Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2095514/PR (2022/0089165-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARA DO ROCIO SIMIONI
AGRAVANTE: CIRO JOSE SIMIONI
AGRAVANTE: TANITUR - AGENCIA DE PASSAGENS E TURISMO LTDA
AGRAVANTE: TANIA DE LURDES SIMIONI
ADVOGADOS: CLYCEU CARLOS DE MACEDO FILHO - PR046771
APARECIDA BERENICE DOBGENSKI - PR067478
AGRAVADO: GELINSKI ADM DE BENS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNA ELISA SOBANSKI FERREIRA - PR059576
RAFAEL DO PRADO FLARESSO - PR058193
IGOR FAGGION - PR084493
INTERESSADO: MARISTELA FRANCHETTI DE PAULA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição, (b) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015 e (c) aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 283 e 284 do STF (fls. 1.838/1.848). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.181/1.182): AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO E AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINARES. 1. CONTESTAÇÃO. PRAZO QUE SE INICIOU COM A INTIMAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO PRAZO. CONTAGEM EM DOBRO. NÃO CABIMENTO, POR TRATAR-SE DE PROCESSO ELETRÔNICO. 2. AÇÃO MOVIDA CONTRA A OCUPANTE DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO DESPEJO. 3. FIADORES. LEGITIMIDADE, DIANTE DA CUMULAÇÃO DO PEDIDO COM COBRANÇA. EXTINÇÃO DA FIANÇA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO, QUE PREVIU A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. 4. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO REGIDA POR LEI ESPECÍFICA (LEI Nº 8.245/91). 5. TAXAS CONDOMINIAIS. INTERESSE DE AGIR. CONTRATO QUE PREVIU QUE O PAGAMENTO ERA DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO.. 6. PRESCRIÇÃO. MÉRITO DEMORA DA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À AUTORA. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 7. REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO CONHECIMENTO. 8. CUMULAÇÃO DE ABONO DE PONTUALIDADE E MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A CONCESSÃO DE DESCONTO ESPECIAL À LOCATÁRIA SE ADIMPLIR O ALUGUEL ATÉ A DATA NORMAL DE VENCIMENTO. ABONO QUE, EM REALIDADE, SE TRATA DE MULTA MORATÓRIA DISFARÇADA. ENTENDIMENTO UNIFICADO DESTA CÂMARA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA CUMULADA DE AMBOS, SOB PENA DE CONFIGURAR “BIS IN IDEM”. NECESSIDADE DE SE AFASTAR A COBRANÇA DO DESCONTO DE PONTUALIDADE, MANTENDO SOMENTE A MULTA MORATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009834-98.2009.8.16.0031. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002134-61.2015.8.16.0031. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, ao final rejeitados, por decisão monocrática (fls. 1.241/1.243). Na sequência, Tania de Lurdes Simioni e Outros interpuseram agravo interno para impugnar a decisão que determinou a instrução do pedido de assistência judiciária gratuita, sendo desprovido, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.300): AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE DE APELAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS (DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE E DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA) QUE NÃO DEMONSTRAM A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. RECURSO QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE ALTERAR A SITUAÇÃO APRESENTADA E ENFRENTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração (fls. 1.313/1.320) foram rejeitados (fls. 1.331/1.333). A parte agravante interpôs recurso especial (fls. 1.344/1.388), ao final, desprovido (decisão de fls. 1.621/1.624), e declaratórios, os quais foram desacolhidos, conforme o decisum de fls. 1.626/1.640. O agravo interno foi desprovido (acórdão de fls. 1.958/1.959), complementado pelo acórdão que rejeitou os embargos declaratórios interpostos (fls. 1.997/1.998). PET n. 00067834/2023 apresentada pela parte agravante, informando que "posteriormente ao ingresso desse recurso especial, no prosseguimento do processo junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, por ocasião da oposição do recurso especial interposto em face de decisão definitiva, esse veio a conceder os benefícios da gratuidade da justiça a todos recorrentes, reconhecendo a hipossuficiência desses para arcar com os custos do processo, consoante se infere da decisão do seu ilustre 1º Vice-Presidente–Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - do evento 19.1" (e-STJ fl. 2.007). Nesse contexto, requereram a perda de objeto do presente feito que discute unicamente o direito dos agravantes ao benefício da justiça gratuita, já que as demais matérias discutidas no feito são objeto de agravo em recurso especial nº 2.227.091 -PR (2022/0320882-0)" (e-STJ fl. 2.008)" (fl. 2.007/2.020). O pedido foi deferido e julgado prejudicado o recurso por perda do objeto (fl. 2.023). PET n. 00764081/2023, a parte requerente informou que "o segundo Recurso Especial interposto no Tribunal de origem e enviado a esse STJ não foi autuado, tendo suas peças sido juntadas no presente recurso e ignoradas, consoante se infere da certidão de fls. 1957" (e-STJ fs. 2/4 do expediente avulso)". Reiterou as razões do agravo em recurso especial interposto (e- STJ fls. 1.880/1.937) e requereu o restabelecimento do trâmite processual e o provimento do recurso, sendo deferido o pedido (decisão de fls. 2.034/2.035). Nas razões do recurso especial (fls. 1.738/1.801), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 93, IX, da CF, 489, II, § 1°, IV e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, aduzindo os seguintes vícios (fl. 1.761 - negritei): (...) contradição com o caderno processual, quer porque não há prova de que as empresas GELINSKI ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA e GELINSKI ADMINISTRADORA DE BENS, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, façam parte de um grupo econômico (legal ou de fato); quer porque não há como regularizar a situação eis que tratam-se de pessoas jurídicas distintas, com CNPJs diferentes, julgando-se por PRESUNÇÃO; (...) omissão quando sustenta a inaplicabilidade das normas consumeristas e a necessária inversão do ônus probatório, ignorando que a locação firmada entre as partes foi intermediada por meio de imobiliária (GASPARZINHO IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA), o que muda totalmente o entendimento, a teor do posicionamento jurisprudencial do próprio STJ. Menciona ainda omissão acerca das seguintes questões: "ao sustentar a legitimidade dos fiadores para figurarem no polo passivo da ação de despejo cumulada com a cobrança de valores relativos às taxas condominiais, com base no disposto no artigo 62, I, da Lei nº 8.245/91, o acordão omitiu-se a respeito da segunda parte desse inciso I, que expressamente estabelece que na hipótese de cumulação, o locatário deve ser citado para responder ao pedido de rescisão e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança" (e-STJ fl. 1.761), (...) "também omitiu-se a respeito do alegado julgamento ultra petita da sentença singular com relação aos valores cobrados no feito" (e-STJ fl. 1.761), "(...) omitiu-se acerca da ilegalidade da cumulação de multa moratória com multa contratual, em face da impossibilidade dessa cumulação, por configurar cobrança de multa sobre multa sobre o mesmo fato – inadimplência – o que constitui verdadeiro bis in idem" (e-STJ fl. 1.761). E ainda (e-STJ fl. 1.761): (...) o acórdão ao sustentar que não houve a extinção da fiança, porque o contrato foi prorrogado automaticamente, de acordo com sua cláusula 10ª, mesma disposição pela qual se estabeleceu a responsabilidade dos fiadores até a “entrega real e efetiva das chaves”, o que importa na prorrogação automática da garantia, inexistindo nos autos comprovação de eventual exoneração, respondendo os fiadores até a efetiva devolução do imóvel, conforme entendimento adotado pelo STJ, omitiu-se a respeito da questão de que a fiança foi prestada na vigência da Súmula nº 214/STJ e de precedentes jurisprudenciais vigentes à época e que a alteração de entendimento jurisprudencial não pode retroagir em prejuízo do fiador" (e-STJ fl. 1.761), e "(...) omitiu-se acerca das violações das garantias constitucionais estabelecidas no caput do artigo 5º, e nos incisos XXXVI, LIV e LV, da Carta Federal, essenciais para pavimentar recurso à Suprema Corte, cujas questões exigiam enfrentamento por parte do Colegiado. (ii) arts. 98 e 99 do CPC e 5º, LXXIV, sustentando que "as normas que regulam a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exigem prova do estado de miserabilidade, sendo o deferimento condicionado apenas a simples afirmação de incapacidade financeira" (e-STJ fl. 1.772), (iii) art. 18 do CPC, em razão da ilegitimidade da parte autora, ora recorrida, pois não consta como locadora no pacto firmado, (iv) arts. 2º, 3º, caput, e §§ 2º, 6º, VIII, e 54, da Lei n. 8.078/1990, ao afirmar que "resguardam os direitos do consumidor e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova" (e-STJ fl. 1.741) em favor da parte recorrente, "ou seja, a transferência para o Autor/Recorrido da obrigação de demonstrar a existência de prévia e regular notificação da locatária para retomada do imóvel e demonstrar de forma cristalina o valor do débito (e-STJ fl. 1.777), (v) arts. 22, X, e 62, I, da Lei n. 8.245/1991, sob a assertiva de que, "autoriza a cumulação da rescisão da locação com cobrança de alugueis e demais encargos, porém, condiciona-a à citação do locatário para o pedido de rescisão e dos fiadores para responderem ao pedido de cobrança, bem como que o locatário não responde pelas despesas extraordinárias de condomínio" (e-STJ fl. 1.741). Dessa forma, busca a extinção da ação, sem julgamento do mérito, ante a inexistência dos requisitos do art. 485, VI, do CPC, (vi) arts. 320 e 373, I, do CPC, uma vez que a exordial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis, além de ser ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, (vii) arts. 191 e 241, III, do CPC/1973 (arts. 229 e 231, § 1º do CPC/2015), afirmando que os dispositivos eram "vigentes à época do ingresso da ação e da citação (atuais artigos 229 e 231, § 1º do CPC/2015), que estabelecem que o prazo para contestar conta a partir da juntada do mandado ou comprovante de recebimento da carta de citação aos autos, bem como a contagem do prazo em dobro para apresentação de contestação em ação com vários réus, representados por procuradores diversos" (e-STJ fl. 1.742), (viii) arts. 219, §§2º, 3º e 4º, do CPC/1973, pois a interrupção do prazo prescricional somente ocorre quando promovida a citação no prazo legal, (ix) art. 52, § 1º, do CDC, sendo necessária a limitação da multa ao patamar de 2%, (x) arts. 5º, XXXVI, da CF, 819 do CC e 927, §§ 3° e 4° do CPC, "que estabelece que a fiança não admite interpretação extensiva e que a modificação de enunciado de Sumula e de jurisprudência pacificada haverá a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, ante a alteração do entendimento da Sumula 214/STJ" (e-STJ fl. 1.742), (xi) art. 805 do CPC, alegando que o dispositivo estabelece que "o processo se deve dar da forma menos onerosa do devedor, ao não enfrentar a alegação de ilegalidade da cumulação de multa moratória com multa contratual, por configurar cobrança de multa sobre multa sobre o mesmo fato - inadimplência - o que constitui [...] bis in idem" (e-STJ fl. 1.789), (xii) arts. 5°, XXXV, LIV e LV, da CF e 926 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, haja vista que os Tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência, (xiii) arts. 941 e 943 do CPC, aduzindo a nulidade do acórdão de embargos de declaração, pois não indicado se o julgamento foi por unanimidade ou maioria. Requer o deferimento da justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.813/1.814). O agravo (e-STJ fls. 1.880/1.937) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.947/1.950). É o relatório. Decido. Inicialmente, acerca da justiça gratuita, de fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento da benesse, quando não ilidida por outros elementos dos autos. Por sua vez, no que tange às pessoas jurídicas, esta Corte entende que é possível a concessão do benefício de gratuidade da justiça desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira (Súmula 481/STJ). Em ambos os casos, no entanto, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Consoante se extrai do autos, entendendo haver nos autos elementos que ilidem a presunção de miserabilidade, o TJPR requereu a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (fl. 1.142), antes de negar a concessão do benefício. Todavia, apesar de intimados, os recorrentes não juntaram os documentos solicitados (fl. 1.1563) e, em seguida, juntaram o comprovante de pagamento das custas (fls. 1.166/1.167). Confira-se a motivação do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1.301/1.302): Conforme já discorrido nos embargos de declaração opostos em face da decisão atacada (seq. 4.1 – ED 1), foi determinada a instrução do pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede de apelação, com “a apresentação de cópias atualizadas de contas de energia elétrica, água, dentre outros, e, caso não haja oposição à quebra de sigilo bancário, extratos de contas bancárias dos últimos três meses, devendo os embargantes, ainda, informar quais despesas mensais serão comprometidas, caso ao entendimento de que tenham que arcar com o pagamento das custas” “as declarações de hipossuficiência financeira e de isenção de imposto de renda juntadas não são suficientes para a. apuração da real condição econômica”. Tratou-se, ademais, de providência que atende ao disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, e que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser adotada de ofício. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. NULIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) XIV - Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo. XV - O Tribunal de origem apontou que a recorrente não logrou comprovar essa hipossuficiência econômica, considerando que não trouxe aos autos documentos suficientes à concessão do benefício da justiça gratuita. (...)” (AgInt no AREsp 1539467/RS, T2, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20/05/20) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. (...) 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). (...).” (EDcl no AREsp 1546193/SP, T2, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/06/20) Não se olvide, ademais, que no caso em apreço os agravantes litigam em litisconsórcio, o que possibilita, inclusive, o rateio das custas, razão pela qual a gratuidade depende da comprovação da condição pessoal de cada um. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao determinar a instrução do pedido de gratuidade de justiça com provas acerca da hipossuficiência alegada, antes de indeferir o pedido, o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o a Súmula 83 n. STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Matéria constitucional A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. Negativa de prestação jurisdicional Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Depreende-se dos autos, nesse sentido, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fl. 1.474): (...) Com efeito, o julgado foi claro ao consignar que a representação processual da embargada havia sido regularizada e que inexistia ilegitimidade ativa porque as empresas faziam parte do mesmo grupo societário. Nesse ponto, registre-se, por oportuno, que os próprios embargantes sustentaram a ausência da condição de ação “inobstante integrante do mesmo grupo econômico” de modo que por eles reconhecida sua existência fática. Além disso, o TJPR afastou a alegada contradição no que diz respeito ao reconhecimento da legitimidade da embargada Mara, por entender "que apesar dela não ser locatária ou fiadora, era ocupante do imóvel e, portanto, parte legítima para responder pelo despejo" (e-STJ fls. 1.474) e também "quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que além de não se caracterizar tal vício diante da existência de precedentes em sentido diverso – como já mencionado acima – os julgados trazidos no recurso não representam o posicionamento atual e nem são de observância obrigatória" (e-STJ fl. 1.474). Destacou ainda (e-STJ fl. 1.474): Igual raciocínio se aplica no tocante à aplicação da Súmula 214/STJ, sendo irrelevante se seu enunciado era vigente à época da realização do contrato, por não se tratar de súmula vinculante. Inexiste omissão nem contradição a respeito do reconhecimento da intempestividade das contestações apresentadas por Tanitur, Tânia e Mara, constando expressamente no acórdão que à hipótese dos autos aplicavam-se as regras do Código de Processo Civil atual, não havendo que se falar em contagem em dobro e nem em início do prazo após intimação do último réu. Confira-se: Isso porque como se vê do acórdão que anulou a primeira sentença (seq. 1.14, fl. 51 – autos 9834-98.2009), foi afastada a revelia das referidas rés e determinada a abertura de novo prazo para resposta, de modo que o prazo para cada uma contestar se iniciou de suas intimações individuais, não havendo que se falar em observância das normas do Código de Processo Civil revogado, porque as intimações ocorreram quando já vigente o Código atual que, nos moldes do seu art. 1.046, aplica-se “desde logo aos processos pendentes”. Ainda, nos termos do art. 229, § 2º, do CPC[1], improcede o pedido para que o prazo seja contado em dobro, na medida em que, apesar de à época as rés terem sido representadas por procuradores diversos, o processo já tramitava por meio eletrônico, de forma que o prazo é simples. Do andamento processual constata-se que a ré Mara do Rocio foi intimada em 07/03/16 (seq. 33.0) e contestou em 02/06/16 (seq. 52.1), porém, conforme certificado, seu prazo já havia decorrido em 23/03/16 (seq. 36.0); já a ré Tanitur foi intimada em 15/04/16 (seq. 39.1), a ré Tânia de Lurdes em 06/03/16 (seq. 34.0) e ambas contestaram em 17/05/16 (seq. 48.1), também após transcorrido o prazo, em 03/05/16 (seq. 42.0) e em 23/03/16 (seq. 34.0), respectivamente. (...) Ainda, não restou configurada omissão com relação a multa moratória de 10%, visto que, o julgado expressamente afirmou que tal matéria configurava inovação recursal e, portanto, não ensejava conhecimento. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. Art. 18 do CPC O TJPR afastou à alegada ilegitimidade da parte, sob a seguinte motivação (e-STJ fl. 1.186): Ainda, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou na extinção do feito por irregularidade de representação, pois se constata que apesar do nome social e números de inscrições diversos, as ações, procurações, contrato e matrícula do imóvel foram subscritos por uma das empresas do grupo societário Gelinski e Cia Ltda, ambas estabelecidas no mesmo endereço comercial. Ademais, ao contrário do aduzido, houve sim, em atendimento ao despacho saneador, juntada de nova procuração, de modo que regularizada a representação da ora apelada (seq. 178.2 – autos 2134-61.2015). Quanto à alegada ilegitimidade dos fiadores para figurarem no polo passivo da ação de despejo, improcede a irresignação, na medida em que o pedido foi cumulado com a cobrança de valores relativos às taxas condominiais, o que autoriza a inclusão dos fiadores, nos moldes do disposto no art. 62, I, da Lei nº 8.245/91. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou (e-STJ fl. 1.474): Com efeito, o julgado foi claro ao consignar que a representação processual da embargada havia sido regularizada e que inexistia ilegitimidade ativa porque as empresas faziam parte do mesmo grupo societário. Nesse ponto, registre-se, por oportuno, que os próprios embargantes sustentaram a ausência da condição de ação, "inobstante integrante do mesmo grupo econômico", de modo que por eles reconhecida sua existência fática. Não se verifica contradição no que diz respeito ao reconhecimento da legitimidade da embargada Mara, pois o acórdão entendeu que apesar dela não ser locatária ou fiadora, era ocupante do imóvel e, portanto, parte legítima para responder pelo despejo. Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão referente a ilegitimidade da parte, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. Arts. 2º, 3º, caput, e §§ 2º, 6º, VIII, e 54, da Lei n. 8.078/1990 Quanto à aplicação do CDC e consequente inversão do ônus da prova, o Tribunal consignou (e-STJ fl. 1.187): Também não assiste razão aos apelantes ao sustentar a aplicabilidade das normas consumeristas e a necessária inversão do ônus probatório, eis que, na linha de precedentes do STJ, não se aplica o “Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90.” (AgRg no AREsp 101712/RS, T4, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 06/11/15.” (g. n. - fls. 07 do acórdão de apelação cível - mov. 54.1) Verifica-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC A CONTRATOS DE LOCAÇÃO. SHOPPING E EXPOSITOR DE FEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Está cristalizado na jurisprudência desta eg. Corte Superior que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado a relações jurídicas estabelecidas com base em contratos de locação, para as quais há legislação específica, qual seja a Lei 8.245/91. 2. No caso dos autos, foi constatada a relação regida pela Lei 8.245/91, portanto, o Codex consumerista torna-se inaplicável à espécie, o que afasta a responsabilidade solidária do shopping locador pelos danos causados a consumidor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.285.546/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, D Je de 27/3/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. 1. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078 /1990" (AgRg no AR Esp n. 101.712/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, D Je 6/11/2015). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.147.805/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12 /2017, D Je de 19/12/2017.) Assim, o recurso encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ. Arts. 22, X, e 62, I, da Lei n. 8.245/1991 Em relação à responsabilidade dos fiadores, a Décima Oitava Câmara Cível decidiu o que se segue (e-STJ fl. 1.475): Inexiste omissão quanto à responsabilidade dos fiadores no tocante a ação de despejo, visto que, conforme constou, o pedido foi cumulado com cobrança de valores, sendo que o fato da defesa dos fiadores, nos moldes do art. 62, I, da Lei do Inquilinato, se limitar ao pedido de cobrança, não importa na inépcia da inicial.” Não há que se falar em violação do art. 62, II da Lei n. 8.245/91, considerando que o inciso I do referido dispositivo, após a nova redação, dispõe que “o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito”. Resta claro, portanto, que a legislação define a responsabilidade do fiador apenas com relação às cobranças, enquanto o locatário responde pelo pedido de rescisão e pela cobrança. Nesse sentido, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ. A proposito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, dispõem que "o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito" e que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial". 3. É entendimento desta Corte Superior que "O fiador só compõe o polo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, R elator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Arts. 320 e 373, I, do CPC No que concerne à suposta ofensa aos dispositivos mencionados, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado.. Arts. 191 e 241, III, do CPC/1973 (arts. 229 e 231, § 1º do CPC/2015) Em relação aos arts. 191 e 241, III, do CPC/1973 (arts. 229 e 231, § 1º do CPC/2015), a Corte de origem decidiu (e-STJ fls. 1.184/1.185 - negritei): Quanto à alegada tempestividade das contestações apresentadas pelas rés Tanitur, Tânia de Lurdes e Mara do Rocio, improcede o recurso. Isso porque como se vê do acórdão que anulou a primeira sentença (seq. 1.14, fl. 51 – autos 9834-98.2009), foi afastada a revelia das referidas rés e determinada a abertura de novo prazo para resposta, de modo que o prazo para cada uma contestar se iniciou de suas intimações individuais, não havendo que se falar em observância das normas do Código de Processo Civil revogado, porque as intimações ocorreram quando já vigente o Código atual que, nos moldes do seu art. 1.046, aplica-se “desde logo aos processos pendentes”. Ainda, nos termos do art. 229, § 2º, do CPC, “desde logo aos processos pendentes improcede o pedido para que o prazo seja contado em dobro, na medida em que, apesar de à época as rés terem sido representadas por procuradores diversos, o processo já tramitava por meio eletrônico, de forma que o prazo é simples. Do andamento processual constata-se que a ré Mara do Rocio foi intimada em 07/03/16 (seq. 33.0) e contestou em 02/06/16 (seq. 52.1), porém, conforme certificado, seu prazo já havia decorrido em 23/03/16 (seq. 36.0); já a ré Tanitur foi intimada em 15/04/16 (seq. 39.1), a ré Tânia de Lurdes em 06/03/16 (seq. 34.0) e ambas contestaram em 17/05/16 (seq. 48.1), também após transcorrido o prazo, em 03/05/16 (seq. 42.0) e em 23/03/16 (seq. 34.0), respectivamente. Assim, diante da intempestividade das contestações, escorreita a decisão ao declarar a revelia das rés, de modo que as teses por elas defendidas não serão objeto de análise. Frise-se, portanto, que em relação aos autos 9834-98.2009 (despejo e cobrança da taxa condominial), em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e sob pena de supressão de instância, à exceção de matérias apreciáveis de ofício, o conhecimento do recurso se limita às teses de defesa apresentadas pelo réu Ciro. A parte recorrente não impugnou de forma objetiva e específica os referidos fundamentos. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF. De todo modo, a modificação do entendimento do TJPR, a fim analisar a apontada culpa dos mecanismos judiciários na demora da citação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Prescrição das taxas vencidas Quanto a prescrição da cobrança da taxa de condomínio, o Tribunal de origem entendeu que "improcede o recurso, devendo ser mantida a sentença que declarou prescritas as taxas vencidas antes 01/07/2006 (três anos antes do ajuizamento da ação)" (e-STJ fl. 1.188). Isso porque "não há como se imputar à ora apelada a demora na, pois, como se depreende do andamento processual dos autos nº 9834-98.2009, (i) o feito, citação ajuizado em julho/2009, demorou três meses para ser autuado, com o despacho inicial proferido em 30/10/2009, (ii) o primeiro mandado de citação não foi cumprido em sua totalidade porque a ré Tânia estava viajando e a ré Maristela residia em Curitiba (diligência realizada em maio/2010), (iii) a autora foi intimada do retorno do mandado não cumprido em agosto/2010 e se manifestou em setembro/2010; (iv) o pedido de nova citação foi apreciado apenas em fevereiro/2011 e o novo mandado expedido em abril/2011, sendo que as citações das rés Tânia e Tanitur ocorreu em 30/06 /2011" (e-STJ fl. 1.188). Nesse contexto, o órgão Julgador constatou que "a autora não atuou de forma desidiosa, pois diligenciou pela citação das rés e se manifestou nos autos quanto intimada, razão pela qual a prescrição restou interrompida com a citação e retroagiu à data da propositura da ação" (e-STJ fl. 1.188). Acerca da questão, verifica-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, acima destacados, a ensejar a Sumula n. 283 do STF. Ainda que assim não o fosse, o entendimento do TJPR coincide com o aplicado no STJ, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. ALEGADA NEGLIGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente culpa pelo atraso do despacho ou da citação" (AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/02/2016, D Je 17/02 /2016). 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto à inexistência de inércia da parte agravada e de desídia dela na citação exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp 1528622/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, D Je 12/05/2020.) Multas contratuais No que se refere aos art. 52, § 1º, do CDC e 805 do CPC, quanto às multas contratuais, consta do acórdão impugnado o seguinte fundamento (e-STJ fl. 1.188): Ultrapassadas as preliminares, quanto ao mérito, como já consignado anteriormente, o recurso não enseja conhecimento no tocante às questões que não foram alegadas pelo réu Ciro em sua contestação (autos 9834-98.20090 ou por ele e pelas rés Tânia e Tanitur (autos 2134-61.2015). Assim, configuram inovação recursal e não serão apreciadas as alegações relacionadas com a abusividade da cláusula 3ª (que atribuiu ao locatário a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial) e a abusividade da multa moratória de 10%. Nos embargos de declaração, o Tribunal concluiu (e-STJ fls. 1.475/1.476): Consignou-se, ainda, que ‘escorreita a decisão ao declarar a revelia das rés, de modo que as teses por elas defendidas não serão objeto de análise’, com a ressalva de que “à exceção de matérias apreciáveis de ofício, o conhecimento do recurso se limita às teses de defesa apresentadas pelo réu Ciro' (...) Ainda, não restou configurada omissão com relação a multa de 10%, visto que, o julgado expressamente afirmou que tal matéria configurava inovação recursal e, portanto, não ensejava conhecimento. Verifica-se, portanto, que as razões do presente recurso encontram-se dissociadas do que restou decidido pelo Colegiado, bem como deixou a parte recorrente de impugnar especificamente a motivação que embasou o acórdão recorrido, acima destacada. Aplicam-se as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o conteúdo dos dispositivos não foi analisado pela Corte local. Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento. Dissídio interpretativo Acerca da divergência jurisprudencial aventada, além da apontada inobservância ao artigo 926 do CPC, para além dos óbices sumulares indicados ao longo das razões recursais, igualmente não comporta acolhida por não restar devidamente comprovado, visto que a parte recorrente não cumpriu o disposto nos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado, com a transcrição de trechos dos acórdãos para identificar as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, apenas citando a ementa do julgado paradigmático. Arts. 941 e 943 do CPC Quanto às disposições dos arts. 941 e 943 do CPC e à alegada nulidade do acórdão de embargos de declaração, pois não indicado se o julgamento foi por unanimidade ou maioria, verifica-se que referida questão não foi objeto de exame pelo Colegiado, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de submeter referida matéria ao exame da Câmara Julgadora. Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC/2015). Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA