2. CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO NATAL SHOPPING CENTER (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL
OAB/RJ 159485·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MIRANDA LIMA
OAB/RJ 131436·CPF·Representa: Autor
FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA
OAB/RN 8067·CPF·Representa: Autor
VANESSA ANTONIETO RABELO
OAB/RJ 169398·Representa: Autor
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA
OAB/RN 6293·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:33
Publicação
28/08/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2145808/RN (2022/0172567-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA
ADVOGADOS: LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN006293
FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN008067
EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO NATAL SHOPPING CENTER
ADVOGADOS: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436
PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485
VANESSA ANTONIETO RABELO - RJ169398
PAULA HAMDAN - RJ172585
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2145808/RN (2022/0172567-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA
ADVOGADOS: LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN006293
FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN008067
EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO NATAL SHOPPING CENTER
ADVOGADOS: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436
PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485
VANESSA ANTONIETO RABELO - RJ169398
PAULA HAMDAN - RJ172585
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2145808/RN (2022/0172567-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA
ADVOGADOS: LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN006293
FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN008067
EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO NATAL SHOPPING CENTER
ADVOGADOS: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436
PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485
VANESSA ANTONIETO RABELO - RJ169398
PAULA HAMDAN - RJ172585
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:45
Documento (Certidão)
18/06/2025, 12:30
Publicação
10/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2145808/RN (2022/0172567-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA
ADVOGADOS: LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN006293
FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN008067
EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO NATAL SHOPPING CENTER
ADVOGADOS: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436
PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485
VANESSA ANTONIETO RABELO - RJ169398
PAULA HAMDAN - RJ172585
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 22:11
Protocolo de Petição
05/06/2025, 22:05
Publicação
29/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2145808/RN (2022/0172567-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA
ADVOGADOS: LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN006293
FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN008067
AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO NATAL SHOPPING CENTER
ADVOGADOS: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436
PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485
VANESSA ANTONIETO RABELO - RJ169398
PAULA HAMDAN - RJ172585
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:40
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2145808/RN (2022/0172567-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA
ADVOGADOS: LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN006293
FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN008067
AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO NATAL SHOPPING CENTER
ADVOGADOS: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436
PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485
VANESSA ANTONIETO RABELO - RJ169398
PAULA HAMDAN - RJ172585
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 12:45
Documento (Certidão)
28/04/2025, 12:30
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2145808/RN (2022/0172567-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA
ADVOGADOS: LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN006293
FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN008067
AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO NATAL SHOPPING CENTER
ADVOGADOS: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436
PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485
VANESSA ANTONIETO RABELO - RJ169398
PAULA HAMDAN - RJ172585
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 22:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 22:06
Publicação
05/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2145808/RN (2022/0172567-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA
ADVOGADOS: LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN006293
FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN008067
EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO NATAL SHOPPING CENTER
ADVOGADOS: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436
PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485
VANESSA ANTONIETO RABELO - RJ169398
PAULA HAMDAN - RJ172585
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA, às fls. 819-822, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 812-816). A parte embargante alega que (fl. 820): A Omissão está presente na ausência de análise: (I) acerca do Princípio da Segurança Jurídica, que é a base de sustentação acerca da prevenção que, por sua natureza, possui a finalidade de evitar decisões conflituosas no mesmo processo por Juízos diferentes, sendo este o fundamento do art. 930 e seu parágrafo único do CPC/2015 que também encontra apoio no art. 926 do mesmo código para que haja uniformização jurisprudencial que deverá ser aplicada em todo o Brasil; e (II) da divergência suscitada entre o TJRN e o TJPE. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. A parte embargada não apresentou contrarrazões (fl. 826). É, no essencial, o relatório. Os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios alegados na decisão embargada, porquanto apresenta argumentação clara e suficiente acerca da prevenção do relator ao qual foi distribuído o primeiro recurso, não havendo que se falar em violação do princípio da segurança jurídica, senão vejamos (fls. 814-815): Perceba que, de forma clara e fundamentada, o Tribunal de origem consignou que, tendo sido protocolado o presente agravo de instrumento após a vigência do CPC/15, deve observar as normas previstas no novo diploma processual, entre as quais se destaca o art. 930, parágrafo único do CPC, segundo o qual "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Assim, considerando que anteriormente foram interpostos três recursos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e que o primeiro deles foi distribuído ao Desembargador Cláudio Santos (Agravo de Instrumento n. 2013.003859-7), deve ser reconhecida a prevenção do referido magistrado para a apreciação do recurso em análise. Verifica-se, portanto, que é inviável o reconhecimento da prevenção nos moldes pretendidos pela parte agravante, pois o entendimento consignado no acórdão recorrido está em consonância com a legislação processual e com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o primeiro recurso protocolado no tribunal torna o relator prevento para os subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos. Ademais, no que se refere à divergência jurisprudencial, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022, grifo meu.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 12:31
Documento (Certidão)
25/02/2025, 12:15
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2145808/RN (2022/0172567-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA
ADVOGADOS: LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN006293
FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN008067
EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO NATAL SHOPPING CENTER
ADVOGADOS: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436
PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485
VANESSA ANTONIETO RABELO - RJ169398
PAULA HAMDAN - RJ172585
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2025, 08:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 07:20
Publicação
05/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2145808/RN (2022/0172567-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA
ADVOGADOS: LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN006293
FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN008067
AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO NATAL SHOPPING CENTER
ADVOGADOS: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436
PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485
VANESSA ANTONIETO RABELO - RJ169398
PAULA HAMDAN - RJ172585
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 386): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PREVENÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. ARTIGO 930 DO CPC E 150, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRN. RELATORIA QUE DEVE PERMANECER COM O RELATOR PREVENTO EM RAZÃO DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Interposto recurso especial (fls. 416-434), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 612-617), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 713-736). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 770-790). É, no essencial, o relatório. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. No recurso especial, FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA aduz a violação dos arts. 14 e 930 do CPC/15, por entender que houve a convalidação da competência do relator que julgou a apelação cível já na vigência do CPC/15 e que, nos casos em que existem vários recursos interpostos na Corte estadual sob a vigência do CPC/73, deve ocorrer a prevenção funcional do relator que julgar o recurso de mérito, ou seja, a apelação cível. Aduz divergência jurisprudencial com aresto de outro tribunal. A irresignação recursal não merece prosperar. Quanto à alegada prevenção do relator da apelação cível n. 2016.003082-0 e à suposta violação dos arts. 14 e 930 do CPC/15, o Tribunal de origem apresentou as seguintes considerações (fls. 387-388): Como já destacado na decisão anterior, é bem verdade que fui relator da apelação cível n.º 2016.003082-0, apontada pelo embargante em suas razões como recurso capaz de atrair a prevenção deste agravo de instrumento, todavia, antes do protocolamento e distribuição do presente agravo de instrumento (ocorrido em 09/02/2020), houve a interposição anterior de três recursos perante esta Corte de Justiça, a saber: a) o Agravo de Instrumento n.º 2013.003859-7, distribuído em 12/03/2013 ao Gabinete do Desembargador Cláudio Santos; b) o Agravo de Instrumento n.º 2013.014917-5, distribuído em 05/09/2013 ao Gabinete do Desembargador Expedito Ferreira; e c) a Apelação Cível n.º 2016.003082-0, distribuída em 17/03/2016 a este Gabinete. Logo, como se vê, ao contrário do que afirma o embargante em suas razões, todos os três recursos anteriores protocolados foram distribuídos nesta Corte antes da vigência da atual lei processual civil, ou seja, antes de 18/03/2016. Com efeito, a clareza da norma processual não deixa dúvidas ao prever que o primeiro recurso protocolado no tribunal, ainda que não conhecido ou julgado, torna o relator prevento para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Ou seja, todo recurso interposto sob a vigência do CPC/2015 (como o caso do agravo de instrumento aqui tratado) deve necessariamente ser distribuído ao relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal, tenha ele sido conhecido ou não, julgado na vigência do CPC/73 ou não. Interpretar de forma diversa seria legislar, dando interpretação extensiva não prevista pelo legislador, o que poderia levar a diversos casuísmos, tratando referida norma com um grau de subjetividade inaceitável. Ademais, não há que se falar em divergência de entendimento na aplicação da referida norma de prevenção entre esta Corte e o TJPE, pois a situação tratada na jurisprudência daquele Tribunal mencionada nas razões recursais baseia-se em regra prevista em seu regimento interno, o que não se presta a orientar o entendimento desta Corte, que deve se basear tão somente nas regras contidas no CPC, em análise conjunta com as normas de seu próprio regimento, inexistindo, pois qualquer ofensa ao artigo 926, do CPC, eis que a totalidade desta Corte de Justiça aplica o mesmo entendimento acerca da prevenção ao primeiro recurso, estando respeitada a uniformidade de sua jurisprudência acerca dessa questão. Destaco, como já ressaltado na decisão que julgou o embargo de declaração anteriormente manejado, que a decisão agravada está em prefeita consonância com o disposto no artigo 14 do CPC, eis que não está retroagindo a atual regra de distribuição para alcançar recurso interposto na lei processual de 1973, bem como está aplicando de forma escorreita a regra contida no artigo 930, parágrafo único e no artigo 154 do nosso Regimento Interno, eis que, repito, prevê textualmente que o primeiro recurso, julgado ou até mesmo não conhecido, é que torna prevento o relator para os próximos recursos protocolados a partir da vigência do novo CPC, pouco importando em que época o primeiro recurso foi protocolado (se sob a égide do antigo ou do novo CPC). Agir diferente, fazendo prevalecer nesse caso a prevenção para o relator do terceiro recurso protocolado nesta Corte, seria dar uma interpretação contrária à norma processual vigente, quando esta não deixa dúvida que até mesmo em caso do primeiro recurso sequer ter sido conhecido sob a vigência do CPC de 1973, há a prevenção daquele relator para os próximos recursos. Por tais razões, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão que determinou a remessa do feito à relatoria do Desembargador Cláudio Santos, por prevenção ao primeiro recurso protocolado deste Tribunal (Agravo de Instrumento nº 2013.003859-7). Perceba que, de forma clara e fundamentada, o Tribunal de origem consignou que, tendo sido protocolado o presente agravo de instrumento após a vigência do CPC/15, deve observar as normas previstas no novo diploma processual, entre as quais se destaca o art. 930, parágrafo único do CPC, segundo o qual "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Assim, considerando que anteriormente foram interpostos três recursos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e que o primeiro deles foi distribuído ao Desembargador Cláudio Santos (Agravo de Instrumento n. 2013.003859-7), deve ser reconhecida a prevenção do referido magistrado para a apreciação do recurso em análise. Verifica-se, portanto, que é inviável o reconhecimento da prevenção nos moldes pretendidos pela parte agravante, pois o entendimento consignado no acórdão recorrido está em consonância com a legislação processual e com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o primeiro recurso protocolado no tribunal torna o relator prevento para os subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos. A propósito, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REGRA DE PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC, que passou a disciplinar expressamente a matéria, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna o relator prevento para os subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. 3. A jurisprudência desta Corte entende, todavia, que a não observância da regra de prevenção interna gera nulidade apenas relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.769/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022, grifo meu.) Esse é o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, bem como o teor do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos especiais interpostos com base na alínea 'a' quanto aos interpostos com base na alínea 'c' do permissivo constitucional. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. [...] 4. É pacífico no STJ que o óbice da sua Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos Recursos Especiais interpostos com base em afronta a lei federal (alínea "a") quanto aos interpostos com fundamento em divergência jurisprudencial (alínea "c"). O acórdão impugnado, portanto, está de acordo com a jurisprudência assente no STJ, relativamente à incidência da Súmula 83/STJ, tanto no que tange aos recursos interpostos com base na alínea "c", quanto no que concerne àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Inadmissível o Recurso Especial se o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincidir com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo não provido. (AREsp n. 1.735.384/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 18/12/2020, grifo meu.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
04/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial