Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SINVAL DE ITACARAMBI LEAO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE LOBOSCO - SP140059-A, ANDRE CASTELLO BRANCO COLOTTO - SP141951-A, MIGUEL BARBADO NETO - SP275920-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065256-75.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SINVAL DE ITACARAMBI LEAO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE LOBOSCO - SP140059-A, ANDRE CASTELLO BRANCO COLOTTO - SP141951-A, MIGUEL BARBADO NETO - SP275920-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é omisso no tocante aos fundamentos trazidos no seu recurso, atinentes à alegada interrupção da prescrição em relação a um dos sócios devedores solidários, nos termos do artigo 125 inciso III, do CTN, bem como ofensa à coisa julgada, considerado o quanto decidido no processo nº número 0502728 84 1998 4 03 6182. O embargos foram rejeitados; houve a interposição de recurso especial pela União, admitido pela Vice-Presidência desta Corte. Ao recurso foi dado provimento pelo E. Superior Tribunal de Justiça para se anular a decisão proferida (id 323458358, pgs. 4 a 12 ), determinando-se o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065256-75.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SINVAL DE ITACARAMBI LEAO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE LOBOSCO - SP140059-A, ANDRE CASTELLO BRANCO COLOTTO - SP141951-A, MIGUEL BARBADO NETO - SP275920-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Passo a proferir nova decisão sobre os embargos de declaração opostos em razão do provimento dado pelo recurso especial interposto pela ora embargante. A questão restou delimitada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o acordão embargado não examinou um dos argumentos levantados pela embargante atinentes à interrupção do prazo prescricional em relação a um dos sócios devedores solidários, reconhecida no bojo da apelação número 0502728 84 1998 4 03 6182. Lá, o devedor solidário Sinval de Itacarambi Leão habilitou-se em 14/05/1999 nos autos da execução fiscal (despacho citatório da empresa executada em 25/05/1998) e apresentou exceção de pré executividade, cuja sentença inicialmente procedente ao seu favor, todavia foi anulada por esta E. Turma. Confira-se que foi decidido sobre o tema: “...No presente feito, nota-se que há fortes indícios de que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular sem deixar bens, conforme evidencia certidão da JUCESP. Ademais, cumpre esclarecer que a ausência de citação da empresa executada não constitui justificativa para a anulação da citação dos sócios executados e, por consequência, da extinção da execução fiscal, uma vez que a responsabilidade pela dívida fiscal é solidária entre os devedores, e não subsidiária. Caso tal posicionamento fosse adotado, o próprio instituto do redirecionamento da execução fiscal aos sócios/administradores restaria inviabilizado, haja vista que, muitas vezes, o redirecionamento em face dos sócios apenas se inicia após tentativas infrutíferas de localizar a empresa executada...” Em certidão de julgamento, restou consignado que “.. a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal, para anular a sentença e para determinar o prosseguimento da execução fiscal com relação à empresa executada e aos sócios/administradores". Com efeito, há decisão transitada em julgado com a ocorrência de coisa julgada material, reconhecida a inocorrência da prescrição, com expressa determinação do prosseguimento da execução fiscal, não havendo como rediscutir o tema sob pena de ofensa ao quanto decidido. De fato e apenas para lembrar da legitimidade do ora apelado para figurar no polo passivo da ação executiva, constatada a dissolução irregular da sociedade, a tese firmada no Tema 981 do STJ autoriza a inclusão do sócio com poderes de administração à época da constatação da dissolução irregular. No caso concreto, o ora apelado fazia parte do quadro societário, sendo inclusive seu representante legal, e dela não se retirou, até a referida constatação de dissolução irregular. Confiram-se os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE OU A ADMINISTRADOR. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, NO MOMENTO DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO INADIMPLIDO OU DO SEU VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II.
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: SINVAL DE ITACARAMBI LEAO DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que havia negado provimento ao agravo interno, mantendo decisão anterior desfavorável. O recurso alegou omissão quanto à interrupção da prescrição em relação a um dos sócios solidários e à existência de coisa julgada oriunda da apelação nº 0502728-84.1998.4.03.6182. O STJ deu provimento ao recurso especial da União para anular a decisão anterior e determinou novo julgamento dos embargos de declaração por esta Corte. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto: (i) à interrupção da prescrição em relação a um dos sócios devedores solidários, nos termos do art. 125, III, do CTN; e (ii) à ofensa à coisa julgada, ante decisão anterior que reconheceu a inexistência de prescrição e determinou o prosseguimento da execução fiscal. III. Razões de decidir A omissão apontada pela União é procedente, uma vez que o acórdão embargado deixou de considerar que a interrupção da prescrição em relação a um dos sócios devedores solidários aproveita aos demais, conforme o art. 125, III, do CTN e jurisprudência do STJ. O processo nº 0502728-84.1998.4.03.6182, com decisão transitada em julgado, reconheceu a inocorrência de prescrição e determinou o prosseguimento da execução fiscal contra a empresa e seus sócios, configurando coisa julgada. Ainda, nos termos da tese firmada no Tema 981 do STJ, é legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio com poderes de administração na época da dissolução irregular da empresa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir omissão e dar provimento à apelação da União Federal. Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários aproveita aos demais, nos termos do art. 125, III, do CTN. 2. A existência de decisão transitada em julgado que reconhece a inocorrência da prescrição impede rediscussão da matéria por força da coisa julgada. 3. É legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio que exercia poderes de administração à época da dissolução irregular da empresa, conforme tese firmada no Tema 981 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 125, III; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1015117/RS, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, j. 25.11.2008; STJ, Tema 981; STJ, AgInt no AREsp 2303985, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 26.02.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065256-75.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, manteve a decisão que, em Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócios-gerentes que, embora hajam ingressado no quadro social em 04/12/2007, após a ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido, de fevereiro de 2003 a janeiro de 2004, detinham poderes de administração da pessoa jurídica executada, à época em que presumida a sua dissolução irregular, em 01/07/2013, quando não localizada no seu domicílio fiscal, conforme certidão do Oficial de Justiça. III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitado: "À luz do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido". IV. No exercício da atividade econômica, ocorre amiúde, em razão de injunções várias, o inadimplemento de obrigações assumidas por pessoas jurídicas. Não é diferente na esfera tributária. Embora se trate inegavelmente de uma ofensa a bem jurídico da Administração tributária, o desvalor jurídico do inadimplemento não autoriza, por si só, a responsabilização do sócio-gerente. Nesse sentido, aliás, o enunciado 430 da Súmula do STJ - em cuja redação se lê que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" -, bem como a tese firmada no REsp repetitivo 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2009), que explicita que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). V. Tal conclusão é corolário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Se, nos termos do art. 49-A, caput, do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019, "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", decorre que o simples inadimplemento de tributos não pode gerar, por si só, consequências negativas no patrimônio dos sócios. Como esclarece o parágrafo único do aludido artigo, a razão de ser da autonomia patrimonial, "instrumento lícito de alocação e segregação de riscos", é "estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos". Naturalmente, a autonomia patrimonial não é um fim em si, um direito absoluto e inexpugnável. Por isso mesmo, a legislação, inclusive a civil, comercial, ambiental e tributária estabelece hipóteses de responsabilização dos sócios e administradores por obrigações da pessoa jurídica. No Código Tributário Nacional, entre outras hipóteses, destaca-se a do inciso III do seu art. 135, segundo o qual "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento no sentido de que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (EREsp 852.437/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008). A matéria, inclusive, é objeto do enunciado 435 da Súmula do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". VII. O Plenário do STF, ao julgar, sob o regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário 562.276/PR (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/02/2011), correspondente ao tema 13 daquela Corte, deixou assentado que "essencial à compreensão do instituto da responsabilidade tributária é a noção de que a obrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do contribuinte, jamais decorre direta e automaticamente da pura e simples ocorrência do fato gerador do tributo (...) O pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade, no art. 135, III, do CTN, é a prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação da sociedade com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias". VIII. No Recurso Especial repetitivo 1.371.128/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014), sob a rubrica do tema 630, a Primeira Seção do STJ assentou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária. O voto condutor do respectivo acórdão registrou que a Súmula 435/STJ "parte do pressuposto de que a dissolução irregular da empresa é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" e que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei". IX. No âmbito da Primeira Turma do STJ está consolidado entendimento no sentido de que, "embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo". Isso porque "só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (STJ, AgRg no REsp 1.034.238/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2009). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO QUE EXERCIA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. TEMA 981/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexistiu a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A orientação adotada pelo acórdão de origem está de acordo com a tese repetitiva firmada recentemente pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do Tema 981, segundo a qual: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". 3. O Tribunal de origem reconheceu que a sócia para a qual foi redirecionado o executivo fiscal exercia o cargo de Vice-Presidente da empresa executada, sendo responsável pela sua administração por ocasião da dissolução irregular da sociedade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2303985, RELATOR Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª T., j. 26/02/2024 In DJe 29/02/2024) A seu turno o artigo 125, inc III, do CTN, dispõe que: "Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:... III- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais." Como já dito, o apelado como representante legal da primitiva executada,ingressou nos autos em 14/05/1999 nos autos da execução fiscal e apresentou exceção de pré executividade, de forma que houve interrupção do prazo prescricional. Neste sentido, o E. STJ já decidiu que “....É certo que, segundo o art. 125, III, do CTN, os efeitos da interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários atinge todos os outros co-devedores. 3. Na hipótese, é incontroverso que houve a efetiva citação de um dos sócios que figuram no polo passivo da execução, razão pela qual a não-efetivação da citação do outro executado não impediu a interrupção do prazo prescricional em relação a ele (REsp 1015117 / RS, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª T., j. 25/11/2008, in Dje 11/02/2009). Não há, portanto, a ocorrência da prescrição bem como ilegitimidade passiva na ação executiva.
Diante do exposto, ACOLHO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprir as omissões apontadas, DANDO-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. nos termos da fundamentação do voto. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0065256-75.2002.4.03.6182 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu aos embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprir as omissões apontadas, dando-se provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal