Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201569/RS (2025/0078058-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ZAIDA PERES BRAGA
ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA - RS057392
INTERESSADO: ORLANDO PERES BRAGA
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 591/593): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTES. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÕES E PROCEDIMENTOS. REDUÇÃO DE PROVENTOS. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PREVALÊNCIA. 1. No que se refere à legislação aplicável aos benefícios previdenciários de ex-combatentes e da jurisprudência pertinente à espécie, cabem algumas considerações. A Lei 288/48 concedeu vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra, estendidas posteriormente ao pessoal da Marinha Mercante Nacional que, durante a Segunda Guerra Mundial, houvesse participado de ao menos duas viagens a zonas sob risco de ataques submarinos, consistindo em proventos de aposentadoria na base de vencimentos do posto ou categoria superior ao do momento (Lei 1.756/52, art. 1º caput e parágrafo único). Em 23 de dezembro de 1963 sobreveio a Lei 4.297, que dispôs sobre a aposentadoria e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para Ex-Combatentes e seus dependentes. Por fim, foi editada a Lei 5.698, de 31.08.1971, ainda em vigor. 2. Ainda que a Lei 5.698/71 tenha expressamente revogado as Leis 1.756/52 e 4.297/63, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698 (Embargos de Divergência em REsp 500740/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 272). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é cristalino, pois, no sentido de que os critérios de reajuste dos benefícios de ex-combatentes cujos requisitos para concessão foram preenchidos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 são aqueles fixados na legislação de concessão, não se lhes aplicando o regramento superveniente. 3. No que tange às pensões derivadas de benefícios de ex-combatentes, o STJ firmou posição no sentido de que a legislação a ser observada é a da data do óbito. Para verificar se ocorreu a decadência para o INSS revisar o benefício em questão no caso concreto, necessário esclarecer quais os pontos controvertidos e em que consistiu a alegada lesão ao direito da parte autora, bem como se a revisão da autarquia se deu no benefício de origem, com reflexos na pensão, ou se em ambos. 4. O valor da aposentadoria na data do óbito do segurado constitui a base de cálculo para a apuração da renda mensal inicial da pensão. Considerando o entendimento do egrégio STJ acima referido, de que a política de reajuste das aposentadorias concedidas com fulcro nas Leis 1.756/52 e 4.297/63 é a preceituada pelos referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71, tem-se que, quando da revisão administrativa do valor da renda mensal da pensão, não apenas já decaíra para o INSS o direito de revisar o benefício de origem, dado o transcurso de tempo entre a concessão da aposentadoria e o momento em que o INSS a revisou post mortem, como sequer poderia tê-lo feito, em razão da posição consolidada por aquela Corte Superior. 5. Quanto à sistemática de concessão, manutenção e reajustes da pensão propriamente dita, em tese com razão o INSS, pois, segundo o entendimento manifestado pela egrégia Terceira Seção do STJ e mais acima transcrito, a pensão deve ser regida pela legislação vigente à data do óbito, in casu a Lei 8.213/91, por força da Lei 5.698/71, que, em seu art. 1º, caput, deixa claro que o benefício será concedido, mantido e reajustado de conformidade com o regime geral da previdência social. E, de acordo com a Corte Superior no acórdão cuja ementa foi acima transcrita, “não se deve ampliar o intuito protetivo pretendido pela requerente ao parágrafo único do art. 6º daquela lei, pois ele não implica direitos adquiridos aos dependentes do ex-combatente”. 6. A Lei 5.698/71 efetivamente não é clara, e admite interpretações diversas. Exsurge que a preocupação do novo regramento foi a de não mais reajustar a parcela excedente ao teto da previdência, a quem já detivesse direito assegurado segundo regramento anterior, sem, todavia, extirpar a possibilidade de sua consideração, e isto, por óbvio, para respeitar direitos adquiridos, logo a indissociável manutenção do padrão de vida do beneficiário e, como consequência, de seus dependentes. 7. Este padrão foi assegurado por legislação especial. A jurisprudência do STJ não destoa desse entendimento (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.050.970-PE, julgado 03/11/09, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; 6ª Turma, AgRg no REsp 597.322/SC, relator Ministro OG Fernandes). 8. Administrativamente, o INSS também oscilou quanto à interpretação a ser conferida a Lei 5.698/71. Durante mais de 25 anos o INSS entendeu que os benefícios dos ex-combatentes deveriam ser reajustados nos mesmos moldes dos salários da ativa, seguindo os ditames da Lei 4.297/63. Somente em 06/03/97, com a edição do Decreto 2.172/97, o INSS passou a ter entendimento contrário, começando a aplicar os reajustes previdenciários aos benefícios de ex-combatentes a partir do reajustamento de junho de 1997, o que se mantém até hoje. Mais recentemente, em 2008, o INSS iniciou trabalho de revisão de todos os benefícios de ex-combatentes, aplicando a sua nova interpretação da Lei 5.698/71, buscando o valor do benefício em 1971 e reajustando-o, desde aquela data, pelos índices previdenciários. 9. Considerando-se que o próprio INSS fazia interpretação favorável ao segurado, não se poderia taxar de completamente despropositada a interpretação de preservação de direitos assegurados pela Lei 4.297/63, inclusive no que toca à forma de reajuste e tampouco se desprezar o princípio de segurança jurídica. 10. A se admitir que o valor da pensão não deve guardar qualquer relação com o direito adquirido do instituidor, se estaria a retirar da base de cálculo da pensão qualquer relação com o benefício do instituidor, na contramão do que a própria legislação previdenciária vem nitidamente pretendendo assegurar, em vista do princípio constitucional da dignidade de quem mantém dependência do instituidor e, no caso das pensionistas de ex-combatente, com um agravante, de contar, em regra, com idade já avançada, chamando a atenção a circunstância de que em todos os casos julgados quanto a esta espécie de benefícios, a maioria quase absoluta das beneficiárias são viúvas já bastante idosas. Agrega-se ainda que a quebra do padrão de vida para essas mulheres que, como regra, dependeram do cônjuge varão (aquelas nascidas na década de 20/30) até o óbito, tem maior impacto, na medida em que a maioria desempenhava apenas atividade no lar, assim qualificadas na certidão de óbito. 11. Conforme ensina o Doutor e Mestre Fredie Souza Didier Júnior, renomado processualista, em recente curso, ministrado nesta Corte, inclusive à magistrados, é o fato de que devemos ter cuidado redobrado, em função das novas sistemáticas introduzidas em nosso sistema jurídico que impõem vinculação à jurisprudência das Cortes Superiores, ao se averiguar se o precedente invocado como paradigma realmente se aplica ao caso em exame. 12. Sendo assim, embora tenha o STJ se manifestado, como regra, que a pensão deve observar a data do óbito para sua apuração, tal conclusão se deu em processos onde se discutia a apuração de pensões cujos benefícios originários eram decorrentes do regime geral sem regra especial. Assim, a rigor, para a espécie em comento, que decorre de situação fática distinta, ou suporte fático de origem não ligada ao regime geral de previdência (no que diz respeito com a garantia de paridade com os valores da ativa), tenho que não se pode invocar o precedente que dizia respeito ao emprego ou não das disposições do art. 75 da Lei 8.213/91 com as alterações da promovidas pela Lei 9.032/95 (que elevou o percentual das pensões para 100% do valor do benefício percebido ou a que faria jus o segurado falecido) como paradigma. E creio que a pensionista estranha a discrepância do valor fixado para sua pensão, não em razão de não ter sido observado o percentual do artigo 75 da Lei 8.213/92, já que, quando deferida sua pensão corresponderia a 100%, mas sim em razão da redução abrupta de sua base de cálculo (aposentadoria do ex-combatente). 13. Mesmo que se considere que as pensões do regime geral de previdência devam obedecer à legislação de regência à época do óbito para o seu cálculo inicial, não há como associar esta modalidade de pensão derivada de benefício com regramento especial ao regime comum geral. 14. As pensões, cuja base de cálculo está relacionada a uma garantia legalmente diferenciada de pagamento superior ao teto (paridade com o valor de ativa ou a base de cálculo) que, inegavelmente, produzem efeitos que se protraem para o futuro, devem ter tratamento distinto, sob pena de serem suprimidas garantias constitucionais, como a da própria dignidade da pessoa humana. Não há como se argumentar que tal dignidade não seja ferida, tratando-se de viúvas já com idade extremamente avançada, que se vêem privadas da segurança conferida pelo esposo e passam a receber um terço do valor com que se mantinham juntamente com ele, exatamente num período em que se necessita de atendimento médico, remédios e muitas vezes de ajuda permanente de terceiros. 15. A Turma não vem admitindo o procedimento do INSS, quanto à revisão do próprio benefício originário de aposentadoria de ex-combatente, alterando, diretamente, a base de cálculo da pensão, o que é louvável, porém não dispensa o mesmo tratamento à pensão e acaba admitindo, via indireta, que seja atingida esta base de cálculo intocável. Na medida em que esta base de cálculo não deve ser violada, e aqui tal entendimento deve ser considerado lato sensu, no sentido de não se admitir qualquer mecanismo que, de forma indireta, afaste os efeitos deferidos como condição inarredável desta base de cálculo, não se pode admitir que para a pensão não valham os mesmos princípios constitucionais que inspiraram o benefício especial originário e que servirá de apoio para o cálculo da pensão. 16. Os EIAC nº 2008.72.00.012412-0, da relatoria do Desembargador Federal Rogerio Favreto (3ª Seção, julgamento ainda não concluído), guardam pertinência com o raciocínio que se sustenta, de que é inviável aplicar o novo regramento, pois, no caso, iria contra o objetivo da pensão por morte, que é a manutenção da renda com a qual o falecido efetivamente contribuía para a subsistência familiar. 17. O poder de fixação ou de revisão dos benefícios, a ser devidamente exercido pelos órgãos públicos, no caso, notadamente pela Autarquia Previdenciária, deve estar vinculado à necessidade de exame da proporcionalidade frente ao direito do beneficiário, e, mais ainda, outro valor, qual seja, o da segurança jurídica. Entendida esta, não como algo de longo alcance teórico, mas de real efeito prático. 18. Independentemente de se considerar possível a revisão da pensão pautando-se pela data de sua concessão e não pela DIB do benefício instituidor - sopesando princípios - deve prevalecer o princípio da segurança jurídica sobre o da legalidade, que se projeta no lado subjetivo como uma proteção à confiança que o administrado deposita nos atos da Administração, conferindo ao segurado uma espécie de blindagem contra tentativas dos órgãos públicos em desestabilizar as relações jurídicas. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da CF. A parte recorrente aponta violação aos arts. 535 do CPC/1973, 1º, 5º e 6º, da Lei n. 5.698/1971, 2º, 53 e 54, da Lei n. 9.784/1999, e 103-A, da Lei n. 8.213/91. Sustenta que (fl. 643): Especificamente, não foram apreciadas pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região as teses levantadas pela autarquia previdenciária acerca da inexistência de decadência para a administração revisar o benefício, da não ofensa ao princípio da segurança jurídica no caso concreto, bem como da impossibilidade de se reconhecer à parte autora, em gozo de benefício devido a ex-combatente, reajuste segundo a lei vigente na data de sua concessão, e não da prestação mensal do benefício, envolvendo notória afronta das regras mais básicas de direito intertemporal, por se tratar de hipótese evidente de direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, não apreciou também o E. Tribunal a quo o sentido e alcance dos artigos 1º, 5º e 6º, da Lei nº 5.698/71, 2º, 53 e 54, da Lei nº 9.784/99, e 103-A da Lei nº 8.213/91. Aduz, ainda, que (fl. 646): O acórdão recorrido considerou que o prazo decadencial não incidiria no caso concreto, pois o transcurso do tempo desde a edição do ato, bem como as condições pessoais da parte autora demonstrariam ser ilegítima a revisão do benefício, sob pena de se violar o princípio da segurança jurídica. Ocorre que a segurança jurídica deve ser entendida, para os fins da Lei 9.784/99, tal como descrita no seu artigo 2º, especialmente no elenco de critérios do parágrafo único, antes transcritos. Os critérios arrolados no mencionado parágrafo são facetas, modos de expressão ou a mais autêntica expressão da segurança jurídica, e foram estritamente seguidos no caso concreto, como reconhece o próprio acórdão recorrido. Há, inclusive, previsão legal específica para a Previdência Social quanto às condições e critérios para a revisão dos atos administrativos de concessão de benefícios, os quais também são facetas da segurança jurídica, e também foram devidamente respeitados. Trata-se do artigo 69 da Lei 8.212/91, que assim dispõe: [...] Defende que (fl. 649): A decisão recorrida reconheceu à parte autora direito ao reajuste segundo a lei vigente na data de sua concessão, e não da prestação mensal do benefício, o que envolve notória afronta das regras mais básicas de direito intertemporal, por se tratar de hipótese evidente de direito adquirido a regime jurídico. Sem contrarrazões (fl. 664). Em anterior assentada, deu-se provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em virtude de o benefício do ex-combatente ter sido concedido em 15/9/1976, na vigência da Lei n. 5.698/1971 e de a Autarquia previdenciária ter procedido à revisão do benefício em 2008, dentro do prazo previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, conforme a tese fixada no julgamento do Tema 214 dos recursos repetitivos. Contra tal decisão, foi interposto o agravo interno às fls. 723/726. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC, e 259 do RISTJ, e reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, pelo que passo à nova análise do recurso. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Eis o que consta no voto condutor do acórdão recorrido quanto à questão aqui discutida (fl. 587): In casu, versam os autos acerca de revisão de beneficio de pensão por morte, com DIB em 25/03/1996, originada de aposentadoria de ex-combatente, iniciada em 15/09/1976. Inicialmente, importa salientar que, embora a aposentadoria do ex-combatente tenha sido deferida no período de vigência da Lei 5.698/1971, o INSS concedeu o benefício na forma da Lei 4.297/63, por reconhecer que o de cujus tinha direito adquirido à aposentadoria nos termos do revogado diploma legal, face ao tempo de serviço já desenvolvido até 31.08.1971. Tais informações são aferíveis do documento da fl. 120 e da própria contestação, o que torna incontroverso o direito do de cujus ao cálculo do beneficio segundo critérios da Lei 4.297/63. Em atenção ao disposto no art. 2° da Lei 4.297/63, o instituidor da pensão tinha direito ao beneficio calculado com base nos vencimentos que teria na ativa, no mesmo cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia. No caso, tratando-se de segurado autônomo, o benefício foi calculado em 20 salários mínimos e se manteve nesse patamar até o óbito do segurado, tudo em consonância com referido diploma legal. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 500.740/RN, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 20/11/2006, enfrentou o tema trazido no bojo do presente recurso especial e firmou a seguinte compreensão, verbis: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REAJUSTAMENTO. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71. 2. Embargos de divergência rejeitados." Dessa forma, a questão está pacificada neste Tribunal no sentido de que, tendo o ex-combatente preenchido os requisitos sob a vigência das Leis ns. 1.756/1952 e 4.297/1963, tanto os seus proventos, como a pensão por morte, devem ter o seu valor equivalente à remuneração percebida se na ativa estivesse e reajustados conforme estabelecido nessa norma, sem as modificações introduzidas pela Lei n. 5.698/71. Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EX-COMBATENTE. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO. LEIS Nº. 1.756/52 E 5.698/71. Os proventos, bem como a pensão devida à sua viúva, de ex-combatente que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria na vigência da Lei n.º 1.756/52 c/c Decreto nº 36.911/55, devem ser calculados em valor correspondente ao de sua remuneração, reajustados conforme o estabelecido nestas normas, eis que já consolidada sua situação jurídica na vigência destes dispositivos. Recurso conhecido, mas desprovido (REsp nº 664.580/ RN, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 21/3/2005). ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. VIÚVA. PENSIONISTA. LEI 1.756/52. BENEFÍCIO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO RELATIVA AO POSTO QUE OCUPARIA SE VIVO ESTIVESSE. A pensão devida à viúva de ex-combatente, integrante da Marinha Mercante, atendidos os requisitos previstos na Lei n° 1.756/52 e no Decreto n° 36.911/55, deve ser igual aos proventos a que teria direito o falecido, se vivo estivesse. Precedentes. Recurso não conhecido (REsp nº 231.938/RN, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 3/11/2003). PREVIDENCIÁRIO - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE NACIONAL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - ACRÉSCIMO DA "VANTAGEM DE GUERRA" - POSSIBILIDADE - ART. 4º DO DECRETO Nº 36.911/55 - VIOLAÇÃO INEXISTENTE - NÃO EXCLUSÃO DOS SEGURADOS FALECIDOS JÁ APOSENTADOS. (...) 2 - Ademais, o valor da pensão concedida à viúva deve corresponder aos proventos integrais da aposentadoria a que faria jus o seu marido, se ainda estivesse vivo, tendo esse valor, inclusive, equivalência com os vencimentos da mesma categoria em atividade, incluindo-se a "Vantagem de Guerra". 3 - Precedentes (REsp nºs 232.679/RN e 307.246/RN). 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (REsp 226.892/RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 13/10/2003) ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PENSÃO PAGA A MENOR. REAJUSTAMENTO IGUALITÁRIO À REMUNERAÇÃO DOS ATIVOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. - A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública, bem como suas autarquias e entidades paraestatais atinge o fundo de direito quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada. - Na hipótese, encontrando-se a situação jurídica consolidada pelo direito reconhecido à pensão e objetivando-se o pagamento do benefício no percentual de 100%, nos termos que dispõe a Lei 1.756/52, aplica-se o comando inserto na Súmula nº 85/STJ, que disciplina a prescrição qüinqüenal nas relações de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. - As pensões concedidas aos beneficiários de ex-combatente têm que corresponder aos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão se vivo estivesse. - Recurso especial não conhecido. (REsp 437.081/RN, Relator Ministro Vicente Leal, DJU de 14/10/2002). ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE MARÍTIMO. PENSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. I - Em se tratando de pedido de retificação da renda mensal inicial, com o pagamento de diferenças, a prescrição é parcial, consoante Súmula 85-STJ. II - Assiste direito à viúva de ex-combatente marítimo de ter a sua pensão no valor integral dos proventos do ex-marido, se vivo fosse, consoante Lei 1.756/52 e Dec 36.911/55. III - Recurso conhecido, mas desprovido. (REsp 232.679/RN, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 9/4/2001). Mais recentemente, no mesmo sentido: RESP 2.087.501/PE, relator Ministro Herman Benjamim, DJe 22/2/2024; RESP 1.437.607/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingos, DJe 3/7/2023; e RESP 1.589.075/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 10/9/2019. Assim, observa-se que o acórdão recorrido está alinhado com os precedentes deste Superior Tribunal, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Prejudicada a questão do prazo decadencial para que a autarquia previdenciária possa rever seus atos praticados em data anterior à vigência da Lei n. 9.874/1999. ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão anterior (fls. 709/717), e, em novo exame, conheço parcialmente do recurso especial, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Prejudicado, com essa decisão de mérito, o agravo interno de fls. 723/726. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA