Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Daniel Melo De Oliveira Advogado: Felipe De Brito Almeida (OAB:SP338615-A) Advogado: Fellipe Moreira Matos (OAB:SP345432-A)
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092702-10.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):
APELADO: DANIEL MELO DE OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB:SP338615-A), FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB:SP345432-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8092702-10.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 47529817), interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 42868704) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 42073880): EMENTA Apelação Cível. Ação acidentária. Sentença indeferiu os pedidos autorais, compreendendo que não teria sido demonstrada a incapacidade para o trabalho. APELO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). Requer a mencionada autarquia a possibilidade de ver restituídos os valores que afirma ter adiantado a título de honorários periciais. Tendo em vista que o recorrido é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas da sucumbência fica suspensa por período de 5 (cinco) anos, apenas podendo ser pleiteada caso se demonstre alteração em sua situação econômica, a teor do disposto no artigo 98, §3º do CPC. Tendo analisado caso idêntico, o STJ firmou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo de nº 1044 que vai no sentido de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.", havendo, portanto, a possibilidade de o INSS ser restituído pelo Estado com relação aos honorários periciais que comprovadamente houver adiantado na presente demanda. Tal pleito, entretanto, deverá ser buscado em ação autônoma, de competência de uma das Varas da Fazenda Pública, e na qual deverá ser garantido o contraditório ao Estado da Bahia. Apelo provido. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 47790162): EMENTA Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação. O manejo dos embargos de declaração exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O embargante alega a existência de contradição e omissão na decisão, sob o fundamento de que não haveria se manifestado sobre a possibilidade de determinar o reembolso, por parte do Estado, dos valores pagos a título de honorários periciais na presente demanda. No entanto, a leitura do acórdão revela que a decisão expressamente reconheceu a possibilidade de tal responsabilização. Não há, portanto, nenhuma contradição ou omissão a serem corrigidas. Embargos rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 82, §2º, 95, §3º, 515, inciso I, 927, inciso III e 1022, do Código de Processo Civil O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 48745913). Foi proferida por esta 2ª Vice-Presidência a decisão (ID 51389928) que negou seguimento ao apelo extremo face a constatação da consonância entre o quanto decidido pela Quinta Câmara Cível e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1823402/PR (Tema 1044) Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs o Agravo Interno n° 8092702-10.2020.8.05.0001.2. Em juízo de retratação, esta 2ª Vice-Presidência proferiu decisão (ID 66420242) que, reconsiderou a decisão anterior (ID 51389928) e determinou a remessa dos autos ao Órgão Colegiado para análise sobre a possibilidade de realização de juízo de retratação. A Quinta Câmara Cível emitiu juízo negativo de retratação nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 42073880): EMENTA Apelação Cível. Juízo de retratação. Ação acidentária na qual o INSS adiantou honorários periciais e a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, foi vencida na demanda. Acórdão parcialmente procedente para reconhecer a obrigação do Estado da Bahia de reembolsar ao INSS os valores gastos com honorários periciais. Recurso Especial alegando violação dos Temas de nº 1.044 e 889 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que se determinou que a execução fosse feita em ação autônoma. Autos retornam para possível exercício de juízo de retratação. Quanto ao tema repetitivo de nº 1.044, é evidente não ter havido qualquer violação, tendo em vista que o acórdão foi proferido nos exatos termos que ele proclama: reconheceu a obrigação do Estado de restituir o INSS quanto aos honorários que foram adiantados. Outrossim, no curso do julgamento do referido tema, em momento algum foi enfrentada a questão da possibilidade de execução dos honorários nos mesmos autos da ação acidentária, tendo tão somente sido pacificada a tese de que seria despiciendo ingressar com nova ação para reconhecer a responsabilidade do ente estadual em reembolsar a verba honorária, mas não que esta, uma vez reconhecida no bojo da ação acidentária, pudesse ser executada na mesma demanda. Quanto ao Tema de nº 889, vê-se que retrata situação diversa: discute a impossibilidade de se determinar a execução em via autônoma tão somente pela natureza do pronunciamento judicial ser declaratório. Todavia, a negativa de execução nos presentes autos não se deu sob este fundamento - hipótese na qual de fato haveria divergência quanto ao citado tema - mas sim para a preservação da competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos do quanto posto pela Lei nº 10.845/2007 do Estado da Bahia, que determina que causas em que haja o interesse do Estado da Bahia sejam processadas em uma das Varas da Fazenda Pública, além de expressamente excluir a competência das Varas de Acidentes de Trabalho para processamento de tais feitos. Assim, não havendo violação a qualquer dos precedentes vinculantes mencionados, deixa-se de realizar juízo de retratação. Acórdão mantido. Em seguida, retornaram os autos para nova apreciação do Recurso Especial interposto. É o relatório. O apelo nobre em análise merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 82, §2º, 95, §3º, 515, inciso I, do CPC: No que concerne a discussão sobre a necessidade de ajuizamento de ação autônoma pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra ente federativo para o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia em processo cujo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, teve o pedido julgado improcedente, assentou-se o acórdão recorrido nos seguintes termos (ID 42073879):
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, apenas para reconhecer a possibilidade de pleitear do Estado a restituição dos honorários periciais comprovadamente desembolsados, devendo, entretanto, fazê-lo em ação própria. (destaquei) Em sede de juízo negativo de retratação, a Quinta Câmara Cível assim se manifestou (ID 64600406):
Trata-se de demanda acidentária na qual a parte autora restou vencida. Sucedeu que, no curso do feito, foi realizada perícia técnica que foi custeada pelo INSS, nos termos do que determina a Lei nº 13.876/2019 em seu artigo 1º, §7º, inciso II. Uma vez que a mencionada autarquia sagrou-se vitoriosa no feito, teria direito a ser restituída das custas que adiantou (art. 82, §2º, CPC). Sucede que a parte sucumbente, na hipótese, é beneficiária da justiça gratuita. Tendo em vista este quadro fático, o acórdão ora recorrido expressamente reconheceu a obrigação do ESTADO DA BAHIA de reembolsar o apelante pelos custos que adiantou com perícia no presente feito (ID 42868704 - Pág. 5): "Assim, é de se reconhecer o direito do apelante de ser restituído, pelo Estado, das quantias que comprovadamente houver desembolsado na presente demanda, entendimento que, a toda evidência, vem sendo acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia" A única ressalva que se fez, na ocasião, é a de que tais valores deveriam ser executados em demanda em apartado, para que fosse respeitada a competência das Varas da Fazenda Pública: "Todavia, não é possível a execução de tais valores ainda na presente demanda, devendo ser promovida ação própria, de competência de uma das Varas da Fazenda Pública, na qual deverá ser garantido o direito ao contraditório do Estado da Bahia. Outro não é o entendimento dos Tribunais pátrios" Em virtude deste ponto, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresenta Recurso Especial alegando a violação dos entendimentos firmados pelo STJ nos Temas Repetitivos de nº 1.044 e 889. De plano, imperioso transcrever a tese firmada nos referidos temas: Tema Repetitivo nº 1.044 (STJ) - Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. (…) Quanto ao tema repetitivo de nº 1.044, é evidente não ter havido qualquer violação, tendo em vista que o acórdão foi proferido nos exatos termos que ele proclama: reconheceu a obrigação do Estado de restituir o INSS quanto aos honorários que foram por ele adiantados. Outrossim, importa salientar que em momento algum do julgamento deste tema o STJ enfrentou a possibilidade de a execução se dar nos mesmos autos. Aquele Tribunal Superior tão somente pacificou a tese de que seria despiciendo ingressar com nova ação para reconhecer a responsabilidade ente estadual em reembolsar a verba honorária, mas não que esta, uma vez reconhecida no bojo da ação acidentária, pudesse ser executada na mesma demanda. Desse modo, não há que se falar em divergência quanto ao Tema Repetitivo de nº 1.044 do STJ, na medida em que, o ponto que o recorrente alega violado – possibilidade de execução nos próprios autos – não foi enfrentado por ocasião daquele julgamento. (destaquei) Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não há óbice para que a liquidação e execução dos honorários periciais adiantados pelo INSS seja procedida nos próprios autos. Neste ponto, destaque-se a ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no REsp n. 2.138.637/SP: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. DESPESA A CARGO DO ESTADO NOS CASOS EM QUE SUCUMBENTE A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.044/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação acidentária proposta por particular contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente típico em 15 de junho de 2007, o que lhe deixou sequela, estando com sua capacidade laboral diminuída, razão pela qual requer concessão de auxílio-acidente, com termo inicial em 14/1/2017. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.823.402/PR, Tema 1.044/STJ, submetido ao regime de recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães, firmou entendimento no sentido de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. III - No julgamento dos embargos declaratórios do supramencionado precedente qualificado, a Primeira Seção registrou que: não há violação do contraditório e da ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita; bem como que assegurar a participação do ente estatal em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por hipossuficientes. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022. IV - Assim, conforme a jurisprudência da Segunda Turma desta Corte é desnecessário o ajuizamento de ação autônoma pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra ente federativo para o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia em processo cujo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, teve o pedido julgado improcedente. Nesse sentido: REsp n. 2.126.628/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, ressaltando-se não haver óbice para que a liquidação e execução seja procedida nos próprios autos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.138.637/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (destaquei) Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do NCPC e a Súmula 292 do STF por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO FEITO A ESTA CORTE. ANÁLISE INTEGRAL DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante quer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial para o destrancamento parcial e admissão plena do recurso especial. Ocorre que a Corte de origem admitiu parcialmente o recurso, com a devolução do feito a este Tribunal para análise integral do apelo especial. Assim, é descabida a interposição de agravo em recurso especial, inexistindo qualquer prejuízo à defesa. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.042.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. (...) 2. A admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial. (...) 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.820.060/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (destaquei) SÚMULA 292, do STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um dêles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 5 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON