Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201082/RS (2025/0074841-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: SERGIO OTFINOSKI
ADVOGADO: EDUARDO FERRARI - RS077171
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.682): CONSIDERANDO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ALIADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, INVIÁVEL A DEVOLUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO RESP. Nº 1.401.560/MT, PACIFICADO EM 10/2015. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE PODE DESCONSIDERAR QUE O SEGURADO RECEBEU OS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE NÍTIDA ÍNDOLE ALIMENTAR, NO ANO DE 2013, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ENTÃO VIGENTE. CONCLUI-SE, NESSE CONTEXTO, QUE INEXISTEM MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Aponta o recorrente violação aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, 302, I 927, III, e 1.022, II, do CPC, 115 da Lei 8.213/91, 876,884 e 885 do CC e 3º da LICC, sustentando a "necessidade de restituição dos valores recebidos pela parte autora, por força de tutela antecipada posteriormente revogada, independente da data em que a decisão antecipatória foi proferida" (fl. 691). Afirma que, "O Tribunal local, ao julgar o recurso, afastou a necessidade de restituição pela parte autora dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, revogada posteriormente, sob o argumento de que a decisão que concedeu a tutela antecipada foi proferida antes do julgamento do Tema 692 pelo STJ em 13/10/2015" (fl. 691).. Defende que, "Tal entendimento, todavia, não merece prosperar, na medida em que o STJ, ao julgar o Tema 692, não fez qualquer modulação dos efeitos, de modo que a tese firmada se aplica inclusive nos casos em que a decisão que concedeu a tutela antecipada é anterior ao julgamento do Tema" (fl. 691). Alega que, "Como se vê, em sede de Recurso Especial Repetitivo, restou reconhecido que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos". Não houve, outrossim, qualquer modulação dos efeitos de aplicação da tese, inexistindo qualquer marco temporal para aplicação do entendimento firmado" (fl. 692). Ao final, "o INSS requer seja o recurso conhecido e provido, para que seja aplicado o entendimento firmado por esse Colendo STJ no Tema 692 (R Esp Repetitivo 1.401.560/MT e 12.492/DF), determinando-se a restituição dos valores percebidos indevidamente pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada" (fls. 692/693). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme petição de fls. 703/709. Em novo julgamento para eventual juízo de retratação, o acórdão foi mantido, cuja ementa se colhe (fl. 730): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. NOVO JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO. AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU OS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE NÍTIDA ÍNDOLE ALIMENTAR, POR BOA FÉ, AINDA NO ANO DE 2013, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPADA DE TUTELA, SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ENTÃO VIGENTE. ASSIM, CONSIDERANDO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DA DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA (2013), ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INVIÁVEL A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS PELA AUTARQUIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO JULGADO PROFERIDO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA EM OUT/2015 (RESP Nº 1.401.560/MT), O QUAL VEM ORIENTANDO OS JULGADOS RECENTES DESTA CÂMARA CÍVEL, NO PARTICULAR DOS AUTOS, IMPLICARIA AO SEGURADO A CONDIÇÃO DE DEVEDOR FRENTE AO ENTE PREVIDENCIÁRIO, DESPROVENDO-LHE DA PRÓPRIA CONDIÇÃO ALIMENTAR DO BENEFÍCIO QUE LHE FOI ALCANÇADO. CONCLUI-SE, NESSE CONTEXTO, QUE INEXISTEM MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A REVERSÃO DO JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTE GRUPO. DECISÃO MANTIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação comporta acolhida. Observa-se que o recurso especial traz questão já solucionada pelo rito repetitivo (Tema 692/STJ), em que foi firmada a tese de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Eis a ementa da julgado que traz o mencionado preceito: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N.692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ o quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas o já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022.) Ainda sobre a questão em debate, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional. Assim, tendo o acórdão recorrido divergido de tese definida sob o rito de recurso especial repetitivo, deve ele ser reformado. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para fazer incidir a tese firmada no Tema 692/STJ, de modo a permitir o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, em decorrência de antecipação de tutela, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/91. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA