Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204911/SP (2025/0101791-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AUTOBRAS USINAGEM & COMPONENTES LTDA
ADVOGADO: MARCOS JOSE SEVERINO - SP415890
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 705): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDENCIA TAXA SELIC. MODULAÇÃO TEMA 962. MOMENTO TRIBUTAÇÃO. PIS. COFINS SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SELIC. REPETIÇÃO. AGRAVO INTERNO UNIÃO PARCIALMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPETRANTE NÃO PROVIDO. -Em relação ao momento da tributação, somente a partir da homologação administrativa está consolidada a certeza e liquidez que permite ao contribuinte realizar financeiramente o rendimento, sujeitando-o, assim, à incidência do IRPJ e da CSLL. - Na hipótese, o processo de origem foi ajuizado após 17/09/2021. Assim, há de ser aplicada a modulação nos termos em que fixado pelo E. STF nos embargos de declaração do RE 1.063.187. - Na hipótese, configurada distinção em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE n.º 1.063.187, eis que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem por fundamento os conceitos de renda e de acréscimo patrimonial, de menor amplitude que o conceito de receita bruta da base de cálculo do PIS e da COFINS - Agravo interno da União parcialmente provido. -Agravo impetrante não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 781/782). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não supriu as omissões apontadas nos embargos de declaração, fundamentais ao deslinde da causa; e (II) art. 43 do CTN; 44, III, da Lei 4.506/1964; 177, caput, e 187, § 1º da Lei 6.404/1976; 6º, §1º, 7º, caput e 67, XI do Decreto-Lei 1.598/1977, ao sustentar que "a tributação sobre a renda incide no momento em que há a disponibilidade da receita para o contribuinte, o que ocorre, segundo o regime de competência, na entrega da primeira Declaração de Compensação" (fl. 823), sendo certo que "disponibilidade da receita, jurídica e econômica, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, em face de crédito a compensar decorrente de decisão judicial ilíquida, ocorre no momento da entrega da primeira declaração de compensação" (fl. 833). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Constata-se que o recurso trata do momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.362/STJ, REsp 2.172.434/SP, Rel. Teodoro Silva Santos, Afetado em 18/06/2025), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator". Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA