1. MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. MOCSAL COMERCIO E SERVICOS SALINEIROS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE DO NASCIMENTO SOUZA
OAB/RJ 84109·Representa: Autor
EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO
OAB/RN 4469·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA SILVA DO NASCIMENTO SOUZA
OAB/RJ 84759·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA SILVA DO NASCIMENTO SOUZA
OAB/RJ 084759·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DO NASCIMENTO SOUZA
OAB/RJ 084109·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/09/2025, 16:13
Trânsito em julgado
30/09/2025, 16:13
Publicação
08/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828274/PR (2024/0460400-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
AGRAVANTE: MOCSAL COMERCIO E SERVICOS SALINEIROS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084759
ALEXANDRE DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084109
AGRAVADO: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA
ADVOGADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO - RN004469
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828274/PR (2024/0460400-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
AGRAVANTE: MOCSAL COMERCIO E SERVICOS SALINEIROS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084759
ALEXANDRE DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084109
AGRAVADO: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA
ADVOGADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO - RN004469
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828274/PR (2024/0460400-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
AGRAVANTE: MOCSAL COMERCIO E SERVICOS SALINEIROS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084759
ALEXANDRE DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084109
AGRAVADO: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA
ADVOGADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO - RN004469
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828274/PR (2024/0460400-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
AGRAVANTE: MOCSAL COMERCIO E SERVICOS SALINEIROS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084759
ALEXANDRE DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084109
AGRAVADO: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA
ADVOGADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO - RN004469
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 16:45
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828274/PR (2024/0460400-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
AGRAVANTE: MOCSAL COMERCIO E SERVICOS SALINEIROS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084759
ALEXANDRE DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084109
AGRAVADO: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA
ADVOGADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO - RN004469
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 21:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 21:08
Publicação
05/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828274/PR (2024/0460400-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
AGRAVANTE: MOCSAL COMERCIO E SERVICOS SALINEIROS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084759
ALEXANDRE DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084109
AGRAVADO: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA
ADVOGADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO - RN004469
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRAFAÇÃO – PARÂMETRO PARA APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – DEFINIÇÃO EM SENTENÇA – TRÂNSITO EM JULGADO – ART. 208 DA LEI N. 9279/96 - IRRESIGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA PARTE AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram acolhidos, conforme acórdão de fls. 131-134, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. SÚMULA N. 344/STJ. RESP n. 1.316.149/SP. REsp n. 1.327.773/MG. VÍCIOS VERIFICADOS E SANADOS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRIGENTES. ACÓRDÃO REFORMADO SOMENTE PARA INCLUIR FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega 208, 209 e 210 da Lei 9.279/1996, ao fundamento de que houve a aplicação contra dos artigos. 502, 505, 507, 508 e 509 § 4º do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que não há preclusão quanto à forma de liquidação, sendo aplicado ao caso, conforme requerido desde a inicial, a liquidação prevista no art. 210, II, da Lei n. 9.279/96. Contrarrazões às fls. 433-465. É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia: "No caso em análise, a forma de liquidação da sentença ocorreu expressamente nos termos da fundamentação da sentença, com reiteração no dispositivo,estabelecendo que o critério para apuração do dano material se daria na forma do artigo 208 da Lei nº 9279/96 (mov. 1.17), in verbis: “Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o (mov. 1.17). prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido” A decisão de mov. 229.1 ao determinar que o Sr. Perito apure “qual foi a redução no faturamento da requerente em face da indevida utilização da marca que foi comercializada”, apenas cumpriu o que foi determinado na sentença já transitada em julgado, a qual deve, portanto, prevalecer. O título executivo foi regularmente formado, com observância ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) devendo, portanto, ser executado fielmente (CPC, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC, art. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC, art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508). A hipótese dos autos advém de fase executória, cuja demanda de conhecimento reveste-se de coisa julgada, sendo incabível reformar o decisum, na fase de liquidação de sentença. Logo, qualquer alteração na forma de apuração dos danos materiais fixada em sentença transitada em julgado implicaria violação ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais e da coisa julgada. Além disso, importa observar que o artigo 509, § 4º do CPC proíbe, expressamente, na fase de liquidação, renovar a discussão acerca das matérias já decididas. Nesse sentido, a orientação do Eg. STJ: (...) Portanto, não há que se falar em alteração da forma de apuração dos danos materiais, conforme pretende a parte agravante, eis que, como dito alhures, a sentença que transitou em julgado definiu os parâmetros para apuração dos danos em sede de liquidação de sentença, sem qualquer oposição temporânea da parte agravante." Em sede de embargos de declaração, os quais integram o acórdão estadual, o Tribunal de origem se manifestou nesse sentido: "Passa-se a sanar a omissão. Dispõe-se através da Súmula n. 344 do STJ que: “A liquidação por ". Ao forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada primeiro olhar, vislumbra-se a aplicabilidade do entendimento ao presente caso, já que versa sobre inexistência de coisa julgada quanto à liquidação. Porém, buscando aprofundar o entendimento acerca da extensão do referido julgado, é verificado que, em verdade, é relativo à forma de liquidação – por cálculo aritmético, por arbitramento ou por artigos, conforme previsto nos arts. 604, 606 e 608, CPC/1973 (norma jurídica vigente à época da prolação da sentença). Ao passo que o alegado pelo embargante versa propriamente sobre o direito material, com base no art. 210, e incisos previstos na Lei da caput Propriedade Industrial. Além disso, o próprio julgado apresentado nas razões dos embargados que supostamente subsidiriaria o direito de escolha do prejudicado, inclusive após a formação da coisa julgada, não atende ao caso (REsp n. sub judice 1.316.149/SP). Isso, pois, pelo inteiro do acórdão, pode-se verificar que não houve discussão prévia nem decisão acerca do caminho pelo qual ocorreria a liquidação. Na ocasião, a primeira discussão sobre a temática teve início com a petição inicial da alegação. Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que a única questão objeto do apelo promovido pela embargante em face da sentença versou sobre os danos morais. Verifica-se, então, a preclusão consumativa e lógica diante da inércia da parte, devendo ser observada a liquidação pela forma art. 210, inciso I, LPI, conforme determinado na sentença. Por fim, em relação ao REsp n. 1.327.773/MG, este versa exatamente sobre o mérito da apuração dos danos de uma ou outra forma. Uma vez acobertada pelo manto da coisa julgada, verifica-se uma prejudicial para análise do mérito no presente caso. Assim, acolhe-se os presentes embargos sem efeitos infringentes, sanando a omissão sobre os argumentos elencados. Por tais razões, no sentido de dos Embargos de voto conhecer Declaração opostos e, no mérito,, nos exatos termos da fundamentação. acolhê-los" Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que, sob pena de ofensa à coisa julgada, restou configurada "a preclusão consumativa e lógica diante da inércia da parte, devendo ser observada a liquidação pela forma art. 210, inciso I, LPI, conforme determinado na sentença." Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à coisa julgada e preclusão, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto ao reconhecimento de ofensa à coisa julgada, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 2.1 A parte recorrente não impugnou fundamento do acórdão recorrido suficiente para sua manutenção, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 3. "Nos termos do art. 380 do CC de 2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro" (AgInt no REsp n. 1.747.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.), disposição legal que tem sido aplicada por esta Corte no âmbito da recuperação judicial e da falência. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.671.773/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828274/PR (2024/0460400-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
AGRAVANTE: MOCSAL COMERCIO E SERVICOS SALINEIROS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084759
ALEXANDRE DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084109
AGRAVADO: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA
ADVOGADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO - RN004469
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:33
Redistribuição
20/02/2025, 14:15
Recebimento
14/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:25
Publicação
14/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828274/PR (2024/0460400-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
AGRAVANTE: MOCSAL COMERCIO E SERVICOS SALINEIROS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084759
ALEXANDRE DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084109
AGRAVADO: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA
ADVOGADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO - RN004469
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:10
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:35
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:30
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:10
Distribuição
10/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828274/PR (2024/0460400-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
AGRAVANTE: MOCSAL COMERCIO E SERVICOS SALINEIROS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA SILVA DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084759
ALEXANDRE DO NASCIMENTO SOUZA - RJ084109
AGRAVADO: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA
ADVOGADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO - RN004469
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 11:09
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2025, 10:45
Recebimento
03/12/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravantes: MOCSAL COMERCIO E SERVIÇOS SALINEIROS LTDA MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA Agravada: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092333-47.2023.8.16.0000 Recurso: 0092333-47.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Marca
Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cambé que, em autos de Cumprimento de Sentença nº 7619-40.2010.8.16.0056, nomeou o perito para “apurar qual foi a redução no faturamento da requerente em face da indevida utilização da marca que foi comercializada”. Eis o teor da decisão agravada (mov. 229.1): Vistos, A despeito dos argumentos apresentados pela parte executada ao seq. 220.1, tenho que os documentos apresentados pela exequente ao seq. 219 são aptos a liquidar os exatos termos da sentença. Outrossim, considerando a peculiaridade da matérias, tal questão será melhor analisada pelo profissional responsável pela realização da perícia. Assim, nos termos do art. 510, do CPC, nomeio como perito ADRIANO BOFF (email: [email protected]), sob a fé de seu grau, para “apurar qual foi a redução no faturamento da requerente em face da indevida utilização da marca que foi comercializada”, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados. Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. Intime-se a Sr. Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I- proposta de honorários; II- currículo, com comprovação de especialização; III- contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e IV- especificadamente toda documentação/mídia necessária para realização do ato, em especial, se a documentação apresentada pela parte exequente ao seq. 219 mostra-se suficiente para a realização do ato. Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes a manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. Ressalto que os honorários serão arcados pela parte executada, nos termos Tema Repetitivo nº 871 do STJ (Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais). Havendo recusa do perito ou arguição de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação. Intimem-se. Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pelos seguintes fundamentos (mov. 252.1): Vistos, Tratam-se de embargos de declaração opostos por MOC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e MOCSAL COMÉRCIO E SERVIÇOS SALINEIROS LTDA. (seq. 234.1) e SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA. (seq. 238.1), em face da sentença de seq. 229.1. É o relatório. Decido. Recebo os embargos eis que apresentados tempestivamente pelas partes, nos termos do art. 1023 do CPC, razão pela qual passo a apreciar as alegações aventadas pelos embargantes. O recurso de embargos de declaração (art. 994, IV) tem como finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, além de eventual correção de erros materiais. Trata-se, pois, de hipóteses limitadas (rol taxativo do art. 1.022, do CPC) de revisão das decisões judiciais, já que sua razão de ser precípua é sanar vícios contidos na decisão. Não tem, portanto, como finalidade a reforma da decisão e tampouco a anulação desta, embora eventual acolhimento possa assim resultar. O art. 1022 do CPC, elenca as hipóteses de revisão da decisão judicial. Desta sorte, a modificação prevista no § 2° do art. 1.023 do CPC só poderá haver nos casos em que a correção da omissão, obscuridade, contradição ou erro material, imporem-na. Por elementar, inexistindo as referidas hipóteses não há como alterar a decisão através do recurso de embargos de declaração, sob pena de ir além de sua finalidade, usurpando a razão de ser de outros recursos previsto no art. 994 do CPC. In casu, a decisão embargada pelas partes não apresentou qualquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que a pretensão do embargante é a alteração do julgado, mas não nos termos delineados pela via eleita. Em razão do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, por entender ausentes quaisquer de seus pressupostos, mantendo a decisão em seus próprios termos e fundamentos. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários advocatícios apresentada ao seq. 237.1, em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Inconformados, sustentam os exequentes, resumidamente, que: (a)
cuida-se de Liquidação por Arbitramento da parte ilíquida do título executivo judicial (mov. 190.1), iniciada com o objetivo de apurar o dano material sofrido em razão da prática de atos de contrafação de marca em concorrência desleal; (b) na sentença ficou consignado que a requerida/agravada se utilizou de logotipo que imita a marca e os produtos das autoras/agravantes, fazendo-se confundir no mercado consumidor, causando dano irreparável por meio do desvio de clientela, da vulgarização do produto e da depreciação da reputação comercial destas; (c) embora antecipada a tutela por meio de decisão do juízo a quo, restou provado que a agravada persistiu fazendo uso indevido da marca até, pelo menos 13.05.2011, mais de dois meses após sua intimação para a abstenção do uso, datada de 28.02.2011 (mov. 1.8); (d) o título executivo judicial está fundamentado no artigo 209 da Lei nº 9.279/96; (e) restou determinado no título executivo que “a requerente deve ser ressarcida na exata medida do seu prejuízo, o que só poderá ser averiguado em liquidação de sentença”; (f) as autoras/agravantes esclareceram a necessidade de se apurar o tempo total do uso indevido das marcas, assim como a exata medida dos prejuízos suportados por elas; (g) foi esclarecido ao juízo a quo a dificuldade da produção de prova do dano no caso dos autos, uma vez que mesmo diante da contrafação, os lucros do titular da marca não diminuem, não significando que a contrafação não tenha causado prejuízos, mas que o dono da marca realizaria lucros ainda maiores se não sofresse a concorrência criminosa do contrafator; (h) reproduzindo ou imitando a marca legítima, o contrafator consegue vender os seus produtos, auferindo vantagem indevida, graças à confusão criada para iludir o consumidor; (i) nos termos do artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial, os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, restando evidenciado que, no caso, o critério mais adequado para aferição do prejuízo é aquele previsto no inciso II do supracitado artigo, razão pela qual a base para o cálculo dos lucros cessantes deveria ser, justamente, os benefícios auferidos pela requerida/agravada através da venda dos produtos contrafeitos; (j) o juízo a quo, embora tenha pontuado na decisão agravada que os documentos comprobatórios do uso indevido da marca, com as respectivas datas, eram aptos a liquidar os termos da sentença, restringiu a atividade pericial excluindo da apreciação do perito a apuração dos lucros ilegitimamente auferidos pela requerida com as vendas dos produtos contrafeitos; (k) desde 2003 o Superior Tribunal de Justiça assevera que o artigo 209 da Lei nº 9.279/96 determina a reparação material sempre que houver ato de violação da propriedade industrial, cunhando como sendo um dano in re ipsa para esses casos, tendo em vista que o ato de violação do direito é capaz, por si só, de causar lesão empresarial ao seu titular; (l) o STJ foi instado inúmeras vezes a se manifestar sobre as mais variadas repercussões e consequências jurídicas das condutas comerciais ilegítimas vistas no caso dos autos, razão pela qual há um número tão significativo de precedentes sobre esse tema, de forma que praticamente todas as questões atinentes à indenização dos danos materiais já foram resolvidas; (m) a Corte Superior vem reiteradamente afirmando que os lucros cessantes devidos pelo uso indevido de marca devem ser determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado; (n) está sedimentado no enunciado da Súmula 344 do STJ que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada; (o) a Corte Superior já asseverou que não há violação à coisa julgada quando se extrai do título executivo judicial a interpretação razoável e possível no sentido de prestigiar o princípio da reparação integral de danos, desde que dentro dos limites objetivos da lide; (p) tem aplicação ao caso e pertinência temática os precedentes da Corte Superior que asseguram às agravantes o direito de escolher, dentre os critérios previstos no artigo 210 da Lei nº 9.279/96, qual lhe seja mais favorável para a liquidação do dano; (q) é um equívoco condicionar a reparação do dano a sua efetiva demonstração, ainda mais restringindo sua apuração à prova da redução do faturamento da lesada, conforme estabelecido na decisão agravada; (r) no REsp nº 1.327.773/MG restou assegurado que a violação ao direito de Propriedade Industrial é capaz, por si só, de gerar lesão à atividade empresarial de seu titular, não se condicionando sua reparação à efetiva demonstração do dano; (s) o STJ já decretou que o critério presente no inciso II do art. 210 da Lei 9.279/96 corresponde aos lucros auferidos pelo autor da violação; (t) a apuração dos danos materiais com base na redução do faturamento das autoras/agravantes não corresponde ao prejuízo efetivamente sofrido, o qual, na realidade, só pode ser retratado pelo lucro ilegitimamente auferido pela requerida com as vendas dos produtos contrafeitos; (u) deve ser reformada a decisão agravada para determinar que o perito nomeado possa se valer de toda a sua expertise para averiguar a forma pela qual haverá o ressarcimento do dano material, na exata medida do prejuízo sofrido, de modo que possam as exequentes serem ressarcidas do lucro ilegitimamente auferido pela executada; (v) requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 3.1 – AI). É a breve exposição. Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar. Sabe-se que, para o seu deferimento, devem estar preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1](CPC). Ressaltando que se trata de decisão proferida em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 18ª Câmara Cível, vislumbra-se a presença dos requisitos supracitados. Veja-se: no que concerne ao valor da indenização pela caracterização de concorrência desleal em razão de imitação de marca para comercialização de produtos de mesma espécie, o artigo 208 da Lei nº 9.279/96 preceitua que “a indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido”. Em casos tais se pode ponderar, a princípio, que a prática da contrafação não enseja, necessariamente, a diminuição dos lucros da empresa prejudicada, mas evidencia que o dono da marca poderia ter realizado lucros ainda maiores, pelo atingimento de clientela pelo contrafator. A partir disso é que o artigo 210 da Lei 9279/96, que dispõe sobre critérios de apuração dos lucros cessantes em decorrência do ato ilícito praticado, estipula que o cálculo será realizado “pelo critério mais favorável ao prejudicado”. O caso dos autos envolveu a comercialização de produtos pela requerida/executada com características semelhantes aos produtos da autora/exequente, de forma que o critério estabelecido no inciso II, do artigo 210, da Lei nº 9.279/96[2], pode, aparentemente, mostrar-se mais favorável a recorrente. O risco de lesão grave ou de difícil reparação, por sua vez, consiste na continuidade da realização da perícia determinada na decisão agravada sem que, a princípio, seja observado o melhor critério para a apuração dos lucros cessantes. Revela-se mais prudente, então, suspender os efeitos da decisão recorrida ao menos enquanto se aguarda o lapso temporal necessário à formação do contraditório e ao julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC[3], intimando-se a parte agravada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. [3] Art. 1.019. [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.