Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879364/RS (2025/0083379-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ALCIDES MARTINS
ADVOGADOS: MARLISE SEVERO - RS022072
FILIPE SEVERO MELATTI - RS104535
LEO FERNANDO DIETZ MALDANER - RS128520
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, na Apelação Cível n. 5002913-96.2022.4.04.7129. O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do agravado a fim de determinar ao INSS que reconheça e averbe como tempo de atividade especial os seguintes períodos laborais: 3/5/1989 a 24/6/1991, 4/3/1994 a 7/2/1995, 1/8/1991 a 5/1/1994, 1/3/1995 a 12/12/1997, 4/10/1999 a 3/4/2007, 19/5/1999 a 14/9/1999, 3/3/2008 a 17/2/2009 e 18/1/2019 a 12/11/2019, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Tribunal a quo negou provimento à apelação do INSS, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 836-837): PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes nocivos biológicos, a agentes químicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 5. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 8. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Os embargos de declaração da autarquia, alegando omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de período especial em razão da exposição a agente químico, com o uso de EPI eficaz, foram rejeitados (fls. 869-871). Defende o recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, ao argumento de que o E. Tribunal a quo não apreciou a tese "acerca da impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial pela submissão do segurado a agente químico, desconsiderando a neutralização da nocividade pela utilização de EPI em período posterior a 02/12/98, nos termos do PPP apresentado em juízo." (fl. 879). Alega que o reconhecimento de tempo especial de período em que foi utilizado Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz após 2/12/1998 viola os arts. 57, §6º, 58, § 2º, e 125 da Lei n. 8.213/91. Aduz, para tanto, que (fl. 880): [P]ara o reconhecimento do tempo de serviço especial é necessário preencher dois requisitos básicos simultâneos: (i) comprovação da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; (ii) comprovação de que tais agentes nocivos acarretem prejuízos efetivamente para sua saúde. Requer, por fim, o provimento do recurso para "reformar o acórdão vergastado a fim de julgar improcedente o pedido de reconhecimento do tempo especial no período em que houve exposição a agente químico não cancerígeno neutralizado pela utilização de EPI eficaz, nos termos do PPP" (fl. 883). Oferecidas as contrarrazões (fls. 897-903), o apelo raro foi inadmitido por incidir o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (fls. 381-387). Adveio o presente agravo (fls. 941-944), com contraminuta (fls. 959-963). É o relatório. Decido. De início, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo código". Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo, diretamente ao exame do recurso especial. O Tribunal a quo assim se manifestou sobre o uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial, in verbis (fls. 309-311): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado. Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs. Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. No caso dos autos, relativamente ao período a partir de dezembro de 1998, há apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPIs, sem afirmação categórica de que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade. Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado. Os cremes de proteção são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por esses cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise, torna-se impossível a avaliação do nível de proteção a que está sujeito o trabalhador. Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do segurado ocorria de forma "contínua e permanente". Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade do labor, em grau máximo, desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada, por meio de prova técnica, a adequada utilização de cremes protetores. [...] Por conseguinte, considerando que a caracterização da especialidade do labor em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos prescinde de análise quantitativa, bem como demonstrada a impossibilidade de total neutralização dos efeitos de tais agentes pelo uso dos EPIs fornecidos à parte autora, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor. Evidenciados os possíveis efeitos deletérios à saúde do trabalhador que rotineiramente se expõe ao contato com o agente nocivo cimento, cujo composto é usualmente misturado com diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto. Por fim, mantida a sentença quanto à especialidade do labor, impõe-se sua manutenção também em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (05/11/2021) e o ajuizamento da demanda (18/09/2022), não incide, no caso, a prescrição quinquenal. Como se vê, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a agente químico, mesmo estando comprovada a utilização de EPI. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao revés, o acórdão recorrido apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. No mais, as razões do recurso especial estão dissociadas das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo, na espécie, a Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a insurgência alega que o uso de equipamento de proteção individual - EPI descaracteriza o tempo de serviço especial. Contudo, conforme se verifica, o Tribunal de origem concluiu que o EPI não tem o condão de descaracterizar a especialidade, no caso dos autos, uma vez que, "há apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPIs, sem afirmação categórica de que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, o EPI não tem o condão de descaracterizar a especialidade" (fl. 832). Assim, do mesmo modo, rever a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, amparada no acervo documental colacionado aos autos, no sentido de que a atividade exercida não pode ser reconhecida como tempo de serviço especial, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE COM TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. PRESENÇA DO AGENTE NOCIVO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SUMÚLA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela falta de comprovação da presença de agentes prejudiciais à saúde na rotina laboral do agravante nos períodos houve o sustentado enquadramento de atividade especial. Assim, a revisão do acervo processual, com o ânimo de conceder a aposentadoria especial, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.951.193/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 03/09/2024.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE TIDA COMO NÃO DEMONSTRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, nos termos do art. 543 do CPC/73, chancelou o entendimento de que "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". 2. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base em documentos juntados aos autos, concluiu não ter sido comprovada a exposição de forma permanente ao agente nocivo "óleo lubrificante". Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.165.048/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo n. 7/STJ, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS