Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora, na forma do art. 513, §2° do NCPC, para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do NCPC, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o débito, bem como a fixação de honorários advocatícios, nos termos do §1° do art. 523 do NCPC. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença no sistema. Saliente-se que deverá ser computado o prazo em dias úteis, na forma do Enunciado 89, da I Jornada de Direito Processual Civil.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - De ordem: digam as partes o que pretendem, no prazo de 5 dias, findos os quais, em caso de inércia, os autos serão remetidos à central de arquivamento.l
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se V. acórdão. Tendo em vista o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
17/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 15:53
Decurso de Prazo
29/09/2025, 13:03
Publicação
05/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2676630/RJ (2024/0230485-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANGELA MARIA SANT ANNA DA FONSECA
AGRAVANTE: BERNARDO SANT ANNA DA FONSECA
AGRAVANTE: VICTOR SANT ANNA DA FONSECA
ADVOGADO: ANA LOURDES MELLO DE FIGUEIREDO - RJ084339
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: ILAN GOLDBERG - RJ100643
EDUARDO CHALFIN - RJ053588
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2676630/RJ (2024/0230485-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANGELA MARIA SANT ANNA DA FONSECA
AGRAVANTE: BERNARDO SANT ANNA DA FONSECA
AGRAVANTE: VICTOR SANT ANNA DA FONSECA
ADVOGADO: ANA LOURDES MELLO DE FIGUEIREDO - RJ084339
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: ILAN GOLDBERG - RJ100643
EDUARDO CHALFIN - RJ053588
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Documentos
Despacho
•15/12/2025, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•27/11/2025, 00:00
17/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 15:53
Decurso de Prazo
29/09/2025, 13:03
Publicação
05/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2676630/RJ (2024/0230485-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANGELA MARIA SANT ANNA DA FONSECA
AGRAVANTE: BERNARDO SANT ANNA DA FONSECA
AGRAVANTE: VICTOR SANT ANNA DA FONSECA
ADVOGADO: ANA LOURDES MELLO DE FIGUEIREDO - RJ084339
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: ILAN GOLDBERG - RJ100643
EDUARDO CHALFIN - RJ053588
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2676630/RJ (2024/0230485-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANGELA MARIA SANT ANNA DA FONSECA
AGRAVANTE: BERNARDO SANT ANNA DA FONSECA
AGRAVANTE: VICTOR SANT ANNA DA FONSECA
ADVOGADO: ANA LOURDES MELLO DE FIGUEIREDO - RJ084339
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: ILAN GOLDBERG - RJ100643
EDUARDO CHALFIN - RJ053588
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 13:03
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2676630/RJ (2024/0230485-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANGELA MARIA SANT ANNA DA FONSECA
AGRAVANTE: BERNARDO SANT ANNA DA FONSECA
AGRAVANTE: VICTOR SANT ANNA DA FONSECA
ADVOGADO: ANA LOURDES MELLO DE FIGUEIREDO - RJ084339
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: ILAN GOLDBERG - RJ100643
EDUARDO CHALFIN - RJ053588
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 22:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 21:54
Publicação
06/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2676630/RJ (2024/0230485-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANGELA MARIA SANT ANNA DA FONSECA
AGRAVANTE: BERNARDO SANT ANNA DA FONSECA
AGRAVANTE: VICTOR SANT ANNA DA FONSECA
ADVOGADO: ANA LOURDES MELLO DE FIGUEIREDO - RJ084339
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: ILAN GOLDBERG - RJ100643
EDUARDO CHALFIN - RJ053588
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por ANGELA MARIA SANT ANNA DA FONSECA E OUTROS, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 484-485 e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 319 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. MORTE DECORRENTE DE CAUSAS NATURAIS QUE NÃO ESTÁ ENTRE OS RISCOS COM COBERTURA CONTRATUAL. AUTORES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR SUA ALEGAÇÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE MORTE ACIDENTAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Em suas razões de recurso especial (fls. 326-336 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 369 do Código de Processo Civil; e 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide, não tendo sido permitida a produção de provas dos fatos constitutivos do direito dos recorrentes. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 359-364 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 371-379 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF; b) não cabimento da alegação de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; e c) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Dando ensejo a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 430-441 e-STJ. Contraminuta às fls. 449-455 (e-STJ). Em juízo monocrático (fls. 484-485 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, por considerá-lo manifestamente intempestivo. Daí o presente agravo interno (fls. 488-489 e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que houve a suspensão do expediente forense nos dias 09, 12, 13 e 14 de fevereiro de 2025. Apresentou documento às fls. 490-494 e-STJ. Impugnações às fls. 500-504 (e-STJ). É o relatório. Decide-se. No particular, a Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei n. 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período. Ante as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 484-485 e-STJ, porquanto, no presente agravo interno, a parte insurgente apresentou documento às fls. 490-494 e-STJ, o qual demonstra a suspensão dos prazos processuais nos dias 09, 12, 13 e 14 de fevereiro de 2025, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. 1. De início, observa-se que em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação ao artigo 5º da Constituição Federal. 2. De outra parte, com relação à alegada violação ao art. 369 do CPC, incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF, ante a ausência do requisito do prequestionamento, porquanto a tese recursal relativa à ocorrência de cerceamento de defesa não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na espécie. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO INCLUINDO INTERNAÇÃO. INÉRCIA DA OPERADORA EM INDICAR O PROFISSIONAL ASSISTENTE. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA ÀS CUSTAS DO USUÁRIO. COPARTICIPAÇÃO INDEVIDA. REEMBOLSO INTEGRAL. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA. 1. Ação declaratória de obrigação de fazer ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/03/2022 e concluso ao gabinete em 19/10/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a validade da cláusula de coparticipação do beneficiário após o 30º dia de internação psiquiátrica fora da rede credenciada; (iii) a obrigação da operadora de reembolsar integralmente as despesas com internação psiquiátrica fora da rede credenciada; e (iv) a validade e a proporcionalidade das astreintes fixadas. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 282/STF). [...]. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.031.301/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 14/11/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 285 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO FEITO INDIVIDUALMENTE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO INDEVIDO (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "Em regra, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que satisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a quota- parte de cada um" (REsp 1.773.041/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023). 3. No caso, contudo, é incontroverso que o recorrente adimpliu apenas parte da dívida, razão pela qual o art. 283 do Código Civil não pode ser aplicado. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.061.760/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) [grifou-se] 3. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 484-485 e-STJ e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/02/2025, 18:30
Publicação
01/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 11:18
Redistribuição
30/09/2024, 09:15
Recebimento
30/09/2024, 08:36
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 08:31
Ato ordinatório
27/09/2024, 21:20
Distribuição
27/09/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 18:00
Petição (Impugnação)
11/09/2024, 17:21
Protocolo de Petição
11/09/2024, 17:00
Publicação
22/08/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
21/08/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2024, 20:41
Protocolo de Petição
20/08/2024, 20:20
Publicação
14/08/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:07
Ato ordinatório
12/08/2024, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)