Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2756171/DF (2024/0366111-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MARLI DELFINO BORGES
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF027221
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOUBERTO UCHÔA DE MENDONÇA NETO - DF076989
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 07:59
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2756171/DF (2024/0366111-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MARLI DELFINO BORGES
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF027221
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOUBERTO UCHÔA DE MENDONÇA NETO - DF076989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2756171/DF (2024/0366111-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MARLI DELFINO BORGES
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF027221
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOUBERTO UCHÔA DE MENDONÇA NETO - DF076989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:01
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2756171/DF (2024/0366111-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MARLI DELFINO BORGES
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF027221
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOUBERTO UCHÔA DE MENDONÇA NETO - DF076989
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 21:14
Publicação
19/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756171/DF (2024/0366111-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARLI DELFINO BORGES
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF027221
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOUBERTO UCHÔA DE MENDONÇA NETO - DF076989
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:50
Não-Provimento
12/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2025, 16:16
Publicação
21/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756171/DF (2024/0366111-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARLI DELFINO BORGES
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF027221
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOUBERTO UCHÔA DE MENDONÇA NETO - DF076989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/02/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2756171/DF (2024/0366111-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARLI DELFINO BORGES
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF027221
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOUBERTO UCHÔA DE MENDONÇA NETO - DF076989
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:41
Redistribuição
22/01/2025, 10:00
Recebimento
22/01/2025, 09:25
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 09:15
Publicação
22/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2756171/DF (2024/0366111-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLI DELFINO BORGES
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF027221
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOUBERTO UCHÔA DE MENDONÇA NETO - DF076989
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:20
Distribuição
20/01/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
07/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
07/01/2025, 15:11
Publicação
07/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/11/2024, 13:01
Protocolo de Petição
06/11/2024, 12:49
Publicação
14/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:26
Ato ordinatório
11/10/2024, 06:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/10/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 08:18
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2024, 08:00
Recebimento
25/09/2024, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735477-71.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: MARLI DELFINO BORGES
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MARLI DELFINO BORGES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735477-71.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: MARLI DELFINO BORGES
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 00032159/97. DISTRITO FEDERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO APÓS MAIS DE 1 ANO DA ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO. PRECLUSÃO. REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário de nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que deveria ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) às condenações contra a Fazenda Pública, a contar de junho de 2009 (30/6/2009). 2. Embora a coisa julgada do título judicial decorrente da ação coletiva não impeça a aplicação do IPCA-E em sede de cumprimento individual de sentença, a ausência de impugnação oportuna da decisão que fixou os valores devidos – com a consequente expedição de pagamento –, leva à preclusão da matéria, impedindo a sua reapreciação (CPC, art. 507). 3. A estabilização da decisão que resolveu sobre o índice de correção monetária e a expedição das requisições de pagamento apenas ratificam o ato jurídico perfeito, que não é passível de modificação. Precedentes deste Tribunal. 4. Recurso conhecido e não provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 507 do CPC, ao argumento de que não há que se falar em preclusão, tendo em vista que a recorrente teria interposto agravo de instrumento tempestivamente; C) artigos 272, §§ 2º e 5º, e 1.015, ambos do CPC, porquanto entende que diante da ausência de publicação do decisum que julgou os aclaratórios opostos pelo exequente nos autos da execução, teria operado o direito ao cerceamento de defesa em face da ausência de comunicação de ato processual. Afirma ser nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos. Defende que o não atendimento de pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome dos advogados indicados pela parte ensejaria a nulidade do ato; e c) artigo 1.026, § 2º, do CPC, asseverando que não deveria ter sido condenada à multa, tendo em vista que os embargos de declaração não teriam sido opostos de forma protelatória. Em contrarrazões, o recorrido pugna a majoração dos honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC. Isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante” (AgInt no AREsp 1.997.298/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2022). A corroborar: AgInt no AREsp n. 1.859.274/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio ao artigo 507 do CPC, uma vez que restou assentado no acórdão resistido: “houve a preclusão da matéria, pois a decisão que resolveu o índice de correção monetária foi regularmente publicada no DJe em 15/8/2022, enquanto o agravo de instrumento foi interposto somente em 25/8/2023, após mais de um ano. Ante a ausência de impugnação oportuna, houve a estabilização da decisão e o Juiz autorizou a expedição do pagamento – cujo alvará de levantamento encontra-se disponível. O fato de terem sido opostos embargos de declaração contra a referida decisão não altera a conclusão de que houve preclusão do tema” (ID 57582051). Assim, para rever tal conclusão seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo veto sumular impede a admissão do inconformismo lastreado no suposto malferimento ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, porque para analisar se a multa seria ou não, aplicável, demandaria o reexame do conjunto de fatos e de provas trazido aos autos. Igualmente o especial não pode transitar em relação à suposta ofensa ao artigo 272, §§ 2º e 5º, e 1.015, ambos do CPC, pois a tese recursal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ela não emitiu qualquer juízo, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Impende ressaltar que a turma julgadora apenas consignou: “não prospera a alegação da agravante que somente teve ciência do índice de correção monetária aplicado com a sua intimação para se manifestar quanto aos pagamentos. A decisão supracitada foi publicada e a agravante teve ciência inequívoca do seu inteiro conteúdo, assim como dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID nº 145776479), tanto que a decisão de ID nº 149496383, proferida em 10/2/2023 destacou a ausência de insurgência recursal e autorizou as expedições de pagamento” (ID 53919591). Logo, para infirmar tal assertiva seria indispensável o revolvimento do acervo de fatos e de provas acostado aos autos, o que é obstado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, como já se disse, na presente sede. Por fim, quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. Constatando-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 5. Recurso conhecido e não provido.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0735477-71.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 4 de abril de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 5ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 26 de março de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 00032159/97. DISTRITO FEDERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO APÓS MAIS DE 1 ANO DA ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO. PRECLUSÃO. REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário de nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que deveria ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) às condenações contra a Fazenda Pública, a contar de junho de 2009 (30/6/2009). 2. Embora a coisa julgada do título judicial decorrente da ação coletiva não impeça a aplicação do IPCA-E em sede de cumprimento individual de sentença, a ausência de impugnação oportuna da decisão que fixou os valores devidos – com a consequente expedição de pagamento –, leva à preclusão da matéria, impedindo a sua reapreciação (CPC, art. 507). 3. A estabilização da decisão que resolveu sobre o índice de correção monetária e a expedição das requisições de pagamento apenas ratificam o ato jurídico perfeito, que não é passível de modificação. Precedentes deste Tribunal. 4. Recurso conhecido e não provido.