Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: B1Newberto Ronald Lima das NevesB0 - B1Benjamin Lins das NevesB0 - B1José Marques Pereira FilhoB0 - B1J.B. Locação de Veículos Ltda MEB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito pelo prazo de 05 (cinco dias.
Intimação - ADV: VICTOR CAVALCANTE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 12158/AL), ADV: LUANNA MEDEIROS LOPES (OAB 13938/AL), ADV: FELIPE GOMES DE BARROS COSTA (OAB 12461/AL), ADV: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA (OAB 6910/AL), ADV: TIAGO DA FRANCA NERI (OAB 7893/AL), ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), ADV: ANTÔNIO FERNANDO MENEZES BATISTA COSTA (OAB 2011/AL), ADV: ROMMEL OMENA PRADO (OAB 9037/AL) - Processo 0700745-26.2015.8.02.0019 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário -
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jb Locação de Veículos Ltda -
Recorrente: Renato Brandão Araújo Filho -
Recorrente: Kitéria Blanche Nascimento Alves -
Recorrente: Newberto Ronald Lima das Neves -
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravos em Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0700745-26.2015.8.02.0019
Agravante: Newberto Ronald Lima das Neves. Advogado: Tiago da França Neri (OAB: 7893/AL).
Agravante: Jb Locação de Veículos Ltda. Advogado: Bruno Augusto Prata Lima (OAB: 6910/AL).
Agravante: Renato Brandão Araújo Filho e outro. Advogado: Bruno Augusto Prata Lima (OAB: 6910/AL).
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 7500/7504) manejado em face da decisão que não conheceu dos agravos em recursos especiais (fls. 7240/7241), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0700745-26.2015.8.02.0019 - Apelação Cível - Maragogi -
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:21
Protocolo de Petição
05/06/2025, 14:04
Publicação
04/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2020913/AL (2021/0352460-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J B LOCAÇÃO DE VEICULOS EIRELI
AGRAVANTE: KITÉRIA BLANCHE NASCIMENTO ALVES
AGRAVANTE: RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO
ADVOGADOS: ANTONIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA - AL002011
LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA016405
BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL006910
FELIPE GOMES DE BARROS COSTA - AL012461
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: NEWBERTO RONALD LIMA DAS NEVES
ADVOGADO: TIAGO DA FRANÇA NERI - AL007893
INTERESSADO: BENJAMIN LINS DAS NEVES
INTERESSADO: JOSE MARQUES PEREIRA FILHO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2020913/AL (2021/0352460-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J B LOCAÇÃO DE VEICULOS EIRELI
AGRAVANTE: KITÉRIA BLANCHE NASCIMENTO ALVES
AGRAVANTE: RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO
ADVOGADOS: ANTONIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA - AL002011
LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA016405
BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL006910
FELIPE GOMES DE BARROS COSTA - AL012461
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: NEWBERTO RONALD LIMA DAS NEVES
ADVOGADO: TIAGO DA FRANÇA NERI - AL007893
INTERESSADO: BENJAMIN LINS DAS NEVES
INTERESSADO: JOSE MARQUES PEREIRA FILHO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2020913/AL (2021/0352460-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J B LOCAÇÃO DE VEICULOS EIRELI
AGRAVANTE: KITÉRIA BLANCHE NASCIMENTO ALVES
AGRAVANTE: RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO
ADVOGADOS: ANTONIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA - AL002011
LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA016405
BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL006910
FELIPE GOMES DE BARROS COSTA - AL012461
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: NEWBERTO RONALD LIMA DAS NEVES
ADVOGADO: TIAGO DA FRANÇA NERI - AL007893
INTERESSADO: BENJAMIN LINS DAS NEVES
INTERESSADO: JOSE MARQUES PEREIRA FILHO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2020913/AL (2021/0352460-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J B LOCAÇÃO DE VEICULOS EIRELI
AGRAVANTE: KITÉRIA BLANCHE NASCIMENTO ALVES
AGRAVANTE: RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO
ADVOGADOS: ANTONIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA - AL002011
LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA016405
BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL006910
FELIPE GOMES DE BARROS COSTA - AL012461
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: NEWBERTO RONALD LIMA DAS NEVES
ADVOGADO: TIAGO DA FRANÇA NERI - AL007893
INTERESSADO: BENJAMIN LINS DAS NEVES
INTERESSADO: JOSE MARQUES PEREIRA FILHO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:00
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 13:27
Publicação
31/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2020913/AL (2021/0352460-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J B LOCAÇÃO DE VEICULOS EIRELI
AGRAVANTE: KITÉRIA BLANCHE NASCIMENTO ALVES
AGRAVANTE: RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO
ADVOGADOS: ANTONIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA - AL002011
LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA016405
BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL006910
FELIPE GOMES DE BARROS COSTA - AL012461
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: NEWBERTO RONALD LIMA DAS NEVES
ADVOGADO: TIAGO DA FRANÇA NERI - AL007893
INTERESSADO: BENJAMIN LINS DAS NEVES
INTERESSADO: JOSE MARQUES PEREIRA FILHO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:00
Documento
26/03/2025, 20:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 20:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
05/03/2025, 11:51
Publicação
28/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2020913/AL (2021/0352460-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: J B LOCAÇÃO DE VEICULOS EIRELI
RECORRENTE: KITÉRIA BLANCHE NASCIMENTO ALVES
RECORRENTE: RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL006910
ANTONIO FERNANDO MENEZES BATISTA DA COSTA - AL002011
LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA016405
FELIPE GOMES DE BARROS COSTA - AL012461
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: NEWBERTO RONALD LIMA DAS NEVES
ADVOGADO: TIAGO DA FRANÇA NERI - AL007893
INTERESSADO: BENJAMIN LINS DAS NEVES
INTERESSADO: JOSE MARQUES PEREIRA FILHO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 7.402-7.403): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de acão civil de responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado prodecente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - De proêmio, considerando a superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral, necessário pontuar que as teses fixadas no julgamento da matéria não afetam diretamente ao tema discutido nos presente autos, não havendo, portanto, necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF. Assim, ausente no caso em mesa necessidade de observância ao tema 1.199/STF. III - Prosseguindo, verifico que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV - Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial, o qual não ultrapassa a barreira do conhecimento. V - Da análise do recurso especial, percebe-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de expor claramente a sua irresignação com as conclusões do acórdão recorrido, se limitando a reproduzir o inconformismo formulado no recurso de apelação, não insurgindo-se de forma clara no especial quanto ao fundamento real - quantificação do valor em sede de liquidação de sentença, onde poderá ser produzida a perícia requerida - do inconformismo externado de forma parcial pelos recorrentes. VI - A fundamentação do recurso especial é, pois, deficiente ao ponto de não permitir a perfeita apreensão de seu objeto, ensejando, por isso, a aplicação por analogia do entendimento cristalizado na súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte: AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020. VII - Agravo interno improvido. Os recorrentes alegam a ocorrência de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria debatida seria dotada de repercussão geral. Sustentam que a negativa de produção da prova pericial pleiteada violaria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Argumentam que sua condenação não encontraria respaldo na legislação atual, uma vez que não teria sido comprovada a existência de dolo. Entendem que teria havido equívoco na aplicação da Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial teria cumprido os requisitos processuais e apresentado de forma clara a necessidade de perícia técnica para a constatação de sobrepreço ou superfaturamento. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 7.451-7.462. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE n. 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022.) Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 7.407-7.408): De proêmio, considerando a superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral, necessário pontuar que as teses fixadas no julgamento da matéria não afetam diretamente ao tema discutido nos presente autos, não havendo, portanto, necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF. Assim, ausente no caso em mesa necessidade de observância ao tema 1.199/STF. Isso porque as instâncias de origem concluíram pela existência de conduta dolosa dos agentes, conforme se pode extrair dos seguintes excertos do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação (fls. 6.747-6.755): In casu, o Magistrado, ao julgar procedente o feito, o fez com base nos registros já colacionados nos autos, por entendê-los suficientes à análise da lide, porquanto coube ao Ministério Público comprovar o fato, aos ora Apelantes se defenderem/desconstituírem as provas, e ao Juiz Sentenciante, a par de toda análise do arcabouço probatório, verificar que já haviam documentos aptos a formar seu convencimento. Desta forma, sendo o Juiz o destinatário da prova, não resta configurado o cerceamento de defesa alegado pelos Apelantes, motivo pelo qual rejeito o pedido de decretação de nulidade da Sentença. Ultrapassada a preliminar suscitada, passo a analisar o ato de improbidade propriamente dito. Consoante o relato, os Apelantes foram condenados por atos de improbidade administrativa ao violar os Artigos 9°, 10 e 11, da Lei 8.429/92, com fundamentação a seguir transcrita: [...] 68. Compulsando os autos, insofismavelmente, ficou evidenciado que a empresa se enriqueceu ilicitamente, haja vista que não arcou com o pagamento de combustível dos veículos, não obstante cláusula expressa em contrato (fls. 80 e 81, itens 1 a 4;6 e 7/ fl. 90, item 1). 69. Para além disso, sublocou veículos a pessoas ligadas pessoal ou politicamente com o Prefeito, mesmo com vedação contratual, vide cláusula sétima à fl. 83. 70. Noutro giro, cabe registrar, conforme explicado no bojo desta sentença, que alguns motoristas dos veículos eram servidores municipais, recebendo da Prefeitura, quando a previsão do contrato era que a empresa arcasse com a remuneração daqueles. 71. Outrossim, a empresa requerida sublocou veículos velhos (ônibus) para o transporte escolar, com clara violação, mais uma vez, ao pacto celebrado entre as partes, o qual em sua cláusula décima, §4°, fl. 92, consigna que aqueles não poderão ter mais de 07 (sete) anos de fabricação. 72. Dessa maneira, a ré incidiu em atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9, 10 e 11, todos do caput, da LIA. [...] A meu ver, agiu com acerto o Magistrado Sentenciante. Explico. A empresa Apelante, J. B. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., e seus dirigentes, à época dos fatos foi a vencedora do processo de licitação para cumprir três contratos com o Município de Japaratinga, tendo por objeto a locação de veículos e máquinas para atender as necessidades de serviços do referido Município (Contrato n.° 01/013/ARO/PMJ, Contrato n.° 02/013/ARO/PMJ e Contrato n.° 01/013/ARO/PMJ), constando expressamente na Cláusula Sétima, VI, a proibição de transferência a terceiro, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, e de subcontratação, sem assentimento por escrito do contratante (fls. 80/84 e 89). Contudo, ao arrepio de cláusula contratual, apenas 02 (dois) veículos pertenciam àquela Empresa, sendo os demais sublocados, conforme a relação enviada pela J. B. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. (fls. 68/69) e como confirmado em Juízo por sua gerente administrativa, KITÉRIA BLANCHE NASCIMENTO ALVES. Dessa forma, a Empresa Apelante terceirizou a execução contratual ao Secretário do Transporte do Município, ao Procurador-Geral do Município, e a outros parentes do Prefeito, praticando ato de improbidade administrativa. Outrossim, a Cláusula Décima, IV, do Contrato n.° 03/2013, veda expressamente a utilização de veículos fabricados há mais de 07 (sete) anos (fl. 92). Todavia, e conforme mencionado em audiência por JOSÉ MARQUES PEREIRA FILHO, Secretário de Transportes, à época, os veículos que foram sublocados de seu filho foram fabricados em 1992 e 1996, assim, a contratação também sob esse prisma se deu de forma irregular. Por fim, conforme as ordens de serviço do Município (fls. 1.613/1.635), as fichas financeiras dos funcionários e a prova testemunhal (fls. 135/209), especialmente o depoimento do Sr. JOSÉ VILMARIO ACIOLY, proprietário do Posto de Combustível Japaratinga Ltda. (fls. 122/124), a Prefeitura de Japaratinga efetuava pagamentos indevidos para o abastecimento da frota e o pagamento do salário dos motoristas da Locadora de Veículos, quando tal obrigação era da Empresa Apelante, como consta no Contrato n.° 02/2013, itens 01 ao 4 e 6 ao 7 (fls. 80/81), assim como no Contrato n.° 03/2013, item 1 (fl. 90). Destarte, não merece prosperar o argumento de que quando firmou contratos com as pessoas da região, esclareceu que eles iriam arcar com as despesas de combustível e motorista, porquanto os Contratos previam expressamente tais obrigações. A Administração Pública e a Empresa licitante não podem descumprir as normas legais e as cláusulas contratuais, haja vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Em vista disso, é evidente que a Apelante, J. B. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, não tinha intenções/condições de cumprir o contrato avençado. [...] Desta feita, não há que se falar em reforma deste capítulo da Sentença, uma vez que acertadamente considerou que os Apelantes praticaram as condutas descritas nos Artigos 9°, 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa. Seguidamente, os Apelantes asseveram que não houve demonstração de prejuízo ou dano ao erário, devendo ser afastada a condenação ao ressarcimento integral da quantia de R$ 2.417.243,20 (dois milhões, quatrocentos e dezessete mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte centavos). No presente caso, não há que se falar em total inexistência de demonstração de prejuízo ou dano ao erário, na medida em que não restou demonstrada a exclusiva execução do contrato celebrado às expensas da Empresa J. B. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., uma vez que, mesmo sendo obrigação da Empresa Apelante, como consta no Contrato n.° 02/2013, itens 01 ao 4 e 6 ao 7 (fls. 80/81), assim como no Contrato n.° 03/2013, item 1 (fl. 90), a municipalidade utilizou Recursos Públicos para o pagamento do combustível e dos salários dos motoristas da frota veicular, como denota-se das fls. 122/124, 135/209 e 1.613/1.635. Ademais, apenas 02 (dois) veículos pertenciam a Apelante, sendo os demais sublocados, conforme a relação enviada pela própria J. B. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. (fls. 68/69) e como confirmado em Juízo por sua gerente administrativa, KITÉRIA BLANCHE NASCIMENTO ALVES. Nesse caminhar, em que pese a alegação de que os autos demonstram a integral prestação dos serviços contratados, os Apelantes não comprovaram inequivocamente que os pagamentos dos veículos sublocados foram efetuados integralmente a suas expensas. Dessa forma, os Apelantes não apresentaram nenhum elemento de prova capaz de lhes eximir integralmente das irregularidades apontadas na presente demanda, nos termos do Artigo 373, inciso li, do Código de Processo Civil, in verbis: [...] Portanto, por todos os fundamentos delineados alhures, mostra-se caracterizada a conduta improba da Empresa Apelante e de seus Dirigentes, consistente na violação dos princípios que regem a Administração Pública, ao praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto (execução irregular do contrato de veículos), e no prejuízo causado ao Erário com a utilização, em serviço particular, de veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no Artigo 1°, da Lei n.° 8.429/92, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades (pagamento efetuado pelo Município de Japaratinga de combustível e salários dos motoristas da empresa locadora de veículos). Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:40
Negação de seguimento
26/02/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 14:15
Petição (Contra-razões)
06/12/2024, 14:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:51
Protocolo de Petição
07/11/2024, 13:31
Publicação
06/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
05/11/2024, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
05/11/2024, 16:45
Documento (Certidão)
05/11/2024, 16:38
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 14:23
Petição (Recurso extraordinário)
24/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
23/10/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:01
Protocolo de Petição
07/10/2024, 11:41
Publicação
02/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
01/10/2024, 13:10
Não-Provimento
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 18:21
Protocolo de Petição
12/09/2024, 18:09
Publicação
12/09/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:54
Inclusão em pauta
11/09/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 15:46
Petição (Impugnação)
04/09/2024, 10:21
Protocolo de Petição
04/09/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:41
Protocolo de Petição
23/08/2024, 11:21
Publicação
19/08/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 18:20
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/08/2024, 22:11
Protocolo de Petição
15/08/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 19:11
Protocolo de Petição
27/06/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:41
Protocolo de Petição
27/06/2024, 17:26
Publicação
26/06/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:02
Ato ordinatório
25/06/2024, 14:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/06/2024, 14:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/02/2023, 13:31
Protocolo de Petição
24/02/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 20:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/11/2022, 20:26
Recebimento
16/11/2022, 20:22
Protocolo de Petição
16/11/2022, 20:22
Publicação
11/10/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 19:09
Mero expediente
10/10/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 08:20
Redistribuição
29/08/2022, 08:16
Recebimento
26/08/2022, 13:58
Remessa (outros motivos)
26/08/2022, 11:36
Publicação
03/06/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 18:43
Ato ordinatório
02/06/2022, 17:10
Provimento
02/06/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
22/04/2022, 08:00
Petição (Impugnação)
19/04/2022, 18:36
Protocolo de Petição
19/04/2022, 18:35
Publicação
28/03/2022, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 18:51
Ato ordinatório
24/03/2022, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2022, 19:31
Protocolo de Petição
24/03/2022, 19:28
Publicação
03/03/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 18:57
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/03/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 15:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)