INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES
T
1. ESTADO DO TOCANTINS (RECORRENTE)
Autor
LORENA BASTOS PIRES DE SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IGOR OLIVA DE SOUZA
OAB/DF 60845·CPF·Representa: Autor
BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS
OAB/DF 62394·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO DE SOUSA
OAB/TO 834·CPF·Representa: Autor
MARIA APARECIDA LIMA SOUZA
CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO DE SOUSA
OAB/TO 000834·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0030524-11.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030524-11.2023.8.27.2729/TO
APELADO: LORENA BASTOS PIRES DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS (OAB DF062394)
ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
INTERESSADO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNA GILBERTINA NUNES
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Ação Ordinária nº 0030524-11.2023.8.27.2729.
Na origem, LORENA BASTOS PIRES DE SOUSA ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL – IESES, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua condição de candidata cotista na etapa de heteroidentificação do concurso público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais do Estado do Tocantins, regido pelo Edital nº 001/2022. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para anular a reprovação da candidata na etapa de heteroidentificação e determinar sua inclusão definitiva entre os candidatos cotistas, decisão mantida pelo órgão colegiado em grau de apelação.
O acórdão recorrido (evento 32, ACOR1) foi proferido nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS. VERIFICAÇÃO POR BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO. CONTROLE DE LEGALIDADE. NULIDADE EVIDENCIADA. AUTODECLARAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO. RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É nulo o ato administrativo da banca de heteroidentificação que deixar de elencar critérios físicos da pessoa examinada, porquanto este não atende a exigência de motivação do ato administrativo, configurando mera resposta ao questionamento central.
2. Verificando o acervo probatório constante nos autos, tem-se que é suficiente para atestar que a parte autora faz jus em concorrer às vagas destinadas às pessoas negras no certame objeto da lide.
3. Acrescenta-se que, filiando-se à corrente jusfilosófica do pragmatismo, levando-se em conta que a candidata restou eliminada do certame quando da prova oral, tem-se por prescindível a determinação do retorno dos autos à origem para dilação probatória.
4. Recurso conhecido e não provido.
Foram opostos embargos de declaração (evento 38, EMBDECL1) pelo ESTADO DO TOCANTINS, posteriormente rejeitados pelo órgão julgador.
O acórdão que julgou os embargos de declaração (evento 60, ACOR1) foi proferido nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS. VERIFICAÇÃO POR BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO. CONTROLE DE LEGALIDADE. NULIDADE EVIDENCIADA. AUTODECLARAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO. OMISSÃO. IMPARCIALIDADE DO LAUDO APRESENTADO PELA PARTE ADVERSA. VICIO NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO. LASTRO PROBATÓRIO. IDONEIDADE DA AUTODECLARAÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. O apelante pretende, com os embargos de declaração, obter novo julgamento do feito, ante o inconformismo com o não acolhimento de seus argumentos relacionados a impossibilidade de manutenção da embargada no certame, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em sua totalidade.
2. O voto condutor do acórdão foi claro ao definir que o lastro probatório constante nos autos é suficiente para atestar que a embargada tem o direito de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras.
3. Há de se considerar, ainda que, o próprio Ministério Público em sua manifestação também reconheceu a idoneidade da autodeclaração alegada pela embargada, portanto não há o que se falar em necessidade de realização de nova perícia.
4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Consta dos autos a interposição de Recurso Especial pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 70, devidamente instruído com as razões recursais. Apesar de devidamente intimada no evento 73, a parte recorrida quedou-se inerte, deixando transcorrer em branco o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no evento 76.
Nas razões recursais (evento 70, RECESPEC1), o recorrente sustenta violação aos arts. 1.022, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria permanecido omisso quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente no tocante à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca de heteroidentificação, à presunção de legalidade do ato administrativo, à alegada fundamentação da decisão administrativa e à necessidade de realização de prova pericial imparcial. Defende, ainda, que a atuação jurisdicional teria ultrapassado o controle de legalidade, substituindo indevidamente a conclusão da comissão de heteroidentificação, com ofensa aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade e separação dos poderes.
Não foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Especial.
A Presidência deste Tribunal admitiu o Recurso Especial, ao fundamento de que a alegada violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil demandaria análise pelo Superior Tribunal de Justiça, por se confundir com o próprio mérito recursal.
Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Gurgel de Faria, nos autos do Recurso Especial nº 2.205.170/TO, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para adoção das medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, em razão da submissão da controvérsia ao Tema 1.420 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça impõe a realização de juízo de conformidade pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, a fim de verificar se o acórdão recorrido se encontra, ou não, alinhado à orientação firmada em precedente qualificado.
No caso concreto, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça consignou que a controvérsia discutida nos autos diz respeito à possibilidade de controle, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas negras e pardas em concurso público, matéria submetida ao Tema 1.420 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.420 da repercussão geral, fixou orientação no sentido de que o Poder Judiciário pode exercer controle sobre o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concursos públicos, especialmente para assegurar a observância do contraditório, da ampla defesa e da legalidade do procedimento. Assentou-se, ainda, que a controvérsia relativa à adequação dos critérios e fundamentos do ato de exclusão por comissão de heteroidentificação possui natureza fática e pressupõe análise das cláusulas do edital.
No caso dos autos, o acórdão recorrido não afastou a validade abstrata da etapa de heteroidentificação, tampouco declarou a impossibilidade de utilização de mecanismos administrativos destinados à verificação da autodeclaração racial. Ao contrário, a conclusão adotada pelo órgão julgador partiu do exame da legalidade concreta do ato administrativo impugnado, tendo sido reconhecida a nulidade da decisão da banca por ausência de motivação suficiente, diante da inexistência de indicação dos critérios físicos/fenotípicos considerados para o indeferimento da condição de candidata cotista.
Com efeito, a ementa do acórdão recorrido expressamente consignou que “é nulo o ato administrativo da banca de heteroidentificação que deixar de elencar critérios físicos da pessoa examinada, porquanto este não atende a exigência de motivação do ato administrativo, configurando mera resposta ao questionamento central”. Também registrou que, a partir do acervo probatório constante dos autos, foi reconhecida a suficiência dos elementos para atestar o direito da autora de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras no certame.
Dessa forma, a atuação jurisdicional exercida no acórdão recorrido enquadra-se no controle de legalidade do ato administrativo de heteroidentificação, especialmente quanto à exigência de motivação e à regularidade do procedimento, providência compatível com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.420 da repercussão geral.
A alegação recursal de que o Poder Judiciário teria substituído indevidamente a banca de heteroidentificação não afasta a conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado, pois a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal reconhece justamente a possibilidade de controle judicial do ato de heteroidentificação, desde que voltado à aferição da legalidade do procedimento e à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, a insurgência relativa à suficiência da motivação do ato administrativo, à adequação dos critérios utilizados pela comissão, à idoneidade do acervo probatório e à necessidade de realização de nova perícia envolve a análise das circunstâncias concretas do procedimento administrativo, do edital e das provas produzidas nos autos, matéria que, conforme a própria diretriz firmada no Tema 1.420/STF, possui natureza fática.
Nesse contexto, não se verifica hipótese de retratação do acórdão recorrido. Ao contrário, a conclusão adotada pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.420 da repercussão geral, uma vez que reconheceu a possibilidade de controle judicial do ato de heteroidentificação por vício de motivação e por ausência de demonstração suficiente dos critérios utilizados pela banca examinadora.
Ressalte-se que a presente decisão não realiza novo juízo originário de admissibilidade do Recurso Especial, mas apenas cumpre a determinação de retorno emanada do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade específica de aferir a conformidade do acórdão recorrido ao precedente qualificado indicado na decisão de devolução.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.420 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.
18/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/11/2025, 13:53
Trânsito em julgado
06/11/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
23/09/2025, 15:06
Publicação
12/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205170/TO (2025/0103531-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: MARIA APARECIDA LIMA SOUZA
RECORRIDO: LORENA BASTOS PIRES DE SOUSA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO DE SOUSA - TO000834
IGOR OLIVA DE SOUZA - DF060845
BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS - DF062394
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão cuja controvérsia diz respeito a definir se há possibilidade de controle pelo Poder Judiciário do ato adminstrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas negras e pardas em concurso público. Passo a decidir. A aludida controvérsia teve a repercussão geral reconhecida e foi submetida a julgamento pelo rito dos repetitivos no dia 06/09/2025 (Tema 1.420 do STF). Nesse contexto, estando o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, que estabelece: Art. 34. Compete ao Relator: XXIV – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Somente depois de realizada essa providência, que representa exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior, a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas, e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 06:50
Recurso prejudicado
10/09/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205170/TO (2025/0103531-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: MARIA APARECIDA LIMA SOUZA
RECORRIDO: LORENA BASTOS PIRES DE SOUSA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO DE SOUSA - TO000834
IGOR OLIVA DE SOUZA - DF060845
BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS - DF062394
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.