Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 854074/RJ (2023/0331381-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES - RJ108329
GUILHERME LOBO MARCHIONI - SP294053
RODRIGO JOSÉ DOS SANTOS AMARAL - RJ204322
BRENO DE CARVALHO MONTEIRO - RJ214580
OTAVIO ESPIRES BAZAGLIA - SP400541
EDUARDA NASCIMENTO DA SILVA - RJ236676
KAYO SANT'ANNA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ247135
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
PACIENTE: DIACRE SACRE GONÇALVES
CORRÉU: SERGIO LUIZ DE FREITAS OLIVEIRA
CORRÉU: JOAO BATISTA CHAVES MAGALHAES
CORRÉU: JOSE RENATO DE REZENDE
CORRÉU: REGINA CELIA RIBEIRO
CORRÉU: PEDRO MANHAES FILHO
CORRÉU: FABRINA MARTINS SARMENTO RODRIGUES
CORRÉU: BILL CARLOS MANHAES
CORRÉU: ROGERIO PIMENTA GOMES
CORRÉU: TEREZINHA XAVIER MOREIRA DAS NEVES
CORRÉU: AGOSTINHO SERÓDIO BOECHAT
DECISÃO Por objetividade adoto em parte o relatório de fls. 628-629 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIACRE SACRE GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Apelação Criminal 0800518- 36.2010.4.02.5101). O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 115 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 312, por quatro vezes, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida com relação ao paciente. A defesa alega: a) paciente absolvido (Processo 0000814- 58.2010.4.02.5112) das acusações de improbidade administrativa, em razão dos mesmos fatos que foram objeto do acórdão coator; b) diagnóstico feito pelo paciente sobre o segurado foi considerado correto, inclusive pelo próprio Tribunal Regional Federal da Segunda Região; c) "Quando o Paciente fez o primeiro exame sobre o segurado Ari, faziam quase 2 (dois) anos do primeiro exame feito para fins de recebimento do benefício previdenciário em questão" (e-STJ fl. 10); e d) "O Paciente está em uma situação em que presencia o Poder Judiciário afirmar, na esfera extrapenal, a sua correta atuação na condição de médico-perito no que tange ao exame feito sobre o Sr. Ari, mas o mesmo Poder Judiciário afirmar, na esfera penal, que ele não poderia ter feito aquele exame da forma que fez. Na relação entre Estado e cidadão, há uma óbvia contradição no que tange ao exercício do poder estatal" (e-STJ fl. 16); e) Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para absolver o paciente da imputação contida na Ação Penal 0800518-36.2010.4.02.5101." O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 628-630). As informações foram prestadas (e-STJ 636-642 e 650-656). O parecer do Ministério Público Federal dá-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 659-667). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O relevante entendimento deve ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. Analisando-se o conteúdo da documentação trazida aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que impliquem ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Extrai-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 150-570) e do voto condutor do acórdão combatido (e-STJ fls. 99-109) que a condenação do paciente se baseou na prova testemunhal produzida, nos diálogos oriundos das conversas interceptadas e nos documentos consistentes em laudos periciais. Assim, para superar as conclusões alcançadas no Tribunal de orgiem, predominante na análise dos fatos e das provas, e chegar às pretensões apresentadas pelo impetrante, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é em habeas corpus (HC 807944 / PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024). Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE E ISOLADA. DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes. 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 5. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.). 6. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 962965 / AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN 05/03/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. ADEQUADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A abordagem policial foi fundamentada em suspeita concreta e indícios de práticas ilícitas, não configurando conduta abusiva ou desmotivada. 7. A análise de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus. 8. A manutenção do regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena é justificada pelos maus antecedentes e reincidência. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 926893 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025, DJEN 18/03/2025) Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)