Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2775844/PE (2024/0398661-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: VERD FRUT COMERCIO HORTIFRUTI LTDA
EMBARGANTE: BEZERRA & CLINERIO COMERCIO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
EMBARGANTE: CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
EMBARGANTE: BARBOZA & MELO LTDA
EMBARGANTE: BOA VIAGEM HORTIFRUTI LTDA
EMBARGANTE: CONSORCIO GERACAO SOLAR 1
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER GIUSEPPE ALCANTARA MANZI - PE012706
LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA E OUTRO(S) - PE022265
GEORGE JOSÉ NASCIMENTO DE SOUZA - PE027317
INTERESSADO: CONSORCIO LIMOEIRO ENERGIAS RENOVAVEIS VI
ADVOGADOS: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE033668
HUGO LEONARDO DO AMARAL FERREIRA TRAPP - SP415227
MARIA HELENA LEITE DE OLIVEIRA - PE063378
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VERD FRUT COMÉRCIO HORTIFRUTI LTDA. a decisão de fls. 1.656-1.658, que, à luz do Tema 929 do STJ, determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça". A embargante aponta omissões na referida decisão, porquanto "a entendimento adotada por este d. Juízo não encontra respaldo legal ou processual e merece ser modificado" (fls. 1.662-1.667). Com impugnação, às fls. 1.671-1.677, pela rejeição dos declaratórios. É o relatório. Decido. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial de acórdão que deu parcial provimento à apelação da concessionária de serviço público apenas para desbloquear os valores penhorados, mantendo a sentença na parte que em que determinou a restituição em dobro do montante indevidamente exigido dos consumidores (mini e microgeradores de energia solar) nas faturas de energia elétrica – fls. 1.568/1.575. Nas razões do apelo nobre, a Companhia Energética de Pernambuco alegou violação dos arts. 9º, 298, 489, § 1º, e 537, § 1º, do CPC, arts. 373, III, e 884 do CC, art. 42, parágrafo único, do CDC, além de divergência de jurisprudencial (fls. 1.448-1.471). Ao que se tem dos autos, além de suscitado no apelo nobre, também o Ministério Público Federal, em abalizado parecer, registrou que: "(...) a questão debatida no acórdão recorrido, e objeto do recurso especial, fora afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos por essa Corte, para dirimir a seguinte tese controvertida: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.” - Tema STJ nº 929 – Recursos Especiais 1.963.770/CE e 1.823.218/AC. No caso, extrai-se dos autos que a Corte de origem concluiu que a restituição em dobro do indébito, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a conduta contrariar a boa-fé objetiva, ou seja, prescinde de comprovação da má-fé. (...) Assim, diferentemente do que foi consignado na decisão de admissibilidade na origem para distinguir o caso do Tema STJ nº 929, não há reconhecimento de má-fé da concessionária de energia elétrica. Ocorre que a controvérsia afetada por essa Corte Superior trata justamente sobre a necessidade de comprovação inequívoca desse elemento subjetivo (má-fé) para autorizar a devolução em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia objeto da afetação no Tema STJ nº 929 dos recursos repetitivos, portanto, é prejudicial ao deslinde do presente caso." Com efeito, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso dos autos, trata-se de recurso integrativo manejado contra a decisão que, à luz de todo o contexto dos autos – incluindo as razões do apelo nobre, as contrarrazões e o parecer do MPF – determinou o sobrestamento do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para o exercício do juízo de conformação com a tese a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 929/STJ, conforme relatado. Todavia, além de ausência de vícios, como cediço, dessa decisão não cabe recurso, pois, conforme o entendimento desta Corte Superior, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à origem para que, nos termos dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015, o Tribunal de origem realize juízo de conformação diante do julgamento, no STJ ou no STF, de recurso representativo da controvérsia ou com repercussão geral reconhecida. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. TEMA DE FUNDO DECIDIDO PELO STF, SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A FEITURA DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1037,§ 7º, E 1.041, § 2º, do CPC/15. 1. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, porquanto o tema de fundo trazido no recurso especial coincide com aquele já apreciada no âmbito do RE 937.595/SP - Tema 930/STF, com repercussão geral reconhecida pelo STF. 2. O vigente sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, evidenciada está a necessidade de prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local. 3. Com efeito, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 4. A teor do artigo 1.041, § 2º, do CPC/15, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" (grifos nossos). 5. Já o art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, determina que, na hipótese de remanescerem questões impugnadas em recurso especial distintas daquela objeto da afetação pelo STJ, seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação. 6. Em tal contexto, presente a necessidade do juízo de conformação, o feito deverá retornar à respectiva instância recursal ordinária e eventual necessidade de exame de matéria remanescente será realizada posteriormente. Portanto, aplicam-se, à hipótese, os arts. 1.041, § 2º, e 1.037, § 7º, do CPC/15. 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.728.078/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.120.264/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1.048/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É inadmissível a interposição de agravo interno em desfavor de decisão que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de adequação (nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do NCPC), em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF. 3. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso excepcional afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.957.831/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Ainda, no mesmo sentido, dentre outros: EDcl no REsp 2.174.552, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJen de 09/04/2025 e EDcl no AREsp 2.676.737, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJEn de 21/03/2025. Com efeito, os embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem não comportam cognição. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO