Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202161/ES (2025/0084027-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ARTUR ALEXANDRE GANCEDO
ADVOGADOS: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES014177
RAMON GOMES DOS SANTOS - ES038684
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE CONHECIMENTO. INSS. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-2. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP. ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250V. EFEITOS FINANCEIROS. CONDENAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS. SEM MAJORAÇÃO. 1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 11/09/89 a 29/11/07 e 01/11/2008 a 10/05/2016, bem como conceder ao autor aposentadoria especial, desde a DER de 10/05/2016, com o pagamento das parcelas atrasadas. 2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ e do TRF da 2ª Região. 3. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004). 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades. 5. Ao contrário do que sustenta o segurado, o PPP não fornece dados suficientes para que se afirme com segurança que as atividades desempenhadas em 01/12/2007 a 31/10/2008 eram as mesmas de 01/11/2008 a 31/10/2011. 6. O STJ firmou entendimento no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, de modo que se admite a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997. 7. A especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora só foi comprovada mediante a juntada de documentos no âmbito judicial. Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto concernente à fase de cumprimento de sentença, dado que o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário perante o juízo da execução. 8. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida (fl. 304). Opostos embargos de declaração, foram julgados pelo acórdão de fls. 346-350. Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois não foi apreciada a questão jurídica acerca da "impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal aos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95, regulamentados pelos arts. 62, caput e §§1º e 2º e 66 do Decreto nº 2.172/97 e, após sua revogação, pelos arts. 64, §§1º e 2º e 68 do Decreto nº 3.048/99" (fl. 365). Por fim, indica negativa de vigência aos arts. 57, §§ 3º e 4º e 58, caput e §1º, da Lei 8.213/91, ante a impossibilidade de enquadramento, por categoria profissional ou por periculosidade, como especial, o desempenho de atividade de risco em face do agente eletricidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 386-391. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 1.0958): Conforme se extrai dos referidos documentos, o segurado, no exercício das funções de "auxiliar de instalação de cabos", "instalador de cabos II", "montador instalador equip. off" e "montador de acessórios especializado" era exposto a tensão superior a 250 volts, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período, como acertadamente o fez a r. sentença recorrida. Com efeito, a exposição ao agente eletricidade esteve prevista no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, com as seguintes especificações: “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”; “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, desde que em “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. Assim, se o trabalhador exercer atividades que o exponham a tensões superiores a 250 volts, a especialidade do labor estará presente. Em tese, a conversão pela exposição à eletricidade só seria admissível até 05/03/97, pois, a partir desta data, o agente eletricidade não foi mais considerado nocivo, nos termos do anexo ao Decreto nº 2.172/97. A partir de então, a eletricidade deixou de constar na relação de agentes nocivos. Contudo, a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja assim elencada (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Outrossim, por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, de modo que se admite a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997. No mesmo sentido, consta o enunciado nº 103 aprovado no VI FOREJEF de 2017: “ A atividade sujeita à exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250v é passível de conversão em especial, mesmo depois do Decreto n. 2.172/97”. Por outro lado, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS é vedada. Mas nem por isso pode-se dizer que o cômputo de período como tempo especial, com fundamento no mero risco de acidente, não está tutelado pela Constituição Federal, uma vez que seu reconhecimento é garantido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como previsto no próprio texto constitucional e na própria Lei nº 8.213/91. A propósito, a exposição à eletricidade em nível superior a 250 volts não pode ser vista como mero risco de acidente, de probabilidade aleatória, já que basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito. Assim, o profissional que exerce tal labor com habitualidade faz jus à aposentadoria especial, porquanto o risco de dano à integridade física ou mesmo morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas é inquestionável. Entender o contrário significaria submeter o trabalhador à exposição a tal agente agressivo, com efetivo risco à sua incolumidade física, por um maior período de sua vida laboral, nos mesmos moldes dos profissionais que desempenhem atividades comuns. Nesse ponto, a exegese do mandamento constitucional é proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, exposto a condições que, por presunção, podem causar dano aos bens tutelados, sem que haja necessidade de que a lesão seja imediata ou mesmo efetiva. [...] Ademais, no caso da eletricidade superior a 250 volts, os EPIs designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem o reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Desse modo, os equipamentos não são eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão da exposição a altas tensões elétricas, portanto, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade. [...] Destaca-se que eventual informação quanto à intermitência da exposição não obsta o reconhecimento da especialidade, na medida em que a exposição a altas tensões elétricas implica em risco potencial de um grave acidente ou choque elétrico, que não está condicionado ao tempo de exposição ao agente agressivo. Como a r. sentença recorrida promoveu o devido enquadramento dos períodos controvertidos em razão da exposição ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts, desnecessária a análise dos demais argumentos do réu quanto à exposição a "fungos, bactéria e umidade" (fls. 299-302). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. No mérito, frisa-se que nos termos do art. 57, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. A propósito, esta Corte, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013). No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que o segurado comprovou que esteve exposto a agente nocivo durante o período laboral controverso, conforme se verifica do seguinte trecho (fl. 1.095): Conforme se extrai dos referidos documentos, o segurado, no exercício das funções de "auxiliar de instalação de cabos", "instalador de cabos II", "montador instalador equip. off" e "montador de acessórios especializado" era exposto a tensão superior a 250 volts, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período, como acertadamente o fez a r. sentença recorrida. Com efeito, a exposição ao agente eletricidade esteve prevista no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, com as seguintes especificações: “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”; “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, desde que em “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. Assim, se o trabalhador exercer atividades que o exponham a tensões superiores a 250 volts, a especialidade do labor estará presente. Em tese, a conversão pela exposição à eletricidade só seria admissível até 05/03/97, pois, a partir desta data, o agente eletricidade não foi mais considerado nocivo, nos termos do anexo ao Decreto nº 2.172/97. A partir de então, a eletricidade deixou de constar na relação de agentes nocivos. Contudo, a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja assim elencada (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Outrossim, por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, de modo que se admite a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997. No mesmo sentido, consta o enunciado nº 103 aprovado no VI FOREJEF de 2017: “ A atividade sujeita à exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250v é passível de conversão em especial, mesmo depois do Decreto n. 2.172/97”. Por outro lado, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS é vedada. Mas nem por isso pode-se dizer que o cômputo de período como tempo especial, com fundamento no mero risco de acidente, não está tutelado pela Constituição Federal, uma vez que seu reconhecimento é garantido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como previsto no próprio texto constitucional e na própria Lei nº 8.213/91. A propósito, a exposição à eletricidade em nível superior a 250 volts não pode ser vista como mero risco de acidente, de probabilidade aleatória, já que basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito. Assim, o profissional que exerce tal labor com habitualidade faz jus à aposentadoria especial, porquanto o risco de dano à integridade física ou mesmo morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas é inquestionável. Entender o contrário significaria submeter o trabalhador à exposição a tal agente agressivo, com efetivo risco à sua incolumidade física, por um maior período de sua vida laboral, nos mesmos moldes dos profissionais que desempenhem atividades comuns. Nesse ponto, a exegese do mandamento constitucional é proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, exposto a condições que, por presunção, podem causar dano aos bens tutelados, sem que haja necessidade de que a lesão seja imediata ou mesmo efetiva. Assim, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como ocorreu no caso. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.736.358/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, D Je de 22/11/2018.) Além disso, alterar as conclusões do Tribunal de origem para reformar o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento ou não do período laboral como especial, demandaria necessariamente nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. 2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 27/4/2023.) Isso posto, conheço, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, nego- lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA