Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205229/RJ (2025/0103768-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: GRILL CLUB RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BARREIROS DE FREITAS - RJ052195
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação/remessa necessária, assim ementado (fl. 416e): TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. GORJETA. NATUREZA SALARIAL. EXCLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. 1. As gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado juntamente com o salário devido e pactuado a título de contraprestação pelo serviço posto à disposição do empregador, nos termos do art. 457 da CLT. 2. O entendimento consagrado pelo Egrégio STJ é no sentido de que a gorjeta, ante sua natureza salarial, não integra o conceito de faturamento/receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária. Precedentes. AgInt no AREsp 1846725/PI, Relator Ministro Gurgel de Faria, T1 - Primeira Turma, DJe 18/04/2024; AREsp 2381899/SC 2023/0185988-7, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, T2 - Segunda Turma, DJe 19/10/2023. 3. Ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, da COFINS, do IRPJ e do CSLL sobre a gorjeta, porquanto os tributos questionados não podem ser cobrados sobre verba salarial. Como a gorjeta é repassada aos empregados, não se trata de renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa, não podendo, portanto, ser incluída na base de cálculo para cobrança do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL. 4. Pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do Simples Nacional, que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC 123/2006. 5. A faculdade de retenção de até 20% da arrecadação para custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da integração das gorjetas à remuneração dos empregados, prevista pela Lei 13.419/2017 e revogada pela Lei 13.467/2017, não descaracteriza a natureza salarial da gorjeta. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. Apelação adesiva provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 456/457e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que: I – Art. 489, § 1º, inciso IV, 1022, II, do CPC “O acórdão que julgou o recurso da União foi omisso quanto aos temas suscitados pela recorrente, o que deu causa à interposição dos embargos de declaração, em que se requereu a análise expressa dos dispositivos de lei suscitados anteriormente.” (fls. 473/474e); II – Art. 3º, §2º, da Lei nº 9.718/98, art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 10637/02 e art. 1º, §§ 2º ao 3º, da Lei 10.833/03; art. 43, I e II, do CTN e art. 1º da Lei 7.689/88 “A gorjeta constitui receita bruta e deve ser tributada pelo IRPJ e CSLL.” (fls. 476/477e); art. 111 do CTN “A gorjeta deve ser incluída na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme a legislação vigente.”; [...] “A exclusão da gorjeta da base de cálculo dos tributos viola o princípio da legalidade tributária.” (fls. 477/478e). Requer a União seja o presente recurso especial admitido, conhecido e provido para que o Superior Tribunal de Justiça anule o acórdão regional, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para a apreciação das questões apontadas nos embargos de declaração, ou, ainda, reforme o referido julgamento, com o provimento do Recurso da União. Com contrarrazões (fls. 521/525e), o recurso especial foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). No mais, o entendimento adotado pela Corte de origem alinha-se à orientação consolidada nesta Corte assim espelhada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DE PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. SIMPLES NACIONAL. GORJETAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORMADO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias, quanto à não inclusão das gorjetas na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, no regime do Simples Nacional, está conformada ao entendimento de ambas as Turma de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide, no caso, o óbice de conhecimento da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.164.827/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. GORJETAS. NATUREZA SALARIAL. NÃO SE ENQUADRANDO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA PARA EFEITO DE TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária. Considerando-se, então, o conceito de receita bruta explicitado na Lei Complementar n. 123/2006 e a natureza salarial da gorjeta, esta verba não deve integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional (AgInt no AREsp n. 1.846.725/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T. j. 8.4.2024, DJe de 18.4.2024). III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.150.233/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. GORJETAS. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não integra o conceito de receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.150.233/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.579.690/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.145.527/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.846.725/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AREsp n. 2.381.899/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.183.048/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ, CSLL, PIS e COFINS,. SIMPLES NACIONAL. GORJETA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONCEÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURIPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por IHT Alimentos Eireli (New Hakata) contra o Delegado da Receita Federal em Aracaju/SE objetivando excluir da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, englobados no simples nacional, os valores recebidos e repassados aos funcionários a título de gorjetas. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " Com efeito, a matéria já fora apreciada pelos tribunais, tendo sido construído o entendimento sub judice de que a gorjeta ostenta a natureza jurídica de salário, sobre a qual devem incidir apenas os tributos e contribuições aplicados sobre as parcelas salariais, haja vista não compor a receita bruta das empresas. Confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (...)" Desta feita, como restou consignado no precedente acima citado, uma vez se tratando de verba de natureza salarial, é defeso conferir interpretação extensiva, em face do disposto no art. 111, inciso II, do CTN, de modo a admitir a incidência de tributos e contribuições diversos daqueles que devem incidir sobre a verba salarial. (...)" IV - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.579.690/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro em 20% (vinte por cento), a título de honorários recursais, o montante dos dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada. Publique-se e intimem-se.. Relator
REGINA HELENA COSTA