Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879438/RS (2025/0083474-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: DEMETRIO INACIO PEDROSO
ADVOGADOS: JOSÉ ALIPIO MARQUES DE OLIVEIRA SEGUNDO - RS084405
DIOGO RODRIGUES E RODRIGUES - RS112011
VICTOR KRUG MASIERO - RS111466
CRISTIAN ROGÉRIO BALDONI BOLZAN DOS SANTOS - RS104945
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 45/45): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACP N° 004911-28.2011.403.6183. ACORDO HOMOLOGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. - O ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. No caso, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 61/63). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991; 1º do Decreto 20.910/1932; e 3º do Decreto-Lei 4.597/1942, sustentando, em síntese, que o acórdão reconheceu o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou acordo na ação civil pública e, não obstante, deixou de reconhecer a prescrição da pretensão executória quinquenal para o cumprimento individual da sentença coletiva, contada de 29/8/2011, ou, ao menos, a partir de 17/3/2016, com termo final em 17/3/2021 (fls. 71/73). Sustenta ofensa ao(s) art(s). 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da prescrição executória e dos dispositivos federais invocados (fls. 71/72). Aponta violação do(s) art(s). 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991; 1º do Decreto 20.910/1932; e 3º do Decreto-Lei 4.597/1942, sob o argumento de que a execução individual está sujeita à prescrição quinquenal (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal) e que esse prazo transcorreu antes do ajuizamento do cumprimento de sentença (fls. 72/73). Argumenta que, subsidiariamente, deve ser anulado o acórdão dos embargos de declaração por afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e viabilizar o acesso às instâncias superiores (fls. 71/73). Contrarrazões: não há informação nos documentos analisados. O recurso não foi admitido (fls. 80/84), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 93/97). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de execução individual de sentença coletiva visando à readequação de benefícios aos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) prescrição da pretensão executória; (b) sentido e alcance do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991; e (c) aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e do art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942 (fls. 71/72 e 52/53). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que o ajuizamento da ação civil pública interrompeu o prazo prescricional quinquenal e que ele somente volta a correr após o trânsito em julgado da demanda coletiva, à luz dos arts. 202 e 203 do Código Civil, destacando, ademais, que “ainda não ocorreu o trânsito em julgado” (fls. 42/44 e 45). Nos embargos de declaração, o Tribunal afirmou a inexistência de vício e declarou prequestionados “todos os temas e dispositivos legais invocados” (fls. 62/62 e 63/63). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No mais, o INSS pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão executória no cumprimento individual de sentença coletiva, por violação dos arts. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991; 1º do Decreto 20.910/1932; e 3º do Decreto-Lei 4.597/1942, sustentando que, reconhecido o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, iniciou-se o prazo quinquenal para a execução individual, já escoado quando do ajuizamento (fls. 71/73). Contudo, tendo o Tribunal de origem reconhecido a inexistência de impedimento legal à execução do acordo firmado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, mormente quando o próprio INSS já reconheceu o direito dos segurados, bem como afastado a alegada prescrição da pretensão executiva, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, confira-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS ECS N. 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, para majorar a renda mensal mediante a aplicação dos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, com os reajustamentos legais daí decorrentes. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada. [...] IV - Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se houve contribuição com valores acima do limite máximo vigente na ocasião da aposentadoria, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.868.808/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020, sem grifos no original.) Nesse mesmo sentido, os julgados de minha relatoria no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2407283 - RS (2023/0235570-2), publicado em 25/7/2025, e no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2426702 - SC (2023/0269887-9), publicado em 29/7/2025. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES