stf último acesso em 14/02/2023.
15/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Considerando o aditamento juntado aos autos em ID 107988473, intimo as defesas para ciência/manifestação.
24/01/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Procedo, neste ato, com a juntada dos comprovante de NOTIFICAÇÃO dos acusados. Considerando que o acusado ANDRE LEONARDO VILELA JUNIOR manifestou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, encaminho os presentes autos ao Defensor Público para apresentação da defesa prévia. Ainda, certifico que esta secretaria entrou em contato com o número fornecido pelo Sr. Josimar (65 99233-8347) e foi informada que a defesa do acusado será patrocinada pelo Dr. HUMBERTO MORAIS GOMES - OAB MT22449-O. Assim, intimo o causídico para apresentar a defesa prévia em favor do seu cliente, no prazo legal. Por derradeiro, certifico também que esta secretaria entrou em contato com o número fornecido pelo Sr. Eduardo (65 99259-4230) e foi informada que a defesa do acusado será patrocinada pela Dra. VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS - OAB MT12803-O. Assim, intimo a causídica para apresentar a defesa prévia em favor do seu cliente, no prazo legal.