Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822506/RS (2024/0451935-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GILBERTO LUIZ CORREA DA SILVA
ADVOGADOS: FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
EMMANUEL RECHE BECKER - RS084677
FELIPE FLORIANI BECKER - RS0048826
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822506/RS (2024/0451935-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GILBERTO LUIZ CORREA DA SILVA
ADVOGADOS: FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
EMMANUEL RECHE BECKER - RS084677
FELIPE FLORIANI BECKER - RS0048826
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822506/RS (2024/0451935-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GILBERTO LUIZ CORREA DA SILVA
ADVOGADOS: FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
EMMANUEL RECHE BECKER - RS084677
FELIPE FLORIANI BECKER - RS0048826
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822506/RS (2024/0451935-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GILBERTO LUIZ CORREA DA SILVA
ADVOGADOS: FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
EMMANUEL RECHE BECKER - RS084677
FELIPE FLORIANI BECKER - RS0048826
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/04/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 07:51
Publicação
31/03/2025, 01:03
Protocolo de Petição
29/03/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822506/RS (2024/0451935-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GILBERTO LUIZ CORREA DA SILVA
ADVOGADOS: FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
EMMANUEL RECHE BECKER - RS084677
FELIPE FLORIANI BECKER - RS0048826
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 08:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 07:52
Publicação
13/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822506/RS (2024/0451935-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GILBERTO LUIZ CORREA DA SILVA
ADVOGADOS: FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
EMMANUEL RECHE BECKER - RS084677
FELIPE FLORIANI BECKER - RS0048826
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GILBERTO LUIZ CORREA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 61): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.997.047, JULGADO EM 21/06/2022, A TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 287, II, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 6.404/76 E DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PARA O EXAME DA PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES ENVOLVENDO O FUNDO 157. DESSE MODO, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, PARA A PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES PELA INSTIT/UIÇÃO FINANCEIRA, APLICA-SE O PRAZO TRIENAL, ASSIM COMO, PARA OS VALORES INVESTIDOS EM DEBÊNTURES, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PORTANTO, A PARTE RÉ RESTA CONDENADA À PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRAZOS DE TRÊS OU CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 287, II, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76; 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002; e 502, 507, 550, § 5º, e 489, § 1º, IV, do CPC. Argumenta que a prescrição já foi rechaçada em despacho saneador na sentença de primeira fase, que julgou procedentes os pedidos sem impor limitação ao período de prestação das contas, violando assim os arts. 502 e 507 do CPC (fls. 70-71). Sustenta, ainda, que não há prazo definido para resgate no Fundo 157, o que impede a contagem do prazo prescricional, conforme os arts. 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II, do Código Civil de 2002 (fls. 74-75). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 100-111). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 114-116), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 140-144). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece prosperar. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento do Banco agravado, limitou-se a consignar a condenação do Banco à prestação de contas nos prazos de três ou cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem abordar a questão da formação da coisa julgada e da preclusão para a reanálise da prescrição da ação de prestação de contas, conforme se extrai: O objeto da presente ação de prestação de contas refere-se ao fundo fixo, denominado Fundo 157, o qual foi criado pelo governo militar pelo Decreto-Lei nº 157, de 10.2.1967, e permitia que os contribuintes que tivessem Imposto de Renda devido investissem parte deste na compra de quotas de fundos de investimento em ações. O valor investido seria abatido do total devido. Nesse sentido, vinha decidindo que, em razão do Fundo 157 não possuir previsão de resgate, tampouco de vencimento, não incidiria à espécie qualquer prazo prescricional. No entanto, no Recurso Especial nº 1.997.047, julgado em 21/06/2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da aplicabilidade do art. 287, II, alínea “a”, da Lei nº 6.404/76 e do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil para o exame da prescrição nas ações envolvendo o Fundo 157. De acordo com o entendimento do STJ, revendo posicionamento anterior, para a prescrição relativa aos valores investidos em ações pela Instituição Financeira, aplica-se o prazo trienal, a teor do art. 287, II, alínea “a”, da Lei nº 6.404/76: [...] No que tange aos valores investidos em debêntures pela Instituição Financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme o disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil: Desse modo, a parte ré resta condenada à prestação de contas nos prazos de três ou cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente a tese da coisa julgada. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada". Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATU ITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.428.950/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Ademais, mesmo que assim não fosse, nota-se que o Tribunal decidiu conforme jurisprudência desta Corte Superior, o que faz incidir a Súmula n. 83/STJ. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE SUPERIOR. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. 1. No que tange às ações de exigir contas relacionadas ao Fundo 157, o recente entendimento firmado pela Terceira Turma é no sentido de limitar a obrigação de prestar as contas aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, no que diz respeito ao montante investido em debêntures (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.005.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
12/03/2025, 00:00
Não-Provimento
11/03/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822506/RS (2024/0451935-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GILBERTO LUIZ CORREA DA SILVA
ADVOGADOS: FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
EMMANUEL RECHE BECKER - RS084677
FELIPE FLORIANI BECKER - RS0048826
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:38
Redistribuição
19/02/2025, 08:01
Recebimento
19/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:25
Publicação
19/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822506/RS (2024/0451935-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILBERTO LUIZ CORREA DA SILVA
ADVOGADOS: FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
EMMANUEL RECHE BECKER - RS084677
FELIPE FLORIANI BECKER - RS0048826
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:20
Distribuição
17/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822506/RS (2024/0451935-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILBERTO LUIZ CORREA DA SILVA
ADVOGADOS: FABRÍCIO MARÇAL FISCH - RS057813
EMMANUEL RECHE BECKER - RS084677
FELIPE FLORIANI BECKER - RS0048826
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 13:42
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 12:00
Recebimento
27/11/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
AGRAVADO: GILBERTO LUIZ CORREA DA SILVA ADVOGADO(A): EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677) ADVOGADO(A): FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826) ADVOGADO(A): FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813) INTIMADO: Becker e Fisch Advogados Associados INTIMADO: GAUER PERICIAS E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
80 - 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamento FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO DIA 26 DE JUNHO DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, SALA VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ SOLICITAR O CONVITE POR MEIO DO E-MAIL [email protected]. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA [email protected] FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA [email protected], NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Agravo de Instrumento Nº 5096572-83.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 1497) RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR