Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201995/PR (2025/0083557-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: DOMINGOS MOREIRA SOBRINHO
ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO RAMOS DIAS - PR79777A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 324): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a atividade laborativa tem direito ao benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data em que a prova produzida demonstra a superveniência de incapacidade total definitiva para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação. Opostos embargos de declaração (fls. 330-331), que foram rejeitados (fl. 370): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. O recorrente alega afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, compreendendo que o julgamento da Corte de origem não se pronunciou acerca da necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, haja vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento/cessação. No mérito, sustenta o recorrente violação ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 e ao artigo 240 do Código de Processo Civil, alegando que "a Autarquia se insurge contra acórdão do Col. Tribunal a quo que reconheceu o direito da parte autora à concessão/restabelecimento do benefício pretendido, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. Sustenta que, mesmo não sendo caso de extinção do feito pela prescrição, o benefício deve ser concedido tão somente a partir da citação" (fl. 377). O recurso foi admitido na origem (fl. 387). É o relatório. Decido. No que diz respeito à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a insurgência não merece acolhimento, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa à prescrição, conforme se vê do seguinte trecho do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 367-368): No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, nos seguintes termos, verbis (evento 93, RELVOTO1): (...) Quanto ao termo inicial do benefício, a parte autora alega que já se encontrava incapacitada desde a data do requerimento administrativo do benefício, em 19.07.2017, devendo o termo inicial de pagamento das parcelas retroagir a partir da referida data. Segundo os documentos juntados aos autos, tais como atestados médicos e relatórios de internação (evento 1, LAUDOPERIC7, evento 1, LAUDOPERIC8, evento 1, LAUDOPERIC9, evento 1, LAUDOPERIC10 e evento 1, LAUDOPERIC11), dossiê médico do INSS ( evento 15, OUT2) e laudo pericial judicial (evento 25, LAUDOPERIC1), o segurado se afastou da atividade laborativa exercida junto à Prefeitura de Cruz Machado/PR em decorrência de várias internações para tratamento de transtornos mentais devido uso de álcool a partir de 2017. No que se refere a 15.05.2017 como data provável de início da doença, o perito esclareceu na complementação do laudo (evento 49, PERÍCIA1) que apontou essa a data com base nos documentos juntados pela parte autora, o que, por sua vez, respaldou ao juízo a quo a utilizar tal dado como início da incapacidade. Com efeito, todos os outros documentos referidos alhures dão conta do desenvolvimento da doença e da ocorrência de um agravamento progressivo, fato esse mencionado no laudo judicial. Por não haver dado que estime a data para o início da incapacidade total e definitiva, nem outros subsídios de prova, não vejo reparos a fazer na decisão monocrática que determinou o auxílio-doença desde a DER em 19/07/2017, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data em que realizado o exame pericial, 27.02.2023. No seu recurso a parte autora alega que "Apesar disso, ainda que o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado sua decisão no sentido de reconhecer a data de inicio da incapacidade a partir de 19/07/2017, ao final, ao decidir quanto o termo inicial de pagamento das parcelas pretéritas, este erroneamente as fixou somente a partir da data da propositura da ação, ou seja, em 19/12/2022, não se mostrando, assim, adequado ao caso em análise". Nota-se que a sentença reconheceu o direito ao benefício desde a DER, consistindo em mero erro material o item da parte dispositiva onde constou: "c) condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas pretéritas do benefício, desde a propositura da ação (19/12/2022)." Por conseguinte, tal contradição ou erro material deveria ter sido corrigida mediante a oposição dos embargos de declaração àquela decisão, não sendo apropriado o apelo para esse fim. Todavia, tendo vindo o processo ao conhecimento do Tribunal, inclusive por força do apelo da parte contrária, é possível que se examine e se determine, neste momento, a correção do erro, para esclarecer que a sentença reconheceu o direito ao benefício desde a DER em 19/07/2017. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932. No caso, o indeferimento ocorreu em 04/09/2017 (ev. 1, out6) e a ação foi ajuizada em 19/12/2022, estando prescritas as parcelas vencidas antes de 19/12/2022. Logo, merece marcial provimento o recurso da parte autora. Concernente ao pedido de suspensão do processo até o julgamento das diversas ADI’s, junto ao Supremo Tribunal Federal, que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019, relativas à sistemática de cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente com fato gerador posterior à EC 103/2019, não assiste razão ao INSS. A parte autora requereu auxílio-doença DIB em 19.07.2017 com conversão em aposentadoria por invalidez, NB 619.398.461-9. No caso, cuida-se de concessão de benefício por incapacidade a segurado cuja data de início da incapacidade laboral (DII) é anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Nesse caso, ainda que a concessão ou conversão do benefício ocorra após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, a RMI deve ser calculada de acordo com a legislação vigente na data de início da incapacidade, em homenagem ao princípio tempus regit actum. (...) No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas. Com efeito, apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação serão atingidas pela prescrição, conforme dita o enunciado da Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Sobre o tema, confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF DO STF. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUALQUER LAPSO TEMPORAL (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, porque o aresto embargado foi omisso quanto à jurisprudência do STJ, considerando o resultado da ADI 6.096. 2. O aresto embargado anotou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região estaria de acordo com a jurisprudência do STJ. Todavia, a jurisprudência atual do STJ sobre a matéria é de que, em virtude da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de qualquer lapso temporal - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, consoante a Súmula 85/STJ. Portanto, ao contrário do que constou no aresto embargado, o decisum agravado não destoa da jurisprudência do STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.353.823/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Quanto ao termo inicial do benefício, melhor sorte não socorre a autarquia. Isso porque o Tribunal de origem não destoou do entendimento desta Corte ao reconhecer o direito ao auxílio doença a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com observância da prescrição quinquenal. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a perícia médica não definiu a data da incapacidade e não há nos autos elementos que comprovem que à época da cessação do benefício a autora encontrava-se incapacitada. Portanto, o beneficio deve ser concedido a partir da data do laudo médico" (fl. 188, e-STJ). 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.799.200/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 31/5/2019.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial do INSS. Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração, em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA