Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014363-14.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BIOFLEX COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A
EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CENTRAL NACIONAL UNIMED contra BIOFLEX COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, incorporada por MASTERMEDIC COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, suscitando, em síntese: (i) ilegitimidade da parte exequente, por baixa do CNPJ; e (ii) excesso de execução. A parte exequente apresentou manifestação, refutando a ilegitimidade (alegando que houve apenas incorporação, com sucessão universal do patrimônio) e defendendo a correção dos parâmetros de cálculo, destacando, ainda, que a impugnação não observou o dever processual de juntar memorial de cálculo. Após, a exequente requereu a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC, apresentando nova atualização do montante devido (ID 162540903). A impugnante juntou seguro garantia e a exequente requereu o julgamento da impugnação. Era o que cabia relatar. Decido. Analisando os autos, observo que os argumentos da impugnante não merecem prosperar. a) Da alegada ilegitimidade da exequente A documentação juntada aos autos evidencia que a parte exequente passou por reorganização societária por incorporação, hipótese em que há sucessão universal (transferência do acervo patrimonial, direitos e obrigações) para a incorporadora, preservando-se a legitimidade para exigir o crédito decorrente do título judicial, sem necessidade de rediscussão do mérito. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa, razão pela qual rejeito a preliminar. b) Do alegado excesso de execução e do ônus de apresentar memória discriminada Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, quando o executado alega excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (memorial), sob pena de rejeição liminar desse fundamento. No caso, a parte impugnante não apresentou memória de cálculo em forma adequada, limitando-se a colacionar imagens de tabelas, sem metodologia clara e sem incluir o percentual de honorários, o que pode justificar o valor apresentado na tabela. Ocorre que, além das colagens das imagens, não há o apontamento do valor que entende devido. Tal deficiência, por si só, impede o acolhimento da tese de excesso. Os parâmetros adotados pelo exequente são aqueles vinculados ao título judicial e às decisões posteriores já estabilizadas pelo trânsito em julgado, não sendo possível, nesta fase, rediscutir critérios que já foram definidos e não foram oportunamente impugnados, sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão. Além disso, o impugnante, ao não trazer cálculo auditável e ao omitir parcela relevante da condenação (honorários), não logrou demonstrar qualquer erro concreto nos parâmetros utilizados pela parte exequente. Diante do exposto REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e apresentar cálculo atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, voltem os autos conclusos para impulso oficial. Serve como citação/intimação/notificação/ofício. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Raniel Barbosa Nunes Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo, conforme Portaria de Magistrado CGJ n. 534/2026