Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2601693/MS (2024/0094260-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AMAURI PREZA DE MATOS
AGRAVANTE: ZILDA APARECIDA PANINI DE MATOS
ADVOGADO: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS014699
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 206): APELAÇÃO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULAS 278 E 229 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova oral, pois os fatos que embasam o pedido deduzido na inicial são passíveis de serem demonstrados documentalmente. 2. Segundo entendimento do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional ânuo, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º, II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora. 3. Em resumo, a prescrição ocorreu em relação à primeira prescrição ânua, uma vez que a ciência da incapacidade da apelante se deu em 17.08.2016 e o pedido administrativo junto à apelada foi feito em 10.05.2018. 4. A suspensão do prazo, nos termos da Súmula nº 229 do STJ apenas é possível na hipótese em que o requerimento na esfera administrativa for formulado dentro do prazo prescricional, o que não ocorreu na presente hipótese. 5. Dessa forma, caberia à apelante formular o pedido administrativo até 17.08.2017. Caso tivesse formulado tal pedido ainda no interregno de um ano, a prescrição estaria suspensa. Em não o fazendo perdeu o direito de se ver ressarcido por qualquer ato ilícito que tenha eventualmente ocorrido. 6. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto: i) "a solicitação de cobertura foi realizada no aprazado; não se manifestou sobre o fato de que corrobora o documento apresentado pela Ré (Num. 25098386 - Pág. 1), onde consta que o documento de solicitação não continha data" (fl. 252); ii) aos "seguintes fundamentos expostos na apelação: '(...) Reitera-se: A sua última tentativa junto ao Banco foi realizada em 10.05.2018 e não em 26.06.2018, conforme comprovante acostado à inicial. Contudo, o Apelante já havia solicitado anteriormente, mas infelizmente não lhe foi fornecido comprovante à Época. Tanto é que por essa razão pleiteou que fosse a Ré compelida a apresentar toda documentação necessária ao deslinde do feito. 5. Possivelmente, por um erro do sistema, ou dos prepostos da Ré, a solicitação não foi enviada no prazo legal, mas não ocorreu por omissão ou desídia do Autor/Apelante. Assim, essa documentação que foi recepcionada pela Ré em 26.06.2018 se trata da documentação apresentada antes de findo o prazo prescricional, conforme relatado na exordial. 6. Ademais, estamos diante de uma situação que deve ser regida necessária pelo CDC, sendo que o Apelante requereu expressamente na inicial a inversão do ônus da prova com a apresentação de extratos e documentos necessários ao deslinde do feito. 7. Infelizmente, tal documentação ficou em posse da Apelada, que por obvio entendeu por bem não a apresentar já que fulminaria com sua defesa. 8. Ademais a Apelada se limitou a defender, sem maiores preocupações, que tal pleito estaria prescrito. Não apresentou extrato de solicitações, protocolos, qualquer documento comprovando a SUPOSTA ausência de solicitação do Apelante. (...).10. Ad argumentandum tantum, mister ressaltar que nas condições gerais do contrato (Num. 11288687 - Pág.18) o consumidor é induzido à erro, sendo que as informações não são claras quanto ao prazo para comunicação, sendo que caminha lado a lado com o evento morte, cujo prazo de comunicação é de 03 (três) anos. Conforme se colhe do contrato, não há um prazo estipulado para comunicação, tampouco qualquer menção. 11. Logo, não há que se falar em prescrição de sua pretensão.'" (fl. 253). Requer, ao final, "seja conhecido e provido o Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada, em especial sobre as razões e o documento supracitado" (fl. 254). Contrarrazões apresentadas. Juízo negativo de admissibilidade às fls. 258-261. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora busca provimento judicial que reconheça a liquidação antecipada do contrato firmado entre as partes, em razão da existência de seguro, e que condene a instituição financeira na devolução dos valores pagos após a concessão de sua aposentadoria por invalidez, além do valor correspondente aos danos morais e materiais. A sentença julgou improcedente o pedido de cobertura securitária por reconhecimento da ocorrência da prescrição ânua, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Ao julgar as razões de apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença, reiterando a configuração da prescrição no caso. Confira-se (fls. 202-205): Em se tratando de reconhecimento de prescrição, curvo-me ao mais recente entendimento da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional anual, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º, II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora. A propósito, confira-se o seguinte precedente do STJ: (...) Definido o prazo prescricional de um ano, resta definir o marco inicial para sua contagem. O prazo prescricional, segundo a teoria da, começa a correr actio nata no dia em que o direito puder ser exigível. Assim, o prazo prescricional tem como marco inicial a ocorrência do sinistro. O STJ já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional começa a fluir da data da concessão da aposentadoria, ou seja, da data inequívoca do ato de concessão - Súmula 278: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Ainda, nos termos de entendimento pacificado na Súmula 229: "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Assim, existem dois marcos de contagem do prazo ânuo, no primeiro o beneficiário tem um ano para fazer o pedido administrativo, contado da ciência da concessão da aposentadoria, momento em que o prazo é suspenso voltando a correr após a resposta da seguradora, quando continua a contar o prazo remanescente para o exercício do direito de ação, caso haja a recusa. Assim, o cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Nesse sentido: (...) Frise-se que a suspensão do prazo, nos termos da Súmula nº 229 do STJ apenas é possível na hipótese em que o requerimento na esfera administrativa for formulado dentro do prazo prescricional do art. 206, §1º, II do CC/02, o que não ocorreu no presente caso. A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado: (...) Conforme salientou o juízo a quo, a ciência da incapacidade do autor se deu em 17.08.2016 e o aviso de sinistro foi encaminhado à seguradora em 10.05.2018, in verbis: “(...) Passo à análise da preliminar de prescrição, arguida pela Caixa Econômica Federal. Verifica-se que a concessão de benefício previdenciário por invalidez permanente à autora se deu em 17/08/2016 (ID 11288685). A parte autora não informa objetivamente a data correta em que se deu o aviso de sinistro, somente junta o documento ID 11288692, onde consta que a solicitação foi feita em 10/05/2018, às 14:47:00 horas. A CEF, por sua vez, informa que a entrega da documentação relativa à cobertura securitária foi feita em 26/06/2018. (...)” Em resumo, a prescrição ocorreu em relação à primeira prescrição ânua, uma vez que a ciência da incapacidade da apelante se deu em 17.08.2016 e o pedido administrativo junto à apelada foi feito em 10.05.2018. Dessa forma, caberia à apelante formular o pedido administrativo até 17.08.2017. Caso tivesse formulado tal pedido ainda no interregno de um ano, a prescrição estaria suspensa. Em não o fazendo perdeu o direito de se ver ressarcido por qualquer ato ilícito que tenha eventualmente ocorrido. Assim, resta configurada a prescrição em relação ao pedido de cobertura securitária, devendo ser mantida a sentença a quo. A Corte local, ao analisar os embargos de declaração, afastou a existência de vício no acórdão e asseverou que o recorrente buscava tão somente a rediscussão da matéria. No caso, percebe-se que houve, na origem, um amplo exame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo das provas documentais produzidas, não havendo que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI