Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205233/SC (2025/0103836-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IÇARA
ADVOGADO: ANDER LUIZ WARMLING - SC019233
RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES - SC025940
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Içara/SC com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 229): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO NÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL. NULIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º e 3º do CDC. Sustenta, em resumo, que a relação estabelecida entre a Associação dos Amigos de Santa Catarina e seus associados configura uma relação de consumo, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Acrescenta, ainda, que, embora a associação não seja uma típica entidade prestadora de serviço de seguro, sua atuação se submete ao regime legal estabelecido pelo CDC, pois a relação consumerista caracteriza-se pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. Dessa forma, conclui que o acórdão recorrido contrariou e negou vigência à lei federal ao não aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a associação e seus associados. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 254/258. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Assiste razão ao recorrente. Ao tratar do tema relativo à relação jurídica estabelecida entre associações de proteção veicular e seus associados, o Tribunal local consignou que (fl. 226): Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, a relação estabelecida entre associações de proteção veicular, que operam em regime de mutualismo e sem fins lucrativos, e seus associados, não se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor. No Agravo de Instrumento n. 5004699-66.2024.8.24.0000, de relatoria do Desembargador Carlos Roberto da Silva, esta Corte já decidiu que “a entidade que opera sem fins lucrativos, baseada no regime de mutualismo, não se equipara ao conceito de fornecedor previsto pela legislação consumerista” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004699-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024) Nesse regime, a associação não tem o objetivo de auferir lucro com a prestação de serviços, mas sim de dividir os custos entre os associados para cobrir eventuais prejuízos que possam sofrer. Diferentemente de uma seguradora, que oferece serviços com intuito comercial, as associações de proteção veicular funcionam por meio de um sistema de rateio de despesas. No presente caso, o Município de Içara aplicou multa administrativa à Associação, com base no entendimento de que as regras do CDC se aplicariam à relação com os associados. No entanto, o Regimento Interno da AASC, juntado aos autos, demonstra de forma inequívoca que a associação visa à proteção mútua entre os associados, sem qualquer fim lucrativo. Sendo assim, a natureza jurídica dessa relação não se submete ao CDC, o que torna a sanção administrativa inválida. Entretanto, "nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos" (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). Nesse sentido, destaca-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COBERTURA NEGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO CONSUMDIOR. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança ajuizada em 20/3/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 9/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular firmados com associações de benefícios e (ii) se há abusividade na cláusula que limita as oficinas e a qualidade das peças de conserto. III. Razões de decidir 3. Para as situações em que associação presta serviço de proteção para automóveis, tem-se, primeiro, que não há impeditivo que associações sejam fornecedoras; segundo, que está caracterizada a prestação de um serviço de natureza consumerista. 4. Já decidiu essa Corte que quando "a avença tem como objeto serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra sob o manto do CDC". Julgados. 5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da empresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado, assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na prática, e perante o consumidor leigo, as duas modalidades são similares. 6. Para os contratos de associação para proteção veicular, o risco estará coberto dentro dos limites estabelecidos pela associação e livremente aceitos pelo consumidor. 7. Inexiste abusividade na cláusula que limita as coberturas no contrato de associação para proteção veicular. 8. A interpretação mais favorável ao consumidor não impede que as partes negociem os termos da contratação. 9. No recurso sob julgamento, apesar da aplicação da legislação consumerista à espécie, a indenização deve se limitar ao orçamento apresentado pela associação, pois, diferentemente daquele apresentado pelo recorrente, considera as limitações contratualmente previstas. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Dispositivos citados: arts. 757, 760, Código Civil; arts. 2º, 3º, 47 e 51, Código de Defesa do Consumidor. (REsp n. 2.186.942/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025) ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a relação consumerista entre as partes, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga com o julgamento da apelação conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA