Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1016867-03.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Herculano Sérgio Celestino - Banco Santander ( Brasil ) S/A -
Vistos. Autorizo o levantamento do depósito efetuado nos autos (fl. 929), expedindo-se MLE a favor do patrono do autor. Após, nada mais havendo a decidir, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, arquivando-se o feito. Int. - ADV: JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO (OAB 146920/SP), LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB 526266/SP), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1016867-03.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Herculano Sérgio Celestino - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Manifeste-se a parte autora sobre petição e comprovante de depósito judicial juntada aos autos. - ADV: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB 526266/SP), CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO (OAB 146920/SP)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1016867-03.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Herculano Sérgio Celestino - Banco Santander ( Brasil ) S/A -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes da baixa dos autos. Requeira o credor, querendo, o cumprimento do julgado, nos termos do art. 513, § 1º do Código de Processo Civil, de logo apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo (CPC, art. 509, § 2º), que será processado em incidente apartado. Apuradas eventuais custas finais, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, arquivando-se o feito. Int. - ADV: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO (OAB 146920/SP)
24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 13:03
Trânsito em julgado
03/10/2025, 13:03
Publicação
11/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876939/SP (2025/0078762-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HERCULANO SERGIO CELESTINO
ADVOGADOS: CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO - SP146920
LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO - SP178796
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS030019
JANAINE LONGHI CASTALDELLO - SP402257
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876939/SP (2025/0078762-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HERCULANO SERGIO CELESTINO
ADVOGADOS: CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO - SP146920
LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO - SP178796
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS030019
JANAINE LONGHI CASTALDELLO - SP402257
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1016867-03.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Herculano Sérgio Celestino - Banco Santander ( Brasil ) S/A -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes da baixa dos autos. Requeira o credor, querendo, o cumprimento do julgado, nos termos do art. 513, § 1º do Código de Processo Civil, de logo apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo (CPC, art. 509, § 2º), que será processado em incidente apartado. Apuradas eventuais custas finais, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, arquivando-se o feito. Int. - ADV: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO (OAB 146920/SP)
24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 13:03
Trânsito em julgado
03/10/2025, 13:03
Publicação
11/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876939/SP (2025/0078762-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HERCULANO SERGIO CELESTINO
ADVOGADOS: CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO - SP146920
LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO - SP178796
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS030019
JANAINE LONGHI CASTALDELLO - SP402257
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876939/SP (2025/0078762-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HERCULANO SERGIO CELESTINO
ADVOGADOS: CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO - SP146920
LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO - SP178796
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS030019
JANAINE LONGHI CASTALDELLO - SP402257
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876939/SP (2025/0078762-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HERCULANO SERGIO CELESTINO
ADVOGADOS: CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO - SP146920
LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO - SP178796
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS030019
JANAINE LONGHI CASTALDELLO - SP402257
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 15:22
Redistribuição
28/07/2025, 09:15
Recebimento
25/07/2025, 16:07
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2876939/SP (2025/0078762-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HERCULANO SERGIO CELESTINO
ADVOGADOS: CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO - SP146920
LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO - SP178796
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS030019
JANAINE LONGHI CASTALDELLO - SP402257
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 01:50
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
26/06/2025, 16:45
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876939/SP (2025/0078762-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HERCULANO SERGIO CELESTINO
ADVOGADOS: CHRISTIANO NEVES DE CASTILHO - SP146920
LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO - SP178796
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS030019
JANAINE LONGHI CASTALDELLO - SP402257
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 11:36
Publicação
08/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876939/SP (2025/0078762-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HERCULANO SERGIO CELESTINO
ADVOGADOS: CHRISTIANO NEVES DE CASTILHO - SP146920
LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO - SP178796
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS030019
JANAINE LONGHI CASTALDELLO - SP402257
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HERCULANO SERGIO CELESTINO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, Súmula 13/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876939/SP (2025/0078762-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HERCULANO SERGIO CELESTINO
ADVOGADOS: CHRISTIANO NEVES DE CASTILHO - SP146920
LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO - SP178796
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS030019
JANAINE LONGHI CASTALDELLO - SP402257
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.