ILMO. SR. SUBSECRETARIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO CESAR SILVA VIEIRA
OAB/MG 189058·CPF·Representa: Autor
DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO
OAB/DF 10481·CPF·Representa: Autor
DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO
OAB/DF 010481·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
JULIANO CESAR SILVA VIEIRA
OAB/MG 189058·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: WEC CABOS ESPECIAIS LTDA - EPP
Requerido: ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2025 13:30:13. ANA JULIA ANDRADE FERREIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715252-10.2022.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
02/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 16:13
Trânsito em julgado
27/11/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
07/10/2025, 14:21
Publicação
07/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174503/DF (2024/0376714-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: WEC CABOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: JULIANO CESAR SILVA VIEIRA - MG189058
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 17:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Recebimento
15/09/2025, 18:35
Publicação
05/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174503/DF (2024/0376714-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: WEC CABOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: JULIANO CESAR SILVA VIEIRA - MG189058
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174503/DF (2024/0376714-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: WEC CABOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: JULIANO CESAR SILVA VIEIRA - MG189058
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 17:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Recebimento
15/09/2025, 18:35
Publicação
05/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174503/DF (2024/0376714-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: WEC CABOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: JULIANO CESAR SILVA VIEIRA - MG189058
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
28/04/2025, 15:30
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174503/DF (2024/0376714-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: WEC CABOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: JULIANO CESAR SILVA VIEIRA - MG189058
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 21:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 12:18
Publicação
10/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174503/DF (2024/0376714-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
RECORRIDO: WEC CABOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO: JULIANO CESAR SILVA VIEIRA - MG189058
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (fl. 368): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL/ICMS). ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA SS 0706978-14.2022.8.07.0000. DIREITO A COMPENSAÇÃO AFASTADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considerando a conclusão dos julgamentos das AD Is 7066, 7070 e 7078, mostra-se desnecessária a manutenção da suspensão do processo imposta por este órgão julgador. 2. Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 3. O chamado “imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação” (ICMS), de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, da Constituição da República), é regido pela Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) e, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei Distrital 1.254/1996, a qual é regulamentada pelo Decreto 18.955/1997. 3.1. A cobrança da diferença de alíquota interestadual foi instituída no âmbito deste ente federativo pela Lei Distrital 5.546/2015, mas, à luz do entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, em sede de repercussão geral (Tema 1.093), esta cobrança não era possível diante da imprescindibilidade da edição de lei complementar veiculando normas gerais. 4. A Lei Complementar 190/2022 – editada posteriormente ao entendimento exarado pelo STF –, passou a regulamentar a questão do DIFAL/ICMS, em atendimento ao posicionamento emanado do Supremo Tribunal Federal, tornando possível ao ente tributante a cobrança desta diferença de alíquota. 4.1. O STF, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 7066, 7070 e 7078, decidiu que o art. 3º da LC 190/2022 é constitucional, razão pela qual a Fazenda Pública deve observar a anterioridade nonagesimal para a cobrança da diferença de alíquota, não exigindo o aludido tributo no período de 05 de janeiro de 2022 a 04 de abril de 2022 (90 dias). 5. Aplicando-se o artigo 150, §7º, da CF e o art. 10, da LC 87/1996, tem-se a presunção de que o encargo financeiro, pagamento do ICMS, foi suportado pelo substituído, não havendo que se falar em condicionantes, prévia demonstração ou expressa autorização (art. 166 do CTN) de que o ônus tributário foi suportado pela parte impetrante. 6. Por força do disposto no art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/1999 e art. 927, I, do CPC, deve-se afastar a ordem de suspensão ordenada nos autos da SS 0706978-14.2022.8.07.0000, permitindo-se a imediata produção de efeitos. 7. Em atenção as Súmulas 269 e 271 do STF, denega-se a ordem em relação ao direito de compensação almejado na inicial, em razão desta ação ter sido intentada posteriormente ao período fixado no precedente qualificado, devendo a parte, se for o caso, buscar esse direito na via administrativa ou em ação judicial própria. 8. Remessa Necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação do artigo 166 do CTN, ao argumento de que o dispositivo "exige, no que se refere aos tributos indiretos, a fim de viabilizar a pretensão de compensação/repetição que se demonstre a assunção do ônus financeiro respectivo ou a autorização para tanto de quem o tenha suportado" (fl. 481), bem como que, no caso dos autos, "a Recorrida não colacionou a prova documental necessária a demonstrar o atendimento da condição imposta pelo art. 166 do CTN, pois não menciona qualquer documento emitido pelos contribuintes de fato localizados aqui no Distrito Federal que lhes tenham dado autorização para postular a dita compensação" (fl. 481). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 503-505. O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 519-523, no sentido do provimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 166 do CTN, manifestou-se o Tribunal de origem por ocasião dos embargos declaratórios (fls. 446-448; grifos nossos): Como se extrai do acórdão recorrido, o seu voto condutor deixou claro que, nas relações jurídicas entre o impetrante e o DISTRITO FEDERAL que envolvam os pagamentos das diferenças de alíquota (DIFAL) do ICMS, somente é deferido ao contribuinte o direito de não os recolher no período entre 05 de janeiro de 2022 e 04 de abril de 2022, a partir das conclusões exaradas nos autos das AD Is 7.066, 7.070 e 7.078. Reconheceu-se ainda a legitimidade da embargada para o ajuizamento desta ação mandamental, veja-se: [...] Ainda, reconheceu-se que a empresa embargada possui o direito de não sofrer a exação desta alíquota no período entre 05 de janeiro de 2022 e 04 de abril de 2022, mas, ao contrário do que compreendeu o ente distrital, a restituição dos valores eventualmente pagos – a ser realizado na via administrativa –, deverá observar o contido no art. 166 do CTN, já que o Mandado de Segurança não possui efeitos financeiros pretéritos a propositura da ação (Súmula 271 do STF). Em outras palavras, o acórdão reconheceu a impossibilidade de se exigir a DIFAL-ICMS da impetrante/embargada no período acima citado, mas a restituição dos valores eventualmente pagos a maior deverá ser precedida da comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN no momento do pedido administrativo. Ocorre que o recorrente não impugna a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
06/02/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 18:30
Recebimento
13/11/2024, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/11/2024, 18:01
Protocolo de Petição
13/11/2024, 17:44
Documento (Certidão)
11/10/2024, 15:33
Distribuição (sorteio)
11/10/2024, 15:15
Recebimento
03/10/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715252-10.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: WEC CABOS ESPECIAIS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL/ICMS). ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA SS 0706978-14.2022.8.07.0000. DIREITO A COMPENSAÇÃO AFASTADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considerando a conclusão dos julgamentos das ADIs 7066, 7070 e 7078, mostra-se desnecessária a manutenção da suspensão do processo imposta por este órgão julgador. 2. Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 3. O chamado ?imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação? (ICMS), de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, da Constituição da República), é regido pela Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) e, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei Distrital 1.254/1996, a qual é regulamentada pelo Decreto 18.955/1997. 3.1. A cobrança da diferença de alíquota interestadual foi instituída no âmbito deste ente federativo pela Lei Distrital 5.546/2015, mas, à luz do entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, em sede de repercussão geral (Tema 1.093), esta cobrança não era possível diante da imprescindibilidade da edição de lei complementar veiculando normas gerais. 4. A Lei Complementar 190/2022 - editada posteriormente ao entendimento exarado pelo STF -, passou a regulamentar a questão do DIFAL/ICMS, em atendimento ao posicionamento emanado do Supremo Tribunal Federal, tornando possível ao ente tributante a cobrança desta diferença de alíquota. 4.1. O STF, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 7066, 7070 e 7078, decidiu que o art. 3º da LC 190/2022 é constitucional, razão pela qual a Fazenda Pública deve observar a anterioridade nonagesimal para a cobrança da diferença de alíquota, não exigindo o aludido tributo no período de 05 de janeiro de 2022 a 04 de abril de 2022 (90 dias). 5. Aplicando-se o artigo 150, §7º, da CF e o art. 10, da LC 87/1996, tem-se a presunção de que o encargo financeiro, pagamento do ICMS, foi suportado pelo substituído, não havendo que se falar em condicionantes, prévia demonstração ou expressa autorização (art. 166 do CTN) de que o ônus tributário foi suportado pela parte impetrante. 6. Por força do disposto no art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/1999 e art. 927, I, do CPC, deve-se afastar a ordem de suspensão ordenada nos autos da SS 0706978-14.2022.8.07.0000, permitindo-se a imediata produção de efeitos. 7. Em atenção as Súmulas 269 e 271 do STF, denega-se a ordem em relação ao direito de compensação almejado na inicial, em razão desta ação ter sido intentada posteriormente ao período fixado no precedente qualificado, devendo a parte, se for o caso, buscar esse direito na via administrativa ou em ação judicial própria. 8. Remessa Necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. A parte recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 166 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que a compensação e a restituição do DIFAL/ICMS devem ser condicionadas à comprovação de ausência de repasse do encargo financeiro ou de expressa autorização de quem efetivamente o suportou. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715252-10.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: WEC CABOS ESPECIAIS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura-se omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso. Noutras palavras, haverá omissão caso o órgão julgador não enfrente um ou mais pedidos formulados pelas partes (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 548-549). 1.1. O vício da contradição apto a abrir a via dos embargos declaratórios “é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023). 1.2. O vício da obscuridade “é consubstanciada pela impossibilidade de colher-se do julgado o seu próprio alcance (...)” (EDcl na Rcl 2.651/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/03/2010). Quer dizer, a obscuridade prevista na norma é aquela manifestação vaga ou imprecisa do órgão julgador que dificulte a extração do seu real alcance, tendo aptidão de causar tumulto no seu cumprimento no momento processual adequado. 2. As hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2.1. Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 3. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido. 3.1. Mesmo para efeito de prequestionamento é necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no CPC, o que não se verifica na presente hipótese. Precedentes. 3.2. O art. 1.025 do CPC estabelece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715252-10.2022.8.07.0018.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: WEC CABOS ESPECIAIS LTDA DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º do vigente Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos no Id. 59105195- Pág 1/10 no prazo de 05 (cinco) dias. Após ouça-se a d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. Brasília/DF, 15 de maio de 2024. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL/ICMS). ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA SS 0706978-14.2022.8.07.0000. DIREITO A COMPENSAÇÃO AFASTADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considerando a conclusão dos julgamentos das ADIs 7066, 7070 e 7078, mostra-se desnecessária a manutenção da suspensão do processo imposta por este órgão julgador. 2. Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 3. O chamado “imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação” (ICMS), de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, da Constituição da República), é regido pela Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) e, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei Distrital 1.254/1996, a qual é regulamentada pelo Decreto 18.955/1997. 3.1. A cobrança da diferença de alíquota interestadual foi instituída no âmbito deste ente federativo pela Lei Distrital 5.546/2015, mas, à luz do entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, em sede de repercussão geral (Tema 1.093), esta cobrança não era possível diante da imprescindibilidade da edição de lei complementar veiculando normas gerais. 4. A Lei Complementar 190/2022 – editada posteriormente ao entendimento exarado pelo STF –, passou a regulamentar a questão do DIFAL/ICMS, em atendimento ao posicionamento emanado do Supremo Tribunal Federal, tornando possível ao ente tributante a cobrança desta diferença de alíquota. 4.1. O STF, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 7066, 7070 e 7078, decidiu que o art. 3º da LC 190/2022 é constitucional, razão pela qual a Fazenda Pública deve observar a anterioridade nonagesimal para a cobrança da diferença de alíquota, não exigindo o aludido tributo no período de 05 de janeiro de 2022 a 04 de abril de 2022 (90 dias). 5. Aplicando-se o artigo 150, §7º, da CF e o art. 10, da LC 87/1996, tem-se a presunção de que o encargo financeiro, pagamento do ICMS, foi suportado pelo substituído, não havendo que se falar em condicionantes, prévia demonstração ou expressa autorização (art. 166 do CTN) de que o ônus tributário foi suportado pela parte impetrante. 6. Por força do disposto no art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/1999 e art. 927, I, do CPC, deve-se afastar a ordem de suspensão ordenada nos autos da SS 0706978-14.2022.8.07.0000, permitindo-se a imediata produção de efeitos. 7. Em atenção as Súmulas 269 e 271 do STF, denega-se a ordem em relação ao direito de compensação almejado na inicial, em razão desta ação ter sido intentada posteriormente ao período fixado no precedente qualificado, devendo a parte, se for o caso, buscar esse direito na via administrativa ou em ação judicial própria. 8. Remessa Necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715252-10.2022.8.07.0018.
APELANTE: DISTRITO FEDERAL
APELADO: WEC CABOS ESPECIAIS LTDA DESPACHO Diante do julgamento das ADIs 7078, 7066 e 7070, nos termos do art. 9º e 10 do CPC, vistas dos autos a ambas as partes em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)