3. RIC - RECUPERACAO E INVESTIMENTOS CREDITORIOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIO ANI CURY FILHO
OAB/RJ 72331·CPF·Representa: Autor
LEONARDO LONDE SANTOS
OAB/DF 77223·CPF·Representa: Autor
MICHELLE FIUZA DA SILVA LIMA MUSSER
OAB/RJ 159319·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA LEAO OSORIO
OAB/DF 41800·CPF·Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV
OAB/RJ 151772·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/03/2026, 18:13
Trânsito em julgado
24/03/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 19:01
Protocolo de Petição
17/03/2026, 18:48
Publicação
16/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2787308/RJ (2024/0421307-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO ANI CURY FILHO
ADVOGADO: MARIO ANI CURY FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072331
AGRAVADO: DESENVOLVIMENTO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO - RJ128768
MICHELLE FIUZA DA SILVA LIMA MUSSER - RJ159319
THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV - RJ151772
AGRAVADO: RIC - RECUPERACAO E INVESTIMENTOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
LEONARDO LONDE SANTOS - DF077223
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2787308/RJ (2024/0421307-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO ANI CURY FILHO
ADVOGADO: MARIO ANI CURY FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072331
AGRAVADO: DESENVOLVIMENTO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO - RJ128768
MICHELLE FIUZA DA SILVA LIMA MUSSER - RJ159319
THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV - RJ151772
AGRAVADO: RIC - RECUPERACAO E INVESTIMENTOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
LEONARDO LONDE SANTOS - DF077223
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
03/03/2026, 14:30
Petição (Impugnação)
26/02/2026, 14:01
Protocolo de Petição
26/02/2026, 13:29
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:47
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2787308/RJ (2024/0421307-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO ANI CURY FILHO
ADVOGADO: MARIO ANI CURY FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072331
AGRAVADO: DESENVOLVIMENTO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO - RJ128768
MICHELLE FIUZA DA SILVA LIMA MUSSER - RJ159319
THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV - RJ151772
AGRAVADO: RIC - RECUPERACAO E INVESTIMENTOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
LEONARDO LONDE SANTOS - DF077223
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:05
Publicação
04/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2787308/RJ (2024/0421307-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO ANI CURY FILHO
ADVOGADO: MARIO ANI CURY FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072331
AGRAVADO: DESENVOLVIMENTO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO - RJ128768
MICHELLE FIUZA DA SILVA LIMA MUSSER - RJ159319
THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV - RJ151772
AGRAVADO: RIC - RECUPERACAO E INVESTIMENTOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
LEONARDO LONDE SANTOS - DF077223
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/02/2026, 11:11
Protocolo de Petição
02/02/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:51
Protocolo de Petição
01/12/2025, 16:34
Publicação
01/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2787308/RJ (2024/0421307-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIO ANI CURY FILHO
ADVOGADO: MARIO ANI CURY FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072331
RECORRIDO: DESENVOLVIMENTO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO - RJ128768
MICHELLE FIUZA DA SILVA LIMA MUSSER - RJ159319
THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV - RJ151772
RECORRIDO: RIC - RECUPERACAO E INVESTIMENTOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
LEONARDO LONDE SANTOS - DF077223
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão de fls. 710-713, negou provimento ao agravo interno a seguir protocolado. O julgado recorrido está assim ementado (fl. 760): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC /15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 792-798). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois os dispositivos legais invocados representariam teses supostamente ignoradas desde a primeira instância, em violação a princípios constitucionais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 762-763): 1. Inicialmente, no tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF. (...) 2. Quanto à decretação de nulidade do processo de habilitação, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos (fls. 158/160, e-STJ): O deslinde da questão trazida à análise deste Colegiado reclama que se analise a tramitação dos autos originários junto ao juízo a quo. O que se verifica é que a ação de Habilitação de Créditos movida por Antonio Augusto Alves foi distribuída em 30/06/2010. A tramitação dos referidos autos evidencia que o escritório representado pelo ora agravante teve intensa atuação, desde o início, na defesa dos interesses do Sr. Antonio, conforme se extrai das diversas peças juntadas aos autos, notadamente no tocante à busca da determinação do exato valor dos créditos a que seu cliente tinha direito. Ademais, após a sentença que habilitou os créditos do Sr. Antonio em face da massa falida ora agravada, index 520 dos originários, prolatada em 12/07/2018, o recorrente permaneceu mantendo intensa atuação, inclusive requerendo a expedição dos mandados de pagamento em seu favor e no de seu cliente, o que somente veio a ser deferido em 26/11/2019, index 573 (originários). Ocorre que o ora recorrente deixou de comunicar ao juízo a quo que, em 20/10/2014 e, portanto, antes mesmo da sentença de (sic) deferiu a habilitação dos créditos, seu cliente havia falecido, conforme Certidão de Óbito de index 603 (originários). O que se verifica, desta forma, é que a partir de 20/10/2014, a ação originária tramitou com o polo ativo esvaziado, em razão do óbito do autor. Tal tramitação é, por óbvio, irregular, uma vez que, com o óbito da parte autora, deve haver a suspensão do processo, com o chamamento, do espólio ou dos sucessores, para integrarem o polo ativo da demanda. Nesse sentido, a expressa previsão artigos 110 e 313, I, §1º 2 §2º, II, do CPC: (...) Ao contrário da expressa previsão acima, o que se verifica é que o processo seguir seu regular curso, sendo impositivo reconhecer que o advogado, ora agravante, atuou de forma indevida e irregular no processo, a partir da data do óbito do de cujus, tendo em vista a extinção do mandado de index 251 (originários), em razão do óbito de seu constituinte. Impositivo, da mesma forma, observar que se mostra, no mínimo, questionável a forma de atuação do agravante nos autos originários, tendo em vista que, por óbvio, nenhum contato foi mantido por ele com seu cliente, sequer para lhe comunicar acerca dos atos praticados pelo ora recorrente, ou mesmo para comunicar acerca da sentença que havia habilitado o Sr. Antonio nos créditos da massa falida. A alegação de dificuldade de comunicação com o autor, em razão das tentativas frustradas de contatos telefônicos, index 605 dos originários, é por demais pueril, tendo em vista que a ausência de comunicação com o autor se deu, por óbvio, desde 20/10/2014. Nesta esteira, nada obstante as lamentáveis questões envolvendo problemas de saúde com os familiares do recorrente, inegável que este dispunha, perfeitamente, de adequada forma de localização de seu cliente, uma vez que o contrato de index 542 dos originários mencionava, com clareza, o endereço do Sr. Antonio, localização na qual ainda residiam seus sucessores quando da cessão de créditos realizada após o óbito. Mostra-se inadmissível que o processo tramite, por 05 (cinco) anos, sem que o advogado faça qualquer contato com seu cliente, e mais ainda, atue despido de legitimidade, em razão da extinção do mandado a ele conferido. Desta forma, impositiva a anulação de todos os atos praticados no processo a partir de 20/10/2014, em razão do óbito do Sr. Antonio, a uma, porque não existe processo judicial sem autor, e a duas, porque ilegítima a atuação do ora recorrente, tendo em vista que, com o óbito do autor, extinguiu-se o mandado por este concedido ao ora recorrente, devendo ser regularizado o polo ativo da demanda. Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/11/2025, 00:00
Sem descrição
27/11/2025, 05:10
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 15:48
Documento (Certidão)
18/11/2025, 14:30
Documento (Certidão)
18/11/2025, 14:30
Publicação
24/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2787308/RJ (2024/0421307-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIO ANI CURY FILHO
ADVOGADO: MARIO ANI CURY FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072331
RECORRIDO: DESENVOLVIMENTO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO - RJ128768
MICHELLE FIUZA DA SILVA LIMA MUSSER - RJ159319
THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV - RJ151772
RECORRIDO: RIC - RECUPERACAO E INVESTIMENTOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
LEONARDO LONDE SANTOS - DF077223
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787308/RJ (2024/0421307-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO ANI CURY FILHO
ADVOGADO: MARIO ANI CURY FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072331
AGRAVADO: DESENVOLVIMENTO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO - RJ128768
MICHELLE FIUZA DA SILVA LIMA MUSSER - RJ159319
THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV - RJ151772
AGRAVADO: RIC - RECUPERACAO E INVESTIMENTOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
LEONARDO LONDE SANTOS - DF077223
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2025, 17:00
Documento (Certidão)
22/10/2025, 16:46
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 16:25
Petição (Recurso extraordinário)
21/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
21/10/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 20:01
Protocolo de Petição
30/09/2025, 19:41
Publicação
30/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2787308/RJ (2024/0421307-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MARIO ANI CURY FILHO
ADVOGADO: MARIO ANI CURY FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072331
EMBARGADO: DESENVOLVIMENTO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO - RJ128768
MICHELLE FIUZA DA SILVA LIMA MUSSER - RJ159319
THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV - RJ151772
EMBARGADO: RIC - RECUPERACAO E INVESTIMENTOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
LEONARDO LONDE SANTOS - DF077223
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2787308/RJ (2024/0421307-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MARIO ANI CURY FILHO
ADVOGADO: MARIO ANI CURY FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072331
EMBARGADO: DESENVOLVIMENTO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO - RJ128768
MICHELLE FIUZA DA SILVA LIMA MUSSER - RJ159319
THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV - RJ151772
EMBARGADO: RIC - RECUPERACAO E INVESTIMENTOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
LEONARDO LONDE SANTOS - DF077223
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:58
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
18/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:37
Publicação
12/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2787308/RJ (2024/0421307-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MARIO ANI CURY FILHO
ADVOGADO: MARIO ANI CURY FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072331
EMBARGADO: DESENVOLVIMENTO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO - RJ128768
MICHELLE FIUZA DA SILVA LIMA MUSSER - RJ159319
THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV - RJ151772
EMBARGADO: RIC - RECUPERACAO E INVESTIMENTOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
LEONARDO LONDE SANTOS - DF077223
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2025, 14:20
Protocolo de Petição
07/08/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:21
Protocolo de Petição
03/07/2025, 15:06
Publicação
02/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787308/RJ (2024/0421307-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIO ANI CURY FILHO
ADVOGADO: MARIO ANI CURY FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072331
AGRAVADO: DESENVOLVIMENTO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO - RJ128768
MICHELLE FIUZA DA SILVA LIMA MUSSER - RJ159319
THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV - RJ151772
AGRAVADO: RIC - RECUPERACAO E INVESTIMENTOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
LEONARDO LONDE SANTOS - DF077223
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787308/RJ (2024/0421307-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIO ANI CURY FILHO
ADVOGADO: MARIO ANI CURY FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072331
AGRAVADO: DESENVOLVIMENTO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO - RJ128768
MICHELLE FIUZA DA SILVA LIMA MUSSER - RJ159319
THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV - RJ151772
AGRAVADO: RIC - RECUPERACAO E INVESTIMENTOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
LEONARDO LONDE SANTOS - DF077223
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:15
Documento (Certidão)
28/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 16:00
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787308/RJ (2024/0421307-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIO ANI CURY FILHO
ADVOGADO: MARIO ANI CURY FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072331
AGRAVADO: DESENVOLVIMENTO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO - RJ128768
MICHELLE FIUZA DA SILVA LIMA MUSSER - RJ159319
THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV - RJ151772
AGRAVADO: RIC - RECUPERACAO E INVESTIMENTOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
LEONARDO LONDE SANTOS - DF077223
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:53
Publicação
06/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787308/RJ (2024/0421307-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIO ANI CURY FILHO
ADVOGADO: MARIO ANI CURY FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072331
AGRAVADO: DESENVOLVIMENTO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO - RJ128768
MICHELLE FIUZA DA SILVA LIMA MUSSER - RJ159319
THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV - RJ151772
AGRAVADO: RIC - RECUPERACAO E INVESTIMENTOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
LEONARDO LONDE SANTOS - DF077223
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por MARIO ANI CURY FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 154/155, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS, POR TEREM OS MESMOS SIDO CEDIDOS A TERCEIROS. RECURSO DO PATRONO DA PARTE AUTORA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CESSÃO IRREGULAR, POR TER SIDO INCLUÍDA, NO MONTANTE CEDIDO, PARCELA REFERENTE AOS HONORÁRIOS DO RECORRENTE E DE QUE É POSSÍVEL A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM QUE O AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA, DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS, FALECEU EM 20/10/2014. CESSÃO DE CRÉDITOS EFETUADA PELOS SUCESSORES LEGAIS EM 15/01/2016. SENTENÇA QUE HABILITOU NOS CRÉDITOS O AUTOR ORIGINAL, JÁ FALECIDO, SOMENTE PROLATADA EM 12/07/2018. ÓBITO DO AUTOR QUE EXTINGUE O MANDADO CONFERIDO AO PATRONO, E EXIGE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, O QUE NÃO OCORREU. PROCESSO QUE TRAMITOU DURANTE CERCA DE 05 (CINCO) ANOS, COM O POLO ATIVO ESVAZIADO EM RAZÃO DO ÓBITO. RECORRENTE QUE PERMANECEU ATUANDO NOS AUTOS DESPIDO DE LEGITIMIDADE, EIS QUE EXTINTO O MANDADO EM RAZÃO DO ÓBITO DO AUTOR. PROCESSO QUE SE ANULA, DE OFÍCIO, A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DO AUTOR, OCORRIDA EM 20/10/2014, PARA QUE SEJA REGULARIZADO O POLO ATIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM PREJUDICADO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO ORA DETERMINADA. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 219/269, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 129 do CC/2002; 5º, 6º, 276, 277, 278, 283, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015. Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega a impossibilidade de ser decretada a nulidade do processo de habilitação. Contrarrazões (fls. 288/301, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, no tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.856.694/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) 2. Quanto à decretação de nulidade do processo de habilitação, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos (fls. 158/160, e-STJ): O deslinde da questão trazida à análise deste Colegiado reclama que se analise a tramitação dos autos originários junto ao juízo a quo. O que se verifica é que a ação de Habilitação de Créditos, movida por Antonio Augusto Alves foi distribuída em 30/06/2010. A tramitação dos referidos autos evidencia que o escritório representado pelo ora agravante teve intensa atuação, desde o início, na defesa dos interesses do Sr. Antonio, conforme se extrai das diversas peças juntadas aos autos, notadamente no tocante à busca da determinação do exato valor dos créditos a que seu cliente tinha direito. Ademais, após a sentença que habilitou os créditos do Sr. Antonio em face da massa falida ora agravada, index 520 dos originários, prolatada em 12/07/2018, o recorrente permaneceu mantendo intensa atuação, inclusive requerendo a expedição dos mandados de pagamento em seu favor e no de seu cliente, o que somente veio a ser deferido em 26/11/2019, index 573 (originários). Ocorre que o ora recorrente deixou de comunicar ao juízo a quo que, em 20/10/2014 e, portanto, antes mesmo da sentença de deferiu a habilitação dos créditos, seu cliente havia falecido, conforme Certidão de Óbito de index 603 (originários). O que se verifica, desta forma, é que a partir de 20/10/2014, a ação originária tramitou com o polo ativo esvaziado, em razão do óbito do autor. Tal tramitação é, por óbvio, irregular, uma vez que, com o óbito da parte autora, deve haver a suspensão do processo, com o chamamento, do espólio ou dos sucessores, para integrarem o polo ativo da demanda. Nesse sentido, a expressa previsão artigos 110 e 313, I, §1º 2 §2º, II, do CPC: (...) Ao contrário da expressa previsão acima, o que se verifica é que o processo seguir seu regular curso, sendo impositivo reconhecer que o advogado, ora agravante, atuou de forma indevida e irregular no processo, a partir da data do óbito do de cujus, tendo em vista a extinção do mandado de index 251 (originários), em razão do óbito de seu constituinte. Impositivo, da mesma forma, observar que se mostra, no mínimo, questionável a forma de atuação do agravante nos autos originários, tendo em vista que, por óbvio, nenhum contato foi mantido por ele com seu cliente, sequer para lhe comunicar acerca dos atos praticados pelo ora recorrente, ou mesmo para comunicar acerca da sentença que havia habilitado o Sr. Antonio nos créditos da massa falida. A alegação de dificuldade de comunicação com o autor, em razão das tentativas frustradas de contatos telefônicos, index 605 dos originários, é por demais pueril, tendo em vista que a ausência de comunicação com o autor se deu, por óbvio, desde 20/10/2014. Nesta esteira, nada obstante as lamentáveis questões envolvendo problemas de saúde com os familiares do recorrente, inegável que este dispunha, perfeitamente, de adequada forma de localização de seu cliente, uma vez que o contrato de index 542 dos originários mencionava, com clareza, o endereço do Sr. Antonio, localização na qual ainda residiam seus sucessores quando da cessão de créditos realizada após o óbito. Mostra-se inadmissível que o processo tramite, por 05 (cinco) anos, sem que o advogado faça qualquer contato com seu cliente, e mais ainda, atue despido de legitimidade, em razão da extinção do mandado a ele conferido. Desta forma, impositiva a anulação de todos os atos praticados no processo a partir de 20/10/2014, em razão do óbito do Sr. Antonio, a uma, porque não existe processo judicial sem autor, e a duas, porque ilegítima a atuação do ora recorrente, tendo em vista que, com o óbito do autor, extinguiu-se o mandado por este concedido ao ora recorrente, devendo ser regularizado o polo ativo da demanda. Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/02/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787308/RJ (2024/0421307-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIO ANI CURY FILHO
ADVOGADO: MARIO ANI CURY FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072331
AGRAVADO: DESENVOLVIMENTO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO - RJ128768
MICHELLE FIUZA DA SILVA LIMA MUSSER - RJ159319
THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV - RJ151772
AGRAVADO: RIC - RECUPERACAO E INVESTIMENTOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
LEONARDO LONDE SANTOS - DF077223
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 11:28
Redistribuição
16/12/2024, 11:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:29
Publicação
02/12/2024, 09:02
Recebimento
29/11/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787308/RJ (2024/0421307-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO ANI CURY FILHO
ADVOGADO: MARIO ANI CURY FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072331
AGRAVADO: DESENVOLVIMENTO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO - RJ128768
MICHELLE FIUZA DA SILVA LIMA MUSSER - RJ159319
THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV - RJ151772
AGRAVADO: RIC - RECUPERACAO E INVESTIMENTOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
LEONARDO LONDE SANTOS - DF077223
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
29/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 22:55
Ato ordinatório
28/11/2024, 21:50
Distribuição
28/11/2024, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787308/RJ (2024/0421307-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO ANI CURY FILHO
ADVOGADO: MARIO ANI CURY FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ072331
AGRAVADO: DESENVOLVIMENTO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO - RJ128768
MICHELLE FIUZA DA SILVA LIMA MUSSER - RJ159319
THIAGO HENRIQUE VARELLA OLIVEIRA CARAPETCOV - RJ151772
AGRAVADO: RIC - RECUPERACAO E INVESTIMENTOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
LEONARDO LONDE SANTOS - DF077223
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.